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Edital 246/2012, de 7 de Março

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Sumário

Colocação à discussão pública, da proposta de regulamento dos procedimentos e critérios a utilizar, no âmbito do apoio a prestar pela Junta de Freguesia de Odivelas às associações recreativas, desportivas, culturais, sociais e outras entidades que desenvolvam atividades com interesse para a freguesia de Odivelas

Texto do documento

Edital 246/2012

Regulamento de atribuição de apoios às entidades e organismos que prossigam na freguesia fins de interesse público

Vítor Manuel Lourenço Machado, presidente da Junta de Freguesia de Odivelas, torna público que, por deliberação da Junta de Freguesia de Odivelas tomada em reunião ordinária do dia 1 de fevereiro de 2012, em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, se submete à apreciação pública o projeto de regulamento de atribuição de apoios às entidades e organismos que prossigam na freguesia fins de interesse público, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá ser consultado na Secção de Atendimento ao Público, ou seja, das 9 às 16 horas de segunda-feira a sexta-feira.

As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Junta de Freguesia de Odivelas e deverão ser entregues na Secção de Atendimento ao Público da Junta de Freguesia de Odivelas.

E para conhecimento geral se passou o presente e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo.

28 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Junta de Freguesia, Vítor Manuel Lourenço Machado.

Capítulo I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1, alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 78.º do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º; na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99 de 18 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro; no n.º 1 do artigo 14.º da Lei 159/99 de 14 de setembro; e na Lei 23/2006, de 23 de junho.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objetivo estabelecer os procedimentos e critérios a utilizar no âmbito do apoio a prestar pela Junta de Freguesia às associações recreativas, desportivas, culturais, sociais e outras entidades que desenvolvam atividades com interesse para a freguesia de Odivelas.

2 - À Junta de Freguesia fica reservado o direito de, sob proposta do Presidente ou do membro do órgão executivo responsável pela área, conceder o apoio solicitado ainda que a candidatura não preencha algum dos requisitos exigidos no presente regulamento, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.

Artigo 3.º

Conceito de associação

1 - Para os efeitos do presente regulamento, é considerada associação toda a entidade legalmente constituída, quer tenha ou não sede na freguesia, que, sem fins lucrativos, prossiga atividades de interesse para a população da freguesia de Odivelas nos domínios da saúde, educação, cultura, tempos livres e desporto, Acão social, defesa do meio ambiente ou outro que caiba no âmbito das atribuições de autarquia.

2 - As associações apenas poderão ser representadas, para qualquer dos atos previstos no presente Regulamento, por membros dos órgãos estatutariamente competentes no exercício pleno das suas funções.

3 - Não podem candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento as associações que não tenham regularizada a situação dos seus órgãos sociais de acordo com a lei e os seus estatutos ou regulamentos internos

Artigo 4.º

Conceito de apoio

Os apoios a que se refere o presente regulamento consistem em, ajudas, subvenções, incentivos, comparticipações, donativos ou similares, traduzidos na atribuição de verbas pecuniárias ou na prestação de serviços, de apoio técnico ou na disponibilização de materiais ou bens de consumo necessários para o desenvolvimento da atividade a apoiar.

Capítulo II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 5.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de apoio deverão ser solicitados até 31 de outubro do ano anterior ao da sua execução, de forma a possibilitar a análise atempada das candidaturas apresentadas e a determinação dos montantes globais para apoios a incluir no orçamento da autarquia.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os pedidos de apoio de natureza pontual que podem ser apresentados pelas entidades interessadas à Junta de Freguesia de Odivelas a todo o tempo, devendo, no entanto, o pedido ser formulado à Junta de Freguesia com a antecedência de 30 dias sobre a data do evento para o qual se pretende o apoio, ficando a sua concessão condicionada, para além do mérito, às disponibilidades orçamentais da Freguesia.

Artigo 6.º

Instrução dos pedidos

1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação completa da entidade requerente bem como do seu representante, com indicação do número de pessoa coletiva;

b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou ações que se pretende desenvolver e respetivo orçamento discriminado;

c) Último relatório de contas aprovado pelo órgão estatutariamente competente, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

d) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor destes documentos. Em alternativa pode ser concedida autorização a esta Junta para consultar as mesmas, nos respetivos endereços eletrónicos.

e) Cópia certificada dos estatutos integrais e atualizados ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente equivalente

f) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público para apoio à atividade em causa, e qual o montante de subsidio recebido ou a receber.

g) Projetos devidamente aprovados e demais licenças quando legalmente exigíveis.

2 - A Junta de Freguesia de Odivelas tem o direito de solicitar às entidades requerentes documentos e informações adicionais sempre que os considerar essenciais para a completa instrução do processo e para a avaliação da candidatura.

3 - A associação e responsáveis da mesma que, dolosamente prestar falsas declarações com o intuito de receber benefícios indevidos, além de se sujeitar ao competente procedimento criminal, ficam impossibilitados de se poder candidatar a todos e qualquer apoio durante um período de um a cinco anos, a definir, consoante a gravidade da falta, pela Junta de Freguesia.

4 - Cumulativamente, ficarão ambos responsáveis de forma solidária pela devolução das quantias recebidas ou o contravalor dos bens e dos serviços que lhe tiverem sido prestados quando a falsidade das declarações só for detetada depois da concessão do apoio.

Artigo 7.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o Presidente da Junta de Freguesia ou o membro do órgão executivo responsável pela área, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao Executivo, para apreciação e aprovação.

2 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, sob proposta fundamentada do seu Presidente ou do membro do executivo responsável pela área, conceder apoios, no âmbito das suas atribuições, ainda que as candidaturas não preencham alguns requisitos exigidos no artigo anterior, desde que haja razões que o justifiquem.

Artigo 8.º

Critérios de seleção na área do desporto

1 - Apenas serão financiadas as candidaturas que apresentem projetos e ou ações no âmbito da formação desportiva, sendo a apreciação dos mesmos efetuada com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade dos projetos e ou ações propostos;

b) Resultados obtidos nos projetos e ou ações anteriores;

c) Continuidade dos projetos e qualidade de anteriores realizações;

d) O caráter inovador do projeto;

e) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;

f) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos e ou ações;

g) Qualidade técnica dos formadores e seus colaboradores, comprovada por grau académico e ou curso de formação especifico.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento consideram-se integrados no âmbito da formação desportiva, os seguintes escalões:

a) Escolas;

b) Infantil;

c) Iniciado;

d) Juvenil;

e) Júnior.

Artigo 9.º

Critério de seleção dos apoios à criação de infraestruturas e equipamentos

1 - São consideradas infraestruturas e equipamentos todos os imóveis indispensáveis à prossecução das atividades estatutárias das associações cuja necessidade esteja devidamente justificada no âmbito de um projeto de desenvolvimento.

2 - Cabe à Junta de Freguesia julgar da necessidade das infraestruturas ou equipamentos, bem como avaliá-los técnica e financeiramente.

3 - Na seleção dos projetos a apoiar deverão ser tidos em conta os seguintes fatores:

a) Impacto dos equipamentos e infraestruturas no melhoramento dos objetivos estatuários da associação;

b) Impacto dos equipamentos e infraestruturas no programa de desenvolvimento cultural e desportivo da Freguesia;

c) Número de beneficiários diretos da infraestrutura e equipamentos;

d) Montante orçamentado para o investimento.

Artigo 10.º

Critérios de seleção em outras áreas

1 - Todas as candidaturas cujos projetos e ou ações não se enquadrem no âmbito dos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma delas, será apreciado com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade dos projetos e ou ações;

b) Continuidade do projeto e qualidade de anteriores realizações;

c) O caráter inovador do projeto;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos e ou ações;

f) Currículos de atividade da entidade requerente.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as comissões de festas, comissões de moradores, ligas de melhoramentos e outras de idêntico fim, cabendo à Junta de Freguesia definir a forma e critérios de seleção a utilizar.

3 - Excetuam-se, também, do disposto do n.º 1 do presente artigo, os apoios atribuídos nos termos da alínea l) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/97, de 18 de setembro, na redação pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, destinados à aquisição de material de higiene e limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar.

Capítulo III

Da concessão e avaliação da aplicação dos apoios

Artigo 11.º

Formalização dos apoios

1 - Os apoios a atribuir ao abrigo do presente Regulamento, nas atividades ou eventos caráter pontual e cujo valor calculado seja igual ou inferior a 500,00(euro), serão formalizados mediante deliberação da Junta de Freguesia.

2 - Os demais apoios serão concedidos mediante a celebração de protocolos ou contratos-programa onde ficarão expressas as obrigações das partes, nos termos do modelo anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 12.º

Formas de financiamento

1 - Os apoios financeiros serão sempre atribuídos de forma a não comprometer a execução do orçamento de tesouraria da Junta de Freguesia, sendo pagos:

a) De uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da ação a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, os de valor igual ou inferior a 500 euros (quinhentos euros);

b) Trimestralmente quando o financiamento for de valor superior a 500 euros (quinhentos euros);

2 - Sempre que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem, a Junta de Freguesia pode definir e ou alterar para outro tipo de cronograma financeiro para os pagamentos.

Artigo 13.º

Avaliação da aplicação dos apoios

1 - Até 31 de Março do ano seguinte aquele a que respeita o contrato-programa, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e ou dos resultados alcançados.

2 - O relatório referido no ponto anterior, poderá ser exigido a todo tempo pela Junta de Freguesia, a todas as entidades que tenham sido apoiadas, mesmo que o processo não tenha sido procedido de celebração de protocolo ou de contrato-programa.

3 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios.

4 - À Junta de Freguesia de Odivelas reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar a correta aplicação dos apoios.

Artigo 14.º

Incumprimento do contrato-programa ou protocolo

1 - O incumprimento das obrigações previstas nos protocolos ou contratos-programa celebrados com os beneficiários dos apoios financeiros concedidos, confere à Junta de Freguesia o direito de proceder à suspensão da execução dos mesmos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada aos interessados sendo-lhes fixado um prazo para cumprimento.

3 - O incumprimento do programa, do plano, das contrapartidas ou condições estabelecidas nos protocolos e contratos-programa constitui justa causa de rescisão e implica a reposição total ou parcial dos pagamentos já efetuados.

4 - O incumprimento doloso das obrigações assumidas nos protocolos, contratos-programa e projetos de valor igual ou inferior a 500,00(euro), constituem motivação para a não atribuição de novos apoios a essa entidade por parte da Junta de Freguesia por um período máximo de dez anos.

Artigo 15.º

Publicidade das ações

1 - Os projetos e ações apoiadas ao abrigo do presente Regulamento, quando publicitados ou divulgados por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Junta de Freguesia no seu desenvolvimento e exibir a menção "Com o apoio da Junta de Freguesia de Odivelas" e ou respetivo logótipo.

2 - Os apoios concedidos serão também publicitados no site da junta de freguesia de Odivelas

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidas caso a caso, pelo Executivo da Junta de Freguesia de Odivelas.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

2 - No primeiro ano de aplicação do presente Regulamento a Junta de Freguesia poderá fixar prazo para a apresentação de candidaturas diferente do nele estabelecido.

205804017

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1315364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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