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Edital 318/2012, de 30 de Março

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Sumário

Submete a um período de discussão pública o Projeto de Regulamento Municipal para a concessão de apoios ao associativismo

Texto do documento

Edital 318/2012

Dr. Francisco Rodrigues de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez tomada na sua reunião ordinária de 12 de março de 2012, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a apreciação pública, durante o período de 30 dias (úteis) a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, o «Projeto de Regulamento Municipal para a Concessão de Apoios ao Associativismo», o qual faz parte integrante do presente edital, podendo o mesmo ser consultado nos Serviços Administrativos desta Autarquia, sitos na Praça Municipal, Arcos de Valdevez, e no site www.cmav.pt.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, Praça Municipal, 4974-003 Arcos de Valdevez, ou para o endereço eletrónico da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez (geral@cmav.pt).

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados.

20 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Francisco Rodrigues de Araújo.

Projeto de Regulamento Municipal para a Concessão de Apoios ao Associativismo

Preâmbulo

É função dos Municípios definir, desenvolver e conduzir uma política que promova o aparecimento e a realização de projetos culturais, recreativos, sociais e desportivos potenciados por cidadãos, a título individual ou por associação de reconhecida qualidade e de interesse para o concelho.

Assim, por forma a assegurar uma maior eficácia e transparência na atribuição de apoios por parte da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez às associações sedeadas no concelho, a autarquia entendeu, por bem, definir todo um conjunto de regras e prioridades indispensáveis para a obtenção de apoios. Neste quadro, compete ao município assumir papel dinamizador e facilitador das coletividades, tendo em vista proporcionar uma progressiva autonomia por parte das mesmas face à autarquia, nomeadamente, através da envolvência das populações na vida dessas associações.

Deste modo, toda a dinâmica de apoios e incentivos à atividade das associações recreativas, culturais, sociais, juvenis, desportivas e mesmo outras de relevante interesse para o concelho, deverá obedecer às regras constantes num conjunto de normas, traduzidas num único e transparente regulamento.

O presente regulamento acolhe ainda as Recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, aprovado pela Câmara Municipal em 28 de dezembro de 2009, e da Inspeção Ordinária ao Município da IGAL, que teve lugar no início de 2010, cujas conclusões finais foram agora notificadas.

Deste modo, de forma a garantir uma maior eficácia na atribuição de apoios por parte da Câmara Municipal da Arcos de Valdevez às associações/coletividades sedeadas no concelho, procede-se à elaboração de um novo Regulamento, designado Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo de Arcos de Valdevez.

Em cumprimento do artigo 117.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, o projeto inicial do presente regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 12/03/2012, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, em ..., com o número ... tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta supra mencionado pronunciaram-se as seguintes entidades..., tendo as sugestões apresentadas sido tomadas em consideração na redação final do presente regulamento, que se segue em seguida e que foi aprovada em sessão ordinária de Assembleia Municipal, realizada no dia .../.../..., ao abrigo da competência conferida pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro.

Capítulo I

Generalidades

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 73.º, 78.º, 79.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º; as alíneas a) e b) do n.º 4 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro; as alíneas e), f), g), h) e n) do n.º 1 do artigo 13.º; a alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º, e as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99 de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito do presente regulamento

1 - O Município de Arcos de Valdevez, em ordem a prosseguir as suas atribuições e no âmbito das suas competências, atribui apoios a entidades que, no seu concelho contribuam para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida das populações e que incidam, sobretudo, nos aspetos sociais, culturais, desportivos e recreativos e outros de relevante interesse público.

2 - No âmbito destes apoios a prestar pelo Município de Arcos de Valdevez, o presente regulamento tem por objeto a determinação dos respetivos domínios, tipos, modalidades, procedimentos e critérios.

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

1 - Só podem ser entidades beneficiárias aquelas que forem sedeadas no concelho de Arcos de Valdevez, devidamente inscritas no Registo Municipal das Associações, que prossigam fins de utilidade pública e que cumpram as formalidades previstas na lei para o recebimento dos apoios.

2 - Os apoios são concedidos a entidades dotadas de personalidade jurídica e legalmente constituídas, cujo fim não se limite à mera prossecução dos interesses particulares das entidades nelas participadas.

3 - Podem ainda ser concedidos apoios a associações sem personalidade jurídica legalmente constituídas e existentes, às quais sejam aplicáveis as regras dos artigos 195.º e seguintes do Código Civil, e ainda a entidades sedeadas fora do concelho de Arcos de Valdevez que comprovem desenvolver eventos aptos a contribuir fundadamente para o desenvolvimento deste.

Artigo 4.º

Identificação dos diversos domínios de concessão de apoios

Os apoios serão concedidos nos seguintes domínios de atribuições do Município:

a) Cultura;

b) Tempos livres e desporto;

c) Ação social;

d) Educação;

e) Saúde;

f) Ambiente;

g) Juventude;

h) Promoção do desenvolvimento.

Artigo 5.º

Do Registo Municipal das Associações

1 - Para efeitos de acesso aos apoios definidos, todas as entidades beneficiárias devem possuir o seu registo na Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.

2 - Do processo de inscrição devem constar:

a) Fotocópia da escritura pública da sua constituição;

b) Cópia dos estatutos;

c) Cópia da publicação no Diário da República;

d) Cópia do NIPC;

e) Declaração de Utilidade Pública, se a tiver;

f) Código que permita a consulta atualizada dos documentos relativos à eleição ou nomeação dos órgãos sociais da entidade nos competentes sítios da internet ou cópia dos documentos que legalmente os substituam;

g) Código que permita a consulta atualizada dos documentos de prestação de contas do ano transato e do relatório de atividades e orçamento para o ano corrente da entidade nos competentes sítios da internet ou cópia dos documentos que legalmente os substituam;

h) Indicação expressa do número de associados e, se for esse o caso, do valor da sua quota anual;

i) NIB (Número de Identificação Bancária);

j) Certidões comprovativas da situação tributária e contributiva regularizada ou autorização de consulta das mesmas nos competentes sítios da internet.

Artigo 6.º

Modalidades e tipos de apoio

1 - Os apoios definidos no presente regulamento podem revestir as seguintes modalidades:

a) Apoio à atividade regular;

b) Apoio à realização de ações pontuais ou eventos cíclicos;

c) Apoio ao investimento.

2 - Os apoios podem ser de natureza financeira, logística, material e técnica.

Artigo 7.º

Apoio à atividade regular

Os apoios a atividades regulares destinam-se a contribuir para a concretização de atividades inscritas em plano anual de atividades das entidades candidatas e podem assumir a tipologia de Comparticipação Financeira.

Artigo 8.º

Apoio à realização de ações pontuais ou eventos cíclicos

1 - Os apoios à realização de ações pontuais ou eventos cíclicos destinam-se a contribuir para a realização de atividades não incluídas pelas entidades no seu plano anual de atividades e à realização de atividades de interesse público municipal.

2 - Podem assumir as tipologias de colaboração com Recursos Humanos e Apoio Material e Logístico, consubstanciando-se, nomeadamente em:

a) Cedência de materiais de construção, de equipamento ou de pessoal para a execução das obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações;

b) Apoio técnico na elaboração de projetos e processos contratuais;

c) Apoio técnico no acompanhamento e fiscalização de obras;

d) Cedência de espaços, pertencentes ao município, para instalação das sedes sociais.

3 - Excecionalmente, poderão ser concedidos apoios financeiros à realização de ações pontuais ou eventos cíclicos, quando for comprovada a impossibilidade de enquadrar no procedimento de candidatura à atividade regular e comprovado o inerente interesse público para o desenvolvimento do concelho por apresentação de justificação económico-financeira.

Artigo 9.º

Apoio ao investimento

1 - Esta modalidade de apoio pode ter como objetivo, nomeadamente:

a) Apoio à realização de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas edificações;

b) Apoio para aluguer, aquisição de terrenos e de outras infraestruturas, nomeadamente de edifícios para sedes sociais;

c) Apoio à aquisição de equipamento informático, audiovisual ou multimédia;

d) Apoio na aquisição de viaturas indispensáveis à atividade da entidade;

e) Aquisição de outros bens móveis.

2 - Para apresentação de pedidos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior a entidade deverá apresentar planta de localização do edifício e restantes elementos que permitam a sua apreciação.

3 - Os apoios definidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 deverão encontrar-se devidamente instruídos com os documentos exigidos na legislação em geral de acordo com o tipo de intervenção a realizar.

4 - Quando as candidaturas sejam efetuadas à modalidade - Apoio ao Investimento - as entidades beneficiárias deverão cumprir o Código dos Contratos Públicos.

5 - Esta modalidade de apoio apenas poderá assumir a tipologia de Comparticipação Financeira.

Artigo 10.º

Entidades desportivas em especial

1 - Os apoios ou comparticipações financeiras a entidades desportivas revestem a forma de contratos-programa de desenvolvimento desportivo e regem-se pela legislação aplicável, nomeadamente pelo Decreto-Lei 237/2009, de 1 de outubro.

2 - A avaliação das candidaturas das entidades desportivas terá como pressuposto as especificidades resultantes da época desportiva, que decorre de setembro a junho do ano seguinte, não coincidindo, por isso, com cada ano civil.

Artigo 11.º

Formalização dos apoios

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os apoios financeiros e ou logísticos a conceder, nomeadamente de apoio ao desenvolvimento dos planos anuais de atividades dos candidatos, assim como para investimento em obras ou equipamentos, são formalizados:

a) Através da celebração de protocolo, quando os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento sejam de valor igual ou inferior a (euro) 50.000,00;

b) Através da celebração de contratos-programa, quando os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento sejam de valor superior ao definido na alínea anterior.

2 - Os apoios financeiros poderão ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da ação a apoiar.

Capítulo II

Apresentação, instrução e avaliação das candidaturas

Artigo 12.º

Acesso ao apoio

1 - As candidaturas à modalidade de apoio à atividade regular e ao apoio ao investimento serão obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio, disponibilizado pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez de acordo com o Anexo I.

2 - A solicitação de apoio à realização de ações pontuais ou eventos cíclicos deverá ser formulada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara de Arcos de Valdevez fundamentado com a especificação de objetivos a alcançar e as ações a desenvolver, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, respetiva calendarização e orçamento.

3 - As candidaturas a todas as modalidades de apoio poderão ser entregues pessoalmente nos serviços camarários ou expedidas por correio registado com aviso de receção, dentro dos prazos previstos e deverão conter:

a) Discriminação de outros apoios públicos ou privados obtidos e ou solicitados;

b) Estimativa da população abrangida pelas atividades ou pelo projeto;

c) Breve síntese de qual o interesse público a prosseguir com o apoio que se solicita.

4 - A Câmara Municipal de Arcos de Valdevez poderá, sempre que o entender conveniente, solicitar esclarecimentos adicionais e ou a entrega de outro tipo de documentação que considere pertinente para a avaliação do pedido de apoio.

5 - Para que o pedido de apoio possa ser submetido a apreciação, a entidade deverá manter atualizada a informação constante do Registo Municipal das Associações, constante do artigo 5.º

Artigo 13.º

Prazos de entrega

1 - As candidaturas aos apoios financeiros para atividades de natureza regular, e de apoio ao investimento previstas, respetivamente, nos artigos 7.º e 9.º do presente Regulamento, deverão ser apresentadas até 30 de setembro do ano anterior a que se reportam, de forma a possibilitar a sua inscrição atempada no Plano Anual de Atividades e Orçamento do Município.

2 - Para as entidades desportivas previstas no artigo 10.º as candidaturas a que se refere o número anterior deverão ser apresentadas até 30 de junho do ano anterior a que respeitam.

3 - Os pedidos de subsídio de natureza pontual a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, devem ser apresentados à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 30 dias, da data da realização da atividade para a qual é efetuada a respetiva solicitação, podendo, em casos excecionais e devidamente justificados, ser admitida uma antecedência inferior.

Artigo 14.º

Avaliação da candidatura

1 - Com periodicidade anual, o Presidente da Câmara Municipal nomeará uma comissão que fará a apreciação dos pedidos de apoio.

2 - Apreciadas as candidaturas, a comissão elabora um parecer fundamentado por cada processo apreciado, relativamente à qualidade e interesse do mesmo para o concelho, concluindo com uma proposta a submeter à Câmara Municipal, sobre se deve, ou não, ser concedido o apoio solicitado, e em que termos.

Artigo 15.º

Critérios de atribuição

1 - A apreciação dos pedidos de apoio, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, será feita com base nos seguintes critérios:

a) Interesse cultural, desportivo, lazer, educativo e social, determinado pela consistência do programa ou projeto proposto e do seu contributo para o desenvolvimento sociocultural da comunidade;

b) Consistência do projeto de gestão, determinado pela adequação do projeto orçamental e razoabilidade dos custos fixos, e a capacidade de angariação de outros financiamentos;

c) Mérito intrínseco do projeto apresentado, tendo em conta a inovação, a diversidade dos objetos, a imaginação nos processos de intervenção e a preocupação com a dimensão cultural da sociedade;

d) Qualidade cultural, desportiva, lazer, educativa ou social dos candidatos, pela apreciação da respetiva realização de atividades anteriores, ou pelo relatório de contas do último ano;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos;

f) O desenvolvimento de atividades de difusão artística e de formação de novos públicos;

g) O número potencial de beneficiários do projeto ou atividade a desenvolver pelo impacto positivo causado no público a que se destina.

Artigo 16.º

Publicidade das ações

As ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, nomeadamente, cartazes, convites, programas e folhas de sala, notas de imprensa entre outros, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pelo Município de Arcos de Valdevez no seu desenvolvimento, fazendo a menção «Com o apoio da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez» e respetivo logótipo.

Capítulo III

Avaliação da aplicação das comparticipações financeiras

Artigo 17.º

Avaliação da aplicação de comparticipações financeiras

1 - Até 30 de março do ano seguinte àquele a que respeita a atribuição de comparticipação financeira por celebração de protocolo ou contrato-programa pelo Município, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicação dos objetivos e ou dos resultados alcançados.

2 - Este relatório poderá ainda ser exigido pela Câmara Municipal, mesmo nos casos em que a atribuição da comparticipação financeira não tenha dado origem à celebração de protocolo ou contrato-programa, sempre que o entender necessário.

3 - As entidades subsidiadas nos termos do presente regulamento, com comparticipação financeira superior a (euro) 50.000,00, devem possuir contabilidade organizada que permita a verificação da aplicação das comparticipações atribuídas.

4 - É da competência das entidades subsidiadas organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação das comparticipações financeiras.

5 - O Município reserva -se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da informação e documentação necessárias à comprovação da correta aplicação das comparticipações financeiras concedidas.

Artigo 18.º

Acompanhamento, fiscalização e avaliação

1 - A Câmara Municipal, através da comissão referida no n.º 1 do artigo 14.º, acompanhará o correto cumprimento de todos os protocolos e contratos-programa celebrados ao abrigo do presente Regulamento, bem como da execução das atividades e eventos que beneficiem de apoio financeiro.

2 - Para além dos relatórios previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 17.º, a Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar aos beneficiários de apoios financeiros a apresentação de relatório detalhado da sua execução, acompanhado de relatório financeiro.

Artigo 19.º

Revisão

1 - Os protocolos e contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidas, e nos demais casos, por livre acordo das partes.

2 - É sempre admitido o direito à revisão do protocolo ou contrato-programa quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira, ou se manifeste inadequada à realização do interesse público.

Artigo 20.º

Suspensão

1 - O não cumprimento das obrigações previstas nos protocolos ou contratos -programa celebrados com os beneficiários dos apoios financeiros concedidos, confere à Câmara Municipal o direito de proceder à suspensão de execução dos mesmos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada aos interessados sendo -lhes fixado um prazo para cumprimento.

Artigo 21.º

Resolução

1 - O incumprimento do programa, do plano, das contrapartidas ou condições estabelecidas nos protocolos e contratos-programa constitui justa causa de resolução, podendo implicar a reposição total ou parcial dos pagamentos já efetuados, caso a Câmara Municipal assim o delibere.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no protocolo ou contrato-programa poderá condicionar a atribuição de novas comparticipações financeiras.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Divulgação

Para além da observação dos mecanismos de participação previstos na lei para a aprovação de regulamentos, o presente Regulamento será objeto de divulgação prévia a todas as entidades referenciadas no Registo Municipal das Associações.

Artigo 23.º

Imparcialidade

A imparcialidade nos presentes procedimentos será garantida através da plena aplicação a todos os intervenientes das normas constantes dos artigos 44.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Falsas declarações

Os agentes que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, para além da participação crime correspondente, terão que devolver as importâncias eventualmente recebidas entretanto, e serão penalizados durante um período que poderá ir até três anos, durante os quais não poderão receber qualquer apoio, direta ou indiretamente, por parte da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Casos omissos

As dúvidas, lacunas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento, serão objeto de deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.

Artigo 26.º

Norma transitória

Os apoios concedidos anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento não estão sujeitos ao mesmo, sendo pagos de acordo com as disponibilidades de tesouraria.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação por meio de Edital.

205913951

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1321459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 237/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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