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Protocolo 1/2012, de 11 de Abril

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Sumário

Protocolo de delegação de competências entre a Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., e o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

Texto do documento

Protocolo 1/2012

Protocolo de delegação de competências entre a Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P. e o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

Considerando que:

Por força do estipulado na "Lei da Água", aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, a gestão dos recursos hídricos passou a ser, a nível regional, integralmente assumida pelas Administrações de Região Hidrográfica (ARH);

A alínea b), do n.º 7, do artigo 9.º, da referida Lei da Água e o n.º 1, do artigo 13.º, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, estabelecem que as ARH podem delegar total ou parcialmente no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB), as competências de licenciamento e fiscalização de utilização dos recursos hídricos sitos em áreas classificadas sob jurisdição deste;

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, do Decreto-Lei 136/2007, de 27 de abril, o ICNB tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e da biodiversidade e a gestão das áreas classificadas;

De entre as suas atribuições, o ICNB exerce funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, promovendo e assegurando a preservação, conservação e utilização dos valores naturais;

O ICNB, por força da jurisdição que vinha assegurando durante vários anos ao abrigo de anteriores delegações de competências a nível do licenciamento das atividades de exploração dos recursos biológicos e culturas biogenéticas existentes na faixa do DPH marinho e devido ao conhecimento detalhado dessas mesmas atividades, encontra-se presentemente em condições privilegiadas para exercer o acompanhamento técnico e científico dos processos decorrentes do respetivo licenciamento;

Efetivamente o ICNB possui competência sobre os recursos biológicos e detém maior capacitação técnica nesse domínio, bem como possui um maior efetivo de Vigilantes da Natureza e meios operacionais para atuação na faixa terrestre e no meio marinho, que permitem colaborar com a ARH Algarve na fiscalização das referidas utilizações dos recursos hídricos;

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 7, alínea b), da Lei 58/2005, de 29 de dezembro:

1 - A Presidente da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P. (ARH-Algarve), Engenheira Maria Valentina Filipe Coelho Calixto, delega na Presidente do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB), Engenheira Paula Alexandra Faria Fernandes Sarmento e Silva, com a faculdade de subdelegação nos diretores dos Departamentos de Gestão de Áreas Classificadas - Sul e Zonas Húmidas, as seguintes competências, cometidas à ARH-Algarve pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro e pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio:

1.1 - Licenciamento e autorização das atividades de salinicultura, piscicultura e moluscicultura e das operações de dragagem de manutenção, quando incidentes nos territórios integrados no Parque Natural da Ria Formosa (PNRF), no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) ou na Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António (RNSCM-VRSA), com exceção das que se localizam em mar aberto;

1.2 - Fiscalização e vigilância técnica dessas mesmas atividades, quando exercidas nos territórios descritos no número anterior;

2 - Os licenciamentos ou autorizações das atividades de salinicultura e de piscicultura pelo ICNB são sempre precedidos de parecer favorável da ARH-Algarve no que respeita à captação e/ ou rejeição de águas no meio hídrico.

3 - Como contrapartida pelas competências acima delegadas, a ARH-Algarve compromete-se a transferir anualmente para o ICNB uma percentagem da parte das taxas cobradas/arrecadadas que caiba à ARH-Algarve anualmente pelos licenciamentos e autorizações referidos no número um, no valor de 95 %, quando respeitantes às atividades de moluscicultura e de dragagem e de 75 %, quando respeitantes às atividades de salinicultura e de piscicultura.

4 - As ações de gestão ativa dos sistemas biológicos e habitats naturais e seminaturais existentes no ecossistema constituído pelos sistemas lagunares e pelos cordões dunares associados, quando incidentes sobre o DPH, serão desenvolvidas em colaboração entre a ARH-Algarve e o ICNB, devendo ser previamente, através de contratos-programa, acordado a definição das mesmas, as fontes de financiamento, as eventuais parcerias e a comparticipação financeira de cada uma das Entidades.

5 - As intervenções previstas nas UOPG estabelecidas nos POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António e Sines-Burgau, para além da sua inserção no Programa Polis Litoral Ria Formosa, serão coordenadas pela ARH Algarve e serão promovidas pela ARH-Algarve, pelo ICNB, ou conjuntamente, mediante acordo a estabelecer anualmente entre as duas Entidades em função dos orçamentos disponíveis e da natureza das ações a realizar e consoante incidam sobre os planos de praia e uso balnear, ou sobre a recuperação e renaturalização dos sistemas ecológicos lagunar e dunar.

6 - O ICNB colaborará ainda com a ARH-Algarve na fiscalização das demais utilizações dos recursos hídricos não abrangidas pelo n.º 1, quando incidentes nas áreas territoriais do PNRF, do PNSACV e da RNSCM-VRSA.

7 - Independentemente da entidade que levantar os autos de notícia, a instrução e decisão dos respetivos processos de contraordenação cabe à ARH-Algarve quando as infrações respeitem a atos sujeitos a sua licença, autorização ou concessão e, bem assim, a parecer no âmbito do n.º 2 do presente Protocolo e ao ICNB quanto às infrações compreendidas nos restantes poderes ora delegados ou respeitantes aos normativos próprios dos Regulamentos dos Planos de Ordenamento das três Áreas Protegidas já mencionadas, do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho e do Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, sendo as coimas repartidas de acordo com a legislação específica aplicável às contraordenações em causa.

8 - As duas entidades trocarão recíprocas informações sobre os procedimentos de contraordenação que cada uma instaurar no âmbito das matérias objeto do presente Protocolo.

Este Protocolo, composto por três laudas e redigido em duplicado, entra em vigor em 27 de fevereiro de 2012 e regula-se pelo disposto na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio e nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo. A Presidente da ARH Algarve, I. P., Valentina Coelho Calixto e a Presidente do ICNB, I. P., Paula Sarmento.

2 de abril de 2012. - O Diretor do Departamento Financeiro, Administrativo e Jurídico da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., Luís Miguel Guerra de Oliveira Santos.

205946002

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1323506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 136/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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