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Aviso 4282/2012, de 16 de Março

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Sumário

Concurso interno de acesso geral para provimento do cargo de comandante do Corpo de Bombeiros Municipais de Santarém

Texto do documento

Aviso 4282/2012

Concurso interno de acesso geral para provimento do cargo de Comandante do corpo de Bombeiros Municipais de Santarém

1 - Nos termos do n.º 1, do Artigo 9.º, do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, que adaptou à Administração Local a Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro, conjugado com o artigo 21.º da Lei 3-B/2010, de 28 de abril, torna-se público que, por deliberação do órgão executivo desta Câmara Municipal, de 23/05/2011, se encontra aberto, pelo período de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para provimento do cargo de Comandante do corpo de Bombeiros Municipais de Santarém.

2 - Legislação aplicável - O Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril; o Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, adaptado à Administração Local, pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho; Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro; Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR);Lei 69-A/2009, de 24 de março; Lei 3-B/2010, de 28 de abril; Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro; Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

3 - Prazo de validade - O presente procedimento caduca com o preenchimento do cargo posto a concurso.

4 - Remuneração e condições de trabalho - De acordo com o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, a remuneração do cargo de comandante de bombeiros municipais é fixada em 100 % da remuneração base do cargo de chefe de divisão municipal, a que corresponde o valor de 2. 613,84(euro). As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os trabalhadores da Administração Local.

5 - O local de trabalho situa-se na área do Município de Santarém, podendo, no entanto, serem executados trabalhos fora do Município, sempre que ocorram situações que assim o exijam.

6 - Competência funcional - Traduz-se no exercício de funções de coordenação e comando do corpo de Bombeiros Municipais de Santarém, no âmbito das funções acometidas no anexo I ao Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril e em consonância com o estipulado no Regulamento de organização dos serviços da Câmara Municipal de Santarém, publicado na 2.ª serie do Diário da República n.º 148, de 2 de agosto de 2010.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos Especiais - o recrutamento será feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos na área da proteção e do socorro e no exercício de funções de comando ou de chefia.

7.2 - A não verificação dos requisitos previstos nos números 7.1 determina a exclusão do candidato.

8 - Formalização das candidaturas - Os candidatos deverão formalizar a sua candidatura mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Santarém, que poderá, bem como a documentação que o deve acompanhar, ser entregue pessoalmente no Núcleo de Recrutamento e Seleção (das 9H00M às 16H00M), ou remetida por correio por carta registada até ao termo do prazo de candidatura, para Praça do Município - 2005-245 Santarém, devendo no requerimento constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, naturalidade, data de nascimento, estado civil, data e serviço de identificação emissor do bilhete de identidade e número de contribuinte, ou n.º de identificação do Cartão de Cidadão e data de validade, residência, código postal e localidade, número de telefone e ou telemóvel e endereço do correio eletrónico);

b) Habilitações literárias;

c) Referência ao lugar a que se candidata, com identificação do respetivo concurso, bem como menção ao número e data do Diário da República em que se encontra publicado o presente Aviso;

d) Outros elementos que os candidatos considerem passíveis de influenciarem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivos de preferência legal, os quais só serão tidos em conta pelo júri se relevantes e devidamente comprovados;

9 - O requerimento de admissão ao concurso, sob pena de exclusão do candidato, deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Documento comprovativo das habilitações litarias;

b) Curriculum vitæ pormenorizado, datado e assinado pelo requerente, do qual deve constar a identificação pessoal, habilitações académicas, experiência profissional, formação profissional com menção ao tempo despendido em cada ação e quaisquer outras circunstâncias que possam influir no mérito do concorrente, ou constituir motivo de preferência legal, as quais serão tidas em consideração pelo júri quando devidamente comprovadas;

c) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Documento de Identificação Fiscal;

d) Documento (reportado ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas) comprovativo de vínculo à Administração Pública e da experiência exigida no âmbito dos requisitos especiais de admissão constantes no ponto 7.1 supramencionado, onde conste inequivocamente, as funções exercidas na área da proteção e do socorro e o desempenho efetivo de funções de comando ou chefia, bem como a duração das mesmas.

10 - Dispensa de documentos - os funcionários desta autarquia ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos, desde que os mesmos constem do seu processo individual, devendo declarar-se o facto no requerimento de admissão.

11 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

12 - Métodos de Seleção:

a) Avaliação Curricular (A.C.);

b) Entrevista Profissional de Seleção (E. P.S.).

12.1 - A avaliação curricular (A.C.) visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respetivo curriculum vitae.

A classificação do candidato, resultante da aplicação da avaliação curricular, será expressa numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

AC = (HA + FP + 2EP)/4

em que:

AC = Avaliação Curricular;

HA = Habilitações Académicas;

FP = Formação Profissional;

EP = Experiência Profissional.

12.2 - A Entrevista Profissional de Seleção (EPS): será expressa numa escola de 0 a 20 valores e visará determinar e avaliar, mediante uma relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, por comparação com o perfil das exigências do cargo a prover, definindo-se os seguintes critérios:

a) Interesse e motivação profissional no desempenho de funções de comando;

b) Capacidade de expressão e comunicação;

c) Sentido de organização e capacidade de inovação;

d) Capacidade de relacionamento;

e) Conhecimentos dos problemas e funções inerentes ao cargo de comando.

A entrevista tem a duração de trinta minutos e é pontuada numa escala em que os candidatos serão agrupados nos seguintes níveis:

Favorável preferencialmente - 16 a 20 valores;

Bastante favorável - 13 a 15 valores;

Favorável - 10 a 12 valores;

Favorável com reservas - 8 a 9 valores;

Não favorável - (menor que) 8 valores.

12.3 - A classificação final dos candidatos será escalonada de 0 a 20 valores, considerando-se reprovados os candidatos com classificação inferior a 9,5 valores, a qual será determinada de acordo com a seguinte fórmula:

CF =(AC + EPS)/2

em que:

CF = classificação final;

AC = avaliação curricular;

EPS = entrevista profissional de seleção.

12.4 - Em caso de igualdade na classificação final serão aplicados os critérios de preferência estabelecidos no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, adaptado à Administração Local, pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho.

13 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de seleção, constam da ata da reunião do Júri do concurso, sendo facultada aos candidatos sempre que solicitada.

14 - A falta de comparência dos candidatos, a qualquer dos métodos de seleção, equivale à desistência do concurso e consequente exclusão do candidato.

15 - Os candidatos ao concurso deverão possuir os requisitos necessários à data da publicação do presente aviso.

16 - Constituição do Júri - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente: António Francisco Baptista Valente, Vereador, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efetivo.

Vogais Efetivos: Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Vereador e Ana Cristina da Costa Cabedo e Simas, Chefe da Divisão de Recursos Humanos.

Vogais suplentes:Teresa Catarina Pereira Maia, Vereadora e João Francisco Ferreira Teixeira Leite, Vereador.

17 - Afixação das listas - A lista de candidatos admitidos e excluídos, bem como a lista de classificação final, serão afixadas para consulta, no Edifício dos Paços do Município - Núcleo de Recrutamento e Seleção - Praça do Município nesta cidade, na página eletrónica da Câmara Municipal de Santarém, com o endereço, "www.cm-santarem.tp" e ou publicadas no Diário da República nos termos dos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho.

18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

29 de dezembro de 2011. - A Vereadora, Teresa Catarina Pereira Maia (com competência delegada e subdelegada por via do despacho 150/P, de 05/12/2011, do Presidente da Câmara).

305826999

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1318281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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