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Regulamento 131/2012, de 28 de Março

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Sumário

Publicação de Regulamento Municipal de Esplanadas e Quiosques

Texto do documento

Regulamento 131/2012

Regulamento Municipal de Esplanadas e Quiosques

Preâmbulo

As transformações urbanas operadas no território municipal levaram a que nos aglomerados urbanos do concelho de Vila Nova da Barquinha se tenham criado alguns espaços exteriores passíveis de serem ocupados por esplanadas.

Estas áreas, potencialmente disponíveis, preenchem a malha urbana concelhia de forma heterogénea e sem regras pré definidas, pelo que a tipologia das esplanadas deverá ter em conta toda a configuração espacial e as características urbanísticas/arquitetónicas presentes em cada local.

Esta situação fez com que o município se preocupasse em definir regras de ocupação da via pública direitos e deveres dos respetivos titulares e de exploração do espaço público, quer pela Autarquia quer pelos particulares, tendo em vista rentabilizar investimentos realizados nessa área, sem perder de vista a componente social dos mesmos.

Considerando que deverá definir-se com rigor a imagem do mobiliário utilizado designadamente nas esplanadas e quiosques, de forma a contribuir para um melhor ordenamento e qualidade do espaço público e satisfazer as exigências cada vez maiores dos cidadãos, na melhoria da sua qualidade de vida;

Considerando, que no âmbito do licenciamento da ocupação de via pública, deverão ser observadas as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente através da supressão das barreiras arquitetónicas nos edifícios públicos, equipamentos coletivos e via pública;

Considerando que a instalação de esplanadas e quiosques no domínio público, não deverá provocar obstrução de panorâmicas ou afetar a estética e ambiente dos espaços em que se inserem, não deverá prejudicar a contemplação e enquadramento de monumentos, espaços e edifícios de notório interesse público, não deverá causar prejuízos a terceiros e não deverá afetar a segurança de pessoas e bens, nem a circulação de peões e veículos;

Assim, ao abrigo do artigo 241.º, da constituição da república portuguesa, do artigo 53.º, n.º 1, alíneas a), e) e h) e n.º 2, alínea a) e do artigo 64.º, n.º 6, ambos da lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da lei 2/2007, de 15 de janeiro, da lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, este regulamento foi sujeito a apreciação pública durante 30 dias, através do Edital 17/2011, desta Câmara Municipal, afixado pelos lugares de estilo existentes no Concelho, tendo o mesmo sido divulgado na página da internet do Município, cumprindo-se o disposto no artigo 118.º, do código do procedimento administrativo.

O projeto definitivo do presente regulamento, foi submetido ao órgão executivo municipal em sua reunião ordinária de 14 de setembro de 2011, tendo o mesmo sido aprovado em sessão ordinária da assembleia municipal, realizada em 16 de dezembro de 2011, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à instalação de esplanadas, quiosques e outro mobiliário urbano no espaço público do concelho de vila nova da barquinha, mais propriamente, nos aglomerados urbanos, designadamente: parques, jardins, praças, pracetas, largos e outros espaços livres, adequados para essa ocupação, designadamente os passeios amplos ou áreas pavimentadas mais largas (mais de 2,50 m de largura) contíguos a estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 2.º

Definição

1 - Entende-se por esplanada a instalação na via pública de mesas e cadeiras destinadas a apoiar estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de bebidas sem qualquer tipo de estruturas de apoio e proteção, à exceção de estrados regularizadores do pavimento, guarda-sóis para proteção solar, guarda-ventos, papeleiras e floreiras.

2 - Quiosque é um elemento de mobiliário urbano de estrutura e construção aligeirada, aberta por um ou vários lados, erigida em lugares públicos.

Estruturalmente, um quiosque é composto pelas seguintes partes: cobertura, proteção, eventualmente completada por um toldo, corpo, balcão e base.

3 - Para efeitos de aplicação deste regulamento entende-se por via pública todos os espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, nomeadamente, caminhos, ruas, avenidas, alamedas, passeios, largos, praças, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes.

4 - Por mobiliário urbano entende-se todo o elemento ou conjunto de elementos que, a título precário, pode ser instalado na via pública com vista à valorização do espaço urbano e rural atendendo a critérios estéticos, de funcionalidade e polivalência nas suas componentes ambiental, cultural e social: floreiras, bancos, papeleiras, pilaretes, suportes informativos, expositores, corrimãos, gradeamentos de proteção, contentores, abrigos, toldos, palas, sanefas, guarda-ventos, coberturas de terminais, estrados, vitrines e sanitários amovíveis e outros elementos congéneres.

Artigo 3.º

Localização e enquadramento

1 - A localização das esplanadas, pode fazer-se tanto no espaço urbano, como no espaço rural, desde que se destine a dar apoio a um estabelecimento de restauração e bebidas, ou a um empreendimento turístico que englobe serviços de refeições e ou bebidas. A sua instalação nunca poderá pôr em causa a visualização ou conservação de monumentos, edifícios, conjuntos edificados ou objetos que, pelo seu interesse patrimonial, arquitetónico ou artístico devam ser preservados. Também nunca deverá pôr em causa algum aspeto higiene sanitário.

2 - Os quiosques deverão localizar-se no espaço urbano. A sua instalação nunca poderá pôr em causa a visualização ou conservação de monumentos, edifícios, conjuntos edificados ou objetos que, pelo seu interesse patrimonial, arquitetónico ou artístico devam ser preservados. Também nunca deverá pôr em causa algum aspeto higiene sanitário.

3 - O mobiliário urbano deve ser adequado quer na sua conceção, quer na sua localização à envolvente em que se insere, por forma a evitar a excessiva ocupação dos espaços públicos.

CAPÍTULO II

Licença

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de licenciamento/comunicação

1 - A ocupação de via pública com esplanadas está sujeita ao regime de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, conforme o Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril. A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

A comunicação prévia com prazo, consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público quando o presidente da Câmara Municipal emite despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie no prazo de 20 dias, contado a partir do pagamento das taxas devidas.

2 - A ocupação da via pública com quiosques fica sujeita a licenciamento nos termos e condições do presente regulamento.

3 - Pela licença de ocupação de via pública com quiosques é devido o pagamento das respetivas taxas.

Artigo 5.º

Critérios de licenciamento

Constituem critérios de licenciamento:

a) A salvaguarda dos equilíbrios ambientais, urbanísticos, arquitetónicos e estéticos;

b) A garantia e fluidez do tráfego de viaturas e peões;

c) A garantia de defesa dos legítimos interesses de terceiros.

Artigo 6.º

Titularidade

1 - A licença de ocupação de via pública com quiosques é emitida em nome do explorador do estabelecimento comercial ou do quiosque.

2 - Em caso de transmissão do estabelecimento comercial, sem mudança de ramo, deverá ser comunicado à Câmara Municipal a nova titularidade para efeitos de averbamento.

Artigo 7.º

Duração da licença

1 - A licença é emitida pelo prazo máximo de um ano, podendo ser mensal ou plurimensal.

2 - A licença mensal expira no último dia do mês a que diz respeito.

Em todo o caso, a validade da licença expira no dia 31 de dezembro do mesmo ano civil em que foi emitida.

Artigo 8.º

Natureza da licença

1 - Toda a ocupação da via pública com esplanadas e quiosques tem natureza precária.

2 - Quando imperativos de reordenamento ou caso de manifesto interesse público assim o justifique, poderá ser ordenado pelo município:

a) Transferência da esplanada para nova localização;

b) Suspensão da licença por período determinado;

c) Cancelamento definitivo da licença.

3 - Qualquer das situações enunciadas no ponto anterior não confere o direito à indemnização, mas, em qualquer caso, tem o explorador direito a ser ressarcido do montante de taxa paga, correspondente ao período de tempo em que fica impedido usar e fruir a esplanada.

4 - Para efeitos do estipulado no n.º 2, deverá a decisão justificada da Câmara ser comunicada ao titular da licença com a antecedência mínima de 15 dias.

Em situações de reconhecida urgência poderá este prazo ser reduzido.

Artigo 9.º

Planos de ocupação da via pública

A Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha poderá aprovar planos de ocupação da via pública, definindo onde se deverão instalar elementos de mobiliário urbano, incluindo esplanadas:

a) Quando previstos, as licenças a emitir deverão respeitar estes planos,

b) Para efeitos de execução destes planos, e quando estiverem em causa obras de intervenção nos pavimentos por forma a viabilizar a instalação de esplanadas, poderá a Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha acordar com os interessados indicados no n.º 1 do artigo 6.º que essas obras sejam realizadas por iniciativa e a expensas destes, havendo posterior compensação através da isenção de pagamento de taxas de licenciamento por período a determinar.

CAPÍTULO III

Processo de licenciamento

Artigo 10.º

Instrução do processo

1 - O licenciamento de quiosques deverá ser solicitado à Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, mediante requerimento dirigido ao seu presidente, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação à data pretendida para início de ocupação.

2 - O requerimento deverá conter as seguintes menções:

a) Nome, morada, número de contribuinte fiscal do requerente;

b) Local onde pretende efetuar a ocupação;

c) Identificação dos meios e ou artigos a utilizar.

3 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização atualizada (esc:1/2000) com o local devidamente assinalado;

b) Planta de implantação na escala mínima de 1:500 a qual deverá indicar o seguinte:

b1) área bruta de ocupação;

b2) Afastamentos relativos a fachadas contíguas;

b3) Caldeiras de árvores e lancis devidamente cotados;

b4) Mobiliário urbano existente e proposto, indicando materiais, cores, acabamento e modelos;

b5) Representação dos conjuntos a usar (mesas, bancos, sombrinhas e guardas de delimitação, entre outros), indicando, também, materiais, cores, acabamento e modelos;

b6) Fotografias ou pormenores desenhados das soluções a utilizar no âmbito do mobiliário;

c) Memória descritiva com indicação do número e características do mobiliário urbano a instalar, incluindo materiais e cores, bem como referência aos dispositivos necessários à recolha de lixo/papeleiras e local de armazenamento diário do mobiliário utilizado na esplanada;

d) Desenho do estrado, quando previsto;

e) Solução para iluminação, quando prevista;

f) Projeto do quiosque: memória descritiva, planta, alçados e corte na escala mínima de 1:100.

4 - O requerimento deverá ainda mencionar, se for caso disso:

a) As ligações às redes de águas, saneamento, eletricidade ou outra, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;

b) Os dispositivos necessários à recolha de resíduos provenientes do desenvolvimento da atividade.

5 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se sobre o pedido de licenciamento de ocupação de via pública com esplanada ou quiosque no prazo de 20 dias a contar da data de entrega do requerimento referido no n.º 1, ou da entrega de documentos solicitados para complemento ou explicitação do processo.

6 - Caso seja de presumir a existência de mais do que um interessado, a cedência do direito de ocupação poderá ser precedida de hasta pública

7 - Havendo licença emitida de acordo com o presente regulamento, é dispensado o procedimento de instrução nos casos de renovação de licença.

A renovação da licença deverá ser solicitada à Câmara de Vila Nova da Barquinha em documento tipo a fornecer pelos serviços, sendo o prazo de pronúncia referido no n.º 5 encurtado para 10 dias.

CAPÍTULO IV

Esplanadas

Artigo 11.º

Condicionantes

As esplanadas não podem de modo algum, prejudicar visualmente os seguintes elementos:

a) Imóveis classificados como património arquitetónico/arqueológico/paisagístico e suas zonas de proteção;

b) Imóveis onde funcionem serviços públicos onde a presença de uma esplanada na sua proximidade possa afetar a dinâmica inerente ao seu funcionamento;

c) Imóveis contemplados com prémios de arquitetura ou outros semelhantes;

d) Templos e cemitérios;

e) Parques e jardins;

f) Mobiliário urbano público, por exemplo, os abrigos de passageiros de autocarros.

Artigo 12.º

Esplanadas abertas

1 - A instalação de esplanadas abertas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) As esplanadas abertas não têm qualquer tipo de proteção frontal, lateral ou posterior; a sua disposição no terreno será disciplinada de modo a não descaracterizar o espaço público onde a mesma se insere e quaisquer elementos arquitetónicos/paisagísticos; deverá ser delimitada através de pinos ou guardas ou outro tipo de elemento apropriado para o efeito, devendo ser metálicos e amovíveis, a colocar sobre o pavimento, com design adequado e comunicante com o contexto cénico presente no local, com uma altura de 0,65 m em relação ao nível do solo e com diâmetro não inferior a 0,10 m nem superior a 0,20 m, ou ainda, por indicadores colocados no pavimento, nos extremos da área licenciada.

b) A instalação de esplanadas abertas é limitada às zonas pedonais dos espaços exteriores urbanos, e, para apoio aos estabelecimentos de restauração e bebidas.

c) A instalação de esplanadas abertas deverá deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento.

2 - A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre um corredor de largura não inferior a 2,0 m contados:

a) A partir do rebordo exterior do lancil do passeio, em passeios sem caldeiras;

b) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

c) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada.

3 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos, é indispensável a autorização de todos.

4 - Nos passeios com paragens de veículos de transporte de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

5 - Excecionalmente poderão ser excedidos os limites previstos, no n.º 1 e 2 quando não se prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos, devendo o requerimento ser acompanhado da necessária autorização do proprietário ou proprietários em causa.

Artigo 13.º

Esplanadas fechadas

1 - As esplanadas fechadas não podem ocupar mais de metade da largura do passeio.

2 - A implantação de esplanadas fechadas só poderá efetuar-se em locais onde não impeçam, dificultem ou afetem:

a) A circulação de peões;

b) A circulação e acesso de viaturas em geral, viaturas de recolha de lixo e veículos prioritários (ambulâncias; bombeiros; policia, etc.);

c) Acesso a bocas de incêndio e demais serviços públicos de água, esgotos, energia e comunicações;

d) A correta visibilidade e utilização de outros elementos de mobiliário urbano existentes.

3 - Só poderão ser instaladas esplanadas fechadas em passeios ou outros espaços de exclusiva utilização pedonal devidamente pavimentados e de largura não inferior a três metros.

4 - A título excecional, desde que garantida a circulação pedonal, poderão ser autorizadas ocupações que não respeitem o estabelecido nos pontos anteriores quando se trate de espaços com tráfego reduzido e estejam em causa a satisfação do interesse público de animação do local, devendo existir parecer favorável da Junta de Freguesia da área.

Artigo 14.º

Dimensões a observar

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas fechadas contempla o espaço total, medido pelo exterior da estrutura a construir.

2 - A ocupação do espaço público com esplanadas fechadas deverá obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:

a) Não pode exceder mais do que 100 % da área do piso térreo do estabelecimento respetivo;

b) O(s) vão(s) da(s) nova(s) porta(s) da esplanada nunca poderá ser inferior ao somatório dos vãos das portas existentes na fachada do estabelecimento respetivo;

c) As dimensões das esplanadas fechadas devem obedecer aos seguintes limites:

Profundidade - mínima de 2 m e máxima de 3,50 m;

Comprimento - não deverá exceder os limites do estabelecimento

Altura - o pé direito livre no interior da esplanada não deverá ser inferior a 3 m admitindo-se, em casos excecionais, o valor para habitação previsto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (2,70m), sem prejuízo de outro que venha a ser legalmente estabelecido.

3 - Exteriormente não poderá ser ultrapassada a cota de pavimento do piso superior.

4 - No âmbito do presente regulamento, não são permitidas alterações às fachadas dos edifícios, em si representadas no projeto da esplanada fechada, dado que esta é considerada uma ocupação do espaço público e o seu licenciamento tem natureza precária.

Artigo 15.º

Distâncias a observar

1 - Não é autorizada a implantação de esplanadas fechadas a uma distância inferior a 5 m de passadeiras de peões.

2 - A implantação de esplanadas fechadas junto a outros estabelecimentos ou entradas de edifícios só pode fazer-se desde que entre estas e os vãos, portas, janelas ou montras, seja garantida uma distância nunca inferior a metade do corpo avançado (esplanada fechada) perpendicular à fachada do edifício.

Artigo 16.º

Caraterísticas de forma e construção

1 - No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do caráter sempre precário dessas construções.

2 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termo lacagem.

3 - O pavimento da esplanada fechada deverá manter o material semelhante ao existente nos passeios envolventes, garantido em qualquer caso, o acesso às infraestruturas existentes no subsolo

4 - Sobre o pavimento referido no ponto anterior poderá ser colocado um estrado de acordo com o estabelecido no Artigo 19.º

5 - Os vidros a utilizar em toda a superfície da fachada devem ser lisos, transparentes, temperados ou laminados de forma que ao quebrar, se mantenha a segurança dos utentes.

6 - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.

7 - Não é permitida a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

8 - A cobertura deve ter tratamento especial, sendo apreciada, caso a caso, consoante as características do local, no sentido de não prejudicar aspetos estéticos ou de salubridade.

Artigo 17.º

Conforto térmico

1 - Sem prejuízo da ligação física interior/exterior (para a qual deverão prever-se elementos construtivos que possibilitem a maior superfície possível desse contacto direto, sempre que as condições climatéricas assim o justifiquem), deve ficar garantido o conforto térmico do espaço afetado, através de sistemas de condicionamento de ar, vidros duplos, tetos falsos, etc.

2 - O equipamento de ar condicionado deve ser integrado no interior da esplanada fechada.

Artigo 18.º

Publicidade

1 - Caso se preveja a incorporação de mensagens publicitárias em esplanadas fechadas, a sua definição deverá constar no projeto de arquitetura de modo a que se obtenha uma melhor integração nessas estruturas.

2 - Não é permitida a afixação de autocolantes ou outros dísticos nas esplanadas fechadas, à exceção dos previstos legalmente.

CAPÍTULO V

Estrados, guarda-sóis, toldos, expositores

Artigo 19.º

Estrados

1 - Só poderá ser autorizada a colocação de estrados quando o desnível do pavimento for superior a 5 %.

2 - No caso da utilização de estrados, estes devem ser construídos em módulos, preferencialmente de madeira, com área máxima por módulo de 3 m2, e salvaguardadas as devidas condições de segurança.

3 - A altura máxima dos estrados será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada do estabelecimento respetivo, ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

4 - A utilização de estrados deve prever a acessibilidade dos utilizadores com mobilidade condicionada, garantindo uma forma de fácil acesso a meios de transporte mecânicos ou mecanizados utilizados por aqueles.

5 - Nos centros históricos de Vila Nova da Barquinha e de Tancos só se aceitam estrados regularizadores, adaptados à topografia do espaço público, quando o pavimento a isso obrigue, os quais deverão ser constituídos por módulos de estrutura metálica pintados a tinta de esmalte, revestidos de tabuado de madeira envernizada ou encerada à cor natural.

6 - Havendo necessidade de colocação de guardas laterais, estas não deverão exceder a altura de 0,80 m, medidas a partir do piso do estrado.

Artigo 20.º

Guarda-sóis

1 - A instalação de guarda-sóis só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Serem instalados dentro da esplanada, não excedendo as suas dimensões;

b) Serem instalados exclusivamente durante a época de funcionamento da esplanada;

c) Serem do tipo manobrável (de fechar e recolher e sem fixação no chão), de tecido tipo lona ou outro material mais durável mas similar visualmente, fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente amovíveis;

d) Quando abertos, o pé-direito livre não deverá ser inferior a 2,0 m.

e) Numa esplanada, os guarda-sóis devem ser, obrigatoriamente de cores compatíveis com a ambiência cénica do local, de forma a criarem um todo cromático harmonioso e não dissonante com a paisagem urbana do Concelho, sem brilho e com remates e acessórios sóbrios e todos da mesma cor e tipo.

f) O material da estrutura das sombrinhas será preferencialmente em madeira ou em aço inox, conforme os espaços em que se inserem as esplanadas;

2 - Nos centros históricos de Vila Nova da Barquinha e de Tancos e no Parque Ribeirinho, os guarda-sóis serão de lona e de cor uniforme, apenas se admitindo publicidade nas abas.

3 - As sombrinhas só poderão ter publicidade impressa se esta não se considerar dissonante, ou seja, não poluir visualmente a esplanada e o espaço exterior que a insere.

Artigo 21.º

Toldos

1 - Na instalação de toldos, alpendres ou palas e respetivas sanefas, observar-se-ão os seguintes limites:

a) Deverá sempre deixar livre um espaço não inferior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio; em passeios de largura superior a 2,0 m esse espaço será no mínimo de 0,80 m.

b) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 2,5 metros, bem como, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

c) A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,0 m do teto do estabelecimento a que pertençam;

d) O limite inferior das sanefas deverá ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m.

Artigo 22.º

Soluções alternativas

Podem ser submetidas a aprovação da Divisão Municipal de Urbanismo, soluções alternativas ao tipo de cobertura das esplanadas previstas no número anterior, nomeadamente, uma estrutura unitária.

Artigo 23.º

Expositores

1 - Admite-se a instalação de um expositor por estabelecimento, que deve obedecer aos seguintes limites:

a) A ocupação não pode prejudicar o trânsito de peões, deixando sempre livre, para esse efeito, um corredor de largura não inferior a 1,5 m, definido entre o lancil e a zona ocupada;

b) A ocupação não pode exceder 0,60 m ou 0,80 m a partir do plano marginal da edificação conforme a largura do passeio for até 5 metros ou superior, respetivamente;

c) A distância do plano inferior dos expositores ao pavimento será, no mínimo, de 0,20 m ou 0,40 m, sempre que se trate de produtos alimentares, não podendo, em nenhum caso, a altura das instalações exceder 1,20 metros a partir do solo;

d) A colocação dos expositores não pode, em qualquer caso, dificultar o acesso livre e direto ao próprio estabelecimento em toda a largura do vão da entrada, nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integre ou os prédios adjacentes.

Artigo 24.º

Guarda-ventos

1 - A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Serem instalados junto de esplanadas, durante o seu funcionamento, devendo ser facilmente amovíveis;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada e junto à mesma, sem contudo prejudicar a boa visibilidade do local, não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, transitabilidade, salubridade, interesses de estabelecimentos contíguos e o livre acesso de pessoas e bens;

c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser, no mínimo, de 0,05 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 2,0 m, contados a partir do solo;

d) A sua colocação não pode obstruir o corredor de circulação de peões;

e) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada, nem em qualquer caso superior a 3,0 m;

f) O material a utilizar deverá ser previamente aprovado pela Câmara Municipal, devendo ter as seguintes características: ser inquebráveis, lisos e transparentes que não excedam as dimensões de 2,0 m de altura e 1 m de largura;

g) A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras, ou acessos daqueles, seja mantida uma distância superior a 1,20 m;

h) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 m, contados a partir do solo.

2 - Qualquer outro elemento de apoio à esplanada deve sempre, ao ser colocado, ser previamente aprovado pelo município e ter em conta o correto enquadramento urbanístico.

3 - Entre o guarda-vento e qualquer outro obstáculo ou elemento de mobiliário urbano deverá existir uma distância nunca inferior a 2 m.

Artigo 25.º

Mesas e cadeiras

1 - As mesas e cadeiras das esplanadas devem obedecer às seguintes condições:

a) Serem adequadas ao contexto urbanístico do local;

b) Os materiais a utilizar na estrutura das mesas e cadeiras das esplanadas devem ser preferencialmente metálicos ou em soluções mistas, com madeira tratada à cor natural ou fibra sintética, de cores e acabamentos condizentes com a cromática presente no local;

c) As mesas e cadeiras deverão ser de uma única cor e tonalidade por material e de desenho simples.

2 - No Parque Ribeirinho e nos Centros históricos de Vila Nova da Barquinha e de Tancos, não se admite qualquer publicidade nas mesas e cadeiras.

Artigo 26.º

Papeleiras

1 - As esplanadas deverão dispor de papeleiras, colocadas racionalmente e em número suficiente, para fácil utilização dos clientes.

2 - O seu desenho, materiais e cores deverão ser de modo a integrar-se harmoniosamente com o restante mobiliário.

Artigo 27.º

Floreiras

A instalação de floreiras será submetida à Câmara Municipal, cabendo ao titular da licença a manutenção e limpeza das mesmas.

Artigo 28.º

Outros elementos de apoio

A ocupação da via pública com ementas, venda de gelados ou bebidas, máquinas de cigarros e bebidas, brinquedos elétricos, ou qualquer outro tipo de equipamentos, só será excecionalmente autorizada, caso o mobiliário urbano apresente características que indubitavelmente contribuam para a valorização do ambiente urbano do local, sendo completamente interdita a instalação de arcas frigoríficas para exposição de alimentos ou grelhadores.

CAPÍTULO VI

Quiosques

Artigo 29.º

Quiosques

1 - A implantação de quiosques está sujeita a licenciamento municipal, de acordo com os Capítulos II e III do presente Regulamento.

2 - Os quiosques só poderão ser aceites em caso de salvaguarda do ambiente urbano, não se apresentando como elementos dissonantes, contribuindo para a dignificação da qualidade da paisagem urbana de Vila Nova da Barquinha, nem prejudicando de forma alguma, a circulação pedonal e o trânsito viário.

Artigo 30.º

Utilização

Não será permitida a localização de quiosques que vendam bebidas alcoólicas, a menos de 100 m de afastamento de escolas.

Artigo 31.º

Zonas especiais

1 - O mobiliário urbano a instalar em imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de proteção deverá ter em conta as normas e recomendações do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, IP (IGESPAR):

Artigo 32.º

Taxas e fiscalização

São aplicáveis ao licenciamento previsto neste regulamento as taxas estabelecidas no Anexo I.

Artigo 33.º

Fiscalização

Compete à fiscalização municipal, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por contraordenação.

Artigo 34.º

Regime transitório

1 - As esplanadas e quiosques atualmente licenciados dispõem de um período transitório de 6 meses para procederem à aplicação das normas previstas neste Regulamento, após a data da sua entrada em vigor;

2 - No que respeita às normas previstas no capítulo V dês regulamento, o período transitório será de 2 anos.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

20 de dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro.

305881065

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1320512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

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