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Regulamento 7/2000, de 9 de Março

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Sumário

Norma nº 4/2000-R - Sociedades gestoras de fundos de pensões - cálculo e constituição da margem de solvência e do fundo de garantia.

Texto do documento

Regulamento 7/2000

Norma 4/2000-R - sociedades gestoras de fundos de pensões - cálculo e constituição da margem de solvência e do fundo de garantia. - Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de adequada margem de solvência e de fundo de garantia compatível, o qual faz parte integrante da margem de solvência;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do referido artigo, a margem de solvência de uma sociedade gestora de fundos de pensões corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos;

Considerando que, para efeitos de controlo do cálculo das exigências de margem de solvência e de fundo de garantia e dos seus elementos constitutivos, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem prestar as informações necessárias ao Instituto de Seguros de Portugal;

Considerando o estabelecido por normas deste Instituto relativamente aos efeitos da introdução do euro nas contas das empresas de seguros e dos fundos de pensões durante o período de transição para a moeda única que se iniciou em 1 de Janeiro de 1999:

O Instituto de Seguros de Portugal emite, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 5.º do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 251/97, de 26 de Setembro, a seguinte norma regulamentar:

1 - A margem de solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões é calculada, no que respeita aos fundos de pensões por elas geridos, nos termos do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro.

2 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro, as sociedades gestoras devem dispor e manter um fundo de garantia, que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior ao primeiro dos limites fixados no n.º 2 do artigo 102.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril.

3 - Os elementos constitutivos da margem de solvência são os definidos nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, sem prejuízo do disposto no n.º 7 da presente norma.

4 - Os elementos constitutivos do fundo de garantia são os definidos nos termos do disposto no artigo 103.º do diploma referido no número anterior, relativamente à actividade de seguros "Vida", sem prejuízo do disposto no n.º 7 desta norma.

5 - Os elementos implícitos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, só podem ser considerados mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.

6 - Para efeitos do cálculo da margem de solvência e do fundo de garantia, deverá ser utilizado o contravalor do euro em escudos.

7 - Tendo em consideração que a margem de solvência de uma sociedade gestora de fundos de pensões deve corresponder ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos, devem ser deduzidos aos elementos constitutivos da margem de solvência e do fundo de garantia os seguintes valores:

a) Imobilizações incorpóreas;

b) 100% do montante, ainda não financiado no final do exercício, do valor actual da responsabilidade com planos de pensões (pensões e prestações em pagamento e serviços passados do pessoal no activo) determinado nos termos da norma 26/95-R, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela norma 16/97-R, de 17 de Dezembro, segundo os pressupostos indicados no n.º 10 da referida norma, com as modificações referidas no n.º 8 da presente norma;

c) 50% do montante, ainda não financiado no final do exercício, da diferença entre o valor actual da responsabilidade com serviços passados do pessoal no activo, determinado segundo os pressupostos indicados no n.º 10 da norma 26/95-R, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela norma 16/97-R, de 17 de Dezembro, e o valor actual da responsabilidade, com serviços passados do pessoal no activo, determinado segundo os mesmos pressupostos, com as modificações referidas no n.º 8 da presente norma.

8 - A determinação do valor actual da responsabilidade com serviços passados do pessoal no activo, para efeitos do referido no número anterior, deve efectuar-se com as taxas utilizadas no cumprimento do n.º 10 da norma 26/95-R, de 14 de Dezembro, mas considerando uma taxa de crescimento salarial de 0%, sem prejuízo da utilização de uma taxa de crescimento salarial não inferior a 3% para efeitos da determinação do montante a deduzir na fórmula de cálculo do complemento.

9 - Os cálculos relativos à margem de solvência e ao fundo de garantia devem ser efectuados segundo os mapas cujos modelos se anexam, sendo certificados por um revisor oficial de contas ou auditados por um auditor externo.

10 - A informação constante dos referidos mapas deve ser enviada em suporte informático (disquetes 3.5 HD numa das versões do Microsoft Excel 5.0, 7.0/95 ou 97) fornecido pelo Instituto de Seguros de Portugal, acompanhado da respectiva cópia em papel, até ao dia 30 de Abril de cada ano, reportando-se a informação ao exercício anterior.

11 - Os mapas constantes da disquete poderão, ainda, ser enviados ao Instituto de Seguros de Portugal através de e-mail para o endereço supervisaogisp.pt.

12 - Em casos devidamente fundamentados o Instituto de Seguros de Portugal poderá autorizar o envio da informação referida no n.º 10 através do preenchimento dos mapas em papel impresso.

13 - A sociedade gestora de fundos de pensões que não apresente a margem de solvência e o respectivo fundo de garantia suficientemente constituídos deverá enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, juntamente com os mapas referidos no n.º 9 e nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro, um plano de financiamento a curto prazo, fundamentado num adequado plano de actividades, e que incluirá contas previsionais.

14 - O Instituto de Seguros de Portugal definirá, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.

15 - É revogada a norma 2/99-R, de 24 de Fevereiro.

18 de Fevereiro de 2000. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - J. Santos Baptista, vogal.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/09/plain-131884.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 251/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro das Finanças. Define os orgãos e serviços do ISP e dispõe sobre a sua gestão financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 475/99 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição, o funcionamento e o regime de financiamento dos fundos de pensões e das sociedades gestoras de fundos de pensões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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