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Regulamento 111/2012, de 8 de Março

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Sumário

Regulamento da Tarifa da Qualidade das Infraestruturas e Ambiente (INFRAMOURA, E. M.)

Texto do documento

Regulamento 111/2012

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão ordinária realizada em 27 de fevereiro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 15 de fevereiro de 2012 o Regulamento da tarifa da qualidade das infraestruturas e ambiente (INFRAMOURA, E. M.), cujo projeto foi publicitado no Diário da República 2.ª série n.º 250 de 30 de dezembro de 2011, e submetido a apreciação pública nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento.

29 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Regulamento da Tarifa da Qualidade das Infraestruturas e Ambiente

Preâmbulo

Por pretender criar e desenvolver as condições necessárias à gestão e boa manutenção dos equipamentos infraestruturais da área de Vilamoura e Vila Sol, nomeadamente, a construção e manutenção de redes viárias, espaços verdes, sistemas de drenagem de águas pluviais, rede de iluminação pública, estacionamentos públicos e limpeza urbana, assim como por pretender continuar a apoiar e a promover a realização de iniciativas de âmbito desportivo, cultural, recreativo, de lazer, de divulgação e de promoção turística, o Município de Loulé criou a empresa municipal Inframoura - Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E. M.

A Inframoura - Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E. M. visa com a sua atividade dotar a área de Vilamoura e Vila Sol de infraestruturas modernas e funcionais, fundamentais, para a fruição da população residente, circunvizinha e turistas, com a inerente projeção nacional e internacional.

Apostou-se, como é hoje reconhecido, na excelência e no continuado investimento em políticas de sustentabilidade ambiental e de adequação ao que se espera, a nível nacional e internacional, de Vilamoura e Vila Sol, nomeadamente no que concerne o ambiente urbano e a atmosfera global.

Ante o exposto seria expectável - e verifica-se na prática - que os encargos da responsabilidade da Inframoura - Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E. M. sejam mais elevados do que os verificados na generalidade do concelho e do país.

Neste ensejo, tornou-se indispensável a existência de uma receita municipal que, incidindo sobre a utilização e fruição de todas as infraestruturas do domínio público municipal na zona sob gestão da Inframoura - Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E. M. e destinando-se a permitir a criação e implementação de políticas de sustentabilidade ambiental, social e de qualificação urbanística e territorial, permitisse compensar a Inframoura - Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E. M. pela concretização das atividades acima referidas de modo a assegurar a respetiva qualidade e excelência ao nível das expectativas dos que habitam e vistam a área de Vilamoura e Vila Sol.

É precisamente com base neste pressuposto que se procedeu à aprovação da «Tarifa Das Infraestruturas e Ambiente» inserida no «Regulamento Tarifário dos Serviços de Abastecimento de Águas Residuais, Recolha de Resíduos Sólidos e Qualidade das Infraestruturas e Ambiente» - cf. Regulamento 151/2008 do Município de Loulé.

Ora, tendo-se procedido recentemente a uma reforma ao referido regulamento, mediante a aprovação de um regulamento apenas dedicado ao serviço de gestão de resíduos urbanos e outro que versa sobre os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, tornou-se necessário consagrar a «Tarifa da Qualidade das Infraestruturas e Ambiente» igualmente em regulamento independente, sem que, contudo, esta tarifa deixe de se encontrar relacionada, nomeadamente, com as tarifas de abastecimento de água e recolha de águas residuais e de gestão de resíduos, no que diz respeito ao respetivo cálculo.

Por outro lado, a experiência dos últimos anos demonstrou ser forçoso o estabelecimento de uma componente fixa da «Tarifa da Qualidade das Infraestruturas e Ambiente», para além da componente variável já existente e que depende das tarifas acima mencionadas.

Por fim, é preciso ainda notar que existem entidades que não são consumidoras de água da rede pública na medida proporcional à utilização e fruição que, direta ou indiretamente, retiram da atividade da Inframoura - Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E. M., entre as quais se encontram os titulares de campos de Golfe. Perante esta realidade, o presente regulamento estabelece, como já acontecia anteriormente, um critério especial de cálculo da «Tarifa da Qualidade das Infraestruturas e Ambiente» aplicável a tais casos.

Nestes termos, decreta-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e do n.º 6, do artigo 64.º, com referência à alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

Este Regulamento estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança da «Tarifa da Qualidade das Infraestruturas e Ambiente».

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se às áreas de Vilamoura e Vila Sol, integradas na freguesia de Quarteira, pertencentes ao Município de Loulé.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva da tarifa

Consideram-se sujeitos passivos da prestação tributária prevista no artigo 2.º todas as pessoas singulares ou coletivas e as entidades legalmente equiparadas com fornecimento de água, recolha de águas residuais e gestão de resíduos e os titulares dos campos de Golfe, nas áreas de Vilamoura e Vila Sol.

Artigo 5.º

Incidência objetiva da tarifa

A tarifa prevista neste Regulamento constitui a contrapartida devida à Inframoura - Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E. M. pela excelência e garantia de qualidade na prossecução das atividades de construção e manutenção de espaços urbanos e redes viárias, espaços verdes, sistemas de drenagem de águas pluviais, rede de iluminação pública, estacionamentos públicos e limpeza urbana, permitindo a criação e implementação de políticas de sustentabilidade ambiental e social e englobando as ações de promoção com finalidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 6.º

Fórmula de cálculo do valor da tarifa

1 - O valor da tarifa em causa é determinado pelo custo da contrapartida prestada e do benefício auferido pelo particular.

2 - A tarifa tem uma componente fixa e uma componente variável, resultando a tarifa a pagar a final da soma destas duas componentes.

3 - A componente fixa da tarifa é aplicada da seguinte forma:

a) Utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal inferior a 25 mm - 1,5 (euro);

b) Utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual os superior a 25 mm - 4,05 (euro);

c) Utilizadores finais não domésticos - 4,75 (euro)

4 - A componente variável tem uma aplicação transversal e incide sobre a tarifa variável de fornecimento de água, a tarifa variável de recolha de águas residuais e a tarifa variável de gestão de resíduos, de acordo com o quadro 1 constante do anexo i, incidindo especificamente sobre:

a) Os valores resultantes da aplicação dos tarifários:

i) Doméstico;

ii) Opção de rega para doméstico;

iii) Instituições de utilidade pública;

iv) Serviços;

v) Comercial;

vi) Entidades Públicas;

vii) Industrial;

viii) Construção Civil.

b) O preço de todos os serviços prestados relativamente a:

i) Abastecimento de água (variável);

ii) Recolha de águas residuais (variável);

iii) Gestão de resíduos (variável).

5 - No caso dos campos de Golfe existentes na área de intervenção da Inframoura - Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E. M., e que tenham outras fontes particulares de abastecimento de água, a presente tarifa será calculada com base no número de jogos (cada jogo também designado por «volta») vendidos com relação aos ditos campos de Golfe, de acordo com o quadro ii incluído no anexo i ao presente Regulamento.

6 - À tarifa é acrescentado o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 7.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira do valor da tarifa em causa consta do anexo ii ao presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Procedimentos de liquidação

Liquidação

Artigo 8.º

1 - A tarifa será liquidada em conjunto e no mesmo documento que as tarifas de fornecimento de água, recolha de águas residuais e de gestão de resíduos, sendo cobrada nos termos estabelecidos para as aludidas tarifas.

2 - No caso dos campos de Golfe, a liquidação da tarifa será efetuada anualmente de acordo com a informação sobre os jogos vendidos pelos respetivos titulares no ano anterior ao que a tarifa diz respeito, sendo que tal informação deverá ser disponibilizada pelos mencionados titulares à Inframoura - Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E. M., até 30 de abril de cada ano.

3 - Com base nos elementos referidos no número anterior, a Inframoura - Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E. M. procederá à liquidação da tarifa, notificando, nos termos legais, os titulares dos campos de Golfe do valor apurado.

4 - Caso em determinado ano os titulares dos campos de Golfe não submetam, no prazo estabelecido para o efeito, a informação referida nos números anteriores, a Inframoura - Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E. M. poderá efetuar a liquidação da tarifa de acordo com os elementos que tenham sido submetidos com referência a ano(s) anterior(es).

Artigo 9.º

Pagamento

1 - A tarifa é paga nos específicos termos e no prazo estabelecidos no correspondente documento de liquidação.

2 - Na falta de indicação de eventuais meios de pagamento a tarifa deve ser paga em moeda corrente, Multibanco, cheque ou vale postal.

3 - A falta de pagamento da tarifa no prazo estipulado para o feito, pode determinar a imediata instauração de processo para efeitos de execução fiscal, nos casos legalmente admitidos.

4 - À caducidade do direito à liquidação da tarifa em causa e à prescrição da dívida a que esta dê lugar aplica-se o disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Contraordenações

A violação das disposições previstas no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima a fixar entre o valor mínimo de (euro) 500,00 e o valor máximo previsto no n.º 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 11.º

Norma revogatória

Fica automaticamente revogado o capítulo iv do Regulamento 151/2008 e as demais disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

QUADRO 1

Tarifa da qualidade das infraestruturas e ambiente

(ver documento original)

QUADRO 2

Tarifa da qualidade das infraestruturas e ambiente a aplicar aos campos de golfe (1)

(ver documento original)

(1) Campos de golfe com outras fontes particulares de abastecimento de água

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira

É da responsabilidade da CML, no respeitante ao concelho de Loulé, a gestão do sistema de adução e distribuição de água doméstica, industrial, comercial e para rega, a gestão do sistema de saneamento básico, a recolha de resíduos sólidos urbanos e a manutenção de infraestruturas, designadamente a construção e manutenção de espaços urbanos e redes viárias, espaços verdes, sistemas de drenagem de águas pluviais, rede de iluminação pública, estacionamentos públicos e limpeza de ruas, conforme resulta do disposto nas alíneas a), c) e l) do n.º 1 do artigo 13.º e dos artigos 16.º, 18.º e 26.º da Lei 159/99, de 14 de setembro;

A CML por pretender criar e desenvolver condições necessárias à gestão e boa manutenção dos equipamentos infraestruturais da área de Vilamoura e Vila Sol, nomeadamente construção e manutenção de espaços urbanos e de redes viárias, espaços verdes, sistemas de drenagem de águas pluviais, rede de iluminação pública, estacionamentos públicos e limpeza urbana, bem como continuar a apoiar e a promover a realização de iniciativas de âmbito desportivo, cultural, recreativo, de lazer, de divulgação e de promoção turística (favorecendo, desta forma, o progresso e o desenvolvimento do Município) criou a empresa municipal Inframoura, que, desde então, passou a desempenhar aquelas atribuições.

A prossecução da atividade da Inframoura constitui a realização de um interesse local e regional, permitindo dotar a área de Vilamoura e Vila Sol de infraestruturas modernas e funcionais, essenciais, para fruição da população residente, circunvizinha e dos turistas, com a inerente projeção internacional. Todavia, não obstante o interesse municipal, o orçamento da CML está já onerado pela realização das demais obras a cargo do Município.

Nestas condições e tendo em conta as dificuldades atuais, tornou-se indispensável a criação no" Regulamento da Tarifa da Qualidade das Infraestruturas e Ambiente" de uma receita municipal denominada por Tarifa da Qualidade das Infraestruturas e Ambiente, doravante designada "tarifa", a incidir sobre a utilização e fruição de todas as infraestruturas do domínio público municipal na zona sob gestão da Inframoura e destinando-se a permitir a criação e implementação de politicas de sustentabilidade ambiental, social e de qualificação urbanística e territorial.

A este respeito, não se pode deixar de referir que o Regulamento é expresso no sentido de que teve por base diversos princípios, como seja: o princípio do equilíbrio financeiro e da sua sustentabilidade a prazo, mas também o princípio da diversificação de tarifas do qual resultou a implementação da "tarifa" destinada a assegurar a qualidade das infraestruturas de Vilamoura e Vila Sol.

A tarifa visa "remunerar" a qualidade, porquanto não se limita a financiar a manutenção dos equipamentos infraestruturais das áreas de Vilamoura e Vila Sol de modo comum. De facto, só a aposta numa manutenção de excelência e o continuado investimento em políticas de sustentabilidade ambiental e de adequação às expectativas da procura, nomeadamente na vivência social; no ambiente urbano e na atmosfera global do destino permitiram (e permitem) que Vilamoura seja uma referência nacional e internacional.

Não espanta, assim, que os encargos da responsabilidade da Inframoura, decorrentes da preservação ambiental e da seguida política de elevada qualidade nas infraestruturas públicas de Vilamoura e Vila Sol, ainda, da promoção e desenvolvimento do destino, sejam mais elevados que os verificados na generalidade do concelho e do país.

Com efeito, na própria génese da Inframoura, encontra-se, exatamente, a necessidade da prestação de serviços básicos superiores em qualidade à média registada no território português.

Foi nesse pressuposto, que o Regulamento criou a "tarifa" que não se limita à mera remuneração de um serviço concreto, como sucede com as demais tarifas (i.e., recolha de resíduos; saneamento; abastecimento de água).

A "tarifa" assenta na ideia basilar de remunerar a qualidade, bem como os benefícios que se retiram das políticas de sustentabilidade ambiental, social e urbanística e proceder a uma justa distribuição dos encargos públicos que lhe estão inerentes, afetando, na medida do possível, todos os beneficiários de tais medidas.

Para garantir a sua aplicação generalizada, o Regulamento estabelece que a "tarifa" seja calculada com base no mesmo critério utilizado para o cálculo das tarifas de saneamento e recolha de resíduos (indexação ao consumo de água da rede publica). Na verdade, se existe consumo de água em determinados imóveis, é seguro presumir que os seus proprietários utilizam efetivamente as infraestruturas e beneficiam da sua qualidade, pressupondo, assim, a correspetividade legalmente exigida.

Contudo, existem entidades que não são consumidoras de água da rede pública na medida proporcional à utilização e fruição que, direta e indiretamente, retiram das infraestruturas de Vilamoura. Nesses casos (titulares dos campos de golfe), dispôs o Regulamento que o valor da tarifa seja calculado, igualmente, por um indicador seguro como sucede com os demais consumidores. Para esse efeito, estabeleceu-se uma relação de proporcionalidade entre o número anual de utilizadores dos campos de golfe e a correspondente utilização e fruição das infraestruturas públicas de Vilamoura, tendo-se concluído por um valor de tarifa fixo multiplicado pelo número de jogos comercializados no ano anterior.

Na determinação do valor da tarifa e respetiva incidência foi considerado o princípio da equivalência económica entre os custos da atividade pública e a receita obtida, como as demonstrações infra evidenciam.

Como se pode ver, os custos da atividade ultrapassam largamente as receitas resultantes da cobrança da "tarifa". O município continua a ser o principal financiador do valor remanescente, quer através da celebração de "protocolos específicos de execução", quer, em sede de "contrato de gestão". Finalmente, importa sublinhar que a continuada implementação de ações de sustentabilidade ambiental e de qualificação urbanística representam um benefício qualitativo de valor imensurável na estratégia de projeção e afirmação de Vilamoura.

(ver documento original)

205813892

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1315619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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