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Despacho 4624/2012, de 30 de Março

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Sumário

Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 4624/2012

O reforço dos estudos pós-graduados constitui uma das linhas estratégicas de desenvolvimento da Universidade de Lisboa, tendo em vista promover a oferta de ensino a novos públicos e alcançar o objetivo previsto no seu programa estratégico de ter 50 % dos alunos a frequentar estudos de pós-graduação.

A Universidade de Lisboa tem um corpo docente maioritariamente constituído por doutores e possui estruturas científicas de referência, das quais cerca de dois terços têm a classificação de Excelente e de Muito bom. Nestas estruturas, desenvolvem-se projetos de investigação em que colaboram investigadores de outras universidades portuguesas e estrangeiras e projetos resultantes de parcerias com organismos do Estado e com instituições privadas. A Universidade de Lisboa assume-se, assim, como uma referência no panorama universitário português que a política de expansão e valorização dos estudos pós-graduados visa aprofundar, desenhando-os e desenvolvendo-os de forma articulada com a investigação científica. Neste contexto, a criação de escolas doutorais, de acordo com regras a definir, deverá constituir um elemento importante de diversificação, aprofundamento e renovação da oferta deste tipo de cursos, em particular no que se refere aos programas de doutoramento e pós-doutoramento.

A elaboração do presente Regulamento resulta da necessidade de adaptar a organização e o funcionamento dos estudos pós-graduados à legislação em vigor e ao quadro institucional decorrente do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprovados em 2008 e revistos em 2011.

Os estudos pós-graduados organizam-se de acordo com a seguinte tipologia: cursos não conferentes de grau (cursos de atualização ou de aperfeiçoamento, de especialização e de pós-doutoramento) e ciclos de estudos conducentes à obtenção de grau (mestrados e doutoramentos).

As grandes linhas de orientação para a organização e desenvolvimento dos estudos pós-graduados da Universidade de Lisboa são as seguintes:

1) Consagração do papel do conselho universitário, das áreas estratégicas e dos respetivos conselhos de coordenação na harmonização da oferta formativa pós-graduada das diferentes unidades orgânicas e do conjunto da Universidade de Lisboa;

2) Articulação entre as diferentes ofertas de pós-graduação, garantindo a transição entre os vários ciclos de ensino através do processo de creditação e promovendo a mobilidade dos alunos dentro e fora da Universidade de Lisboa;

3) Incentivo e valorização: da cooperação de várias unidades orgânicas na oferta de cursos de pós-graduação; do estabelecimento de parcerias entre unidades orgânicas e entidades públicas e privadas, empresariais, associativas e da Administração Pública, nacionais e estrangeiras, na organização de cursos de pós-graduação vocacionados para a inovação tecnológica, o desenvolvimento de recursos humanos e a promoção científica, cultural e artística; da atribuição de graus académicos em associação com instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;

4) Implementação de escolas doutorais;

5) Internacionalização dos estudos pós-graduados, designadamente através da definição de procedimentos que promovam uma maior presença de alunos e professores estrangeiros.

Ouvido o conselho universitário e nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º, n.os 1 e 2 do artigo 6.º, n.os 1, alíneas a), f), g) e i), e 2 do artigo 8.º, e n.os 1 e 2 do artigo 11.º, todos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e dos artigos 26.º e 38.º, ambos do Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior, publicado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, com a Declaração de Retificação n.º 81/2009, aprovo o Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa, que faz parte integrante do presente despacho.

Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito dos estudos pós-graduados

1 - Os estudos pós-graduados da Universidade de Lisboa organizam-se de forma articulada, abrangendo:

a) Estudos conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau académico;

b) Ciclos de estudos conducentes à obtenção de um grau académico.

2 - Os estudos conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau académico são constituídos por: cursos pós-graduados de atualização ou de aperfeiçoamento; cursos pós-graduados de especialização; programas de pós-doutoramento.

3 - Os estudos pós-graduados conducentes à obtenção de um grau académico compreendem os ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre e à obtenção do grau de doutor.

4 - Os estudos pós-graduados conducentes à obtenção do grau de doutor podem ser organizados no quadro de escolas doutorais de acordo com regras próprias a definir.

Artigo 2.º

Criação e registo dos cursos

1 - A criação dos cursos previstos no n.º 2 do artigo anterior é da responsabilidade dos conselhos científicos das unidades orgânicas e é objeto de informação ao conselho universitário.

2 - A proposta de criação de ciclos de estudos no n.º 3 do artigo anterior é da responsabilidade dos conselhos científicos das unidades orgânicas, ouvidos os respetivos conselhos pedagógicos, carecendo de audição pelo conselho universitário, e aprovação pelo Reitor.

3 - O início de funcionamento de ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus académicos depende da sua acreditação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e do seu registo pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

Processo de acompanhamento

1 - O conselho científico e o conselho pedagógico das unidades orgânicas asseguram, no âmbito da suas competências próprias, o acompanhamento dos ciclos de estudo conducentes aos graus de mestre e de doutor, podendo criar comissões específicas para o efeito.

2 - Cada curso pós-graduado, conferente ou não conferente de grau, terá definido no seu regulamento próprio o processo de acompanhamento pelos órgãos científico e pedagógico, bem como as atribuições e competências das comissões científicas dos cursos, quando existam.

Artigo 4.º

Cooperação entre unidades orgânicas

1 - Os estudos pós-graduados podem ser organizados em cooperação entre as várias unidades orgânicas.

2 - Nas condições referidas no número anterior deverá ser elaborado um protocolo entre as respetivas unidades orgânicas, a aprovar pelo Reitor, que defina as regras de organização e funcionamento do curso, nomeadamente, no que se refere ao local de acolhimento, à distribuição do serviço docente e à gestão financeira, bem como a composição da comissão científica referida no n.º 3.

3 - Os ciclos de estudos organizados em cooperação são coordenados por uma comissão científica que integra professores das unidades orgânicas participantes, a qual detém, para esse fim, as competências necessárias para o exercício das suas funções e que são cometidas, no presente Regulamento, aos respetivos órgãos das unidades orgânicas.

4 - A comissão científica a que se refere o número anterior define as suas regras de funcionamento e escolhe, de entre os seus membros, um presidente.

Artigo 5.º

Parcerias com outras instituições

1 - Os estudos pós-graduados da Universidade de Lisboa podem ser organizados num quadro de parceria com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da administração pública, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com o objetivo da inovação tecnológica, do desenvolvimento dos recursos humanos e da promoção científica, cultural e artística.

2 - As parcerias referidas no número anterior devem ser objeto de um protocolo específico a assinar pelo diretor da unidade orgânica.

3 - Os protocolos previstos no número anterior podem, no respeito pelas leis gerais em vigor e pelo Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa, definir regras diversificadas de organização, de funcionamento e de financiamento dos cursos, assegurando, no entanto, que a tutela científica e académica pertence às unidades orgânicas da Universidade de Lisboa.

Artigo 6.º

Atribuição de graus académicos em associação

A Universidade de Lisboa pode conceder os graus de mestre e de doutor em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação e normas em vigor, mediante protocolo específico a assinar pelos Reitores e pelos Diretores das unidades orgânicas.

Artigo 7.º

Internacionalização dos estudos pós-graduados

Na organização dos estudos pós-graduados, os conselhos científicos das unidades orgânicas devem definir procedimentos que promovam uma maior presença de alunos estrangeiros nos cursos da Universidade de Lisboa.

Artigo 8.º

Creditação

1 - Nos termos da legislação em vigor e para efeito de prosseguimento de estudos, as unidades orgânicas podem creditar nos seus ciclos de estudos: a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros; a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica; a experiência profissional e outra formação não referida anteriormente.

2 - O requerimento solicitando a creditação deve ser dirigido ao presidente do conselho científico, devendo mencionar e fazer prova da formação ou da experiência profissional que se deseja ver creditada.

3 - As condições em que podem ser creditadas a formação e a experiência profissional previstas no n.º 1 devem ser definidas pelos conselhos científicos e integrarem os regulamentos dos respetivos cursos.

Artigo 9.º

Propinas

1 - Pela inscrição em estudos pós-graduados são devidas propinas, nos termos previstos no Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa.

2 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto.

3 - O valor das propinas de programas de pós-doutoramento e de outros cursos não conferentes de grau é fixado pelo diretor da unidade orgânica, entre os limites mínimo e máximo aprovados pelo conselho geral e constará obrigatoriamente do respetivo edital de abertura.

Artigo 10.º

Bolsas de estudo

1 - Os alunos inscritos na Universidade de Lisboa num ciclo de estudos de mestrado estão abrangidos pelo Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito da Universidade de Lisboa em vigor. A bolsa de estudo por mérito é uma prestação pecuniária, de valor fixo, atribuída anualmente e destinada a alunos que tenham mostrado um aproveitamento escolar excecional.

2 - Para além de bolsas de estudo que têm outros enquadramentos legais, os conselhos científicos das unidades orgânicas podem propor ao diretor, no âmbito deste regulamento, a concessão de bolsas de estudo aos alunos até uma verba máxima correspondente ao valor das propinas.

3 - Os critérios de atribuição das bolsas são fixados pelos diretores das unidades orgânicas, devendo ter em conta essencialmente o mérito académico dos alunos.

4 - A concessão das bolsas de estudo pode estar dependente do acordo do aluno em participar em atividades de investigação científica, em trabalhos de campo ou laboratoriais ou no apoio a tarefas docentes.

Artigo 11.º

Suplemento ao diploma

Os diplomas de estudos pós-graduados, conferentes ou não de grau académico, são acompanhados do respetivo suplemento ao diploma, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

CAPÍTULO II

Cursos pós-graduados de atualização ou aperfeiçoamento

Artigo 12.º

Definição

Os cursos pós-graduados de atualização ou de aperfeiçoamento visam a formação continuada, o aprofundamento ou a aquisição de técnicas e de conhecimentos em determinadas áreas, revestindo-se de um cariz teórico e prático, profissionalizante ou tecnológico.

Artigo 13.º

Organização

Os cursos pós-graduados de atualização ou de aperfeiçoamento têm formato e duração variáveis, não podendo ultrapassar uma carga de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos.

Artigo 14.º

Certificação

A frequência com aproveitamento dos cursos pós-graduados de atualização ou de aperfeiçoamento é atestada por um certificado, emitido pelo diretor da unidade orgânica, no prazo máximo de 90 dias úteis após a sua requisição pelo interessado, o qual deve incluir o resultado da avaliação final, caso esteja prevista.

CAPÍTULO III

Cursos pós-graduados de especialização

Artigo 15.º

Definição

Os cursos pós-graduados de especialização visam o aprofundamento de conhecimentos teóricos em áreas consolidadas do saber, a abertura de novos domínios científicos e a aquisição de competências práticas ou tecnológicas em áreas especializadas da atividade profissional.

Artigo 16.º

Organização

Os cursos pós-graduados de especialização têm uma estrutura curricular variável e a duração mínima de dois semestres, correspondendo a uma carga de trabalho do aluno de, pelo menos, 60 créditos e 300 horas de contacto.

Artigo 17.º

Avaliação

1 - A avaliação num curso pós-graduado de especialização é expressa pelas menções de Recusado ou Aprovado.

2 - A aprovação num curso pós-graduado de especialização é expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala inteira de 0 a 20.

3 - Aos alunos aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20), nos termos da legislação em vigor.

Artigo 18.º

Regulamento

Para cada curso pós-graduado de especialização, os conselhos científicos das unidades orgânicas elaboram um regulamento do qual devem constar:

a) As regras para a admissão no curso, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;

b) As condições de funcionamento do curso, o processo de atribuição da classificação final e a respetiva fórmula de cálculo;

c) A estrutura curricular e o plano de estudos do curso, nos termos das normas legais em vigor.

Artigo 19.º

Certidão de registo

A aprovação no curso é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, acompanhada pelo respetivo suplemento ao diploma e é emitida pela Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

CAPÍTULO IV

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

Artigo 20.º

Definição

1 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:

a) possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) sustentando-se nos conhecimentos obtidos num curso de licenciatura ou equivalente, os desenvolva e aprofunde;

ii) permita e constitua a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) ser capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) possuir competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo esta, quando necessário, ser desdobrada em áreas de especialização.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

Artigo 21.º

Organização

1 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 90 a 120 créditos e uma duração normal entre três e quatro semestres, compreendendo:

a) a frequência e a aprovação num curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado por "curso de mestrado" nos termos da legislação em vigor, a que corresponde um mínimo de 50 % do número total de créditos do ciclo de estudos;

b) a elaboração de uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, a que corresponde um mínimo de 35 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - Excecionalmente, e salvaguardando a satisfação dos requisitos previstos no artigo 20.º, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares, em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente na especialidade em que é atribuído o grau.

3 - O regulamento de cada ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve indicar, de acordo com os seus objetivos específicos, em que modalidades previstas na alínea b) do n.º 1 deste artigo pode ser realizado o trabalho final.

4 - O conselho científico pode prever, no regulamento de cada ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, a exigência de uma classificação mínima no curso de mestrado como requisito para a elaboração de uma dissertação ou trabalho equivalente.

Artigo 22.º

Mestrado integrado

1 - O grau de mestre pode também ser conferido após um ciclo de estudos integrado, nos termos da legislação em vigor.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o conselho científico pode adaptar as normas do presente regulamento às condições específicas de funcionamento desta modalidade de ciclo de estudos.

3 - As condições de acesso e de funcionamento dos ciclos integrados de estudos conducentes ao grau de mestre regem-se pelas normas aplicáveis aos ciclos de estudos de formação inicial.

4 - O regulamento do ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, a elaborar pela respetiva unidade orgânica, deverá indicar as condições de acesso ao 2.º ciclo.

Artigo 23.º

Habilitação de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;

b) os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo conselho científico da unidade orgânica;

d) os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da unidade orgânica onde pretendem ser admitidos.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a, b e c do número anterior, os regulamentos de cada ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre, referidos no artigo 24.º, podem determinar a exigência de uma classificação final mínima.

3 - Em cada unidade orgânica, o conselho científico definirá as condições em que se pode verificar a candidatura e o acesso dos diplomados que terminaram as suas licenciaturas ao abrigo do sistema de graus anterior ao processo de Bolonha, nos termos das normas em vigor na Universidade de Lisboa, aprovadas pelo Despacho Reitoral n.º R-34-2011.

Artigo 24.º

Regulamento do mestrado

Para cada ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é elaborado, pelos conselhos científicos das unidades orgânicas, um regulamento, em conformidade com o presente regulamento de estudos pós-graduados e com a legislação em vigor.

Artigo 25.º

Avaliação do curso de mestrado

1 - A aprovação no curso de mestrado previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º é expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - Aos alunos aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20).

3 - As modalidades de avaliação das unidades curriculares do curso de mestrado e a fórmula de cálculo da sua classificação devem estar contempladas no regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, referido no artigo 24.º

Artigo 26.º

Prazos

1 - Após a conclusão do curso de mestrado, todos os alunos têm de proceder, no prazo de 45 dias úteis, ao registo do título, do tema e da modalidade do trabalho final, a aprovar pelo conselho científico.

2 - O registo previsto no número anterior deve ser feito, em simultâneo, com a designação pelo conselho científico do orientador do trabalho final.

3 - A elaboração do trabalho final pode ser realizada em simultâneo com unidades curriculares do curso de mestrado, em conformidade com o definido no seu regulamento que fixará o prazo para o respetivo registo.

4 - Para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre, os alunos inscritos em regime geral a tempo integral podem beneficiar da prorrogação máxima de 2 semestres, após a duração estabelecida para o ciclo de estudos, finda a qual prescreve o direito à matrícula.

Artigo 27.º

Orientação

1 - O orientador da dissertação, do trabalho projeto ou do estágio é nomeado pelo conselho científico da unidade orgânica de entre docentes ou investigadores doutorados da unidade orgânica respetiva.

2 - Para além do orientador pode ser nomeado um coorientador.

3 - Nos termos da legislação em vigor, poderão ainda ser nomeados como coorientadores especialistas de mérito reconhecido pelo conselho científico.

Artigo 28.º

Trabalhos finais

1 - A apresentação do trabalho final deve respeitar as seguintes características:

a) a capa deve incluir o nome da Universidade de Lisboa e da unidade orgânica, o título do trabalho, o nome do aluno, a designação da especialidade do mestrado e da respetiva área de especialização (se aplicável), a modalidade de trabalho em que se apresenta e o ano de conclusão do trabalho (ver modelo em anexo). Nos casos de graus atribuídos em associação também deve constar a identificação da instituição parceira;

b) a primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa, incluindo ainda a referência ao nome do orientador ou orientadores;

c) as páginas seguintes devem incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia (até 300 palavras cada), palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia (cerca de 5 palavras-chave) e índices;

d) quando o conselho científico autorizar a apresentação do trabalho final escrito em língua estrangeira, este deve ser acompanhado de um resumo em português de, pelo menos, 1200 palavras;

e) quando tal se revele necessário, certas partes dos trabalhos finais, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte informático;

f) para efeitos de depósito legal, nomeadamente junto da Biblioteca Nacional e do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da responsabilidade da unidade orgânica onde decorrem as provas, e de arquivo no Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade de Lisboa, SIBUL, os trabalhos finais devem ser sempre acompanhados de três exemplares em CD-ROM ou similar.

Artigo 29.º

Requerimento de admissão a provas

1 - O aluno deverá solicitar a realização das provas para apreciação e discussão pública do trabalho final em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico no prazo definido pelo respetivo regulamento.

2 - Com o requerimento de admissão à prestação das provas o aluno deve entregar os seguintes documentos:

a) Parecer do orientador, devidamente fundamentado;

b) 8 exemplares do trabalho final apresentado;

c) 8 exemplares do curriculum vitae atualizado;

d) 3 cópias do trabalho final em suporte CD-ROM ou similar.

3 - O requerimento mencionado no número um deste artigo deverá ser acompanhado da declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa, nos termos do Regulamento sobre Política de Depósito de Publicações da Universidade de Lisboa, de 2 de junho de 2010.

Artigo 30.º

Júri do mestrado

1 - O júri para apreciação do trabalho final é nomeado pelo conselho científico.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, incluindo o orientador ou os orientadores, devendo ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final.

3 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns membros do júri.

5 - O júri profere um despacho liminar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua nomeação, a aceitar a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio ou, em alternativa, a recomendar, de forma fundamentada, a sua reformulação.

6 - No caso da reformulação prevista no número anterior, o candidato tem o prazo de 60 dias úteis, improrrogável, para proceder em conformidade, salvo se declarar que não o pretende fazer.

Artigo 31.º

Ato público de defesa do trabalho final

1 - O ato público de defesa do trabalho final deverá ser agendado até ao máximo de 45 dias úteis após a nomeação do júri ou após a entrega da reformulação, caso exista.

2 - O edital das provas inclui a identificação do respetivo júri e deverá ser divulgado em local público da unidade orgânica.

3 - A discussão não poderá exceder os noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri, devendo o aluno dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 32.º

Classificação final do grau de mestre

1 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é atribuída pelo júri nomeado para apreciar e discutir o trabalho final em conformidade com a fórmula de cálculo da classificação final definida no respetivo regulamento, sendo expressa pelas menções de Recusado ou Aprovado.

2 - Aos alunos aprovados são atribuídas classificações no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

3 - As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito bom (16-17) e Excelente (18-20).

Artigo 33.º

Concessão do grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos alunos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado.

Artigo 34.º

Certidão de registo e carta de curso

Quer a aprovação no curso de mestrado, quer a aprovação no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre são atestadas por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e, no segundo caso, também pela carta de curso, de requisição facultativa, sendo qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são emitidos pelos serviços respetivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

CAPÍTULO V

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

Artigo 35.º

Definição

1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original ou de produção artística que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, das artes e da cultura e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção ou em manifestações culturais e artísticas de elevado nível;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é concedido num ramo de conhecimento, ou numa sua especialidade, de acordo com o elenco de ramos de conhecimento e respetivas especialidades da Universidade de Lisboa.

Artigo 36.º

Organização

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) A realização de um curso de doutoramento, quando tal estiver expressamente previsto no respetivo regulamento;

b) A elaboração de uma tese original, expressamente para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

2 - O curso de doutoramento previsto no número anterior assume um caráter propedêutico e probatório, podendo ser organizado de acordo com diferentes modalidades de estrutura curricular, a definir pelo conselho científico, que deve determinar, igualmente, os requisitos de acesso à elaboração da tese e as condições em que o curso pode ser dispensado, no todo ou em parte.

3 - O conselho científico de cada unidade orgânica pode autorizar que, em condições de exigência equivalentes, devidamente justificadas, a elaboração de uma tese original seja substituída pela apresentação e defesa dos trabalhos previstos no artigo 31.º do Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior, a saber:

a) A compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, de acordo com regras e critérios aprovados pelo conselho científico; ou

b) No domínio das artes, uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere, de acordo com regras e critérios aprovados pelo conselho científico.

4 - O regime definido no número anterior deve ter em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade de cada ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor, pelo que a sua aplicação depende da sua expressa previsão nos respetivos regulamentos.

Artigo 37.º

Habilitação de acesso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da unidade orgânica respetiva;

c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da unidade orgânica respetiva.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, os regulamentos de cada ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor, referidos no artigo 38.º, podem determinar a exigência de uma classificação final mínima.

Artigo 38.º

Regulamento do doutoramento

Para cada ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é elaborado, pelos conselhos científicos das unidades orgânicas, um regulamento próprio, em harmonia com o presente regulamento de estudos pós-graduados e legislação em vigor.

Artigo 39.º

Candidatura

1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor devem dirigir um requerimento ao conselho científico da unidade orgânica que o ministra formalizando a sua candidatura.

2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo 37.º;

b) Curriculum vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) Indicação do ramo de conhecimento e da especialidade, quando aplicável, em que o doutoramento será realizado;

d) Domínio a investigar, com indicação dos objetivos gerais a alcançar.

e) Outros dados complementares a definir pelo conselho científico no respetivo regulamento.

3 - Quando o regulamento previr a possibilidade de a tese ser substituída por um dos trabalhos definidos no n.º 3 do artigo 36.º do presente Regulamento deverá ser indicada a modalidade de trabalho a realizar e os objetivos gerais a alcançar.

4 - Os que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos trabalhos equivalentes previstos no n.º 3 do artigo 36.º, do presente Regulamento, ao ato público de defesa, sem inscrição no ciclo de estudos e sem designação de orientador.

5 - Compete ao conselho científico da respetiva unidade orgânica decidir quanto ao pedido referido no número anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior, tendo em conta o currículo do requerente e a adequação da tese ou dos trabalhos definidos no n.º 3 do artigo 36.º do presente Regulamento aos objetivos do ciclo de estudos do doutoramento.

Artigo 40.º

Seleção e aceitação da candidatura

Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor são selecionados através da apreciação dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 39.º, podendo o conselho científico da unidade orgânica, se assim o entender ou considerar necessário, proceder à realização de entrevistas.

Artigo 41.º

Avaliação do curso de doutoramento

No caso de estar prevista a existência de um curso de doutoramento, o respetivo regulamento deve estabelecer a modalidade de avaliação e a forma de cálculo utilizada para a obtenção da classificação final.

Artigo 42.º

Registo da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - As teses de doutoramento são objeto de registo:

a) No ato da inscrição no ciclo de estudos, caso não esteja prevista a frequência do curso de doutoramento;

b) No prazo de 45 dias úteis após a conclusão do curso de doutoramento, caso esteja previsto.

2 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes deve ser efetuado anualmente, pelas unidades orgânicas, de acordo com os procedimentos que sejam divulgados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

3 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes tem a duração de cinco anos, improrrogáveis para os alunos inscritos em regime geral a tempo integral, salvaguardadas as situações de suspensão previstas no Regulamento de propinas da Universalidade de Lisboa.

Artigo 43.º

Orientação

1 - A elaboração da tese de doutoramento deve efetuar-se sob a orientação de um professor ou investigador doutorado da unidade orgânica respetiva.

2 - O conselho científico designa o orientador, sob proposta do aluno e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.

3 - Em casos devidamente justificados, o conselho científico pode designar, para além do orientador, um máximo de dois coorientadores.

4 - Os coorientadores podem ser professores ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior e ou de investigação científica, nacionais ou estrangeiras, carecendo sempre a sua nomeação de aprovação pelo conselho científico.

5 - O orientador deve guiar efetiva e ativamente o aluno na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do aluno e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

6 - O aluno mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.

7 - O orientador apresenta anualmente ao conselho científico relatório escrito sobre a evolução dos trabalhos do aluno, com base nos elementos por este fornecidos.

8 - O aluno pode solicitar ao conselho científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a substituição do orientador.

9 - O orientador pode, a todo o tempo, solicitar ao conselho científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação do aluno.

Artigo 44.º

Acordos de cotutela

1 - Na componente de elaboração da tese, podem ser celebrados protocolos com outras instituições de ensino superior, legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor, no sentido da atribuição do grau em cotutela.

2 - Na cotutela, o aluno de doutoramento frequenta outra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, na componente de elaboração da tese, sendo o grau atribuído pelas instituições envolvidas, no ramo e especialidade (quando aplicável) em que estiver inscrito em cada uma delas.

3 - O acordo de cotutela deve ser assinado pelos reitores e pelos diretores das respetivas unidades orgânicas, respeitando os regulamentos próprios de cada uma das instituições.

Artigo 45.º

Tese e trabalhos equivalentes

1 - É admitido na elaboração da tese o aproveitamento, total ou parcial, do resultado de trabalhos já publicados, mesmo em colaboração, devendo, neste caso, o aluno esclarecer qual a sua contribuição pessoal.

2 - A tese pode ser impressa ou policopiada.

3 - A capa da tese de doutoramento deve incluir o nome da Universidade de Lisboa, da unidade orgânica e do departamento (se aplicável), o título da tese, o nome do aluno, a designação do ramo de conhecimento e da respetiva especialidade (se aplicável) e o ano de conclusão do trabalho (ver modelo em anexo). Nos casos de graus atribuídos em associação ou em cotutela deve constar a identificação das instituições envolvidas.

4 - A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa, incluindo ainda a referência «Tese orientada pelo/a Prof./Prof.ª Doutor/a...» e deve ter a menção «Tese especialmente elaborada para a obtenção do grau de doutor».

5 - As páginas seguintes devem incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia (até 300 palavras cada), palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia (cerca de 5 palavras chave) e índices.

6 - Quando o conselho científico autorizar a apresentação da tese escrita em língua estrangeira, esta deve ser acompanhada de um resumo em português de, pelo menos, 1200 palavras.

7 - Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte informático.

8 - No caso dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do presente Regulamento, aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo.

9 - Os trabalhos referidos no número anterior cuja totalidade, ou parte significativa, esteja redigida em língua estrangeira devem ser acompanhados de um resumo em português de, pelo menos, 600 palavras.

Artigo 46.º

Requerimento de admissão a provas

1 - Com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, deve o aluno entregar, junto do conselho científico da unidade orgânica onde tiver sido admitido, os seguintes elementos:

a) 12 exemplares da tese ou dos trabalhos equivalentes;

b) 12 exemplares do curriculum vitae atualizado;

c) 3 cópias da tese ou dos trabalhos equivalentes em suporte CD-ROM ou similar.

2 - O requerimento mencionado no número um deste artigo deverá ser acompanhado da declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa, nos termos do Regulamento sobre Política de Depósito de Publicações da Universidade de Lisboa, de 2 de junho de 2010.

Artigo 47.º

Admissão a provas

Se não houver razão para indeferir, em decisão fundamentada na falta de pressupostos legalmente exigidos, o pedido de admissão a provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, o conselho científico apresenta ao reitor da Universidade a proposta de composição do júri.

Artigo 48.º

Constituição do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor, que preside, ou pelo órgão a quem tenha sido delegada essa competência;

b) Por um número mínimo de três vogais doutorados;

c) Por um número máximo de sete vogais.

2 - Do júri fazem parte obrigatoriamente:

a) O orientador e coorientadores, sempre que existam;

b) Dois professores ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

3 - A título excecional e devidamente justificado, pode ainda fazer parte do júri um especialista não doutorado de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

4 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

Artigo 49.º

Nomeação do júri

1 - O reitor nomeia o júri nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes, indicando em quem delega a presidência, sendo o despacho de nomeação comunicado por escrito ao aluno e à unidade orgânica onde as provas foram requeridas e divulgado no portal da Universidade de Lisboa.

2 - Após a nomeação do júri, é enviado um exemplar da tese ou dos trabalhos equivalentes a cada membro do júri.

Artigo 50.º

Aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da sua nomeação, o presidente do júri convoca uma reunião para deliberar sobre a aceitação ou recomendação fundamentada de reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes e sobre a distribuição da arguição e respetivos tempos.

2 - Em alternativa, o presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes e sobre a distribuição da arguição e respetivos tempos.

3 - No caso de haver unanimidade dos membros do júri quanto à aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

4 - No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo.

5 - A reunião mencionada no n.º 1 deste artigo pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.

6 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes, o aluno dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-los tal como foram apresentados.

7 - Considera-se ter havido desistência do aluno se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados.

8 - Aceite a tese ou os trabalhos equivalentes nos termos deste artigo, assim como a sua reformulação ou a declaração referida no n.º 6, o presidente do júri faz publicar um edital, no prazo máximo de 60 dias úteis.

9 - Todos os membros do júri podem intervir na discussão da tese ou dos trabalhos equivalentes, segundo uma distribuição concertada dos tempos, podendo ser designados dois arguentes principais.

Artigo 51.º

Ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - O ato público de defesa consiste na discussão pública de uma tese original ou de trabalhos equivalentes, cuja duração total não deve exceder cento e cinquenta minutos.

2 - Antes do início da discussão pública deve ser facultado ao aluno um período de até quinze minutos para apresentação liminar da sua tese ou dos trabalhos equivalentes.

3 - As intervenções dos membros do júri durante a discussão pública não podem exceder globalmente setenta e cinco minutos.

4 - O aluno dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri, incluindo a intervenção prevista no n.º 2.

5 - O ato público de defesa não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

Artigo 52.º

Classificação final do grau de doutor

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do aluno, cujo resultado é expresso pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

2 - Aos que tenham obtido aprovação é atribuída uma qualificação expressa pelas menções de Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

3 - Por deliberação expressa do conselho científico, constante do respetivo regulamento, ao aluno aprovado com distinção poderá ser atribuída uma qualificação numérica de 16 ou 17 valores e ao aluno aprovado com distinção e louvor uma qualificação numérica de 18, 19 ou 20 valores.

4 - As qualificações referidas nos números 2 e 3 devem ter em consideração as classificações obtidas no curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou trabalho equivalente apreciado no ato público.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na apreciação e deliberação quando tenha sido designado vogal.

7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 53.º

Concessão do grau de doutor

O grau de doutor é conferido aos alunos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes previstos no n.º 3 do artigo 36.º

Artigo 54.º

Certidão de registo e carta doutoral

Quer a aprovação no curso de doutoramento, caso exista, quer a aprovação no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor são atestados por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e, no segundo caso, pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são emitidos pelos serviços respetivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

Artigo 55.º

Título de Doutoramento Europeu

Nos casos e nas condições previstas em regulamentação própria da Universidade de Lisboa pode ser emitida uma certidão comprovativa do "título de Doutoramento Europeu" e incluída a menção do mesmo título na carta doutoral, se requerida.

CAPÍTULO VI

Programas de pós-doutoramento

Artigo 56.º

Definição

A Universidade de Lisboa, através das suas unidades orgânicas, acolhe investigadores doutorados, portugueses e estrangeiros, para a realização de programas de pós-doutoramento.

Artigo 57.º

Aprovação e organização

1 - A aprovação de um programa de pós-doutoramento é feita a título individual, pelo conselho científico da unidade orgânica, com base numa proposta apresentada pelo candidato e no parecer científico do professor ou do investigador doutorado que orientará os trabalhos.

2 - O plano de trabalho de pós-doutoramento deve ser estabelecido em ligação direta com as atividades de ensino e de investigação da Universidade de Lisboa, nomeadamente com os projetos inscritos nos centros de investigação.

Artigo 58.º

Avaliação e certificação

1 - No final do programa de pós-doutoramento é feita a respetiva avaliação qualitativa, através de documento elaborado pelo professor ou investigador-orientador.

2 - A realização do programa de pós-doutoramento dá lugar à passagem de um certificado, emitido pelo diretor da unidade orgânica.

Artigo 59.º

Prevalência

O presente Regulamento prevalece sobre os demais regulamentos e normas especiais e excecionais sobre a matéria, os quais se mantêm em vigor em tudo o que não contrarie o regime fixado no mesmo.

Artigo 60.º

Disposições revogatórias

A partir da entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas as deliberações anteriores sobre esta matéria, em particular a deliberação 1506/2006 que se refere ao Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 30 de outubro de 2006, e a deliberação 3083/2008 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 21 de novembro de 2008.

Artigo 61.º

Situações omissas

Todas as situações omissas neste Regulamento serão definidas por despacho do reitor da Universidade de Lisboa.

21 de março de 2012. - O Reitor, Prof. Doutor António Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

Modelo de capa e primeira página para trabalhos finais de Mestrado

Capa:

(ver documento original)

Na modalidade de trabalho indicar se se trata de: dissertação, trabalho de projeto ou relatório final de estágio.

Primeira página:

(ver documento original)

Modelo de capa e primeira página para teses de Doutoramento

Capa:

(ver documento original)

Primeira página:

(ver documento original)

205910232

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1321428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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