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Regulamento 130/2012, de 28 de Março

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Sumário

Regulamento do Serviço de Distribuição de Água no Concelho de Fafe

Texto do documento

Regulamento 130/2012

Doutor José Manuel Martins Ribeiro, licenciado em Direito e presidente da Câmara Municipal de Fafe, torna público, em conformidade com o disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Câmara Municipal de Fafe, em reunião ordinária realizada em 02-02-2012, sancionada pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 24-02-2012, deliberou aprovar o Regulamento do Serviço de Distribuição de Água no concelho de Fafe, que a seguir se publica, entrando em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

O referido Regulamento encontra-se disponível no sítio da internet www.cm-fafe.pt.

2012-03-20. - O Presidente da Câmara, José Ribeiro.

Introdução

Na prossecução das suas atribuições no âmbito de abastecimento público de água ao Concelho de Fafe consagradas na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, e bem assim no exercício das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é elaborado, nos termos do artigo 2.º n.º 2 do Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto, e Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, o Regulamento do Serviço de Distribuição de Água ao Concelho de Fafe.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define estabelecer as regras e condições da prestação do Serviço de Distribuição de Água Potável no Concelho de Fafe.

2 - O Município de Fafe atribuiu a gestão e exploração do Serviço à Indaqua Fafe - Gestão de Águas de Fafe S. A (Indaqua Fafe) ao abrigo do Contrato de Concessão da Exploração do Sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água ao Concelho de Fafe, celebrado em 11 de janeiro de 1996, alterado em 16 de março de 2012 para Contrato de Concessão de Distribuição de Água ao Concelho de Fafe.

Artigo 2.º

Definições

1 - Município - significa a Câmara Municipal de Fafe.

2 - Entidade Gestora - para efeitos de exploração é a Indaqua Fafe, com sede no Parque Primeiro de Dezembro na cidade de Fafe.

3 - Contador ou Medidor de Caudal - é o dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água utilizada, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado ou apenas deste e ainda registar esses volumes.

4 - Contrato de Fornecimento de Água - é o contrato celebrado entre a Indaqua Fafe e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do Serviço, nos termos e condições constantes do presente Regulamento.

5 - ERSAR - é a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

6 - Ramal de Ligação - é o troço de canalização, e respetivos acessórios, que assegura o abastecimento ao Sistema de Distribuição Predial de Água, compreendido entre os limites da propriedade a servir e o Sistema Público de Abastecimento de Água.

7 - Abastecimento Público de Água - significa a exploração e gestão do Sistema Público Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Fafe.

8 - Sistema de Distribuição Predial de Água - é constituído pelos dispositivos de utilização, pelas canalizações e respetivos acessórios e pelos equipamentos complementares instalados a jusante do Ramal de Ligação.

9 - Sistema Público de Abastecimento de Água ou Sistema Público - é o conjunto de infraestruturas e instalações que permitem a distribuição de água destinada a consumo público na área de intervenção da concessão, com exceção das que se encontram a montante dos pontos de entrega de água da entidade fornecedora responsável pelo fornecimento de água em alta.

10 - Ligação ao Sistema Público - é a ligação física entre o Sistema de Distribuição Predial e o Sistema Público através do Ramal de Ligação e da instalação do Contador.

11 - Tarifa variável - é a tarifa que a Indaqua Fafe cobrará aos Utilizadores e que consiste no valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal visando remunerar a Indaqua Fafe pelos custos incorridos com a prestação do serviço.

12 - Tarifa Fixa - é a tarifa que a Indaqua Fafe cobrará aos Utilizadores e que consiste no valor aplicado em função do intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao Utilizador visando remunerar a Entidade Gestora pelos custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço.

13 - Tarifas de Serviços Auxiliares de Distribuição de Água - são Tarifas devidas por outros serviços prestados e que englobam as seguintes:

a) Encargo com aviso de corte;

b) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do Utilizador;

c) Suspensão e reinício da ligação a pedido do Utilizador;

d) Substituição do Contador a pedido do Utilizador;

e) Verificação extraordinária do Contador a pedido Utilizador;

f) Ligação para fornecimentos provisórios;

g) Abertura e fecho de água a pedido do Utilizador;

h) Leitura extraordinária a pedido do Utilizador;

i) Análise de projetos de obras particulares;

j) Vistoria ao sistema predial a pedido do Utilizador;

k) Água Avulso;

l) Mudança de local de Contador;

m) Mudança de local de Contador de dentro da habitação para o limite da propriedade.

14 - Utilizador - é a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem sejam assegurados, de forma continuada, os Serviços, na sequência da celebração de contrato de fornecimento de água com a Indaqua Fafe, e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação dos mesmos serviços a terceiros.

15 - Utilizador Doméstico - é todo aquele que celebre contrato de fornecimento com a Indaqua Fafe relativo a prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios.

16 - Utilizador não Doméstico - é todo aquele que celebre contrato de fornecimento com a Indaqua Fafe relativo a prédio urbano para fins não habitacionais, incluindo consumos de condomínio.

Artigo 3.º

Âmbito de Fornecimento

1 - A Indaqua Fafe, ao abrigo do Contrato de Concessão de Distribuição de Água ao Concelho de Fafe, fornecerá, em regime de exclusividade na área do Concelho de Fafe, água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro.

2 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da Indaqua Fafe tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.

3 - O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Indaqua Fafe esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

4 - O abastecimento de água às indústrias e a instalações com finalidade de rega agrícola ou de jardins, fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população.

Artigo 4.º

Carácter Ininterrupto do Serviço

1 - A água será fornecida ininterruptamente de dia e de noite, exceto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os Utilizadores, nestes casos, direito a qualquer indemnização.

2 - Aquando da execução de obras previamente programadas, a Indaqua Fafe informará com a devida antecedência os consumidores que eventualmente possam sofrer perturbações no abastecimento de água, ou qualquer transtorno pela modificação dessa prestação, sem prejuízo da tomada de medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os incómodos aos consumidores.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de Instalação e Ligação

1 - Todos os edifícios existentes ou a construir com acesso ao serviço de distribuição público de água devem dispor de sistemas prediais de distribuição de água devidamente licenciados, de acordo com a legislação em vigor e estar ligados ao Sistema Público de Distribuição de Água.

2 - Os proprietários ou usufrutuários, com disponibilidade do serviço nos termos do artigo 3.º, são obrigados a instalar Sistemas de Distribuição Predial de Água, a requerer o Ramal de Ligação dos referidos sistemas ao Sistema Público de Distribuição de Água e a solicitar a instalação do respetivo Contador.

3 - Os arrendatários dos prédios poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao Sistema Público de Distribuição de Água, pagando o seu custo nos prazos estabelecidos no presente Regulamento, mediante apresentação de autorização do respetivo proprietário ou usufrutuário.

4 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, a Indaqua Fafe comunicará por escrito aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários a data de disponibilidade do Serviço.

5 - Recebida a comunicação referida no número anterior, os proprietários ou usufrutuários disporão de um prazo de 30 (trinta) dias para requerer a respetiva ligação.

6 - Se os prédios mencionados no presente artigo dispuserem de furos, poços ou minas captantes, e estes não tiverem de ser entulhados ou inutilizados por razões sanitárias ou de segurança, a água proveniente de tais furos, poços ou minas não deverá ser utilizada para consumo direto de pessoas ou para a preparação de alimentos. Em qualquer caso, deverá ser sempre garantida a não intercomunicabilidade dos referidos furos, poços ou minas com o Sistema Público de Distribuição de Água.

7 - Para os prédios cujos limites de propriedade se encontrem a mais de 20 metros do Sistema Público, a Entidade Gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros.

Artigo 6.º

Incumprimento da Obrigatoriedade de Instalação e Ligação

Caso os proprietários ou usufrutuários, depois de devidamente notificados, não cumpram as obrigações impostas no artigo 5.º, a Indaqua Fafe procederá, às respetivas ligações, executando o Ramal de Ligação.

Artigo 7.º

Prédios não Abrangidos pelo Sistema Público

1 - Para os prédios situados fora das zonas abrangidos pelo Sistema Público de Distribuição de Água, a Indaqua Fafe fixará, com prévia aprovação do Município, as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros.

2 - Se forem vários os proprietários, usufrutuários ou arrendatários a requererem determinada extensão do Sistema Público para o Distribuição de água dos seus prédios, e após aprovação pelo Município o custo desta extensão, na parte que não é suportada pela Indaqua Fafe, será distribuída por todos os proprietários, usufrutuários ou arrendatários proporcionalmente ao número e calibre de Contadores a instalar, se outra modalidade não for julgada mais conveniente pelos interessados.

3 - As extensões construídas nos termos deste artigo serão integradas no Sistema Público, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

CAPÍTULO II

Canalizações

Artigo 8.º

Tipos de Canalizações

1 - Rede pública de distribuição é o sistema de canalizações e respetivos acessórios instalados na via pública, em terrenos do Município, ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

2 - Ramal de ligação é o troço de canalização e respetivos acessórios que assegura o abastecimento predial de água compreendido entre os limites da propriedade a servir e a rede pública de distribuição.

3 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio desde o limite de propriedade, confinante com a via pública, até aos dispositivos de utilização predial.

Artigo 9.º

Responsabilidade da Instalação e Conservação

1 - Compete ao Município promover a instalação da rede pública de distribuição. Compete à Indaqua Fafe promover a instalação dos ramais de ligação, excetuando deste princípio os ramais executados simultaneamente com novas redes.

2 - A manutenção e a reparação da rede pública e dos ramais de ligação compete à Indaqua Fafe, nos termos definidos no Contrato de Concessão.

3 - Quando os Ramais de Ligação sejam danificados por terceiros, o autor material do dano, será diretamente responsável pelo pagamento de todas as importâncias relativas à respetiva reparação que lhe venham a ser apresentadas pela Indaqua Fafe, assim como por eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.

4 - Caso os proprietários ou usufrutuários requeiram fundamentadamente modificações às especificações estabelecidas pela Indaqua Fafe para os Ramais de Ligação, nomeadamente relativas ao traçado ou ao diâmetro, que sejam compatíveis com as condições de exploração do Sistema de Distribuição de Água, pode esta dar-lhes satisfação desde que aqueles tomem a seu cargo o acréscimo das respetivas despesas nos termos do tarifário em vigor.

5 - Os custos inerentes à construção do Ramal de Ligação são imputados ao Utilizador quando possui extensão superior a 20 metros, nos termos do tarifário em vigor, correspondente à extensão superior àquela distância.

Artigo 10.º

Sistemas de Distribuição Predial

1 - Os Sistemas de Distribuição Predial de Água são executados de harmonia com o projeto previamente aprovado pelo Município de Fafe, no cumprimento da legislação em vigor e nos termos do presente Regulamento.

2 - Serão da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos prédios a conservação, a reparação, bem como todas as operações necessárias para manter o respetivo Sistema de Distribuição Predial em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3 - A obrigação do número anterior estende-se ao Utilizador:

a) Quando o Utilizador, obtido o acordo do proprietário ou do usufrutuário, assumir tal obrigação perante a Indaqua Fafe, por iniciativa própria e por escrito;

b) Quando o Utilizador a isso for compelido por decisão judicial.

Artigo 11.º

Ações de Inspeção

1 - A Indaqua Fafe poderá proceder a ações de inspeção das obras dos sistemas prediais para verificação da sua conformidade.

2 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Indaqua Fafe sempre que haja reclamações de utentes, ligações ilícitas, fugas ou perdas de água na rede predial em local que não permita a quantificação do volume perdido, perigos de contaminação ou de poluição.

3 - Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário deve permitir o livre acesso à Indaqua Fafe desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

4 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correção.

5 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 3, a Indaqua Fafe pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 12.

Fiscalização, Ensaios e Vistorias de Loteamentos

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à Indaqua Fafe para efeitos de eventual fiscalização, ensaio e vistoria.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

3 - A Indaqua Fafe tem o direito de efetuar a fiscalização e acompanhar os ensaios necessários das canalizações, até 10 (dez) dias após receção da comunicação de realização dos trabalhos, na presença do seu técnico responsável, devendo, para tal, ser notificado do dia e hora da vistoria, com a antecedência de 5 (cinco) dias úteis.

4 - Os ensaios de estanquicidade devem ser efetuados com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização.

5 - Aquando da realização da vistoria, deverá assistir o técnico responsável ou um seu representante, deverá ser elaborado o respetivo auto, sendo-lhe entregue uma cópia.

6 - As ações de fiscalização, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e sobre o comportamento hidráulico do sistema.

7 - Os ensaios são da responsabilidade do proprietário, usufrutuário ou promotor e serão realizados na presença de um representante da Indaqua Fafe, se esta assim o considerar conveniente.

Artigo 13.º

Correções

1 - Após os atos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projeto, ou insuficiências verificadas pelo ensaio, deverão ser efetuadas as correções necessárias.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correções foram feitas, preceder-se-á a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos e modos anteriormente fixados.

Artigo 14.º

Ligação à Rede Pública

Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

Artigo 15.º

Prevenção da Contaminação

1 - Não é permitida a ligação e contacto entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema, nomeadamente sistema de distribuição de água com outra origem, como sejam poços, furos privados ou minas.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efetuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

Artigo 16.º

Reservatórios e Hidropressores

1 - No caso da Indaqua Fafe não garantir a pressão mínima de fornecimento de água exigida pela Legislação em vigor, os Utilizadores deverão instalar grupos hidropressores associados a Reservatórios.

2 - A verificar-se o número anterior, não será autorizado qualquer by-pass ao grupo hidropressor.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 17.º

Forma de Fornecimento

1 - A água será fornecida através de Contadores, devidamente selados, instalados pela Indaqua Fafe.

2 - A Indaqua Fafe poderá não estabelecer o fornecimento de água quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do Utilizador interessado.

Artigo 18.º

Contratos

1 - O fornecimento de água será feito mediante contrato com a Indaqua Fafe, lavrado em modelo próprio nos termos legais.

2 - Os contratos de fornecimento de água poderão ser celebrados com proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de ligação.

3 - Os Contratos de Utilização só poderão ser celebrados após vistoria obrigatória da Indaqua Fafe que comprove estarem os Sistemas de Distribuição Predial em condições de utilização para poderem ser ligados aos respetivos Sistemas de Distribuição de Água.

4 - A realização de vistoria pela Indaqua Fafe, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

5 - A Indaqua Fafe inicia o fornecimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da receção do pedido de contrato de fornecimento e de recolha, com ressalva das situações de força maior.

6 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao Utilizador, com a indicação por escrito e no momento da celebração do contrato das condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos Utilizadores da Indaqua Fafe, nomeadamente, quanto à medição, faturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.

7 - O Utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

8 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo Utilizador à Indaqua Fafe, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 19.º

Atendimento ao Público

1 - A Indaqua Fafe dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os Utilizadores a podem contactar diretamente, sem prejuízo da existência do serviço de piquete, o qual funciona 24 horas por dia.

2 - O horário de funcionamento do local de atendimento está devidamente publicitado no sítio de internet e no balcão de atendimento.

Artigo 20.º

Encargos de Instalação

As importâncias a pagar pelos interessados à Indaqua Fafe para estabelecimento da ligação da água, são as correspondentes a:

a) Encargos decorrentes da instalação do Ramal de Ligação, se aplicável, nos termos do artigo 9.º;

b) Caução, nos termos do artigo 21.º quando aplicável.

Artigo 21.º

Caução

1 - A Indaqua Fafe poderá exigir a prestação de caução aos Utilizadores que celebrem Contratos de Utilização para uso não doméstico e nas situações de restabelecimento do Serviço de Distribuição de Água na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor nos termos fixados na legislação em vigor.

2 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque, transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

3 - Não será prestada caução se, regularizada a dívida objeto do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento do Serviço.

4 - Sempre que o consumidor, que haja prestado caução nos termos do n.º 1, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida nos termos do artigo seguinte.

5 - A Indaqua Fafe passará recibo das cauções prestadas.

6 - A Indaqua Fafe poderá utilizar o valor da caução para satisfação dos valores em dívida, podendo exigir, por escrito, a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 (dez) dias.

Artigo 22.º

Restituição da Caução

1 - Findo o Contrato de Fornecimento de Água, por qualquer das formas legal e contratualmente estabelecidas, a caução prestada é restituída ao Utilizador, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Para o levantamento da caução será suficiente a apresentação por qualquer portador do recibo referido no n.º 5 do artigo 20.º, exigindo-se igualmente para prova a exibição de um documento de identificação.

3 - O reembolso da caução presume-se feito por conta e no interesse do titular, sendo da responsabilidade deste o seu eventual extravio.

4 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 23.º

Responsabilidade por Danos nos Sistemas Prediais

1 - A Indaqua Fafe não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os Utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os Utilizadores sejam avisados com a devida antecedência, nos termos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - O aviso indicado no número anterior poderá processar-se através da imprensa, do sítio da Internet, da rádio ou de aviso postal, ou outro meio adequado.

3 - Para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou de variações bruscas de pressão na rede pública de distribuição, a Indaqua Fafe tomará as necessárias providências.

Artigo 24.º

Gastos de Água nos Sistemas Prediais

1 - Os Utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.

2 - Nas situações em que as fugas ou perdas de água se verifiquem na rede predial, em local que não permita a quantificação do volume de água perdida, os Utilizadores deverão solicitar à Indaqua Fafe a alteração da localização do Contador, a instalar junto à zona de entrada contígua com a via pública, assumindo os respetivos encargos.

Artigo 25.º

Interrupção do Fornecimento de Água

1 - A Indaqua Fafe poderá interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

c) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

d) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

e) Casos fortuitos ou de força maior;

f) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela Indaqua Fafe no âmbito de inspeções ao mesmo;

h) Mora do Utilizador no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável;

i) Nas situações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 44.º;

j) Fugas ou perdas de água que se verifiquem na rede predial, em local que não permita a quantificação do volume perdido;

k) Impossibilidade de acesso ao Contador por período superior a oito meses, para proceder à sua leitura.

2 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela Indaqua Fafe as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.

3 - A Indaqua Fafe comunicará aos Utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos Utilizadores, a Indaqua Fafe informará os Utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social.

5 - Em qualquer caso, a Indaqua Fafe mobilizará todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos Utilizadores dos serviços.

6 - A interrupção do fornecimento de água não inibe a Indaqua Fafe de recorrer às entidades administrativas ou judiciais competentes, a fim de estas lhe assegurarem o exercício dos direitos de que se julga titular, ou obter o pagamento coercivo das importâncias que lhe sejam devidas e eventuais indemnizações por perdas e danos e ou imporem as coimas ou penas legalmente aplicáveis.

7 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer Utilizador com fundamento na alínea h) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do Artigo 41.º

8 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos Utilizadores não os isentam do pagamento da faturação já vencida ou vincenda.

9 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer Utilizador com fundamento na alínea j) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar mediante a advertência do Utilizador, por escrito com uma antecedência mínima de 10 (dez dias) de calendário relativamente à data em que a suspensão venha a ter lugar, e nos termos do ponto 5 do artigo 41.º

10 - O restabelecimento do abastecimento de água, após a interrupção com fundamento na alínea h) do n.º 1 deste artigo, terá lugar no dia útil seguinte ao pagamento das tarifas referidas no ponto 2 do artigo 36.º

Artigo 26.º

Denúncia do Contrato

1 - Os Utilizadores podem denunciar, a todo o tempo por motivo de desocupação do local os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à Indaqua Fafe.

2 - Num prazo de 15 dias após a receção da comunicação de denúncia os Utilizadores devem facultar a leitura e ou a retirada dos Contadores instalados, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, por motivos imputáveis ao Utilizador, continuam os Utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Indaqua Fafe tem o direito de denunciar unilateralmente o contrato, se após interrupção do fornecimento nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º, ele não vier a ser restabelecido no prazo de três meses, por motivo imputável ao Utilizador.

Artigo 27.º

Dever dos Proprietários ou Usufrutuários

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, se não comunicarem à Indaqua Fafe, por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários, assumem a responsabilidade dos valores entretanto devidos à Indaqua Fafe.

2 - Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da Indaqua Fafe para a retirada do Contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 26.º

3 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os Contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.

4 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior Utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com a Indaqua Fafe, nos termos do presente Regulamento.

5 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício da ligação a pedido do Utilizador.

Artigo 28.º

Hidrantes

1 - A Indaqua Fafe poderá fornecer a água para os hidrantes particulares instalados em condições técnicas adequadas e de acordo com a legislação.

2 - O fornecimento de água para hidrantes particulares, será efetuado mediante contrato especial, tendo como cláusulas obrigatórias as seguintes:

a) Os hidrantes terão canalizações interiores próprias constituídas e localizadas conforme o serviço de incêndios determinar;

b) O calibre do Contador será definido pela Indaqua Fafe, de acordo com o caudal a disponibilizar;

c) A Indaqua Fafe não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do abastecimento por motivos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 29.º

Tipos e Calibres

1 - Os Contadores obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas em vigor.

2 - Compete à Indaqua Fafe a colocação, manutenção e substituição dos Contadores bem como a definição do tipo, calibre e classe metrológica dos Contadores a instalar de harmonia com o consumo previsto, e com as condições normais de funcionamento.

3 - Se o consumo de água não corresponder às necessidades indicadas previamente à ligação, a Indaqua Fafe substituirá, a expensas do Utilizador, o Contador por outro de calibre apropriado

Artigo 30.º

Instalação de Contadores

1 - Os Contadores serão instalados de acordo com o artigo 31.º e em lugares definidos pela Indaqua Fafe, em local acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - Será instalado um Contador por cada Utilizador e instalação de consumo, isoladamente ou em bateria de Contadores.

3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos Contadores, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

4 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Indaqua Fafe, nomeadamente quando existir reservatório predial ou rede de incêndio, podem ser instalados Contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado ao Utilizador.

5 - O disposto no n.º 4 do presente artigo será aplicável a instalações prediais em regime de propriedade horizontal, novas ou existentes.

6 - O diferencial entre o consumo registado por um Contador totalizador e o somatório dos consumos registados pelos Contadores das frações por ele abastecidas é da responsabilidade do condomínio ou do titular do respetivo contrato.

Artigo 31.º

Localização do Contador

Nos edifícios, os Contadores devem localizar-se:

a) No caso de um só Utilizador, no logradouro junto à zona de entrada, contígua com a via pública.

b) No caso de vários Utilizadores, junto à zona de entrada contígua com a via pública, instalados em bateria, salvo condições especiais a aprovar pela Indaqua Fafe.

Artigo 32.º

Responsabilidade pelo Contador

1 - Os Contadores de água das ligações prediais são colocados, fornecidos, instalados e substituídos pela Indaqua Fafe, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Deve o Utilizador informar a Indaqua Fafe logo que reconheça que o Contador impede o fornecimento de água, conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito, tendo o Utilizador direito à sua verificação extraordinária em instalações de ensaio devidamente credenciadas, bem como a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

3 - A Indaqua Fafe poderá proceder à verificação do Contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro, sempre que o ache conveniente e sem qualquer encargo para o Utilizador.

4 - No caso de ser necessária a substituição de Contador por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Indaqua Fafe deve avisar o Utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

5 - Na data da substituição deve ser entregue ao Utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo instrumento de medição substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

6 - A Indaqua Fafe é responsável pelo pagamento dos custos com a substituição ou reparação dos instrumentos de medição por anomalia não imputável ao Utilizador.

7 - O Utilizador responderá pelas fraudes, deficiências, avarias e inconvenientes que forem verificados em consequência do emprego comprovado de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do Contador.

8 - Os custos relativos à reparação e ou substituição dos Contadores que se mostre necessária e efetiva em virtude de danos causados pelos Utilizadores serão por estes suportados.

Artigo 33.º

Verificações do Contador

1 - Independentemente da aplicação do Regulamento de Controlo Metrológico em vigor, tanto o Utilizador como a Indaqua Fafe têm o direito de mandar verificar o Contador em laboratórios de ensaio devidamente credenciados, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o Utilizador ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do Utilizador, fica condicionada ao depósito prévio, na tesouraria da Indaqua Fafe, da importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do Contador, por causa não imputável ao Utilizador.

3 - Nas verificações dos Contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos Contadores para água potável fria.

Artigo 34.º

Acesso ao Contador

Os Utilizadores deverão permitir e facilitar a inspeção dos Contadores aos funcionários da Indaqua Fafe devidamente identificados, ou outros desde que devidamente credenciados por esta, durante o período normal de expediente.

CAPÍTULO V

Tarifas e cobranças

Artigo 35.º

Regime Tarifário

1 - Compete à Indaqua Fafe estabelecer, nos termos legais, e nos termos do contrato de Concessão, as tarifas correspondentes ao consumo de água (tarifa variável), tarifa fixa e tarifas auxiliares de abastecimento de água, a pagar pelos utentes ou Utilizadores.

2 - Nos termos do contrato de Concessão a Indaqua Fafe deve ainda faturar e cobrar aos Utilizadores:

a) Impostos e outras obrigações;

b) A sobretaxa, fixada anualmente pelo Município para financiar investimentos de ampliação e renovação a fazer por esta entidade;

c) Tarifa de recolha de resíduos sólidos urbanos (RSU) ou outros preços e tarifas/preços que o Município fixa, e entende deverem ser cobradas em função do consumo de água a cobrar por conta e ordem do Município;

d) Tarifa de recolha águas residuais a cobrar por conta e ordem Município.

3 - A Indaqua Fafe deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

Artigo 36.º

Tarifas

1 - Compete à Indaqua Fafe fixar, nos termos legais e nos termos do Contrato de Concessão, as tarifas a pagar pelos Utilizadores no que respeita à prestação dos Serviços de Distribuição de Água, bem como de outros serviços com eles relacionados

2 - Nos termos do Contrato de Concessão, a Indaqua Fafe cobrará aos Utilizadores, relativamente a cada um dos Serviços, as tarifas seguintes constantes do tarifário:

a) Tarifa Variável - é a tarifa que a Indaqua Fafe cobrará aos Utilizadores e que consiste no valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal de 30 dias visando remunerar a Indaqua Fafe pelos custos incorridos com a prestação do serviço

b) Tarifa Fixa - é a tarifa que a Indaqua Fafe cobrará aos Utilizadores e que consiste no valor aplicado em função do intervalo temporal de 30 dias durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao Utilizador visando remunerar a Entidade Gestora pelos custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço;

c) Tarifas de Serviços Auxiliares de Distribuição de Água - são Tarifas devidas por outros serviços prestados e que englobam as seguintes:

1) Encargo com aviso de corte - custo a imputar ao Utilizador em mora com o envio do aviso prévio de suspensão do fornecimento por correio registado.

2) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do Utilizador - tarifa a cobrar aos Utilizadores, nos casos de interrupção ou de suspensão da prestação do Serviço por facto imputável aos mesmos.

3) Suspensão da ligação a pedido do Utilizador - tarifa pontual e antecipadamente cobrada ao Utilizador referente à desligação ao Sistema de Distribuição, efetuada pela Indaqua Fafe e a pedido do Utilizador.

4) Substituição do Contador a pedido do Utilizador - tarifa pontual e antecipadamente paga pelo Utilizador referente à substituição do Contador a pedido do Utilizador.

5) Verificação Extraordinária do Contador a pedido do Utilizador - tarifa pontual e antecipadamente cobrada aos Utilizadores, nos casos de prestação, pela Indaqua Fafe, e a pedido daqueles, do serviço de verificação extraordinária do Contador.

6) Ligação para fornecimentos provisórios - ligação temporária ao Sistema Público, designadamente para abastecimentos a estaleiros de obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições.

7) Abertura e fecho de água a pedido do Utilizador: - tarifa pontual e antecipadamente paga pelo Utilizador pela abertura e fecho da água a pedido deste quando se vê impossibilitado de efetuar o corte na rede predial.

8) Leitura extraordinária a pedido do Utilizador - tarifa pontual paga pelo Utilizador para realização de leitura do Contador a seu pedido.

9) Análise de Projetos de obras particulares - emissão de parecer: tarifa pontual e antecipadamente paga pelo requerente pela análise dos projetos dos Sistemas de Distribuição Predial que serão submetidos à sua apreciação.

10) Vistoria ao sistema predial a pedido do Utilizador - tarifa pontual e antecipadamente cobrada ao Utilizador referente às vistorias efetuadas pela Indaqua Fafe, a pedido do Utilizador.

11) Água Avulso - valor unitário aplicável em função do volume de água fornecido ao requerente, pela Indaqua Fafe quando não existe disponibilidade do Serviço nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, sendo da responsabilidade do requerente o transporte da água vendida.

12) Mudança de local de Contador - tarifa pontual e antecipadamente cobrada aos Utilizadores, nos casos de prestação, pela Indaqua Fafe, do serviço de alteração de local de Contador ou de transferência física do mesmo, quando o mesmo se encontra já no limite de propriedade.

13) Mudança de local de Contador de dentro da habitação para o limite da propriedade - Tarifa pontual e antecipadamente cobrada aos Utilizadores, nos casos de prestação, pela Indaqua Fafe, do serviço de alteração de local de Contador ou de transferência física do mesmo do interior da habitação para o limite da propriedade. A colocação da caixa do Contador é da responsabilidade do Utilizador

d) Ramais Domiciliários - A Indaqua Fafe cobrará os custos inerentes à construção do Ramal de Ligação que é imputado ao Utilizador quando o Ramal de Ligação possuir extensão superior a 20 metros, nos termos do tarifário em vigor, correspondente à extensão superior àquela distância.

3 - Estão sujeitos à Tarifa Fixa todos os proprietários ou usufrutuários dos prédios urbanos que, não mantendo contrato de fornecimento com a Indaqua Fafe, beneficiem da disponibilização de ligação da rede predial à rede pública de Distribuição de água, sendo esta tarifa devida a partir do momento em que esta ocorra e seja notificada ao Utilizador nos termos do artigo 5.º

Artigo 37.º

Periodicidade das Leituras

1 - As leituras dos Contadores serão efetuadas periodicamente por funcionários da Indaqua Fafe ou outros, devidamente credenciados para o efeito, no mínimo, duas vezes por ano e com distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do Utilizador, este pode comunicar à Indaqua Fafe o valor registado.

3 - Pelo menos duas vezes por ano é obrigatório o Utilizador facilitar o acesso ao Contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do Utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao Contador por parte da Indaqua Fafe, esta deve avisar o Utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura, nos termos do artigo 25.º

5 - Não se conformando com o resultado da leitura, o Utilizador poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na fatura como limite de pagamento.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o Utilizador solicite a verificação extraordinária do Contador após ter sido informado da tarifa aplicável, nos termos do artigo 36.º

7 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

8 - Nas situações em que os Utilizadores não permitam a leitura real do Contador e na ausência de leitura comunicada pelo Utilizador considerada válida pela Indaqua Fafe, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Indaqua Fafe;

b) Em função do consumo médio de Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do Contador.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Indaqua Fafe disponibiliza aos Utilizadores, de forma acessível, clara e percetível, meios alternativos para a comunicação das leituras.

10 - Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da Indaqua Fafe por motivos imputáveis ao Utilizador.

Artigo 38.º

Avaliação do Consumo

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do Contador ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo é avaliado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Indaqua Fafe;

b) Em função do consumo médio de Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do Contador.

Artigo 39.º

Correção dos Valores de Consumo

1 - Quando forem detetadas anomalias no volume de água medido por um Contador, a Indaqua Fafe corrige as contagens efetuadas, tomando como base de correção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

2 - Esta correção, para mais ou para menos, afeta apenas os meses em que os consumos se afastam mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do Contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 40.º

Faturação

1 - A emissão das faturas relativas a consumos terá a periodicidade definida na legislação aplicável.

2 - As faturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 41.º

Prazo, Forma e Local de Pagamento

1 - Os pagamentos da faturação a que se refere o artigo anterior deverão ser efetuados no prazo, forma e local estabelecido na fatura correspondente, o qual não pode ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

2 - O pagamento das faturas será efetuado pelas formas legalmente admissíveis e nos locais estabelecidos na fatura, designadamente no posto de atendimento, nas caixas ATM, nos CTT, nos agentes e por transferência bancária.

3 - A falta de pagamento nas respetivas datas de vencimento constitui os Utilizadores em mora, conferindo à Indaqua Fafe o direito de cobrar juros de mora à taxa supletiva legal e no caso de falta de pagamento, de utilizar a caução prestada nos termos do artigo 21.º

4 - A falta de pagamento da fatura confere à Indaqua Fafe o direito de suspender a prestação de serviço, devendo para o efeito advertir o Utilizador, por escrito com uma antecedência mínima de 10 (dez dias) de calendário relativamente à data em que a suspensão venha a ter lugar.

5 - A notificação informará o Utilizador do motivo da suspensão do serviço e dos meios de que dispõe para evitar a suspensão do serviço e para a retoma do mesmo.

6 - Pelo envio da notificação referida no número anterior é devido pelo Utilizador o pagamento do custo do envio do aviso de corte, nos termos do tarifário em vigor.

7 - O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

8 - Se por erro da Indaqua Fafe for paga importância inferior à que corresponde o consumo efetuado o direito ao recebimento da diferença caduca seis meses após o referido pagamento.

9 - Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da Indaqua Fafe por motivos imputáveis ao Utilizador.

10 - Sempre que, em virtude do método de faturação utilizado, seja cobrado ao Utilizador um valor que exceda o correspondente ao consumo efetuado, o valor em excesso é abatido da fatura em que tenha sido efetuado o acerto, salvo caso de declaração em contrário manifestada expressamente pelo Utilizador.

Artigo 42.º

Redes de Incêndios Particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações é comandado por uma torneira de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Indaqua Fafe.

3 - Em caso de incêndio a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à Indaqua Fafe nas 24 horas subsequentes.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 43.º

Regime Aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as coimas previstas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal e de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e ao disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto e respetiva legislação complementar.

Artigo 44.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1.500 (mil e quinhentos euros) a (euro) 3.740 (três mil setecentos e quarenta euros), no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500 (sete mil e quinhentos euros) a (euro) 44.890 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa euros), no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos Utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 5.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes sem a respetiva autorização da Indaqua Fafe, nos termos previstos no artigo 5.º;

c) Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações cometidas quer por pessoas singulares quer por pessoas coletivas:

a) A utilização de hidrantes sem o consentimento da Indaqua Fafe;

b) A modificação da posição do Contador ou violação dos respetivos selos, ou o consentimento para que outrem o faça;

c) A transgressão das normas do presente Regulamento ou das demais normas em vigor aplicáveis pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação dos Sistemas de Distribuição Predial;

d) A aplicação, nos Sistemas de Distribuição Predial, pelos técnicos mencionados na alínea precedente, de qualquer peça que já tenha sido utilizada para outro fim quando tal ponha em causa a saúde publica e a execução de ligações não autorizadas nos termos do presente Regulamento;

e) A ligação aos Sistemas de Distribuição de Água ou o consentimento dessas operações, sem autorização da Indaqua Fafe;

f) O impedimento ilícito a que funcionários da Indaqua Fafe devidamente identificados, ou pessoal por aquelas entidades credenciado, exerçam a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e de outras normas sobre o seu âmbito e objeto;

g) A contaminação da água do Sistema de Distribuição de Água;

h) Alteração de sistemas públicos e prediais de distribuição de água sem observância das regras e condicionamentos técnicos aplicáveis;

i) Não cumprimento pelo Utilizador das disposições do presente Regulamento e normas complementares;

j) Alterar o Ramal de Ligação de água estabelecido entre a rede pública de distribuição e a rede predial de distribuição;

3 - As coimas a aplicar no âmbito do número anterior serão graduadas entre (euro) 349,16 (trezentos e quarenta e nove euros e dezasseis cêntimos) e (euro) 2.493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos) e entre (euro). 349,16 (trezentos e quarenta e nove euros e dezasseis cêntimos) e (euro) 29.927,87 (vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos), conforme o infrator seja, respetivamente, pessoa singular ou pessoa coletiva ou equiparada, sendo os valores limite atualizáveis em conformidade com legislação específica aplicável.

4 - Nos casos em que a infração constitua contraordenação ambiental, os valores das coimas aplicáveis serão os previstos na Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

5 - A negligência é punível.

Artigo 45.º

Processamento das Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o processamento e a aplicação das coimas compete à Câmara Municipal de Fafe quando o infrator seja um Utilizador.

2 - Fiscalização e instrução dos processos de contraordenação previstos no n.º 1 do artigo anterior pertencem à Indaqua Fafe, cabendo a decisão à Câmara Municipal de Fafe.

3 - Nos casos em que a instrução é da competência da Indaqua Fafe, esta deve remeter os processos com proposta de decisão à Câmara Municipal de Fafe.

4 - Nos casos em que a infração praticada constitua contraordenação ambiental, a que se aplique a Lei 50/2006, de 29 de agosto na redação que lhe foi dada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a Câmara Municipal de Fafe ou a Indaqua Fafe, conforme os casos, comunicarão o facto à autoridade administrativa competente, a qual dará o devido seguimento ao processo de contraordenação, de acordo com a tramitação prevista no mencionado diploma legal.

5 - A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial junto do Tribunal da Comarca de Fafe, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e, quando aplicável, a Lei 50/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 46.º

Produto das Coimas

O produto da aplicação das coimas no âmbito dos processos de contraordenação previstos no n.º 1 do artigo anterior, é repartido em partes iguais entre a Câmara Municipal de Fafe e a Indaqua Fafe.

Artigo 47.º

Extensão da Responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infrator da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infrator será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo que, para o efeito, lhe for fixado. Em caso de incumprimento, a Indaqua Fafe poderá, nos termos legais, substituir-se ao infrator na realização desses trabalhos, sendo imputadas a este todas as despesas daí decorrentes e as resultantes dos danos causados à Indaqua Fafe.

Artigo 48.º

Responsabilidade de Menor ou Incapaz

Quando o infrator das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 49.º

Qualidade da Água

1 - A Indaqua Fafe procede ao controlo da qualidade da água distribuída de acordo com a legislação em vigor.

2 - A periodicidade e meios de divulgação dos dados relativos ao controlo da qualidade da água é feita de acordo com a legislação em vigor.

3 - Para controlo da qualidade da água a Indaqua Fafe pode solicitar ao Utilizador a recolha de amostras de água para análise no interior da sua rede predial, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 50.º

Objetivos e Medidas Gerais de Uso Eficiente da Água

A Indaqua Fafe promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 51.º

Uso Eficiente da Água no Sistema Público de Abastecimento de Água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Indaqua Fafe promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado.

Artigo 52.º

Uso eficiente de Água no Sistema de Distribuição Predial de Água

Ao nível do sistema de distribuição predial de água, os proprietários e os Utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas no sistema de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 53.º

Uso Eficiente de Água em Instalações Residenciais e Coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os Utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

Artigo 54.º

Reclamações

1 - Aos Utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante Indaqua Fafe contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações nos termos da legislação em vigor, onde os Utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a Indaqua Fafe disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do Utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Indaqua Fafe no prazo de 22 dias úteis, notificando o Utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do Artigo 37.º do presente Regulamento.

Artigo 55.º

Normas Subsidiárias

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto - Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, o Decreto-Lei 379/93, de 5 de novembro, o Decreto-Lei 23/96, de 26 de julho com a redação que lhe foi dada pela Lei 12/2008, de 26 de fevereiro, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de junho, 194/2009 de 20 de agosto e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas e contratuais existentes na área de atuação da Indaqua Fafe, nomeadamente o Contrato de Concessão.

Artigo 56.º

Fornecimento do Regulamento

Será fornecido gratuitamente um exemplar deste Regulamento a todos os Utilizadores.

Artigo 57.º

Entrada em Vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, considerando-se revogado o anterior Regulamento de Distribuição de Água ao Concelho de Fafe.

2 - A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

205892746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1320496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-20 - Decreto-Lei 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XIII Governo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

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