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Edital 296/2012, de 26 de Março

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Sumário

Inquérito público relativo ao Projeto de Regulamento Municipal do Passeio das Margens do Ave e Parque Urbano da Rabada do Concelho de Santo Tirso

Texto do documento

Edital 296/2012

Projeto do Regulamento Municipal do Passeio das Margens do Ave e Parque Urbano da Rabada do concelho de Santo Tirso

Eng.º António Alberto de Castro Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, torna público, na sequência da deliberação camarária de 14 de março de 2012 (item 5), e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, que se encontra em discussão pública até ao dia 13 de abril do corrente ano, o projeto do Regulamento Municipal do Passeio das Margens do Ave e Parque Urbano da Rabada do concelho de Santo Tirso, que a seguir se publicita.

As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas, por escrito, na Divisão Jurídica e do Contencioso desta Câmara Municipal, onde se encontra todo o processo.

Mais se publicita que o presente edital vai ser publicitado pelas demais formas previstas na lei.

14 de março de 2012. - O Presidente, Castro Fernandes.

Projeto do Regulamento Municipal do Passeio das Margens do Ave e Parque Urbano da Rabada do concelho de Santo Tirso

Preâmbulo

O Passeio das Margens do Ave e o do Parque Urbano da Rabada inserem-se na rede de estrutura verde urbana de Santo Tirso, cujo planeamento e gestão é da responsabilidade da Câmara Municipal de Santo Tirso, à qual compete zelar pela sua preservação e conservação.

O Parque Urbano insere-se numa área de 96 274 m2, e está assente numa mata de carvalhos e sobreiros, sobranceira ao rio Ave.

O passeio das margens do Ave que é pedonal e ciclável, tem 1,4 km de extensão e foi implantado sobre uma plataforma pedonal elevada, na margem direita do rio Ave, ligando a cidade de Santo Tirso ao Parque Urbano da Rabada (Freguesia de Burgães).

O objetivo principal destes equipamentos é potenciar as caraterísticas naturais existentes, de forma a permitir a fruição dum espaço verde público, inserido na estrutura verde urbana da cidade de Santo Tirso e no plano de recuperação das margens do rio Ave.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99 de 18 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer um conjunto de disposições legais que regulam a utilização e manutenção do Passeio das Margens do Ave e Parque Urbano da Rabada e respetivos espaços integrados.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a toda a área do Passeio das Margens do Ave e Parque Urbano da Rabada, a qual inclui o percurso pedonal e ciclável, a galeria ripícola, os parques de estacionamentos, o parque urbano, as instalações de apoio, e outras áreas indicadas na planta anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, constituindo o Anexo I.

Artigo 4.º

Definição

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Passeio das margens do Ave" o espaço exterior do domínio público municipal, integrado na estrutura verde urbana de Santo Tirso, devidamente delimitado, constituído por áreas de equipamento coletivo de recreio e lazer, tais como um percurso pedonal e ciclável, um conjunto de pesqueiros dispostos ao longo da margem esquerda do rio Ave e áreas adjacentes. O percurso pedonal e ciclável, é constituído por duas pistas devidamente diferenciadas e identificadas com sinalização horizontal, sendo uma destinada aos peões e a outra a ser utilizada por pessoas que se desloquem em bicicleta, patins, skate, trotinetes e outros meios de circulação análogos. As áreas adjacentes constituem um espaço verde tratado.

b) "Galeria ripícola" a formação linear de espécies lenhosas arbóreas e arbustivas associadas às margens de um curso de água, constituindo um corredor de copas mais ou menos fechado sobre o curso de água;

c) "Pesqueiros" as plataformas auxiliares para o exercício de pesca;

d) "Parques de estacionamento" os locais, exclusivamente, destinados ao estacionamento de veículos;

e) "Instalações de apoio" o edifício constituído por três instalações sanitárias femininas, três instalações sanitárias masculinas, uma instalação sanitária destinada a pessoas com mobilidade condicionada;

f) "Parque Urbano" o espaço exterior do domínio público municipal, integrado na estrutura verde urbana de Santo Tirso, devidamente delimitado e vedado, constituído por áreas de equipamento coletivo de recreio e lazer.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de Funcionamento do parque urbano é o seguinte:

a) De 01 abril a 30 de setembro: das 08.30h às 23.00h;

b) De 01 de outubro a 31 de março: das 08.30h às 21.00h.

2 - O horário de funcionamento das instalações de apoio é o seguinte:

a) De 01 de abril a 30 de setembro: das 08.30h às 23.00h;

b) De 01 de outubro a 31 de março: das 08.30h às 21.00h.

Artigo 6.º

Interdições

1 - No Passeio das Margens do Ave e Parque Urbano da Rabada é proibido:

a) Circular com qualquer tipo de veículo motorizado, fora dos locais devidamente assinalados, à exceção de viaturas devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Santo Tirso, veículos de emergência, transporte de cidadãos com mobilidade condicionada e viaturas de apoio à manutenção do Passeio das Margens do Ave e Parque Urbano da Rabada;

b) Caminhar ou correr no interior da pista ciclável, excetuando-se nos pontos de travessia de peões;

c) Circular com velocípedes, patins, skates e trotinetes e outros meios de circulação análogos no interior da pista pedonal;

d) Realizar manobras perigosas e acrobáticas, ou conduzir de forma perigosa ou agressiva;

e) Introduzir qualquer espécie animal com o intuito de o abandonar;

f) Passear com animais de estimação sem estarem devidamente presos por trelas e equipados de modo a não porem em causa a segurança dos utentes;

g) Que os animais transitem sem serem acompanhados pelos donos, urinem ou dejetem em toda a área, com exceção dos dejetos provenientes de cães-guia, quando acompanhados por cegos;

h) Prender nas grades ou vedações quaisquer objetos, trelas, correntes ou outros acessórios de animais, velocípedes ou quaisquer outros elementos que provoquem danos nas mesmas;

i) Matar, ferir ou apanhar quaisquer animais que tenham, nos locais abrangidos pelo presente regulamento, o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nesses locais, nomeadamente patos, pombos ou outros;

j) Retirar ninhos e mexer nas aves que neles se encontrem;

l) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;

m) Pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nas árvores e arbustos existentes ou nas estruturas e ou guardas do passeio bem como fixar fios, cordas, sem a prévia autorização da Câmara Municipal de Santo Tirso;

n) Acampar ou instalar qualquer acampamento;

o) Fazer fogueiras ou acender braseiras em toda a área do Passeio das Margens do Ave e Parque Urbano da Rabada;

p) Urinar e defecar fora dos locais destinados a estes fins;

q) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos equipamentos, infraestruturas, mobiliário urbano e outros;

r) Lançar para o chão quaisquer resíduos sólidos, designadamente, restos de comida, papéis, latas, garrafas e outros resíduos similares;

s) Lançar águas poluídas ou quaisquer imundícies e objetos;

t) Praticar jogos organizados fora dos locais destinados a esta finalidade, sem a devida autorização da Câmara Municipal de Santo Tirso;

u) Utilizar o Passeio das Margens do Ave e o Parque Urbano da Rabada para quaisquer fins de caráter comercial, sem a devida autorização da Câmara Municipal de Santo Tirso;

v) Fazer uso imprudente ou conspurcar as instalações de apoio ao Passeio das Margens do Ave e áreas adjacentes.

2 - Para além das proibições genéricas estabelecidas no número anterior, no Parque Urbano da Rabada é ainda proibido:

a) Permanecer após o seu horário de encerramento, salvo nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Santo Tirso;

b) Passear com qualquer animal nas áreas destinadas a desporto e parque infantil;

c) Tomar refeições fora dos locais destinados a esse efeito;

d) Retirar água e ou utilizar o lago para banhos ou pesca, bem como lançar para dentro deste quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;

Artigo 7.º

Utilização dos pesqueiros

1 - É permitida a livre utilização dos pesqueiros, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Em caso de realização de provas de pesca devidamente autorizadas, a Câmara Municipal de Santo Tirso reserva o direito da sua utilização exclusiva, para aquela finalidade.

3 - À participação nas provas desportivas de pesca é aplicável a legislação especial que regule a matéria.

Artigo 8.º

Utilização das instalações de apoio

1 - As instalações de apoio são de acesso livre durante o horário de funcionamento indicado no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento.

2 - Os utilizadores das instalações de apoio são obrigados a mantê-las limpas e delas fazer uso prudente.

3 - Aos danos que nelas forem causados é aplicável o disposto no artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Realização de eventos

1 - Apenas é permitida a prática de eventos desportivos, culturais ou outros, nomeadamente feiras, festivais musicais e gastronómicos, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso ou licenciamento se for o caso.

2 - A reparação dos danos causados no Passeio das Margens do Ave e Parque Urbano da Rabada, decorrentes da realização dos eventos referidos no número anterior, são da responsabilidade do respetivo promotor.

Artigo 10.º

Parque de estacionamento

Às regras de utilização dos parques de estacionamento, aplicam-se com as devidas adaptações, as disposições do Regulamento Municipal de Trânsito do concelho de Santo Tirso e do Código da Estrada.

Artigo 11.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente regulamento compete às autoridades policiais, designadamente Polícia Municipal, Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana.

Artigo 12.º

Contraordenações e Coimas

1 - Constitui contraordenação nos termos do presente Regulamento:

a) A violação do disposto nas alíneas d), e), f), h) a o), q), r) e u) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) A violação do disposto nas alíneas a), g), p), s), e t) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) A violação do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 6.º;

d) A violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com coima de 25 a 1.000 (euro), no caso de se tratar de pessoa singular ou até 3.859 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior são puníveis com coima de 100 a 1.000 (euro), no caso de se tratar de pessoa singular ou até 3.859 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

5 - Às referidas contraordenações é aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro com as sucessivas alterações legais.

6 - A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação por violação ao disposto no presente regulamento bem como para aplicar as respetivas coimas é do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Responsabilidade civil

Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento, é devida a reparação dos danos causados no passeio das margens do rio Ave e áreas adjacentes, bem como no Parque Urbano, pelos respetivos responsáveis.

Artigo 14.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso.

Artigo 15.º

Competências

As competências do Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso previstas nos artigos 9.º, n.º 1, 12.º, n.º 6, e 14.º do presente regulamento podem ser delegadas em qualquer um dos vereadores.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a respetiva publicitação.

Artigo 17.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Parque Urbano da Rabada.

O presente Regulamento foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de _________ (item_), sob proposta do executivo camarário de ________ (item ____).

(ver documento original)

205881543

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1319864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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