Domingos Ribeiro Pereira, Dr., Vice-Presidente da Câmara Municipal de Barcelos:
Faz saber que a Câmara Municipal, em reunião realizada em 9 de março de 2012, deliberou aprovar um projeto de alteração ao Regulamento de Taxas pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas e Obras de Edificação do Município de Barcelos, cujo texto integral se publica abaixo, e submetê-lo a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.
Quaisquer sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito à Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
15 de março de 2012. - O Vice-Presidente da Câmara, Domingos Ribeiro Pereira, Dr.
Projeto de alteração ao Regulamento de Taxas pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas e Obras de Edificação do Município de Barcelos
Preâmbulo
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de outubro, sofreu no ano de 2010, duas novas alterações, através do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, bem como da Lei 28/2010, de 02 de setembro, sem que, no essencial, se tenha registado uma alteração substancial, das matérias suscetíveis de regulamentação municipal, como aconteceu com a entrada em vigor da Lei 60/2007.
Por outro lado, a entrada em vigor do Decreto-Lei 209/2008, de 29/10, que aprovou o regime de exercício da atividade industrial, concretamente, o seu artigo 61.º, veio impor a adaptação, com a consequente criação de novas taxas inerentes ao licenciamento da atividade industrial.
A publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, que determina o regime de exercício de diversas atividades no âmbito do denominado "Licenciamento Zero", designadamente, a instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio, de serviços e de armazenagem, implica também a alteração, concretamente, do Quadro VI - Casos Especiais, tendo em vista a concretização do estatuído nos artigos 18.º e 19.º, do citado diploma legal.
Volvidos mais de dois anos de aplicação prática do Regulamento de Taxas pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas e Obras de Edificação do Município de Barcelos, verifica-se também, a necessidade de proceder a alguns ajustamentos, tendo por base a realidade local, e sempre no intuito de reforçar as garantias dos sujeitos passivos das relações jurídico-tributárias.
É neste quadro que proponho à Exma. Câmara Municipal que, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação atualizada, conjugada com o previsto no n.º 3, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor e com o n.º 1, do artigo 118.º do CPA, aprove o presente projeto de alteração ao regulamento e delibere submetê-lo a apreciação pública, aberta a todos os cidadãos, para recolha de sugestões, através da publicação no Diário da República, na 2.ª série.
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 14.º, 16.º, 21.º, 24.º, 27.º e 29.º , bem como a Tabela anexa, constituída pelos quadros I a XVII, do Regulamento de Taxas pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas e Obras de Edificação do Município de Barcelos, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
3 - No caso da taxa pela realização de infra - estruturas urbanísticas, o pagamento da mesma é da responsabilidade, conforme se trate de uma operação de loteamento ou de construções edificadas fora deste, do requerente da operação de loteamento ou da construção, ou ainda, da sua alteração.
Artigo 6.º
[...]
2 - ...
b) Operação de loteamento familiar - a operação urbanística que tem por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes, cujo objetivo seja a transmissão dos lotes resultantes, a descendentes do promotor, no 1.º grau da linha reta, ou no 2.º grau da linha reta, desde que no exercício do direito de representação;
c) Unidade ou fração - ao conceito de unidade diz respeito um edifício, ao conceito de fração, uma parte autónoma de um edifício, devidamente constituído em propriedade horizontal.
Capítulo II
Isenção de taxas
Artigo 8.º
Isenções subjetivas e objetivas
1 - Estão isentas do pagamento das taxas constantes da tabela em anexo, ao presente Regulamento, desde que o comprovem de forma adequada:
a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;
b) As empresas municipais;
c) As autarquias locais.
2 - A Câmara Municipal poderá também isentar, do pagamento das taxas previstas na Tabela em anexo, ao presente Regulamento, através de requerimento do interessado, devidamente fundamentado e instruído com os documentos que o comprovem, as seguintes situações:
a) As entidades públicas ou privadas, promotoras de obras de construção, de reconhecido interesse ou relevância económica, cultural ou social para o concelho;
b) Os jovens cuja idade não ultrapasse os 30 anos (no caso de casais quando a soma das idades respetivas não ultrapasse os 60 anos), quando apresentem pedido de licenciamento para construção da primeira e única habitação;
c) As pessoas singulares ou coletivas, a quem seja reconhecida insuficiência económica, nos termos da lei sobre o apoio judiciário.
3 - A Câmara Municipal poderá ainda isentar, do pagamento das taxas previstas na Tabela em anexo ao presente Regulamento, as seguintes situações:
a) As operações de loteamento familiar desde que os lotes, comprovadamente, se destinem à edificação da única habitação unifamiliar do descendente familiar a quem se destina, ficando o lote sujeito ao averbamento de um ónus de não transmissão de 10 anos, na respetiva licença;
b) As recuperações e remodelações de edifícios, incluindo a ocupação da via pública, que garantam, no essencial, a manutenção da sua traça arquitetónica original e que se localizem na área do Centro Histórico de Barcelos;
c) As recuperações e remodelações dos edifícios que constituem o património classificado ou inventariado, que garantam a manutenção da sua traça arquitetónica original;
d) As operações de loteamentos destinadas a indústria e armazém desde que, localizadas em área prevista em espaço industrial no PDM;
e) As operações urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos que contemplem a criação de novas camas;
f) A relocalização de vacarias, estábulos, salas de ordenha e outros equipamentos agropecuários, desde que a nova construção se situe fora dos perímetros urbanos com desmantelamento das instalações anteriormente existentes no perímetro urbano e referenciados no levantamento anexo ao Relatório do Espaço Rural;
g) A construção e reconstrução de muros em granito.
4 - Para apreciação e concessão da isenção prevista na alínea b), do n.º 2, deve ser junto ao pedido, para além de outros documentos que se julguem convenientes em face do pedido:
Cópia do BI ou do Cartão de Cidadão;
Certidão emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa da inexistência de qualquer outro prédio na titularidade do interessado;
5 - Nos casos da isenção subjetiva prevista na alínea c), do n.º 2, sempre que estiver em causa o licenciamento ou comunicação prévia de habitação, não poderá a área de construção (implantação) da mesma, exceder por referência à tipologia, os limites estabelecidos no ponto 1.5, do artigo 1.º, do Regulamento para o Apoio à Habitação no Concelho de Barcelos.
6 - Para apreciação e concessão da isenção prevista na alínea a), do n.º 3, deve ser junto ao pedido, para além de outros documentos que se julguem convenientes em face do pedido:
Declaração sob compromisso de honra, do promotor, de que os lotes resultantes da operação de loteamento se destinam a transmissão ao(s) seu(s) descendente(s);
Certidão emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa da inexistência de qualquer outro prédio na titularidade do descendente.
7 - O beneficiário da isenção prevista na alínea b), do n.º 2 e na alínea a), do n.º 3, do presente artigo, fica obrigado a:
1 - Anualmente, perante a Câmara Municipal de Barcelos, fazer prova da manutenção da titularidade da habitação referida, durante o período dos 5 anos subsequentes à emissão da autorização de utilização, sob pena de lhe serem cobradas as importâncias então alvo desta isenção, atualizadas à data da cobrança;
2 - Este ónus é mencionado nas licenças de construção e na autorização de utilização, para os efeitos previstos na alínea anterior;
3 - Para os devidos efeitos, devem os competentes Serviços Sociais da Câmara Municipal de Barcelos criar e manter atualizado um cadastro dos beneficiários desta isenção, de forma a proceder à aplicação do disposto neste Regulamento e da penalização respetiva em caso de incumprimento das condições atrás estabelecidas.
Artigo 14.º
[...]
A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, ou demolições de outras edificações, tais como muros, tanques, piscinas, depósitos, painéis fotovoltaicos e geradores eólicos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da Tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respetivo prazo de execução.
Artigo 16.º
[...]
4 - Nas situações sujeitas ao regime de comunicação prévia, a taxa deverá ser liquidada previamente à emissão do título de admissão de comunicação prévia.
Artigo 21.º
[...]
2 - Nas situações previstas no número anterior, a fixação das taxas corresponde à obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - [...].
Artigo 24.º
[...]
5 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo, é devida ainda, nos casos de alteração do uso anteriormente autorizado.
Artigo 27.º
Isenção da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra - estruturas urbanísticas
1 - Estão isentas de cobrança da taxa de infra - estruturas urbanísticas, as construções de anexos, garagens e obras similares, em terreno onde já se encontre prevista moradia unifamiliar ou edifício de habitação coletiva, desde que a área bruta daquelas construções não ultrapasse 50 m2.
2 - Estão isentas de cobrança da taxa de infra - estruturas urbanísticas, as obras respeitantes a ampliações de moradias unifamiliares ou edifícios de habitação coletiva, desde que a área bruta da construção não seja superior a 50 m2.
3 - Revogado.
4 - Revogado.
Artigo 29.º
[...]
4 - Estão dispensadas destas cedências:
As operações de loteamento familiar;
As operações de loteamento que se destinem à constituição de um único lote para construção de habitação unifamiliar;
As operações de loteamento ou as operações de impacto relevante, que se realizem no centro histórico de Barcelos.
Tabela anexa
QUADRO I
Taxa devida pela apreciação de processos
(ver documento original)
QUADRO II
Taxa devida pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento
[...]
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de Urbanização
[...]
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos não integrados em processos de licenciamento de edificação
[...]
QUADRO V
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
(ver documento original)
QUADRO VI
Casos especiais
(ver documento original)
QUADRO VII
Autorização de utilização
(ver documento original)
QUADRO VIII
Prorrogações
[...]
QUADRO IX
Ocupação do espaço público
(ver documento original)
QUADRO X
Vistorias
(ver documento original)
QUADRO XI
Operações de destaque
[...]
QUADRO XII
Receção de obras de urbanização
[...]
QUADRO XIII
Assuntos Administrativos
[...]
QUADRO XIV
Registo de fichas técnicas de habitação
[...]
QUADRO XV
Publicitação da discussão pública ou do alvará
(ver documento original)
QUADRO XVI
Publicitação do pedido de licenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística
[...]
QUADRO XVII
Rede topográfica
[...]
Artigo 2.º
Aditamentos
É aditado o artigo 50.º-A, ao Regulamento, o qual passa a ter a seguinte redação:
Artigo 50.º-A
Licenciamento Industrial
1 - Os atos praticados no âmbito do licenciamento industrial estão sujeitos ao pagamento das taxas específicas fixadas nos quadros I, VI e X.
2 - As taxas cobradas pelo Município, serão repartidas pelas entidades públicas intervenientes, de acordo com o estatuído no n.º 2, do artigo 63.º, do Regime de Exercício da Atividade Industrial (REAI).
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte, após a data da sua publicação, na 2.ª série do Diário da República.
Fundamentação económico-financeira das taxas
Enquadramento
A implementação do licenciamento zero, aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que contempla procedimentos mais simplificados e desmaterializados, conduziu à criação e ou reformulação de algumas taxas atualmente em vigor.
Importa referir que não se tratando de uma revisão geral dos regulamentos, a fundamentação económico-financeira ora elaborada suportou-se, em parte, na anteriormente elaborada por 3 ordens de razões:
Mantém elevada aderência à atual realidade;
Garantir o mesmo critério em nome da consistência dos regulamentos;
E ainda porque o órgão executivo, dada a situação económica adversa, não tem procedido à atualização das taxas.
De salientar que a oportunidade decorrente do licenciamento zero foi aproveitada para criar outras taxas no âmbito do urbanismo, derivadas de alterações legislativas recentes que transferem novas competências para as autarquias.
Assim o presente estudo contém duas tabelas, uma para o Regulamento de Taxas e outra para o Regulamento de Taxas pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas e Obras de Edificação.
Pressupostos Gerais
Em matéria de taxas, a Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, estabelece o regime a aplicar, o qual foi tido em consideração na abordagem ora efetuada.
De acordo com a legislação citada, o valor das taxas deve ser fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o benefício auferido pelo particular, em articulação com a justa repartição de encargos públicos. Em paralelo, foi respeitado o princípio do interesse público local, a satisfação de necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
Não menosprezando que a criação de taxas pelos serviços municipais está subordinada ao princípio da equivalência jurídica e económica na fixação do valor final da taxa, foram também utilizados instrumentos de natureza extrafiscal, como o incentivo ou o desincentivo de determinados comportamentos, bem como a promoção de finalidades sociais.
Com o intuito de garantir a aplicação de todos os princípios de ordem legal e utilizando, na medida do possível, a Contabilidade de Custos procedeu-se à elencagem das atividades e ou prestações de serviços a analisar, à quantificação dos recursos utilizados, à análise de custo diretos e indiretos incorridos na prestação de serviços e à determinação dos centros de responsabilidade.
Assim, foi calculado o custo do serviço prestado, com base em critérios económico-financeiros, sendo que o valor final da taxa, como foi referido anteriormente, resulta também de outros fatores, benefícios e outras externalidades positivas ou negativas, pelo que se utilizou a seguinte fórmula (utilizada no anterior estudo económico):
Valor da Taxa = [Custo Apurado x (B + D - CSS + 1)]
B - Benefício - Diz respeito ao benefício que o munícipe obtém com a utilização de determinado bem do domínio público, ou ao benefício que o mesmo pode obter com a remoção de um obstáculo jurídico por parte da autarquia.
D - Desincentivos - Trata-se de custos que o município estipula para evitar ou reduzir o impacto negativo de certos atos no ordenamento global do concelho.
CSS - Custo Social Suportado - Corresponde ao incentivo dado pela Câmara Municipal de Barcelos para a prática de determinados atos que aumentam a qualidade de vida dos munícipes ou para contribuir socialmente para auxiliar as famílias mais desfavorecidas.
1 - Fator multiplicativo.
Considerações Técnicas
Foi efetuada a quantificação dos tempos médios inerentes ao tratamento do processo burocrático, relativo à apreciação e licenciamento, designadamente, a intervenção administrativa e técnica, com base na descrição detalhada das diferentes intervenções.
No valor dos materiais imputados ao serviço prestado, foi considerado o custo médio ponderado como método de custeio.
Os custos diretos foram utilizados como critério de imputação dos custos indiretos como prevê o POCAL.
Sendo os edifícios administrativos - Edifício dos Paços do Concelho e Casa do Rio - que absorvem todos os custos de conservação, gastos de funcionamento, designadamente, água, luz, telefone, limpeza, entre outros, foi utilizado o m2 como base de imputação destes custos aos respetivos centros de responsabilidade onde o serviço é prestado.
Para as atividades que envolvem ocupação de domínio público, como esplanadas ou exposições/comercialização de produtos e bens, foi tida em consideração uma área média de referência para o cálculo do m2.
No que respeita ao cemitério foram utilizados, para além do custo do processo administrativo, quantificado no estudo económico anterior, o valor do investimento ao nível do terreno, do projeto e das empreitadas executadas, bem como o custo inerente ao funcionamento do cemitério durante o período da concessão.
As considerações relativas às externalidades associadas à fixação do valor da taxa constam dos mapas anexos que fazem parte integrante deste documento.
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