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Despacho 3698/2012, de 13 de Março

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 3698/2012

Delegação e subdelegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 28.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de maio, com a redação introduzida pelas Portaria 1460-A/2009, de 31 de dezembro e Portaria 1329-B/2010, de 30 de dezembro, e dos que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do ISS, I. P., através da deliberação 2331/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 21 de dezembro, delego e subdelego, com a faculdade de subdelegação:

1 - Na Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social, licenciada Maria Amélia Monteiro Gonçalves Pereira Frutuoso Magalhães, a competência para:

1.1 - Elaborar, propor e acompanhar a execução do orçamento programa;

1.2 - Autorizar os apoios complementares aos beneficiários do rendimento social de inserção, nos termos e condições previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de julho;

1.3 - Autorizar os apoios previstos no âmbito da promoção e proteção das crianças e jovens em perigo;

1.4 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar os montantes referentes à retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias;

1.5 - Autorizar as despesas de alojamento para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 7 dias;

1.6 - Autorizar as rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 3 meses;

1.7 - Autorizar os atos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos e de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes;

1.8 - Decidir sobre a suspensão da licença de funcionamento concedida aos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;

1.9 - Conceder autorizações provisórias de funcionamento às IPSS, quando se verifiquem as condições legalmente previstas;

1.10 - Designar os representantes do ISS, I. P., nos núcleos de inserção social (NLI) bem como noutras estruturas locais de ação social;

1.11 - Celebrar acordos de cooperação com as IPSS e submeter a homologação do Conselho Diretivo os acordos atípicos, bem como desenvolver as ações necessárias ao exercício da ação tutelar pelo ISS, I. P., nos termos da lei;

1.12 - Dar parecer sobre os projetos de registo das IPSS e proceder ao licenciamento das atividades de apoio social, quando legalmente previsto;

1.13 - Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social (CLAS) da rede social;

1.14 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adoção e de apoio aos tribunais nos processos tutelar cível;

1.15 - Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;

1.16 - Desenvolver as ações necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios às infrações de natureza contraordenacional relativas a estabelecimentos de apoio social e a beneficiários e contribuintes;

1.17 - Instruir os processos de reclamação efetuados no livro vermelho das IPSS;

1.18 - Gerir o estabelecimento integrado Centro Infantil de Pevidém.

2 - No Diretor da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, licenciado Miguel Ângelo Oliveira Lemos Fernandes, a competência para:

2.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

2.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

2.3 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré -reforma ou similares;

2.4 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

2.5 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

2.6 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

2.7 - Decidir os pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

2.8 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

2.9 - Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto -Lei 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respetivo centro distrital;

2.10 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respetivos extratos de dívida;

2.11 - Detetar períodos de sobreposição de remunerações ou quaisquer outras anomalias e providenciar pela sua regularização;

2.12 - Detetar e apreciar omissões ou anomalias salariais dos beneficiários e proceder ao seu adequado tratamento;

2.13 - Realizar as ações necessárias à validação e registo de elementos de remunerações e outros dados, constantes nas respetivas declarações ou outros suportes de informação, que relevem em situações específicas, designadamente, no que respeita a equivalências à entrada de contribuições e bonificações de tempo de serviço;

2.14 - Controlar a situação dos membros dos órgãos estatutários, quanto ao enquadramento no respetivo regime de segurança social e à base de incidência contributiva;

2.15 - Providenciar pelas ações conducentes ao reembolso das contribuições, bem como passar certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;

2.16 - Elaborar as participações das infrações de natureza contraordenacional de beneficiários, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem ilícitos criminais, designadamente, crimes contra a segurança social;

2.17 - Prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;

2.18 - Prestar apoio em matéria de procedimentos necessários à gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização, quando tal Ihe for solicitado pela Unidade desconcentrada competente do Departamento de Identificação, Qualificação e Contribuições;

2.19 - Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;

2.20 - Gerir as contas-correntes dos contribuintes;

2.21 - Acompanhar os contribuintes no âmbito de atuação do "Gestor do Contribuinte";

2.22 - Identificar desvios significativos no cumprimento das obrigações contributivas, por forma a atuar atempadamente em situações de incumprimento;

2.23 - Emitir declarações de situação contributiva, requeridas nos termos da lei aplicavel, desde que o contribuinte tenha a sua sede no distrito de Braga;

2.24 - Emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da segurança social em quaisquer processos judiciais;

2.25 - Participar a dívida de contribuintes, às secções de processo da segurança social, para instauração de processo executivo;

2.26 - Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o IGFSS, as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;

2.27 - Elaborar planos de regularização de dívida à segurança social;

2.28 - Acompanhar processos de insolvência ou recuperação de empresas, e representar a segurança social nas comissões de credores;

2.29 - Articular com o IGFSS no que respeita às matérias da sua competência;

2.30 - Assegurar, em articulação com os serviços competentes do IGFCSS, os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização.

3 - No Diretor da Unidade de Prestações e Atendimento, licenciado José Eduardo Esteves, a competência para:

3.1 - Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, no âmbito da competência do Centro Distrital de Braga;

3.2 - Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento de prestações, exceto as que se referem nos artigos 23.º e 25.º da Portaria 638/2007 de 30 de maio, bem como de subsídios, retribuições e comparticipações;

3.3 - Executar os instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

3.4 - Despachar os pedidos de restituição de prestações, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto -Lei 133/88, de 20 de abril;

3.5 - Controlar a prova das situações que condicionam a atribuição e subsistência do direito às prestações bem como o seu processamento;

3.6 - Promover as ações conducentes ao processamento das prestações da competência do centro distrital;

3.7 - Desenvolver todas as ações tendentes a evitar o processamento indevido de prestações;

3.8 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição de prestações do Rendimento Social de Inserção, Complemento Solidário para idosos e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

3.10 - Controlar, em articulação com a Unidade de Desenvolvimento Social, a subsistência das condições de atribuição de prestações do Rendimento Social de Inserção e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

3.11 - Prestar apoio técnico aos Núcleos Locais de Inserção com vista à harmonização de critérios e uniformização de procedimentos relativos às prestações do Rendimento Social de Inserção;

3.12 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares e de deficiência;

3.13 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do subsídio de doença;

3.14 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição das prestações compensatórias de subsídio de férias, de Natal e outros de natureza análoga;

3.15 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição dos subsídios de maternidade, paternidade e adoção;

3.16 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego incluindo o subsídio social de desemprego;

3.17 - Organizar e decidir sobre os processos de atribuição de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;

3.18 - Receber, instruir e elaborar o projeto de decisão final dos procedimentos relativos aos pedidos de pagamento de créditos, emergentes de contrato de trabalho, garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, de acordo com as orientações emitidas pelos órgãos gestores do referido Fundo;

3.19 - Organizar os processos de atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte e complemento por dependência, bem como colaborar com o Centro Nacional de Pensões na atualização dos dados do respetivo sistema de informação;

3.20 - Organizar os processos de verificação de incapacidade temporária para o trabalho;

3.21 - Organizar processos de verificação de incapacidade permanente para o trabalho, com vista à atribuição de prestações que exijam esse requisito;

3.22 - Elaborar participação das infrações de natureza contraordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social;

3.23 - Apoiar as ações médicas no âmbito do sistema de verificação de incapacidade;

3.24 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;

3.25 - Despachar os processos de verificação de incapacidades temporárias, nos termos previstos no Decreto -Lei 360/97, de 17 de dezembro;

3.26 - Autorizar as comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

3.27 - Autorizar o reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

3.28 - Autorizar as despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito dos Serviços de Verificação de Incapacidades (SVI);

3.29 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Comissões de Verificação de Incapacidades Temporárias (CVIT) e das Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP);

3.30 - Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

3.31 - Decidir as reclamações do atendimento de acordo com os imperativos legais e regulamentares, e bem assim identificar e implementar as ações de melhoria corretiva ou preventiva que resultem dessas mesmas reclamações;

3.32 - Promover, nos termos das orientações do Conselho Diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação.

3.33 - Coordenar todo o atendimento presencial das áreas operacionais do ISS, l. P., proporcionando e promovendo a uniformização da informação e procedimentos;

3.34 - Gerir o correio eletrónico proveniente da Segurança Social Direta e de outras caixas de correio eletrónico institucionais, sem prejuízo da continuidade de gestão de caixas de correio institucionais que já existam ou venham a ser criadas para outras áreas específicas.

3.35 - Receber e tratar as reclamações dos cidadãos referentes ao atendimento e identificar e implementar ações de melhoria delas decorrentes;

3.36 - Assegurar a adequada circulação da informação, em áreas relevantes para o relacionamento com o cidadão;

3.37 - Recolher e tratar indicadores de atendimento, garantindo a sua fiabilidade.

4 - A todos os dirigentes mencionados nos pontos anteriores, no âmbito da unidade ou núcleo que dirigem, a competência para:

4.1 - Autorizar a mobilidade do pessoal dentro da respetiva área funcional;

4.2 - Despachar pedidos de justificação de faltas;

4.3 - Visar os planos de férias;

4.4 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação dos planos de férias, o gozo de férias interpoladas, bem como alterações aos planos aprovados, desde que as férias sejam gozadas no ano a que respeitam;

4.5 - Assinar correspondência de rotina sobre assuntos da sua área de competência;

4.6 - Autorizar a emissão de telecópias e telex.

5 - O presente despacho produz efeitos a 1 de fevereiro de 2012, relativamente ao Diretor da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições e Diretor da Unidade de Prestações e Atendimento, e a 6 de fevereiro de 2012, relativamente à Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social, ficando assim ratificados os atos praticados no âmbito dos poderes nele conferidos, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

29 de fevereiro de 2012. - O Diretor de Segurança Social, Rui Miguel de Meira Barreira.

205833445

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1316567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Portaria 1460-A/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Portaria 1329-B/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (segunda alteração) os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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