O Sistema Nacional de Qualificações, criado através do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, inscreveu os cursos de aprendizagem entre as modalidades de formação de dupla certificação, tendo esta oferta sido regulada pela Portaria 1497/2008, de 19 de dezembro, como uma modalidade de formação profissional inicial, em alternância, de dupla certificação de nível secundário, especialmente dirigida a jovens, que privilegia a inserção no mercado de trabalho e permite o prosseguimento de estudos.
A Lei 85/2009, de 27 de agosto, veio estabelecer o alargamento da idade de cumprimento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos, tendo Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, procedido à regulação do regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
No contexto da Estratégia para o Crescimento, Emprego e Fomento Industrial 2013-2020, os cursos de aprendizagem constituem uma oferta formativa que dá resposta aos jovens, com vista a promover o emprego qualificado, enquadrado pelas necessidades de recursos humanos por parte das empresas.
Esta modalidade de qualificação conta com a participação ativa das empresas, que se assumem como verdadeiros espaços geradores de progressão da aprendizagem, e onde se adquirem conhecimentos e competências técnicas, relacionais e organizacionais, relevantes para o exercício responsável e qualificado de uma atividade profissional.
Os cursos de aprendizagem, ministrados pelos Centros da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.), concorrem para o cumprimento dos objetivos nacionais de garantir qualificação de nível secundário aos jovens, através de uma via profissionalizante, num quadro de complementaridade com as ofertas tuteladas pelo Ministério da Educação e Ciência.
No desenvolvimento destes cursos consubstanciam-se como parceiros estratégicos outras entidades formadoras certificadas, de natureza pública e privada, integrantes da rede formativa que, de forma concertada, visa responder às necessidades das empresas e às expectativas dos jovens.
Em conformidade com a alínea d), do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, que adota o Regulamento Específico do domínio do Capital Humano são elegíveis, na área educação e formação de jovens e adultos, os cursos de aprendizagem conferentes de nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.
Nestes termos, e ao abrigo do n.º 7 do artigo 14.º da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, determina-se:
1 - Para efeitos de cofinanciamento, são considerados elegíveis, a título excecional, os formandos menores de idade, enquadrados em autorização concedida à entidade, na sequência de solicitação formulada junto do Conselho Diretivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que obterá parecer junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
2 - O requerimento formulado no ponto anterior deverá conter a indicação da entidade formadora de enquadramento, saída profissional, local da formação, data de início da formação e número de formandos menores da entidade a contemplar.
3 - Quando a apreciação justificar uma análise individualizada, para além das especificações previstas no ponto anterior, o requerimento deverá conter a identificação do jovem e respetivo encarregado de educação, estabelecimento de ensino em que esteve matriculado e os fundamentos da pretensão.
4 - A DGEstE dispõe de um prazo de dez dias úteis para emitir parecer, findos os quais o parecer é considerado de concordância com a pretensão.
5 - As entidades formadoras devem demonstrar possuir mecanismos de acompanhamento dos formandos que favoreçam a aquisição de conhecimentos e competências, bem como a prevenção do absentismo, de forma a promover a conclusão com sucesso dos percursos de qualificação.
17 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.
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