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Despacho 9695/2015, de 25 de Agosto

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Sumário

Despacho que estabelece as condições de elegibilidade dos formandos menores de idade, para efeitos de co-financiamento no âmbito dos cursos de aprendizagem conferentes do nível 4 de qualificação do QNQ

Texto do documento

Despacho 9695/2015

O Sistema Nacional de Qualificações, criado através do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, inscreveu os cursos de aprendizagem entre as modalidades de formação de dupla certificação, tendo esta oferta sido regulada pela Portaria 1497/2008, de 19 de dezembro, como uma modalidade de formação profissional inicial, em alternância, de dupla certificação de nível secundário, especialmente dirigida a jovens, que privilegia a inserção no mercado de trabalho e permite o prosseguimento de estudos.

A Lei 85/2009, de 27 de agosto, veio estabelecer o alargamento da idade de cumprimento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos, tendo Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, procedido à regulação do regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.

No contexto da Estratégia para o Crescimento, Emprego e Fomento Industrial 2013-2020, os cursos de aprendizagem constituem uma oferta formativa que dá resposta aos jovens, com vista a promover o emprego qualificado, enquadrado pelas necessidades de recursos humanos por parte das empresas.

Esta modalidade de qualificação conta com a participação ativa das empresas, que se assumem como verdadeiros espaços geradores de progressão da aprendizagem, e onde se adquirem conhecimentos e competências técnicas, relacionais e organizacionais, relevantes para o exercício responsável e qualificado de uma atividade profissional.

Os cursos de aprendizagem, ministrados pelos Centros da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.), concorrem para o cumprimento dos objetivos nacionais de garantir qualificação de nível secundário aos jovens, através de uma via profissionalizante, num quadro de complementaridade com as ofertas tuteladas pelo Ministério da Educação e Ciência.

No desenvolvimento destes cursos consubstanciam-se como parceiros estratégicos outras entidades formadoras certificadas, de natureza pública e privada, integrantes da rede formativa que, de forma concertada, visa responder às necessidades das empresas e às expectativas dos jovens.

Em conformidade com a alínea d), do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, que adota o Regulamento Específico do domínio do Capital Humano são elegíveis, na área educação e formação de jovens e adultos, os cursos de aprendizagem conferentes de nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.

Nestes termos, e ao abrigo do n.º 7 do artigo 14.º da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, determina-se:

1 - Para efeitos de cofinanciamento, são considerados elegíveis, a título excecional, os formandos menores de idade, enquadrados em autorização concedida à entidade, na sequência de solicitação formulada junto do Conselho Diretivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que obterá parecer junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).

2 - O requerimento formulado no ponto anterior deverá conter a indicação da entidade formadora de enquadramento, saída profissional, local da formação, data de início da formação e número de formandos menores da entidade a contemplar.

3 - Quando a apreciação justificar uma análise individualizada, para além das especificações previstas no ponto anterior, o requerimento deverá conter a identificação do jovem e respetivo encarregado de educação, estabelecimento de ensino em que esteve matriculado e os fundamentos da pretensão.

4 - A DGEstE dispõe de um prazo de dez dias úteis para emitir parecer, findos os quais o parecer é considerado de concordância com a pretensão.

5 - As entidades formadoras devem demonstrar possuir mecanismos de acompanhamento dos formandos que favoreçam a aquisição de conhecimentos e competências, bem como a prevenção do absentismo, de forma a promover a conclusão com sucesso dos percursos de qualificação.

17 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

208881062

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1317728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-19 - Portaria 1497/2008 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Regula as condições de acesso, a organização, a gestão e o funcionamento dos cursos de aprendizagem, bem como a avaliação e a certificação das aprendizagens.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência

    Adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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