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Aviso 3979/2012, de 13 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Alvaiázere

Texto do documento

Aviso 3979/2012

Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alvaiázere

Dr. Paulo Tito Delgado Morgado, presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere:

Torna público, que a Câmara Municipal aprovou na sua Reunião de 21/02/2012, a Proposta de Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alvaiázere, pelo que nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se submete à apreciação pública, para, no prazo de 30 dias contados da data da publicação, dizerem o que se lhes oferecer.

Mais torna público, que a referida Proposta de Regulamento, que abaixo se transcreve, encontra-se à disposição de eventuais interessados, para consulta, na Secção de Atendimento desta Câmara Municipal, durante o horário normal de expediente (das 08H00 às 18H00) e no site www.cm-alvaiazere.pt.

As possíveis sugestões, devem ser dirigidas por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.

22 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Tito Delgado Morgado.

Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alvaiázere

De acordo com o artigo 17.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, as taxas para as autarquias locais atualmente existentes foram revogadas no dia 30 de abril de 2010, com exceção dos regulamentos municipais que se mostrassem conformes ao RGTAL ou que, entretanto, foram alterados em conformidade. O Município de Alvaiázere, em cumprimento do preceituado nas normas supra citadas, aprovou o "Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alvaiázere" - Diário da República, n.º 47, 2.ª série, de 09/03/2010 - Aviso 5006-A/2010 - o qual, presentemente, se encontra em vigor.

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e a Portaria 131/2011, de 4 de abril, o Município de Alvaiázere viu necessidade de adaptar o seu quadro regulamentar, designadamente os regulamentos municipais de Publicidade, de Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, de Venda Ambulante e, consequentemente, o "Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alvaiázere".

De modo a assegurar a necessária compatibilidade da "Tabela de Taxas e Outras Receitas" em vigor no Município de Alvaiázere com as normas do RGTAL, procedeu-se ao levantamento e justificação das diversas taxas e outras receitas municipais inerentes ao processo «Iniciativa Licenciamento Zero», tendo sido elaborado o estudo da sua fundamentação económico-financeira e efetuada a respetiva alteração à supra citada Tabela.

Assim, todas as taxas são calculadas em conformidade com o princípio da equivalência jurídica, salvo quanto àquelas em relação às quais esse critério não é aplicável, seja porque se trata de taxas que visam desincentivar determinados comportamentos, seja porque correspondem a utilidades dificilmente mensuráveis. Em todos os casos é respeitada a regra da proporcionalidade.

Por outro lado, do ponto de vista técnico-jurídico, conserva-se a técnica tradicional de previsão em anexo de uma tabela de taxas, da qual consta a ponderação das diversas variáveis tidas em consideração na concretização da fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, procurando-se, por essa via, dotar de maior racionalidade e transparência os tributos municipais.

Assim:

A Assembleia Municipal, em sessão realizada em __/__/2012, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, sob proposta da Câmara Municipal aprovou a alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e da Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e de outras receitas no Município de Alvaiázere para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município de Alvaiázere, sem prejuízo das taxas que são fixadas por disposição legal.

Artigo 3.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo gerador da obrigação de pagamento das taxas e de outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das presentes taxas, tarifas e outras receitas municipais, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e das autarquias locais.

Artigo 4.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

2 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

3 - Sempre que, nos termos legais, haja obrigatoriedade de solicitar pareceres a outras entidades, o valor a pagar pelo parecer será acrescido à respetiva taxa ou licença.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA

As taxas e outras receitas municipais sujeitas a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) têm o valor deste imposto, à taxa legal concretamente aplicável, incluído no respetivo montante, salvo se o presente regulamento dispuser em contrário.

CAPÍTULO II

Isenção e redução de taxas e de outras receitas municipais

Artigo 6.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas e de outras receitas municipais, as pessoas coletivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

2 - A Câmara Municipal pode dispensar ou reduzir parcialmente, mediante requerimento fundamentado, o pagamento das taxas e de outras receitas municipais devidas pelas pessoas coletivas de direito público, associações humanitárias, desportivas, recreativas, culturais, cooperativas ou profissionais, que beneficiem de isenção ou redução de (IRC), o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento, desde que os atos ou factos se destinem à prossecução de atividades de interesse público para o Município.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda dispensar ou reduzir o pagamento das taxas e de outras receitas municipais previstas no presente Regulamento, a pessoas singulares, mediante requerimento fundamentado, a quem seja reconhecida insuficiência económica.

4 - Para beneficiar da dispensa ou da redução previstas no número anterior, o requerente deve fundamentar devidamente o pedido e juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem, nomeadamente, a seguinte:

a) Declaração do IRS;

b) Declarações de Juntas de Freguesia, de autoridades sanitárias e ou de outras com competências nas áreas da solidariedade social e da segurança social;

c) Informação dos serviços municipais competentes.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a deliberação da Câmara Municipal que aprove a dispensa ou a redução do pagamento das taxas e de outras receitas municipais deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre, se for caso disso, a graduação da redução a conceder.

6 - Os deficientes físicos, com grau de incapacidade superior a 60 %, estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.

7 - Os Munícipes detentores do cartão de idoso, atribuído pelo Município de Alvaiázere, beneficiam das reduções previstas no respetivo regulamento.

CAPÍTULO III

Liquidação e pagamento das taxas e demais receitas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Liquidação

A liquidação das taxas e de outras receitas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo.

Artigo 8.º

Regras relativas à liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.

2 - Os valores atualizados das taxas e outras receitas municipais devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 9.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e de outras receitas municipais previstas no presente Regulamento constará de documento próprio, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato ou do facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais anexa ao Regulamento;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

e) Eventuais isenções ou reduções aplicáveis.

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á de nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 10.º

Notificação da liquidação

1 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

2 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada, com aviso de receção, ou pessoalmente mediante a apresentação do documento de cobrança pelos respetivos serviços, no caso de a liquidação de taxa e outras receitas municipais não ser precedida de processo.

3 - No caso de a notificação se efetuar mediante carta registada, com aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos do Município, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.

6 - Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efetuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

7 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efetuada.

Artigo 11.º

Supervisão da liquidação

1 - Compete à Divisão Financeira supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, em articulação com os demais Serviços.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, deverá ser disponibilizado à Divisão Financeira, sempre que solicitada, toda a documentação relacionada com a arrecadação da receita.

Artigo 12.º

Revisão do ato de Liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do ato de liquidação, compete à Divisão Financeira, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos Serviços emissores da receita confirmada pelo respetivo dirigente e homologada pelo Presidente da Câmara.

3 - A revisão de um ato de liquidação do qual resulte prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.

4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos do artigo 20.º deste Regulamento.

5 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso e não tenham decorridos 5 anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição da importância indevidamente paga.

Artigo 13.º

Efeitos da liquidação

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução, nem o sujeito passivo pode beneficiar de qualquer serviço público local ou da utilização de bens do domínio público e privado do Município, sem prévio pagamento das taxas ou de outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

2 - O disposto no número anterior não se aplica se o sujeito passivo deduzir reclamação e impugnação judicial e preste, nos termos da lei, garantia idónea.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

SECÇÃO II

Pagamento e cobrança

Artigo 14.º

Pagamento de preparo

1 - Aquando do pedido correspondente à pretensão material objeto de taxa será devido um adiantamento do valor da taxa a título de preparo, o qual será deduzido no valor final, no termo do processo.

2 - Sempre que o valor da taxa devida for inferior a 50 euros e sem prejuízo do especialmente previsto em Regulamento, o preparo será de 50 % do respetivo valor.

3 - Salvo outros casos especialmente previstos em Regulamento, será devido um preparo de 25 euros.

4 - Em caso de indeferimento, excetuado o liminar, caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não haverá lugar ao abatimento ou à devolução do preparo.

Artigo 15.º

Formas de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas e os demais encargos municipais podem ser pagos diretamente nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal.

3 - O pagamento de taxas e dos demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento, depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 16.º

Prazos de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e de outras receitas previstas no presente Regulamento é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

2 - O prazo para pagamento conta-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados domingos e feriados.

3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 - Nas situações de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 8 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 17.º

Da renovação das licenças e autorizações

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:

a) Anuais: de 1 a 28 de fevereiro;

b) Trimestrais: nos primeiros 10 dias do trimestre correspondente;

c) Mensais: nos primeiros 10 dias de cada mês;

d) Semanais e outras periodicidades: com a antecedência de 48 horas.

2 - O Município publicará avisos relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explicita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.

Artigo 18.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas em prestações mensais.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licenças de loteamentos, de obras de urbanização e de edificação está condicionada à prestação de caução.

7 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 24 (vinte e quatro) vezes.

SECÇÃO III

Consequências do não pagamento

Artigo 19.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e de outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o sujeito passivo obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo 20.º

Cobrança Coerciva

1 - Decorrido o prazo de pagamento voluntário das taxas e de outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fração.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação subsidiário.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis implica, se for caso disso, a sua não renovação para o período seguinte.

CAPÍTULO IV

Garantias dos sujeitos passivos

Artigo 21.º

Garantias

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Contraordenações

Artigo 22.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - A prática das infrações previstas no presente artigo são punidas com uma coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 5.000,00, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 500,00 a (euro) 25.000,00, tratando-se de pessoa coletiva.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Tabela de taxas

A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 24.º

Atualização

1 - As taxas previstas no presente regulamento e respetiva tabela serão atualizadas anualmente por deliberação camarária ou, na ausência desta, por aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos 12 meses do ano anterior, salvo disposição legal ou regulamentar que estabeleça diferentemente.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 25.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 26.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência da Assembleia Municipal.

Artigo 27.º

Fundamentação económico-financeira das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente regulamento consta do relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas e licenças do município de Alvaiázere.

Artigo 28.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

2 - As disposições do presente regulamento que pressupõem a existência do "Balcão do empreendedor" só produzem efeitos à data da sua entrada em funcionamento no Município de Alvaiázer

ANEXO

Alteração Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais

(ver documento original)

205828789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1316784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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