Aristides Lourenço Sécio, Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 14 de fevereiro de 2012, deliberou, por unanimidade, aprovar a Proposta da 1.ª de Alteração do Regulamento e Tabela de Taxas. Mais deliberou que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o mesmo a apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.
15 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Aristides Lourenço Sécio.
Proposta da 1.ª Alteração do Regulamentos e Tabela de Taxas
Preâmbulo
Considerando a nova legislação que veio regulamentar o "Licenciamento zero" - Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, tornou-se necessário elaborar novos regulamentos, nomeadamente no que respeita à ocupação do espaço público e publicidade, exercício de atividades diversas e horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Nesta sequência, foi necessário adaptar a tabela de taxas em vigor no Município do Cadaval, passando agora a integrar como Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas.
Decorrente do preconizado no "Estudo económico-financeiro relativo ao valor das taxas", a presente alteração contempla um aumento de 10 % do valor de todas as taxas constantes na tabela. Visando uma maior transparência e no estrito cumprimento dos ditames da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, também se adita como Anexo II ao Regulamento e Tabela de Taxas o estudo económico-financeiro já referido.
O projeto da primeira alteração do regulamento, foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal em reunião de .../.../..., tendo sido publicado para apreciação pública e recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ..., de ...de 2012, conforme Aviso n.º ..., publicado no Diário da República, n.º ..., de ...Após inquérito público foi o referido projeto submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas, dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, na sessão .../.../..., de que resultou o Regulamento que a seguir se publica.
Artigo 1.º
A Tabela de Taxas do Regulamento e Tabela de Taxas passa a constar do Anexo I, com a seguinte redação e valores:
«ANEXO I
Tabela de taxas
(ver documento original)
Artigo 2.º
É aditado o Anexo II ao presente regulamento que contém o «Estudo económico-financeiro relativo ao valor das taxas»:
«ANEXO II
Estudo Económico-Financeiro Relativo ao Valor das Taxas
1 - Introdução
De acordo com o estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no seu artigo 6.º, n.º 1, as taxas a cobrar pelas Câmaras Municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das mesmas, designadamente:
a) Pela realização manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
Ainda de acordo com a lei em apreço, e o disposto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), apresenta-se de seguida a fundamentação económico-financeira relativa aos valores apurados para efeitos de consideração em matéria de fixação de taxas para os casos a considerar.
2 - Metodologia
A fundamentação económico-financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelos Municípios, deve ter por base os custos suportados pelos mesmos no que se refere às atividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se, nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os custos diretos, os custos indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e os encargos futuros.
Neste enquadramento, a metodologia a desenvolver no que se refere à fundamentação de taxas, passa pela consideração dos seguintes itens gerais:
Estrutura organizativa da instituição;
Custos suportados, no total e por cada uma das diferentes unidades da estrutura organizativa;
Atividades desenvolvidas pela organização;
Identificação dos custos suportados pela organização ao nível de cada uma das atividades de que resultem a fixação de taxas, utilizando para o efeito: (a) o apuramento de custos por atividade, com base nos critérios estabelecidos em articulação com a autarquia e de acordo com a informação disponível; (b) dado que à autarquia não é possível utilizar a contabilidade de custos para este efeito, o apuramento dos "custos" de funcionamento da estrutura foi substituído pelo apuramento da despesa de funcionamento efetivamente suportada, por via da estimativa da intervenção dos diferentes serviços integrantes da estrutura organizativa nessas atividades desenvolvidas pela organização, através da identificação e quantificação de tempos de imputação de cada serviço a cada atividade; dado que a autarquia não faz repartição das despesas de funcionamento pela sua estrutura orgânica, optou-se pela estimativa através da repartição da globalidade das despesas correntes apuradas no ano de 2007 proporcionalmente à quota-parte de cada unidade orgânica nas despesas com pessoal;
Comparação entre os custos apurados e as taxas praticadas, análise e propostas.
Assim sendo, a aplicação da metodologia que se propõe contemplará as seguintes fases:
1.ª Fase - Estrutura orgânica
Esta fase destina-se a identificar a estrutura orgânica da Câmara Municipal e a proceder à sua análise, de forma a evidenciarem-se as atribuições de cada componente, o que permitirá conhecer as que não devam ser consideradas para efeitos do cálculo de custos, designadamente por não corresponderem diretamente a funções de gestão relacionadas com a fixação de preços de bens e serviços e com a fixação de taxas.
2.ª Fase - Determinação de custos de funcionamento da estrutura orgânica
Esta fase destina-se a identificar os custos de funcionamento de cada uma das diferentes áreas funcionais integrantes do organograma da Câmara Municipal, no total, por unidade orgânica. Como mencionado, neste caso, face à ausência de uma contabilidade de custos utilizou-se como base de trabalho a globalidade das despesas correntes da autarquia no ano de 2007, repartindo-se as mesmas por unidade orgânica com base num critério que, embora subjetivo, permitisse o cálculo de uma estimativa aproximada das despesas de funcionamento de cada uma dessas unidades orgânicas, tendo-se optado pela repartição proporcional à respetiva quota-parte nas despesas com pessoal.
3.ª Fase - Centros de custos
Nesta fase procede-se à construção de centros de custos a considerar para a Câmara Municipal, respeitantes às atividades de que resultem a fixação de taxas.
Tal implica:
A identificação das atividades geradoras de cobrança de taxas aos cidadãos/empresas;
Quando aplicável, a identificação, de entre essas atividades, das que já são objeto de determinação de custos pela organização, situação que se verificou não ser aplicável ao caso da presente Câmara Municipal;
Para as atividades geradoras de cobrança de taxas aos munícipes que não sejam objeto de determinação de custos pela organização, a identificação do envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nessas atividades geradoras daquelas cobranças - fluxos funcionais;
A identificação dos tempos de envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nas atividades geradoras daquelas cobranças - fluxos de contribuições temporais;
Em casos específicos, a inclusão de custos não vertidos na estrutura de funcionamento. De facto, poderá pôr-se a questão de deverem ser considerados custos não vertidos nos custos de funcionamento da estrutura, no respeito pelo conteúdo da lei em aplicação, como sejam, designadamente, custos de investimentos e /ou amortizações, ou outros, dependendo dos casos concretos cuja presença venha a justificar-se no decurso da aplicação da metodologia no terreno.
4.ª Fase - Custos unitários - Conclusões
Nesta fase, conhecidos e quantificados os diferentes centros de custos, deve proceder-se à determinação dos custos unitários suportados, de acordo com as diferentes unidades específicas de medida, adequadas ao caso de cada centro de custos em concreto.
No conhecimento da situação a que se foi conduzido pela concretização das fases anteriores, trata-se também, nesta fase final, da aplicação metodológica da:
Análise comparativa das situações "custo suportado/taxas praticadas";
Proposta de modelo(s) de orientação para fundamentar as decisões a tomar em matéria de fixação de taxas.
3 - Informações de base
Os elementos de base necessários à elaboração deste estudo cobrem, designadamente, os seguintes domínios:
Estrutura organizativa;
Custos de funcionamento da estrutura organizativa e outros custos relevantes, incluindo vários custos indiretos, amortizações e encargos financeiros quando existam;
Atividades prosseguidas que dão origem à cobrança de taxas;
Listagem de custos totais apurados pela organização para essas atividades, quando exista;
Interação interserviços, em termos das respetivas contribuições operacionais e quantitativas para as atividades que originam a cobrança de taxas e que não são objeto de determinação de custos diretos e indiretos pela organização;
Identificação de unidades para cálculo de custos unitários;
Listas de taxas praticadas.
As fontes de informação utilizadas neste estudo, disponibilizadas pela Câmara Municipal, foram:
Regulamento da Organização dos Serviços do Município do Cadaval, contendo o respetivo organograma;
Mapa de Custos Anuais de funcionamento das unidades orgânicas (tendo como base a respetiva despesa efetiva em 2007);
Tabela de taxas e outras receitas municipais;
Outras informações relevantes para o desenvolvimento do estudo, como a tabela de taxas municipais relativas à Urbanização (incluindo proposta de novo regulamento, em fase de ultimação nos serviços especializados da autarquia), bem como informações inerentes ao funcionamento interno dos serviços, quer respeitantes à identificação da contribuição operacional dos diferentes serviços da estrutura organizativa para o desempenho das atividades em causa, quer respeitantes à respetiva contribuição quantitativa para os diferentes centros de custos, quer ainda no que se refere a unidades de medida a considerar, as quais foram obtidas em contacto direto com responsáveis da Câmara Municipal.
4 - Desenvolvimento do estudo
Com base nas informações obtidas através das fontes atrás identificadas, iniciou-se a aplicação da metodologia, de acordo com o faseamento atrás indicado.
1.ª Fase: Identificação da estrutura orgânica da Câmara Municipal
De acordo com as informações disponíveis, a estrutura organizacional da autarquia, com despesas autónomas identificadas em 2007, é constituída por doze áreas funcionais: os dois órgãos de topo de direção, que são a Assembleia Municipal (embora esta não se tenha incluído na análise, dado o peso pouco significativo nas despesas de funcionamento totais) e a Presidência da Câmara Municipal, os Gabinetes de Apoio à Presidência e o de Assessoria Técnica, o Gabinete de Informação e Relações Públicas, os Serviços de Fiscalização Municipal e o de Sanidade, Higiene Pública e Veterinária e cinco divisões operacionais (DAF, DOPMU, DOPGU, DSUA e DSODET). Ficam de fora deste levantamento, alguns gabinetes e serviços que não têm as suas despesas autonomamente identificadas (de qualquer forma com despesas, se autonomizadas, pouco relevantes para efeitos da presente análise), ao nível da contabilidade da autarquia relativamente ao ano de 2007.
Temos, assim em síntese, o seguinte esquema estrutural:
Órgãos da Autarquia:
Assembleia Municipal;
Câmara Municipal, de cuja Presidência dependem o Gabinete de Apoio à Presidência (GAP), o Gabinete de Informações e Relações Públicas (GIRP), o Gabinete de Assessoria Técnica (GAT), o Serviço de Fiscalização Municipal (SEF) e o Serviço de Sanidade, Higiene Pública e Veterinária (SAHPUV); como referido, não são aqui mencionados gabinetes e ou serviços sem despesas autonomizadas durante o ano em análise, mas cuja autonomização, a existir, geraria custos/despesas pouco relevantes para efeitos da presente análise;
Divisão Administrativa e Financeira (DAF), na qual residem secções ligadas à Contabilidade, ao Expediente Geral e Apoio aos Órgãos Autárquicos, aos Recursos Humanos, à Tesouraria e às Taxas, Tarifas e Licenças;
Divisão de Obras e Planeamento Municipal (DOPMU), que compreende os setores de Empreitadas, de Obras por Administração Direta, de Estradas e Caminhos Municipais, de Conservação do Património Municipal Edificado e o de Desenvolvimento e Planeamento Estratégico Municipal;
Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística (DOPGU), que compreende as secções de Apoio Administrativo e vários setores como o de Obras Particulares, Loteamentos, Ordenamento do Território Municipal, Trânsito e Sinalização Rodoviária e o de Topografia, Desenho e Cartografia;
Divisão dos Serviços Urbanos e Ambiente (DSUA), que compreende as secções e setores seguintes: secção de Aprovisionamento e Armazém e os setores de Higiene e Limpeza, de Parques e Jardins, de Mercados e Feiras, de Cemitérios, de Máquinas e Viaturas, de Oficinas e de Águas e Saneamento;
Divisão de Desenvolvimento Sócio-Cultural, Desporto e Turismo (DSODET), que compreende os seguintes setores: de Educação, de Ação Social e Solidariedade, de Cultura, Desporto e Tempos Livres, de Turismo, a Biblioteca Municipal e o Museu Municipal; a DSODET dispõe também de um Núcleo de Apoio Administrativo;
2.ª Fase: Os custos de funcionamento da Câmara Municipal
A base considerada para cálculo de custos de funcionamento foi o ano de 2007. Não sendo possível à autarquia determinar esses custos por outra via, os custos totais reais da Câmara para 2007 foram considerados na perspetiva das despesas correntes efetivas em 2007. Como se mencionou antes, não tendo a autarquia, ao nível da sua contabilidade, possibilidade de desagregar as despesas correntes ao nível das unidades orgânicas assim identificadas, optou-se por repartir o total daquelas despesas pelas diferentes unidades, de acordo com a sua quota-parte nas despesas com pessoal.
Nesta base, a repartição dos custos totais reais de funcionamento suportados pela Câmara Municipal em 2007 constam do Quadro I seguinte, por classificação orgânica. A repartição efetuada, teve como base de partida um total de despesas correntes totais, em 2007, de 6 856 737 (euro) e despesas totais com pessoal de 2 705 083(euro), sendo conhecida a repartição por unidade orgânica destas últimas.
QUADRO I
Despesas de funcionamento por áreas funcionais (conta 2007)
(ver documento original)
Sobre este quadro, tendo presentes os pressupostos assumidos, sublinhamos os seguintes pontos:
1.ª As quatro áreas de maior absorção orçamental são: (a) a Divisão dos Serviços Urbanos e Ambiente (com 31 % do total); (b) Divisão de Desenvolvimento Sócio-Cultural, Desporto e Turismo (20 %); (c) Divisão Administrativa e Financeira (17 %); (d) Divisão de Obras e Planeamento Municipal (9 %). Os custos de funcionamento destas quatro áreas funcionais representam, só por si, 77 % do total de custos de funcionamento da estrutura orgânica da autarquia;
2.ª As despesas de funcionamento listadas, têm como base as despesas correntes da CM Cadaval, incluindo despesas com pessoal, aquisição de bens e serviços, juros de financiamentos, etc.;
3.ª Dados os custos de funcionamento representarem menos de 1 % do total das despesas apuradas no Quadro I, não se consideram como relevantes no desenvolvimento do estudo, os custos do Gabinete de Informações e Relações Públicas e do Serviço de Sanidade, Higiene Pública e Veterinária, para efeitos de cálculo dos centros de custos;
4.ª No âmbito da Lei 53-E/2006, as amortizações poderão ser consideradas no âmbito da justificação dos valores das taxas. Todavia, segundo a Câmara Municipal, as amortizações suportadas pelo município, durante o exercício de 2007, não são imputáveis às unidades orgânicas tal como definidas anteriormente e por isso, com o acordo da Câmara Municipal, não se consideraram como custos de funcionamento do município relacionados com as suas atividades geradoras de taxas.
3.ª Fase: O custo das atividades geradoras de taxas
Conhecidos os custos por área funcional, há que passar à identificação das atividades que as diferentes áreas funcionais desempenham e que se relacionam com a cobrança de taxas e licenças, bem como à estimativa das contribuições quantitativas de cada área para tais atividades.
Neste âmbito, as informações prestadas pela autarquia em reunião específica para o efeito, permitiram estabelecer as seguintes premissas:
1 - A existência de quatro «centros de custos» diferentes, relacionados com outras tantas tipologias de atividades geradoras de taxas, como segue:
a) Serviços e Atos Administrativos;
b) Serviços de Obras e Urbanismo;
c) Mercados e Feiras;
d) Cemitérios.
2 - As interações entre as unidades orgânicas e cada um dos centros de custos, identificando quem contribui para o quê e quanto, estão esquematizadas no Quadro II seguinte.
QUADRO II
Interação Unidades Orgânicas/Centros de Custos % de tempos de afetação
(ver documento original)
Como se verifica, apenas duas unidades orgânicas intervêm em todos os Centros de Custos: "Presidência CM" e DAF. Como se refere nas notas do Quadro II, os tempos de trabalho, afetos aos vários centros de custos nos termos descritos neste quadro, foram validados e sugeridos em reunião de trabalho pela Câmara Municipal. O apuramento efetuado contou com a validação dos responsáveis diretos das unidades orgânicas relacionadas com os centros de custos, atendendo à sua natural sensibilidade para os mesmos.
Na coluna "Atividades Não Geradoras de Taxas" indicam-se os tempos de trabalho que as diferentes unidades orgânicas consomem em outras atividades, não diretamente associáveis aos centros de custos identificados no âmbito da geração de taxas. De notar que, de acordo com a informação apurada pela Câmara Municipal, há duas unidades orgânicas com mais de 95 % do seu tempo afeto a atividades não geradoras de taxas: as unidades que incluem a Divisão Administrativa e Financeira e a Divisão dos Serviços Urbanos e Ambiente. Salienta-se também o facto de ser a Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística a unidade que dedica mais tempo a atividades envolvendo a cobrança de taxas (73 %), essencialmente devido à elevada afetação de atividade ao centro de custos de "serviços de obras e urbanismo" (60 %).
Na base destas premissas, passa a aprofundar-se a informação, passando do custo por área operacional ao custo diretamente ligado às atividades relacionadas com as taxas cobradas pela Câmara Municipal, apresentando-se esse trabalho por cada um dos Centros de Custos.
I. Centro de Custos de «Serviços e Atos Administrativos»
Este centro engloba as atividades identificadas na Tabela Geral das Taxas anexa ao Regulamento das Taxas, relacionadas com "Prestação de Serviços Diversos e Concessão de Serviços", "Ocupação do Domínio Público", "Diversos", "Ruído", "Controlo Metrológico", "Armas de Fogo, Ratoeiras, Furões, Exercícios de Caça e Alvará de Armeiro", "Publicidade", "Condução e Registo de Veículos", "Higiene e Salubridade", "Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros", "Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes", "Licenciamento das atividades resultantes da transferência de competências dos governos civis", "Licenciamento do exercício da atividade industrial", "Licenciamento da instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios" e "Bloqueamento e remoção de veículos".
Intervêm nestas atividades a Presidência CM, a Divisão Administrativa e Financeira e a Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística, com os tempos de afetação constantes do Quadro III.
Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:
QUADRO III
Custos Totais dos Serviços e Atos Administrativos
(ver documento original)
II. Centro de Custos «Serviços de Obras e Urbanismo»
Intervêm nestas atividades a Presidência CM, a Divisão Administrativa e Financeira e a Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística. As contribuições percentuais estão indicadas no Quadro IV e incidirão sobre os custos totais apurados (despesas de funcionamento efetivas em 2007, nos pressupostos antes assumidos).
Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:
QUADRO IV
Custos totais dos Serviços de Obras e Urbanismo
(ver documento original)
III. Centro de Custos «Mercados e Feiras»
Contribuem para as atividades no domínio dos Mercados e Feiras, a Presidência CM, a Divisão Administrativa e Financeira e a Divisão dos Serviços Urbanos e Ambiente. As contribuições percentuais estão indicadas no Quadro V e incidirão sobre os custos totais.
Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:
QUADRO V
Custos Totais dos Mercados e Feiras
(ver documento original)
IV. Centro de Custos «Cemitérios»
Contribuem para as atividades no domínio dos Cemitérios, a Presidência CM, a Divisão Administrativa e Financeira e a Divisão dos Serviços Urbanos e Ambiente. As contribuições percentuais estão indicadas no Quadro VI e incidirão sobre os custos totais.
Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:
QUADRO VI
Custos Totais do Cemitério
(ver documento original)
4.ª Fase: Os custos das atividades e as taxas cobradas - Conclusões
Determinados os custos das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal nos Centros de Custos que integram as diferentes atividades geradoras de taxas, procura-se na presente fase estimar custos unitários anuais e estabelecer paralelos com as taxas praticadas (i.e com os proveitos obtidos com essas atividades) e tirar conclusões sobre a evolução desejável das taxas municipais no futuro próximo.
Apresentam-se nesta fase conclusões por cada Centro de Custos, afigurando-se que tal racionaliza a forma de apresentação.
O conjunto de taxas cobradas pela autarquia no âmbito dos vários Centros de Custos considerados consubstancia um conjunto de atividades prestadas pela autarquia, enquanto entidade pública, aos seus munícipes.
Tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa é definida como devendo corresponder a uma participação no custo efetivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais e as Juntas de Freguesia de forma particular, por que na primeira linha de proximidade das populações da respetiva área geográfica, prosseguem objetivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais a vertente social assume um relevo específico. Assim, estes dois aspetos poderão constituir fatores condicionantes na fixação dos valores das taxas.
Assim, considera-se uniformemente que quando se registe um diferencial significativo entre os custos suportados pela Câmara Municipal e as taxas em prática em cada um dos Centros de Custos (com base nas premissas definidas, dos critérios estabelecidos e da informação disponibilizada) seja colocada a questão da atualização, em certo grau, das taxas cobradas, num processo a desenvolver ao longo de um período de tempo que permita uma adaptação gradual das populações servidas pela autarquia.
Desta forma, um modelo suscetível de apoiar esse processo de atualização das taxas praticadas, poderia assentar nos seguintes princípios, aplicáveis aos vários Centros de Custos que se analisam mais à frente, com as devidas exceções sempre que se justifiquem:
Determinação de um teto máximo para as taxas a cobrar, em função dos custos totais suportados pela autarquia. Atendendo ao que atrás se mencionou em termos do conteúdo teórico da designação «Taxa», à vertente social a considerar e às características socioeconómicas do concelho, admite-se que seria possível prever como limite máximo médio para a atualização extraordinária de taxas, o valor de 60 % do custo suportado pela autarquia. Tal percentagem permitiria considerar já o início da aplicação do princípio utilizador/pagador;
No entanto, nos casos em que se justifique, determinação de prazos diferenciados para atualização das taxas até ao limite máximo fixado: um prazo mais curto de atualização, com aumentos menos pronunciados, e um prazo mais longo, durante o qual se efetuaria a aproximação aos custos reais suportados (sempre com o limite de 60 %). No total, a atualização de taxas prevista prolongar-se-ia pelo período de doze anos (i.e. até 2021);
Assim, esse prazo mais curto poderia ser de 5 anos, a começar em 2010 e prolongando-se até 2014. Tal asseguraria atualizações no atual mandato, e possibilitaria a automática continuação do processo para o mandato seguinte;
Nesse período de 5 anos, poderiam ser estabelecidas taxas anuais que conduzissem a um aumento de 50 % das taxas atuais em 2014 (sempre no respeito pelo teto máximo admitido), aumento esse tendo em conta o atual leque de diferenciação de valores consoante o tipo de atos em causa;
A partir deste ano, poderia ser considerado um novo período de atualização de sete anos conducente, progressivamente, à aproximação ao limite de 60 % do custo efetivamente suportado pela Autarquia;
No caso dos Centros de Custos em que aquele limiar de 60 % (entre as taxas praticadas e o custo suportado pela autarquia) já tenha sido atingido ou ultrapassado, sugere-se que a atualização das taxas do respetivo Centro de Custos ocorra recorrente e anualmente, tendo como base a evolução do índice de preços da economia.
Centro de Custos «Serviços e Atos Administrativos»
De acordo com a tabela de taxas e licenças disponibilizada pela Câmara Municipal e como referido na fase anterior do presente estudo, as taxas praticadas neste domínio estão relacionadas com "Prestação de Serviços Diversos e Concessão de Serviços", "Ocupação do Domínio Público", "Diversos", "Ruído", "Controlo Metrológico", "Armas de Fogo, Ratoeiras, Furões, Exercícios de Caça e Alvará de Armeiro", "Publicidade", "Condução e Registo de Veículos", "Higiene e Salubridade", "Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros", "Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes", "Licenciamento das atividades resultantes da transferência de competências dos governos civis", "Licenciamento do exercício da atividade industrial", "Licenciamento da instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios" e "Bloqueamento e remoção de veículos".
Para maior facilidade da análise, sintetizam-se no quadro VII os vários itens inerentes a este Centro de Custos, respetivos proveitos em 2007, os intervalos de taxas cobradas em cada um desses itens e o n.º de atos verificados e que determinaram os respetivos proveitos.
QUADRO VII
Análise dos Proveitos com taxas relativas ao Centro de Custos "Serviços e Atos Administrativos" (Ano 2007)
(ver documento original)
De acordo com as premissas e os critérios definidos, o custo total suportado pela Câmara Municipal com este Centro de Custos ascendeu, em 2007, a 124 738 (euro). Em 2007, houve registo de 322 atos atribuíveis a este Centro de Custos, apurando-se desta forma, um custo médio por ato no valor aproximado de 387 (euro).
Por outro lado, o proveito médio por ato deste Centro de Custos (v. quadro VII) ascende a 45 (euro), o que é indiciador da prática generalizada de um nível de taxas relativamente baixo comparativamente aos custos suportados com as atividades que originam essas mesmas taxas.
Nota-se, ainda, que a manter-se a tendência atual, as taxas suscetíveis de no futuro influenciarem mais o acréscimo de proveitos pretendido são as de "controlo metrológico", "licenciamento das atividades resultantes da transferência de competências dos governos civis", "ocupação do domínio público", "Armas de Fogo, Ratoeiras, Furões, Exercícios de Caça e Alvará de Armeiro" e "Publicidade", dado que os seus proveitos representam atualmente cerca de 79 % do total obtido neste Centro de Custos.
Concluindo, a estimativa dos custos totais deste Centro de Custos, assente nas premissas e critérios explicitados, e apoiado nas informações facultadas, aponta na generalidade no sentido da existência de uma diferença entre os custos das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal e as taxas cobradas por esses mesmos atos, sendo que o custo médio unitário que é apurado (387 (euro)) é bem superior aos proveitos médios por ato praticado (45 (euro)). Na prática, aquele proveito médio unitário representa cerca de 12 % do respetivo custo médio unitário. No caso vertente do presente Centro de Custos, o teto máximo atrás referido dos 60 % está assim algo distante.
Assim sendo, afigura-se-nos ser conveniente a atualização extraordinária de taxas no âmbito deste Centro de Custos.
Face ao exposto, um modelo suscetível de apoiar esse processo de atualização, poderia assentar nos seguintes princípios, aliás, de acordo com o que se mencionou antes:
Num primeiro período de 5 anos, entre 2010 e 2014, poderiam ser estabelecidas taxas anuais que conduzissem a um aumento de 50 % das taxas atuais em 2014 (sempre no respeito pelo teto máximo admitido);
A partir deste ano, poderia ser considerado um novo período de atualização de sete anos conducente, progressivamente, à aproximação ao limite de 60 % do custo efetivamente suportado pela Autarquia;
Este modelo de atualização a curto prazo levará a que no final de 2021 boa parte das taxas e licenças praticadas esteja ainda abaixo do custo suportado pela Autarquia. Mas ter-se-á iniciado um processo que se afigura revelar algum equilíbrio e que permitirá uma aproximação gradual custo/taxa, menos repentina para as populações servidas.
Centro de Custos «Serviços de Obras e Urbanismo»
Nos termos do artigo 3.ºº da Lei 53-E/2006, as taxas das autarquias locais são uma contrapartida por três tipos de benefícios:
Prestação concreta de um serviço público local;
Utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias;
Remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
As taxas referentes a urbanismo são fundamentalmente do primeiro e do terceiro tipo, embora possam corresponder, em alguns casos, ao segundo tipo.
Enquanto relativamente ao primeiro e segundo tipo de benefícios, o cálculo das taxas a cobrar pode assentar em critérios objetivos e quantificáveis, o cálculo da taxa correspondente ao terceiro tipo de benefícios tenderá, por natureza, a assentar em critérios menos tangíveis sob o ponto de vista económico e financeiro.
As taxas relativas a licenças de obras particulares, licenças de loteamentos e licenças de obras de urbanização correspondem a uma contrapartida sobretudo pelo benefício que o titular da licença vai obter pela autorização para uma atividade que, sem o licenciamento, lhe estaria vedada.
Assim, a taxa a cobrar nestes casos pode constituir uma fonte de financiamento do Município e desempenhar uma função redistributiva sob o ponto de vista económico e social municipal, na medida em que pode funcionar como um instrumento para reverter no interesse de todos os benefícios colhidos individualmente.
Para além disto, o montante da taxa a fixar poderá também ser ditado pela política municipal, em função do interesse do Município em estimular mais ou menos a atividade de construção, tendo em vista o objetivo fundamental de conciliar o crescimento económico com o desenvolvimento e o ordenamento do território.
Em 2007, a Câmara Municipal tratou 1 166 processos de obras, sendo que desses a maioria (601 processos) respeitam a "assuntos administrativos", nos termos previstos na tabela de taxas de urbanização do município.
A) Em suma, do total de 1 166 processos, 565 processos (48 %) referem-se a situações mais complexas, de loteamentos, obras de urbanização, trabalhos de remodelação dos terrenos, ocupação da via pública por motivo de obras, etc. Ou seja, são casos correspondentes às taxas previstas na tabela de urbanização, capítulos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X;
B) Do mesmo total, 52 %, ou seja, 601 processos, referem-se a situações menos complexas, enquadráveis no consubstanciado no capítulo I da tabela atrás mencionada.
Sendo o custo total em 2007 de 381 404 (euro) (i.e. custo médio por processo de 327 (euro)), afigura-se de considerar o seguinte modelo de partição de custos pelos dois grupos de processos, tendo em consideração o grau de complexidade dos atos praticados:
(ver documento original)
Assim, o custo médio unitário dos processos A) em 2007 rondou os 324 (euro) (183 074 (euro)/565).
No que se refere a processos de tipo B), afigura-se não ser de considerar o montante de 198 330 (euro) para efeito de cálculo dos valores unitários dos processos deste tipo. De facto, tal conduziria a um custo médio inflacionado, dado que naquele montante estão refletidos os custos de tecnicidade que a Câmara Municipal tem que suportar em virtude da complexidade da atividade no seu conjunto, mas que não seriam suportados no caso dos processos mais simples. Desta forma, é curial neste tipo de processos, assumir-se que um custo de cerca de 20 % daquele montante corresponderia a uma dimensão financeira suficiente para os casos em apreço. Assim, seríamos conduzidos a um custo total de 39 666 (euro) e a um custo médio unitário de 66 (euro) (39 666 (euro)/601) para os processos B).
Por outro lado, a Câmara Municipal informa que os proveitos apurados neste Centro de Custos ascenderam em 2007 ao valor de 89 615 (euro), originando um proveito médio por processo de 77 (euro).
De acordo com as premissas e os critérios estabelecidos, verifica-se que os custos suportados se afastam das taxas praticadas (atendendo, na componente dos custos suportados, sobretudo à elevada tecnicidade exigida na análise dos processo do Grupo A). O resultado final é que somos conduzidos a um diferencial importante entre os proveitos totais obtidos no Centro de Custos (cerca de 90 mil (euro)) e os custos calculados (cerca de 381 mil (euro)), de acordo com as premissas assumidas no presente estudo. O rácio entre aqueles custos e os proveitos provenientes das taxas cobradas ascende assim a cerca de 24 %. Trata-se de um centro de custos particularmente exigente em matéria de competências humanas, quer em termos de tecnicidade, quer de diversidade de formações.
Assim, o processo de atualização, em linha com o que atrás se sugere, poderia assentar nos seguintes pressupostos:
Entre 2010 e 2014, estabelecimento de taxas anuais que conduzissem a um aumento até ao máximo de 50 % das taxas atuais no final daquele período (sempre no respeito pelo teto máximo admitido de 60 % no rácio entre proveitos e custos no respetivo Centro de Custos);
A partir de 2014, seria de novo calculado este rácio à luz dos proveitos e custos do Centro de Custos na altura, ponderando se será justificável um novo período de atualização de sete anos (até 2021) conducente, progressivamente, ao limite de 60 % do custo efetivamente suportado pela Autarquia;
Este modelo de atualização levará a que, no máximo até ao final de 2021, boa parte das taxas praticadas na área de urbanismo esteja mais próxima do custo suportado pela Autarquia.
Centro de Custos «Mercados e Feiras»
De acordo com o Capítulo X -"Abastecimento Público" - da Tabela de taxas, de licenças e serviços, as taxas de utilização de instalações do Mercado Municipal, variam atualmente nos seguintes termos:
(ver documento original)
De acordo com as informações prestadas pela Câmara Municipal, a área total em m2 do espaço disponível no mercado corresponde a um total de 518 m2.
O mercado está aberto 360 dias por ano.
O espaço total disponível para o mercado não está totalmente ocupado, sendo a taxa de ocupação de 77 %, correspondente a 399 m2.
Assim, a Câmara tem uma ocupação efetiva por ano, nos mercados:
399 m2/dia x 360 dias = 143 640 m2;
Em conformidade, o referido custo anual de 37 375 (euro) (em 2007), representa um custo médio mensal de 3 115 (euro) (i.e. 37 375 (euro)/12) com a atividade de mercados, o que envolve um custo efetivo mensal de 7,8 (euro)/m2 (i.e. 3 115/399 m2), tendo-se em conta a área efetivamente ocupada nos mercados pela Câmara Municipal.
Note-se que se toda a área disponibilizada no mercado estivesse ocupada (o que dada a natureza do espaço é provavelmente impraticável), obter-se-iam economias de escala que permitiriam baixar o custo efetivo mensal por m2 dos atuais 7,8 (euro)/m2 para 6 (euro)/m2 (i.e. 3 115/518 m2).
Comparando estes últimos custos com as taxas cobradas, verifica-se, a título de exemplo, que para o espaço para ocupação ocasional se cobra 0,32 (euro)/m2 por dia, i.e. 9,6 (euro) por mês (0,32 (euro)*30 dias), o que supera ligeiramente os custos unitários suportados.
Todavia, tendo como base os critérios assumidos, o custo global anual de 37 375 (euro) com Mercados e Feiras é superior às receitas efetivas de 17 773 (euro) com esta mesma atividade (i.e. 48 % do custo/despesas anuais).
Neste Centro de Custos pode considerar-se que se está perante uma situação de atividade económica no âmbito do setor terciário, subsetor comércio, em que a Câmara atua de algum modo como parceiro, como facilitador, disponibilizando espaço para que os agentes económicos exerçam a sua atividade. Poderá, com os adequados contornos, considerar-se estar-se em presença de uma situação de mercado, regulada pelos vetores oferta e procura. Deste modo, esta poderá ser, naturalmente, uma atividade moderadamente deficitária.
Desta forma, crê-se que um modelo suscetível de apoiar atuações futuras neste domínio poderia passar por definir uma estratégia de promoção de desenvolvimento do mercado, que conduza à maior ocupação da área ainda disponível (23 %), sem descurar a atualização das taxas em vigor:
Neste caso concreto, dado que o volume de proveitos, na aceção definida, já ascende a 48 % dos respetivos custos/despesas, sugere-se que as atualizações sejam efetuadas muito gradualmente nos próximos 12 anos, monitorizando-se bem a relação entre custos e receitas desta atividade, até que seja alcançado o teto máximo admitido de 60 % para a relação entre aqueles dois valores ao seu nível global.
Centro de Custos relativo a «Cemitérios»
De acordo com a tabela de taxas e licenças disponibilizada pela Câmara Municipal, as taxas praticadas neste domínio variam consoante a situação em causa. Os valores em causa variam, atualmente, entre 1 623,63 (euro) no caso da concessão de terrenos para jazigos (1.os cinco metros quadrados ou fração) e 1,63 (euro) pela utilização da capela por cada período de 12 horas.
Relativamente a este Centro de Custos, poderiam considerar-se duas unidades para aferir custos unitários, obtidas a partir da mesma realidade, os custos totais deste Centro.
Isto porque estão aqui englobadas realidades diferentes:
As inumações, que implicam a ocupação de solo, quer em sepulturas em terra, em princípio individuais, quer em jazigos, ocupação efetiva no caso das sepulturas em terra, e por uso de espaço no caso dos jazigos, espaço que nesta última realidade se multiplicará tantas vezes quantos os lugares disponíveis por jazigo;
As exumações em sepulturas, que implicam utilização de serviços de levantamento e limpeza;
A guarda de ossadas em gavetões ou de outra forma, que implica serviços e eventualmente ocupação de espaço, consoante as opções de destino;
As trasladações, que implicam serviços e ocupação de espaço se estiverem em causa o mesmo cemitério;
A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, os averbamentos diversos.
Assim, no caso deste Centro de Custos, as taxas a cobrar podem integrar as duas realidades, espaço e serviços, pelo que há que conhecer os dois tipos de custos.
Uma vez que, de acordo com os critérios adotados no presente estudo, o custo total suportado relativamente a este Centro de Custos em 2007 ascendeu a 25 562 (euro), esta será a base para o cálculo do custo médio do espaço e do custo médio dos serviços. Por seu lado, os proveitos dos cemitérios ascenderam a 2 518 (euro) (i.e uma percentagem de cobertura de 10 % dos custos, ou seja, proveitos bem inferiores aos custos estimados nos pressupostos assumidos), correspondendo a 38 atos objeto de cobrança de taxas municipais no que respeita ao cemitério municipal. Apura-se, assim, um proveito médio por ato de 66 (euro).
De acordo com as informações prestadas pela Câmara Municipal, o Cemitério abrange uma área total de 5 541 m2, dos quais apenas 1 654 m2 estão efetivamente ocupados, e presta serviços ao longo de todo o ano, estando abertos 360 dias por ano.
Assim, o custo unitário médio, por m2 efetivamente ocupado, em 2007, foi de cerca de 15 (euro) (25 562 (euro)/1 654 m2) e por m2 da área total do cemitério de 4,61 (euro) (25 562 (euro)/5 541 m2).
Quanto ao custo diário dos potenciais serviços oferecidos, face ao quadro de imputações, e assumindo que 2/3 do custo total refletirá em particular os custos com a infraestrutura, de conservação e de investimento e que poderão não ser considerados nesta vertente - serviços -, teremos um custo de serviços de 8 520 (euro) por ano, o que corresponde a 24 (euro) por dia (8 520 (euro)/360 dias).
Deste modo, e consoante a realidade a considerar, inumação, exumação, trasladação, e também concessões perpétuas e averbamentos vários, a taxa a cobrar pode basear-se no custo unitário por m2 e ou no custo diário dos serviços, ou em ambos.
No caso de inumação, a taxa resultará, naturalmente, do somatório entre o custo dos m2 ocupados e o serviço inerente à inumação, que pode ser ajustado à hora se tal for considerado adequado.
Os custos e os proveitos totais do Centro de Custos cemitérios, apontam no sentido da existência de uma diferença entre os custos das atividades desenvolvidas e as taxas cobradas, quando encarados os respetivos valores em termos globais.
No entanto, comparando os valores unitários dos custos com as taxas médias praticadas por ato verifica-se, independentemente de o critério aplicável ser o custo unitário por m2 ou o critério assentar na prestação de serviços, que as taxas médias por ato são superiores aos respetivos custos unitários suportados. Este raciocínio, leva-nos a concluir que, a insuficiência de cobertura dos custos suportados pelas taxas suportadas em termos globais, assenta sobretudo no reduzido número de atos praticados durante o ano, face aos custos de funcionamento global do cemitério. Estamos, no entanto, perante valores relativamente reduzidos, quer ao nível de custos quer ao nível de proveitos, pelo que a questão do nível de cobertura dos custos de apenas de 10 %, não assume a relevância, em termos das finanças municipais, que poderia assumir caso estivéssemos perante valores mais relevantes em termos relativos.
No domínio deste centro de custos, está-se perante uma situação complexa na qual convergem questões sociais, religiosas e culturais, assumindo a vertente local especificidades próprias.
Tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa é definida como podendo corresponder a uma participação no custo efetivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais, porque na primeira linha de proximidade das populações da respetiva área geográfica, prosseguem objetivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais as vertente sociais e culturais assumem um relevo específico. Assim, estes dois aspetos poderão constituir fatores a ter em conta na fixação dos valores das taxas.
Não obstante, o diferencial entre os custos suportados pela Câmara Municipal e as taxas em prática, como este estudo mostra na base das premissas definidas, dos critérios estabelecidos e da informação disponibilizada, permitirá colocar a questão da atualização, em certo grau, das taxas cobradas, associadas à componente de prestação de serviços, num processo a desenvolver ao longo de um período de tempo que permita uma adaptação gradual das populações servidas pela Autarquia.
Face ao exposto, um modelo suscetível de apoiar esse processo de atualização, poderia assentar nos seguintes princípios:
Fazer assentar a atualização das taxas relativas ao cemitério, essencialmente na componente de taxas relativas à prestação de serviços (p.e. taxas de exumação) e não tanto nas taxas que dependam do custo unitário por m2 de ocupação de terreno, tanto mais que o número de atos identificado neste caso é diminuto;
Face ao que ficou dito e, embora o grau de cobertura dos proveitos face aos custos do cemitério seja, com base nos dados de 2007, de cerca de 10 %, constata-se que essa baixa relação de cobertura assenta essencialmente numa relativamente escassa atividade de atos sujeitos a taxas ao longo do ano, que não são suficientes para cobrirem os custos de funcionamento estimados, com base nos critérios assumidos. Assim, recomenda-se que não se descure a componente de atualização das taxas relacionadas com os cemitérios, sugerindo-se uma atualização de taxas anual um pouco acima da evolução de preços na economia e que permita, um aumento gradual do nível do rácio entre proveitos e custos do cemitério municipal ao longo dos próximos 12 anos.»
Artigo 3.º
O Regulamento e Tabela de Taxas são republicados em anexo com as necessárias alterações.
ANEXO
Regulamento e Tabela de Taxas
Preâmbulo
O desenvolvimento crescente das áreas de intervenção dos municípios, em geral, e do Município de Cadaval, em particular, exige uma atenção especial à capacidade de gerar receitas próprias, entre as quais têm grande importância as provenientes de cobrança das taxas previstas na Lei das Finanças Locais.
Nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, deve existir uma relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços e utilidades facultados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação. O estudo económico-financeiro elaborado sobre esta matéria ao abrigo daquela lei forneceu indicações relativas ao processo de atualização dos valores das taxas que serviram de orientação à revisão da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.
Neste sentido, a Câmara Municipal de Cadaval, em reunião de 3 de agosto de 2010, e a Assembleia Municipal de Cadaval, em sessão de 24 de setembro de 2010, aprovaram o presente Regulamento e Tabela de Taxas que, após a apreciação pública prevista no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e publicação no Diário da República, de 6 de outubro de 2010, entra em vigor no Município.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O Regulamento de taxas, incluindo a Tabela que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas resultantes da prestação serviços, da utilização de bens do património e sob jurisdição municipal, e da emissão de licenças pelo Município de Cadaval.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
O presente Regulamento regula a relação tributária relativa às taxas municipais devidas pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município, e pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
As taxas estabelecidas por este Regulamento são devidas ao Município de Cadaval pelas pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, por requererem as prestações, utilidades e licenças previstas no artigo anterior, sem prejuízo das isenções neles estabelecidas.
Artigo 5.º
Receitas municipais
As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.
Artigo 6.º
Renovação de licenças e registos
1 - As renovações e prorrogações das licenças e dos registos anuais são obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade, salvo o disposto em lei especial.
2 - As licenças caducam no último dia do prazo de validade, tendo termo em 31 de dezembro as que tenham validade anual.
3 - Caso o requerente o declare no pedido inicial, a renovação é feita automaticamente.
Artigo 7.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas da tabela anexa será efetuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.
2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento das operações urbanísticas, são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.
3 - A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência sobre as consequências do não pagamento.
Artigo 8.º
Prazo da liquidação
A liquidação processa-se nos seguintes prazos:
a) No ato de entrega do pedido, quando assim estiver previsto em lei ou no presente regulamento;
b) No prazo de cinco dias a contar da data do deferimento expresso ou tácito da pretensão.
Artigo 9.º
Erro na liquidação
1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não tiver decorrido mais de quatro anos.
2 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 3 do artigo 7.º
3 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão competente para o ato, proceder à devolução da quantia indevidamente paga se, sobre o facto tributário, não tiver decorrido mais de quatro anos.
Artigo 10.º
Arredondamentos
1 - Em todas as liquidações previstas na Tabela anexa deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.
2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração superior.
Artigo 11.º
Taxas liquidadas e não pagas
1 - O não pagamento das taxas dentro dos prazos estabelecidos origina a comunicação de débito ao tesoureiro, seguindo o procedimento da cobrança virtual, com as necessárias adaptações.
2 - As taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação estão sujeitas a cobrança coerciva.
Artigo 12.º
Pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas previstas na Tabela, devem ser pagas na Tesouraria Municipal.
3 - Em casos devidamente autorizados, as taxas e outras receitas previstas na Tabela poderão ser pagas noutros serviços ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação.
4 - As taxas municipais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
Artigo 13.º
Pagamento em prestações
1 - Pode ser autorizado pela Câmara Municipal o pagamento em prestações, pedido em requerimento devidamente fundamentado.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
6 - A autorização do pagamento fracionado das taxas constantes da Tabela poderá estar condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.
7 - A autorização do pagamento fracionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 14.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 15.º
Regra geral
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.
2 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é de 5 dias, a contar da notificação para pagamento.
3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
Artigo 16.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo máximo de oito anos em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 17.º
Licenças renováveis
1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:
a) As anuais, nos meses de novembro e dezembro do ano anterior ao que disserem respeito.
b) As mensais, nos primeiros 8 dias de cada mês.
c) O não pagamento nos termos do disposto na alínea a) e b) poderá ainda ser efetuado nos primeiros 20 dias seguintes aos prazos fixados, com juros de mora à taxa em vigor, sendo depois extraída certidão de divida e instaurado o respetivo processo de execução fiscal, podendo ainda haver lugar a processo de contraordenação.
2 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.
Artigo 18.º
Deferimento tácito
Em caso de deferimento tácito do pedido de licença da operação urbanística, a emissão dos alvarás de licença está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato de licenciamento.
Artigo 19.º
Buscas
1 - Sempre que o interessado não indique o ano de emissão do documento requerido, é devida taxa por cada ano de pesquisa do mesmo, excluindo o ano da apresentação do pedido.
2 - O limite máximo de buscas é de 10 anos, salvo se os serviços dispuserem de meios informáticos que lhes permitam uma busca para além desse limite.
Artigo 20.º
Devolução de documentos
Quando os documentos autênticos devam ficar juntos ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços, sempre que o contrário não resulte da lei, devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respetiva.
Artigo 21.º
Sanções
1 - A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para emissão de licenças ou liquidação de taxas, que ocasione a liquidação e cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas é punida nos termos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 - As infrações ao presente Regulamento que não se enquadrem no disposto no número anterior constituem contraordenação e são puníveis nos termos previstos no Regime Geral das Contraordenações.
3 - As coimas a aplicar são no valor mínimo da retribuição mínima mensal garantida e máximo de cinco vezes o valor dessa retribuição, sendo pessoa singular, e no valor mínimo de cinco vezes essa retribuição e máximo de 20 vezes a mesma retribuição, sendo pessoa coletiva.
4 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, o incumprimento das condições estabelecidas para utilização de cartografia digital fornecida pelo Município é punível nos termos do Regime Geral das Contraordenações.
5 - A tentativa e negligência são puníveis.
Artigo 22.º
Meios de impugnação
1 - As reclamações contra a liquidação e cobrança de taxas são deduzidos perante a Câmara Municipal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - As impugnações judiciais contra a liquidação e cobrança de taxas, são deduzidas nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Secção I
Isenções de taxas
Artigo 23.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas a que se refere o presente regulamento, o Estado, as regiões autónomas, e qualquer dos seus serviços estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham caráter empresarial, bem como as autarquias locais e as suas associações.
2 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas pela concessão de licença ou autorização administrativa e prestação de serviços municipais, no âmbito da urbanização e da edificação, as seguintes entidades:
a) As pessoas coletivas de utilidade pública, legalmente constituídas, desde que as obras se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários;
b) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, desde que as obras se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários;
c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, desde que as obras se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários;
d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, desde que as obras se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários.
3 - As isenções referidas no número anterior serão concedidas mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.
4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
5 - A Câmara Municipal apreciará os pedidos e a documentação entregue, deliberando em conformidade, podendo delegar esta função no Presidente, com a faculdade de subdelegação.
Artigo 24.º
Isenções por razões sociais e de interesse económico
A Câmara Municipal, por deliberação devidamente fundamentada, pode isentar, total ou parcialmente, pessoas singulares ou coletivas do pagamento de taxas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse económico para o Município.
Artigo 25.º
Requerimento de licenças
1 - As isenções referidas no artigo 23.º não dispensam os beneficiários, de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.
2 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.
Artigo 26.º
Guarda de bens por despejo
À guarda de bens resultantes de um despejo efetuado pela Câmara Municipal não é aplicável a taxa do artigo 67.º da Tabela durante os dois primeiros meses.
Secção II
Reduções de taxas
Artigo 27.º
Redução de taxa
1 - A licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis classificados é reduzida em 50 % do seu valor.
2 - A redução prevista no número anterior é aplicável à licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis objeto de programas de reabilitação urbana.
3 - A licença de operações urbanísticas destinadas a atividades ligadas ao turismo, serviços e ambiente, consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do concelho, beneficia de uma redução de 20 % das taxas devidas. Caso a sede social da empresa se localiza no município e se preveja a criação de emprego, a redução é acrescida em 20 %.
4 - As operações urbanísticas que contemplem iniciativas de diminuição de consumo energético ou de redução ou reutilização de água beneficiam de uma redução das taxas previstas no artigo 12.º, n.º 1 da Tabela até ao máximo de 30 %.
5 - A edificação de equipamentos de uso coletivo de interesse estratégico beneficia de redução da taxa prevista no artigo 12.º, n.º 1 da Tabela, até ao máximo de 30 %.
6 - Podem ainda ser objeto de redução no pagamento de taxas sempre que se destine a habitação própria e permanente do interessado:
a) Os funcionários da Câmara terão uma redução de 50 %, no pagamento das respetivas taxas.
b) Os Bombeiros pertencentes à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Cadaval, terão uma redução de 50 % no pagamento das respetivas taxas, desde que sejam membros da corporação há mais de 5 anos e que mantenham a lua ligação com a instituição ativa.
7 - A Câmara Municipal apreciará os pedidos e a documentação entregue, deliberando em conformidade.
8 - As reduções referidas nos números anteriores não são cumulativas.
Capítulo II
Procedimentos de liquidação
Secção I
Urbanização e edificação
Artigo 28.º
Medições
1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
2 - Quando, para a liquidação das taxas respeitantes ao alvará de licença houver que efetuar medições, faz-se um arredondamento por excesso no total de cada espécie.
3 - Quando uma mesma licença diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respetivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.
4 - No caso de, na aprovação definitiva do projeto de arquitetura, haver aumento de área de construção em relação ao projeto apresentado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cobra-se a diferença do valor da taxa no ato de emissão do respetivo alvará de licença.
5 - Quando se trate de projetos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projeto de arquitetura. Caso a mesma não seja referida no processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.
Artigo 29.º
Vistorias
1 - As taxas relativas a vistorias incluem as despesas com remuneração dos peritos.
2 - As taxas relativas a vistorias efetuadas em razão da apresentação de queixas e reclamações serão devolvidas ao apresentante sempre que o relatório conclua pela sua procedência.
Artigo 30.º
Licenciamento parcial de obras
1 - A licença prevista no artigo 13.º da Tabela só pode ser concedida a título excecional, em casos devidamente justificados, designadamente por incapacidade financeira do requerente para a realização do conjunto da obra no prazo considerado normal.
2 - A licença não pode ter validade por período superior a três anos, findos os quais deverá ser requerida licença para conclusão definitiva da obra.
Artigo 31.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, nos termos da lei, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença, ou comunicação prévia, ou autorização de loteamento, devem integrar, automaticamente com a emissão do alvará, o domínio municipal.
2 - Em áreas abrangidas por plano de pormenor, as operações de loteamento e as obras de edificação de que resultem alterações à área bruta de construção, as cedências são as que estiverem previstas naquele instrumento de planeamento.
Artigo 32.º
Compensação
1 - O proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município sempre que se verifique o seguinte:
a) O prédio a lotear esteja servido de infraestruturas;
b) No prédio a lotear não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público;
c) No prédio a lotear os espaços verdes e de utilização coletiva, as infraestruturas viárias e equipamentos que sejam de natureza privada, constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos.
2 - A compensação ao município é igualmente devida nas obras de edificação quando:
a) A operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo e se contenha nos pedidos de licenciamento ou autorização previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 referente a obras de construção, ampliação ou de alteração e alínea d) do n.º 3 referente a obras de reconstrução, do artigo 4.º Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
b) A operação se preveja em área não abrangida por operação de loteamento e o pedido de licenciamento ou autorização corresponda a uma obra prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
3 - Há ainda lugar a compensação sempre que na operação urbanística se mostre urbanisticamente inadequada a realização das cedências impostas.
4 - Em área abrangida por plano de pormenor aplicar-se-ão as compensações nos termos dos mecanismos de perequação compensatória aí definidos.
5 - As alterações aos loteamentos existentes que resultem da aplicação de parâmetros urbanísticos previstos em PMOTs, estão sujeitos a compensações pela aplicação do número anterior, na proporcionalidade do acréscimo da área bruta de construção por lote, não dispensando os procedimentos previstos no artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
6 - A compensação poderá ser paga em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, cuja importância e adequação para o efeito sejam previamente reconhecidos e aceites pela Câmara Municipal.
7 - As compensações em espécie integrarão o domínio privado municipal.
8 - A Câmara Municipal poderá determinar o pagamento da compensação em numerário, por sua iniciativa ou a pedido do interessado, quando excecionais razões de caráter urbanístico o aconselhem.
9 - Quando a compensação em espécie for inferior a 350 m2, pode a Câmara autorizar que seja substituída por compensação em numerário de valor equivalente.
Artigo 33.º
Cálculo do valor da compensação em numerário
1 - A compensação em numerário é igual ao valor da área que deve ser cedida, de acordo com os parâmetros de cedências em falta, em função da ocupação prevista neste regulamento, considerando-se o valor por metro quadrado da área do terreno no Nível I de 40,00 (euro), no Nível II de 25,00 (euro), e o valor de 20,00 (euro) nos restantes níveis (o valor indicado é por metro quadrado para todos os níveis). Quando a localização do terreno a compensar se localize fora de perímetro urbano serão reduzidos os valores anteriores para 45 %, respetivamente.
2 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = (Af x P)/K4
C = Valor final da compensação;
Af = área em falta relativamente à que deveria ser cedida, de acordo com os parâmetros de cedências estabelecidos no presente Regulamento;
P = Preço por metro quadrado de terreno na zona (definidos no n.º 1)
3 - Os locais onde os índices de construção sejam superiores a 1, e sempre que existam áreas verdes com terreno permeável no interior dos lotes, a compensação a prestar é calculada da seguinte fórmula:
Quando A1 é menor que AV:
CV = (P x A2) + (P x 0,2) x A1
Quando A1 é maior ou igual a AV:
CV = (P x 0,2) x A
Av = área a compensar de acordo com os parâmetros de cedências estabelecidos no presente regulamento;
A1 = área verde no interior do lote;
A2 = Av - A1
P = preço por metro quadrado de terreno na zona;
CV = valor da compensação relativa às zonas verdes;
K4 = valores de K4:
(ver documento original)
Artigo 34.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, caso se opte por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referido no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
4 - A compensação em espécie importa a integração no domínio privado do município, de prédios urbanos, suas frações, prédios rústicos, lotes, fogos ou edificações, situados preferencialmente, no local onde ocorra a operação de loteamento, ou outra operação urbanística.
Secção II
Instalações de abastecimento de gás e de combustíveis líquidos
Artigo 35.º
Âmbito da licença
1 - A licença dos aparelhos de abastecimento inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários ao seu funcionamento.
2 - A substituição de aparelhos de abastecimento por outros da mesma espécie não dá lugar à cobrança de novas taxas.
3 - As taxas previstas no artigo 24.º da Tabela são cobradas antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.
Secção III
Mercados e feiras
Artigo 36.º
Normas gerais
1 - As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.
2 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.
Secção VII
Outras prestações de serviços
Artigo 37.º
Depósito e venda de bens
1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se referem os artigos 67.º e 68.º da Tabela e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respetivos proprietários.
2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.
3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respetivo proprietário.
4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Atualização
1 - O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento poderá ser atualizado anualmente, com a aprovação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros fatores que devam ser ponderados.
2 - Com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, as taxas municipais serão objeto de atualizações extraordinárias, entre 2010 e 2014, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o Estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, podendo ser extraordinariamente atualizadas no período subsequente.
Artigo 39.º
Integração de lacunas
Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicam-se as normas de acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, sucessivamente:
a) A Lei das Finanças Locais;
b) A lei geral tributária;
c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
g) O Código do Procedimento Administrativo;
e, na falta destas, os princípios gerais de direito.
Artigo 40.º
Norma revogatória
Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabelas de taxas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento e Tabela de taxas anexa.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
As disposições do presente Regulamento e Tabela de taxas municipais entram em vigor cinco dias após a sua publicação, nos termos legais.
ANEXO I
Tabela de taxas
(ver documento original)
ANEXO II
Estudo Económico-Financeiro Relativo ao Valor das Taxas
1 - Introdução
De acordo com o estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no seu artigo 6.º, n.º 1, as taxas a cobrar pelas Câmaras Municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das mesmas, designadamente:
a) Pela realização manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
Ainda de acordo com a lei em apreço, e o disposto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), apresenta-se de seguida a fundamentação económico-financeira relativa aos valores apurados para efeitos de consideração em matéria de fixação de taxas para os casos a considerar.
2 - Metodologia
A fundamentação económico-financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelos Municípios, deve ter por base os custos suportados pelos mesmos no que se refere às atividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se, nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os custos diretos, os custos indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e os encargos futuros.
Neste enquadramento, a metodologia a desenvolver no que se refere à fundamentação de taxas, passa pela consideração dos seguintes itens gerais:
Estrutura organizativa da instituição;
Custos suportados, no total e por cada uma das diferentes unidades da estrutura organizativa;
Atividades desenvolvidas pela organização;
Identificação dos custos suportados pela organização ao nível de cada uma das atividades de que resultem a fixação de taxas, utilizando para o efeito: (a) o apuramento de custos por atividade, com base nos critérios estabelecidos em articulação com a autarquia e de acordo com a informação disponível; (b) dado que à autarquia não é possível utilizar a contabilidade de custos para este efeito, o apuramento dos "custos" de funcionamento da estrutura foi substituído pelo apuramento da despesa de funcionamento efetivamente suportada, por via da estimativa da intervenção dos diferentes serviços integrantes da estrutura organizativa nessas atividades desenvolvidas pela organização, através da identificação e quantificação de tempos de imputação de cada serviço a cada atividade; dado que a autarquia não faz repartição das despesas de funcionamento pela sua estrutura orgânica, optou-se pela estimativa através da repartição da globalidade das despesas correntes apuradas no ano de 2007 proporcionalmente à quota-parte de cada unidade orgânica nas despesas com pessoal;
Comparação entre os custos apurados e as taxas praticadas, análise e propostas.
Assim sendo, a aplicação da metodologia que se propõe contemplará as seguintes fases:
1.ª Fase - Estrutura orgânica
Esta fase destina-se a identificar a estrutura orgânica da Câmara Municipal e a proceder à sua análise, de forma a evidenciarem-se as atribuições de cada componente, o que permitirá conhecer as que não devam ser consideradas para efeitos do cálculo de custos, designadamente por não corresponderem diretamente a funções de gestão relacionadas com a fixação de preços de bens e serviços e com a fixação de taxas.
2.ª Fase - Determinação de custos de funcionamento da estrutura orgânica
Esta fase destina-se a identificar os custos de funcionamento de cada uma das diferentes áreas funcionais integrantes do organograma da Câmara Municipal, no total, por unidade orgânica. Como mencionado, neste caso, face à ausência de uma contabilidade de custos utilizou-se como base de trabalho a globalidade das despesas correntes da autarquia no ano de 2007, repartindo-se as mesmas por unidade orgânica com base num critério que, embora subjetivo, permitisse o cálculo de uma estimativa aproximada das despesas de funcionamento de cada uma dessas unidades orgânicas, tendo-se optado pela repartição proporcional à respetiva quota-parte nas despesas com pessoal.
3.ª Fase - Centros de custos
Nesta fase procede-se à construção de centros de custos a considerar para a Câmara Municipal, respeitantes às atividades de que resultem a fixação de taxas.
Tal implica:
A identificação das atividades geradoras de cobrança de taxas aos cidadãos/empresas;
Quando aplicável, a identificação, de entre essas atividades, das que já são objeto de determinação de custos pela organização, situação que se verificou não ser aplicável ao caso da presente Câmara Municipal;
Para as atividades geradoras de cobrança de taxas aos munícipes que não sejam objeto de determinação de custos pela organização, a identificação do envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nessas atividades geradoras daquelas cobranças - fluxos funcionais;
A identificação dos tempos de envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nas atividades geradoras daquelas cobranças - fluxos de contribuições temporais;
Em casos específicos, a inclusão de custos não vertidos na estrutura de funcionamento. De facto, poderá pôr-se a questão de deverem ser considerados custos não vertidos nos custos de funcionamento da estrutura, no respeito pelo conteúdo da lei em aplicação, como sejam, designadamente, custos de investimentos e /ou amortizações, ou outros, dependendo dos casos concretos cuja presença venha a justificar-se no decurso da aplicação da metodologia no terreno.
4.ª Fase - Custos unitários - Conclusões
Nesta fase, conhecidos e quantificados os diferentes centros de custos, deve proceder-se à determinação dos custos unitários suportados, de acordo com as diferentes unidades específicas de medida, adequadas ao caso de cada centro de custos em concreto.
No conhecimento da situação a que se foi conduzido pela concretização das fases anteriores, trata-se também, nesta fase final, da aplicação metodológica da:
Análise comparativa das situações "custo suportado/taxas praticadas";
Proposta de modelo(s) de orientação para fundamentar as decisões a tomar em matéria de fixação de taxas.
3 - Informações de base
Os elementos de base necessários à elaboração deste estudo cobrem, designadamente, os seguintes domínios:
Estrutura organizativa;
Custos de funcionamento da estrutura organizativa e outros custos relevantes, incluindo vários custos indiretos, amortizações e encargos financeiros quando existam;
Atividades prosseguidas que dão origem à cobrança de taxas;
Listagem de custos totais apurados pela organização para essas atividades, quando exista;
Interação interserviços, em termos das respetivas contribuições operacionais e quantitativas para as atividades que originam a cobrança de taxas e que não são objeto de determinação de custos diretos e indiretos pela organização;
Identificação de unidades para cálculo de custos unitários;
Listas de taxas praticadas.
As fontes de informação utilizadas neste estudo, disponibilizadas pela Câmara Municipal, foram:
Regulamento da Organização dos Serviços do Município do Cadaval, contendo o respetivo organograma;
Mapa de Custos Anuais de funcionamento das unidades orgânicas (tendo como base a respetiva despesa efetiva em 2007);
Tabela de taxas e outras receitas municipais;
Outras informações relevantes para o desenvolvimento do estudo, como a tabela de taxas municipais relativas à Urbanização (incluindo proposta de novo regulamento, em fase de ultimação nos serviços especializados da autarquia), bem como informações inerentes ao funcionamento interno dos serviços, quer respeitantes à identificação da contribuição operacional dos diferentes serviços da estrutura organizativa para o desempenho das atividades em causa, quer respeitantes à respetiva contribuição quantitativa para os diferentes centros de custos, quer ainda no que se refere a unidades de medida a considerar, as quais foram obtidas em contacto direto com responsáveis da Câmara Municipal.
4 - Desenvolvimento do estudo
Com base nas informações obtidas através das fontes atrás identificadas, iniciou-se a aplicação da metodologia, de acordo com o faseamento atrás indicado.
1.ª Fase: Identificação da estrutura orgânica da Câmara Municipal
De acordo com as informações disponíveis, a estrutura organizacional da autarquia, com despesas autónomas identificadas em 2007, é constituída por doze áreas funcionais: os dois órgãos de topo de direção, que são a Assembleia Municipal (embora esta não se tenha incluído na análise, dado o peso pouco significativo nas despesas de funcionamento totais) e a Presidência da Câmara Municipal, os Gabinetes de Apoio à Presidência e o de Assessoria Técnica, o Gabinete de Informação e Relações Públicas, os Serviços de Fiscalização Municipal e o de Sanidade, Higiene Pública e Veterinária e cinco divisões operacionais (DAF, DOPMU, DOPGU, DSUA e DSODET). Ficam de fora deste levantamento, alguns gabinetes e serviços que não têm as suas despesas autonomamente identificadas (de qualquer forma com despesas, se autonomizadas, pouco relevantes para efeitos da presente análise), ao nível da contabilidade da autarquia relativamente ao ano de 2007.
Temos, assim em síntese, o seguinte esquema estrutural:
Órgãos da Autarquia;
Assembleia Municipal;
Câmara Municipal, de cuja Presidência dependem o Gabinete de Apoio à Presidência (GAP), o Gabinete de Informações e Relações Públicas (GIRP), o Gabinete de Assessoria Técnica (GAT), o Serviço de Fiscalização Municipal (SEF) e o Serviço de Sanidade, Higiene Pública e Veterinária (SAHPUV); como referido, não são aqui mencionados gabinetes e ou serviços sem despesas autonomizadas durante o ano em análise, mas cuja autonomização, a existir, geraria custos/despesas pouco relevantes para efeitos da presente análise;
Divisão Administrativa e Financeira (DAF), na qual residem secções ligadas à Contabilidade, ao Expediente Geral e Apoio aos Órgãos Autárquicos, aos Recursos Humanos, à Tesouraria e às Taxas, Tarifas e Licenças;
Divisão de Obras e Planeamento Municipal (DOPMU), que compreende os setores de Empreitadas, de Obras por Administração Direta, de Estradas e Caminhos Municipais, de Conservação do Património Municipal Edificado e o de Desenvolvimento e Planeamento Estratégico Municipal;
Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística (DOPGU), que compreende as secções de Apoio Administrativo e vários setores como o de Obras Particulares, Loteamentos, Ordenamento do Território Municipal, Trânsito e Sinalização Rodoviária e o de Topografia, Desenho e Cartografia;
Divisão dos Serviços Urbanos e Ambiente (DSUA), que compreende as secções e setores seguintes: secção de Aprovisionamento e Armazém e os setores de Higiene e Limpeza, de Parques e Jardins, de Mercados e Feiras, de Cemitérios, de Máquinas e Viaturas, de Oficinas e de Águas e Saneamento;
Divisão de Desenvolvimento Sócio-Cultural, Desporto e Turismo (DSODET), que compreende os seguintes setores: de Educação, de Ação Social e Solidariedade, de Cultura, Desporto e Tempos Livres, de Turismo, a Biblioteca Municipal e o Museu Municipal; a DSODET dispõe também de um Núcleo de Apoio Administrativo.
2.ª Fase: Os custos de funcionamento da Câmara Municipal
A base considerada para cálculo de custos de funcionamento foi o ano de 2007. Não sendo possível à autarquia determinar esses custos por outra via, os custos totais reais da Câmara para 2007 foram considerados na perspetiva das despesas correntes efetivas em 2007. Como se mencionou antes, não tendo a autarquia, ao nível da sua contabilidade, possibilidade de desagregar as despesas correntes ao nível das unidades orgânicas assim identificadas, optou-se por repartir o total daquelas despesas pelas diferentes unidades, de acordo com a sua quota-parte nas despesas com pessoal.
Nesta base, a repartição dos custos totais reais de funcionamento suportados pela Câmara Municipal em 2007 constam do Quadro I seguinte, por classificação orgânica. A repartição efetuada, teve como base de partida um total de despesas correntes totais, em 2007, de 6 856 737 (euro) e despesas totais com pessoal de 2 705 083 (euro), sendo conhecida a repartição por unidade orgânica destas últimas.
QUADRO I
Despesas de funcionamento por áreas funcionais (conta 2007)
(ver documento original)
Sobre este quadro, tendo presentes os pressupostos assumidos, sublinhamos os seguintes pontos:
1.ª As quatro áreas de maior absorção orçamental são: (a) a Divisão dos Serviços Urbanos e Ambiente (com 31 % do total); (b) Divisão de Desenvolvimento Sócio-Cultural, Desporto e Turismo (20 %); (c) Divisão Administrativa e Financeira (17 %); (d) Divisão de Obras e Planeamento Municipal (9 %). Os custos de funcionamento destas quatro áreas funcionais representam, só por si, 77 % do total de custos de funcionamento da estrutura orgânica da autarquia;
2.ª As despesas de funcionamento listadas, têm como base as despesas correntes da CM Cadaval, incluindo despesas com pessoal, aquisição de bens e serviços, juros de financiamentos, etc.;
3.ª Dados os custos de funcionamento representarem menos de 1 % do total das despesas apuradas no Quadro I, não se consideram como relevantes no desenvolvimento do estudo, os custos do Gabinete de Informações e Relações Públicas e do Serviço de Sanidade, Higiene Pública e Veterinária, para efeitos de cálculo dos centros de custos;
4.ª No âmbito da Lei 53-E/2006, as amortizações poderão ser consideradas no âmbito da justificação dos valores das taxas. Todavia, segundo a Câmara Municipal, as amortizações suportadas pelo município, durante o exercício de 2007, não são imputáveis às unidades orgânicas tal como definidas anteriormente e por isso, com o acordo da Câmara Municipal, não se consideraram como custos de funcionamento do município relacionados com as suas atividades geradoras de taxas.
3.ª Fase: O custo das atividades geradoras de taxas
Conhecidos os custos por área funcional, há que passar à identificação das atividades que as diferentes áreas funcionais desempenham e que se relacionam com a cobrança de taxas e licenças, bem como à estimativa das contribuições quantitativas de cada área para tais atividades.
Neste âmbito, as informações prestadas pela autarquia em reunião específica para o efeito, permitiram estabelecer as seguintes premissas:
1 - A existência de quatro «centros de custos» diferentes, relacionados com outras tantas tipologias de atividades geradoras de taxas, como segue:
a) Serviços e Atos Administrativos;
b) Serviços de Obras e Urbanismo;
c) Mercados e Feiras;
d) Cemitérios.
2 - As interações entre as unidades orgânicas e cada um dos centros de custos, identificando quem contribui para o quê e quanto, estão esquematizadas no Quadro II seguinte.
QUADRO II
Interação Unidades Orgânicas/Centros de Custos % de tempos de afetação
(ver documento original)
Como se verifica, apenas duas unidades orgânicas intervêm em todos os Centros de Custos: "Presidência CM" e DAF. Como se refere nas notas do Quadro II, os tempos de trabalho, afetos aos vários centros de custos nos termos descritos neste quadro, foram validados e sugeridos em reunião de trabalho pela Câmara Municipal. O apuramento efetuado contou com a validação dos responsáveis diretos das unidades orgânicas relacionadas com os centros de custos, atendendo à sua natural sensibilidade para os mesmos.
Na coluna "Atividades Não Geradoras de Taxas" indicam-se os tempos de trabalho que as diferentes unidades orgânicas consomem em outras atividades, não diretamente associáveis aos centros de custos identificados no âmbito da geração de taxas. De notar que, de acordo com a informação apurada pela Câmara Municipal, há duas unidades orgânicas com mais de 95 % do seu tempo afeto a atividades não geradoras de taxas: as unidades que incluem a Divisão Administrativa e Financeira e a Divisão dos Serviços Urbanos e Ambiente. Salienta-se também o facto de ser a Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística a unidade que dedica mais tempo a atividades envolvendo a cobrança de taxas (73 %), essencialmente devido à elevada afetação de atividade ao centro de custos de "serviços de obras e urbanismo" (60 %).
Na base destas premissas, passa a aprofundar-se a informação, passando do custo por área operacional ao custo diretamente ligado às atividades relacionadas com as taxas cobradas pela Câmara Municipal, apresentando-se esse trabalho por cada um dos Centros de Custos.
I - Centro de Custos de «Serviços e Atos Administrativos»
Este centro engloba as atividades identificadas na Tabela Geral das Taxas anexa ao Regulamento das Taxas, relacionadas com "Prestação de Serviços Diversos e Concessão de Serviços", "Ocupação do Domínio Público", "Diversos", "Ruído", "Controlo Metrológico", "Armas de Fogo, Ratoeiras, Furões, Exercícios de Caça e Alvará de Armeiro", "Publicidade", "Condução e Registo de Veículos", "Higiene e Salubridade", "Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros", "Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes", "Licenciamento das atividades resultantes da transferência de competências dos governos civis", "Licenciamento do exercício da atividade industrial", "Licenciamento da instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios" e "Bloqueamento e remoção de veículos".
Intervêm nestas atividades a Presidência CM, a Divisão Administrativa e Financeira e a Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística, com os tempos de afetação constantes do Quadro III.
Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:
QUADRO III
Custos Totais dos Serviços e Atos Administrativos
(ver documento original)
II - Centro de Custos «Serviços de Obras e Urbanismo»
Intervêm nestas atividades a Presidência CM, a Divisão Administrativa e Financeira e a Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística. As contribuições percentuais estão indicadas no Quadro IV e incidirão sobre os custos totais apurados (despesas de funcionamento efetivas em 2007, nos pressupostos antes assumidos).
Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:
QUADRO IV
Custos totais dos Serviços de Obras e Urbanismo
(ver documento original)
III - Centro de Custos «Mercados e Feiras»
Contribuem para as atividades no domínio dos Mercados e Feiras, a Presidência CM, a Divisão Administrativa e Financeira e a Divisão dos Serviços Urbanos e Ambiente. As contribuições percentuais estão indicadas no Quadro V e incidirão sobre os custos totais.
Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:
QUADRO V
Custos Totais dos Mercados e Feiras
(ver documento original)
IV - Centro de Custos «Cemitérios»
Contribuem para as atividades no domínio dos Cemitérios, a Presidência CM, a Divisão Administrativa e Financeira e a Divisão dos Serviços Urbanos e Ambiente. As contribuições percentuais estão indicadas no Quadro VI e incidirão sobre os custos totais.
Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:
QUADRO VI
Custos Totais do Cemitério
(ver documento original)
4.ª Fase: Os custos das atividades e as taxas cobradas - Conclusões
Determinados os custos das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal nos Centros de Custos que integram as diferentes atividades geradoras de taxas, procura-se na presente fase estimar custos unitários anuais e estabelecer paralelos com as taxas praticadas (i.e com os proveitos obtidos com essas atividades) e tirar conclusões sobre a evolução desejável das taxas municipais no futuro próximo.
Apresentam-se nesta fase conclusões por cada Centro de Custos, afigurando-se que tal racionaliza a forma de apresentação.
O conjunto de taxas cobradas pela autarquia no âmbito dos vários Centros de Custos considerados consubstancia um conjunto de atividades prestadas pela autarquia, enquanto entidade pública, aos seus munícipes.
Tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa é definida como devendo corresponder a uma participação no custo efetivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais e as Juntas de Freguesia de forma particular, por que na primeira linha de proximidade das populações da respetiva área geográfica, prosseguem objetivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais a vertente social assume um relevo específico. Assim, estes dois aspetos poderão constituir fatores condicionantes na fixação dos valores das taxas.
Assim, considera-se uniformemente que quando se registe um diferencial significativo entre os custos suportados pela Câmara Municipal e as taxas em prática em cada um dos Centros de Custos (com base nas premissas definidas, dos critérios estabelecidos e da informação disponibilizada) seja colocada a questão da atualização, em certo grau, das taxas cobradas, num processo a desenvolver ao longo de um período de tempo que permita uma adaptação gradual das populações servidas pela autarquia.
Desta forma, um modelo suscetível de apoiar esse processo de atualização das taxas praticadas, poderia assentar nos seguintes princípios, aplicáveis aos vários Centros de Custos que se analisam mais à frente, com as devidas exceções sempre que se justifiquem:
Determinação de um teto máximo para as taxas a cobrar, em função dos custos totais suportados pela autarquia. Atendendo ao que atrás se mencionou em termos do conteúdo teórico da designação «Taxa», à vertente social a considerar e às características sócio-económicas do concelho, admite-se que seria possível prever como limite máximo médio para a atualização extraordinária de taxas, o valor de 60 % do custo suportado pela autarquia. Tal percentagem permitiria considerar já o início da aplicação do princípio utilizador/pagador;
No entanto, nos casos em que se justifique, determinação de prazos diferenciados para atualização das taxas até ao limite máximo fixado: um prazo mais curto de atualização, com aumentos menos pronunciados, e um prazo mais longo, durante o qual se efetuaria a aproximação aos custos reais suportados (sempre com o limite de 60 %). No total, a atualização de taxas prevista prolongar-se-ia pelo período de doze anos (i.e. até 2021);
Assim, esse prazo mais curto poderia ser de 5 anos, a começar em 2010 e prolongando-se até 2014. Tal asseguraria atualizações no atual mandato, e possibilitaria a automática continuação do processo para o mandato seguinte;
Nesse período de 5 anos, poderiam ser estabelecidas taxas anuais que conduzissem a um aumento de 50 % das taxas atuais em 2014 (sempre no respeito pelo teto máximo admitido), aumento esse tendo em conta o atual leque de diferenciação de valores consoante o tipo de atos em causa;
A partir deste ano, poderia ser considerado um novo período de atualização de sete anos conducente, progressivamente, à aproximação ao limite de 60 % do custo efetivamente suportado pela Autarquia;
No caso dos Centros de Custos em que aquele limiar de 60 % (entre as taxas praticadas e o custo suportado pela autarquia) já tenha sido atingido ou ultrapassado, sugere-se que a atualização das taxas do respetivo Centro de Custos ocorra recorrente e anualmente, tendo como base a evolução do índice de preços da economia.
Centro de Custos «Serviços e Atos Administrativos»
De acordo com a tabela de taxas e licenças disponibilizada pela Câmara Municipal e como referido na fase anterior do presente estudo, as taxas praticadas neste domínio estão relacionadas com "Prestação de Serviços Diversos e Concessão de Serviços", "Ocupação do Domínio Público", "Diversos", "Ruído", "Controlo Metrológico", "Armas de Fogo, Ratoeiras, Furões, Exercícios de Caça e Alvará de Armeiro", "Publicidade", "Condução e Registo de Veículos", "Higiene e Salubridade", "Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros", "Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes", "Licenciamento das atividades resultantes da transferência de competências dos governos civis", "Licenciamento do exercício da atividade industrial", "Licenciamento da instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios" e "Bloqueamento e remoção de veículos".
Para maior facilidade da análise, sintetizam-se no quadro VII os vários itens inerentes a este Centro de Custos, respetivos proveitos em 2007, os intervalos de taxas cobradas em cada um desses itens e o n.º de atos verificados e que determinaram os respetivos proveitos.
QUADRO VII
Análise dos Proveitos com taxas relativas ao Centro de Custos "Serviços e Atos Administrativos" (Ano 2007)
(ver documento original)
De acordo com as premissas e os critérios definidos, o custo total suportado pela Câmara Municipal com este Centro de Custos ascendeu, em 2007, a 124 738 (euro). Em 2007, houve registo de 322 atos atribuíveis a este Centro de Custos, apurando-se desta forma, um custo médio por ato no valor aproximado de 387 (euro).
Por outro lado, o proveito médio por ato deste Centro de Custos (v. quadro VII) ascende a 45 (euro), o que é indiciador da prática generalizada de um nível de taxas relativamente baixo comparativamente aos custos suportados com as atividades que originam essas mesmas taxas.
Nota-se, ainda, que a manter-se a tendência atual, as taxas suscetíveis de no futuro influenciarem mais o acréscimo de proveitos pretendido são as de "controlo metrológico", "licenciamento das atividades resultantes da transferência de competências dos governos civis", "ocupação do domínio público", "Armas de Fogo, Ratoeiras, Furões, Exercícios de Caça e Alvará de Armeiro" e "Publicidade", dado que os seus proveitos representam atualmente cerca de 79 % do total obtido neste Centro de Custos.
Concluindo, a estimativa dos custos totais deste Centro de Custos, assente nas premissas e critérios explicitados, e apoiado nas informações facultadas, aponta na generalidade no sentido da existência de uma diferença entre os custos das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal e as taxas cobradas por esses mesmos atos, sendo que o custo médio unitário que é apurado (387 (euro)) é bem superior aos proveitos médios por ato praticado (45 (euro)). Na prática, aquele proveito médio unitário representa cerca de 12 % do respetivo custo médio unitário. No caso vertente do presente Centro de Custos, o teto máximo atrás referido dos 60 % está assim algo distante.
Assim sendo, afigura-se-nos ser conveniente a atualização extraordinária de taxas no âmbito deste Centro de Custos.
Face ao exposto, um modelo suscetível de apoiar esse processo de atualização, poderia assentar nos seguintes princípios, aliás, de acordo com o que se mencionou antes:
Num primeiro período de 5 anos, entre 2010 e 2014, poderiam ser estabelecidas taxas anuais que conduzissem a um aumento de 50 % das taxas atuais em 2014 (sempre no respeito pelo teto máximo admitido);
A partir deste ano, poderia ser considerado um novo período de atualização de sete anos conducente, progressivamente, à aproximação ao limite de 60 % do custo efetivamente suportado pela Autarquia;
Este modelo de atualização a curto prazo levará a que no final de 2021 boa parte das taxas e licenças praticadas esteja ainda abaixo do custo suportado pela Autarquia. Mas ter-se-á iniciado um processo que se afigura revelar algum equilíbrio e que permitirá uma aproximação gradual custo/taxa, menos repentina para as populações servidas.
Centro de Custos «Serviços de Obras e Urbanismo»
Nos termos do artigo 3.º da Lei 53-E/2006, as taxas das autarquias locais são uma contrapartida por três tipos de benefícios:
Prestação concreta de um serviço público local;
Utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias;
Remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
As taxas referentes a urbanismo são fundamentalmente do primeiro e do terceiro tipo, embora possam corresponder, em alguns casos, ao segundo tipo.
Enquanto relativamente ao primeiro e segundo tipo de benefícios, o cálculo das taxas a cobrar pode assentar em critérios objetivos e quantificáveis, o cálculo da taxa correspondente ao terceiro tipo de benefícios tenderá, por natureza, a assentar em critérios menos tangíveis sob o ponto de vista económico e financeiro.
As taxas relativas a licenças de obras particulares, licenças de loteamentos e licenças de obras de urbanização correspondem a uma contrapartida sobretudo pelo benefício que o titular da licença vai obter pela autorização para uma atividade que, sem o licenciamento, lhe estaria vedada.
Assim, a taxa a cobrar nestes casos pode constituir uma fonte de financiamento do Município e desempenhar uma função redistributiva sob o ponto de vista económico e social municipal, na medida em que pode funcionar como um instrumento para reverter no interesse de todos os benefícios colhidos individualmente.
Para além disto, o montante da taxa a fixar poderá também ser ditado pela política municipal, em função do interesse do Município em estimular mais ou menos a atividade de construção, tendo em vista o objetivo fundamental de conciliar o crescimento económico com o desenvolvimento e o ordenamento do território.
Em 2007, a Câmara Municipal tratou 1 166 processos de obras, sendo que desses a maioria (601 processos) respeitam a "assuntos administrativos", nos termos previstos na tabela de taxas de urbanização do município.
A) Em suma, do total de 1 166 processos, 565 processos (48 %) referem-se a situações mais complexas, de loteamentos, obras de urbanização, trabalhos de remodelação dos terrenos, ocupação da via pública por motivo de obras, etc. Ou seja, são casos correspondentes às taxas previstas na tabela de urbanização, capítulos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X;
B) Do mesmo total, 52 %, ou seja, 601 processos, referem-se a situações menos complexas, enquadráveis no consubstanciado no capítulo I da tabela atrás mencionada.
Sendo o custo total em 2007 de 381 404 (euro) (i.e. custo médio por processo de 327 (euro)), afigura-se de considerar o seguinte modelo de partição de custos pelos dois grupos de processos, tendo em consideração o grau de complexidade dos atos praticados:
(ver documento original)
Assim, o custo médio unitário dos processos A) em 2007 rondou os 324 (euro) (183 074 (euro)/565).
No que se refere a processos de tipo B), afigura-se não ser de considerar o montante de 198 330 (euro) para efeito de cálculo dos valores unitários dos processos deste tipo. De facto, tal conduziria a um custo médio inflacionado, dado que naquele montante estão refletidos os custos de tecnicidade que a Câmara Municipal tem que suportar em virtude da complexidade da atividade no seu conjunto, mas que não seriam suportados no caso dos processos mais simples. Desta forma, é curial neste tipo de processos, assumir-se que um custo de cerca de 20 % daquele montante corresponderia a uma dimensão financeira suficiente para os casos em apreço. Assim, seríamos conduzidos a um custo total de 39 666 (euro) e a um custo médio unitário de 66 (euro) (39 666 (euro)/601) para os processos B).
Por outro lado, a Câmara Municipal informa que os proveitos apurados neste Centro de Custos ascenderam em 2007 ao valor de 89 615 (euro), originando um proveito médio por processo de 77 (euro).
De acordo com as premissas e os critérios estabelecidos, verifica-se que os custos suportados se afastam das taxas praticadas (atendendo, na componente dos custos suportados, sobretudo à elevada tecnicidade exigida na análise dos processo do Grupo A). O resultado final é que somos conduzidos a um diferencial importante entre os proveitos totais obtidos no Centro de Custos (cerca de 90 mil (euro)) e os custos calculados (cerca de 381 mil (euro)), de acordo com as premissas assumidas no presente estudo. O rácio entre aqueles custos e os proveitos provenientes das taxas cobradas ascende assim a cerca de 24 %. Trata-se de um centro de custos particularmente exigente em matéria de competências humanas, quer em termos de tecnicidade, quer de diversidade de formações.
Assim, o processo de atualização, em linha com o que atrás se sugere, poderia assentar nos seguintes pressupostos:
Entre 2010 e 2014, estabelecimento de taxas anuais que conduzissem a um aumento até ao máximo de 50 % das taxas atuais no final daquele período (sempre no respeito pelo teto máximo admitido de 60 % no rácio entre proveitos e custos no respetivo Centro de Custos);
A partir de 2014, seria de novo calculado este rácio à luz dos proveitos e custos do Centro de Custos na altura, ponderando se será justificável um novo período de atualização de sete anos (até 2021) conducente, progressivamente, ao limite de 60 % do custo efetivamente suportado pela Autarquia;
Este modelo de atualização levará a que, no máximo até ao final de 2021, boa parte das taxas praticadas na área de urbanismo esteja mais próxima do custo suportado pela Autarquia.
Centro de Custos «Mercados e Feiras»
De acordo com o Capítulo X -"Abastecimento Público" - da Tabela de taxas, de licenças e serviços, as taxas de utilização de instalações do Mercado Municipal, variam atualmente nos seguintes termos:
(ver documento original)
De acordo com as informações prestadas pela Câmara Municipal, a área total em m2 do espaço disponível no mercado corresponde a um total de 518 m2.
O mercado está aberto 360 dias por ano.
O espaço total disponível para o mercado não está totalmente ocupado, sendo a taxa de ocupação de 77 %, correspondente a 399 m2.
Assim, a Câmara tem uma ocupação efetiva por ano, nos mercados:
399 m2/dia x 360 dias = 143 640 m2;
Em conformidade, o referido custo anual de 37 375 (euro) (em 2007), representa um custo médio mensal de 3 115 (euro) (i.e. 37 375 (euro)/12) com a atividade de mercados, o que envolve um custo efetivo mensal de 7,8 (euro)/m2 (i.e. 3 115/399 m2), tendo-se em conta a área efetivamente ocupada nos mercados pela Câmara Municipal.
Note-se que se toda a área disponibilizada no mercado estivesse ocupada (o que dada a natureza do espaço é provavelmente impraticável), obter-se-iam economias de escala que permitiriam baixar o custo efetivo mensal por m2 dos atuais 7,8 (euro)/m2 para 6 (euro)/m2 (i.e. 3 115/518 m2).
Comparando estes últimos custos com as taxas cobradas, verifica-se, a título de exemplo, que para o espaço para ocupação ocasional se cobra 0,32 (euro)/m2 por dia, i.e. 9,6 (euro) por mês (0,32 (euro)*30 dias), o que supera ligeiramente os custos unitários suportados.
Todavia, tendo como base os critérios assumidos, o custo global anual de 37 375 (euro) com Mercados e Feiras é superior às receitas efetivas de 17 773 (euro) com esta mesma atividade (i.e. 48 % do custo/despesas anuais).
Neste Centro de Custos pode considerar-se que se está perante uma situação de atividade económica no âmbito do setor terciário, subsetor comércio, em que a Câmara atua de algum modo como parceiro, como facilitador, disponibilizando espaço para que os agentes económicos exerçam a sua atividade. Poderá, com os adequados contornos, considerar-se estar-se em presença de uma situação de mercado, regulada pelos vetores oferta e procura. Deste modo, esta poderá ser, naturalmente, uma atividade moderadamente deficitária.
Desta forma, crê-se que um modelo suscetível de apoiar atuações futuras neste domínio poderia passar por definir uma estratégia de promoção de desenvolvimento do mercado, que conduza à maior ocupação da área ainda disponível (23 %), sem descurar a atualização das taxas em vigor:
Neste caso concreto, dado que o volume de proveitos, na aceção definida, já ascende a 48 % dos respetivos custos/despesas, sugere-se que as atualizações sejam efetuadas muito gradualmente nos próximos 12 anos, monitorizando-se bem a relação entre custos e receitas desta atividade, até que seja alcançado o teto máximo admitido de 60 % para a relação entre aqueles dois valores ao seu nível global;
Centro de Custos relativo a «Cemitérios»
De acordo com a tabela de taxas e licenças disponibilizada pela Câmara Municipal, as taxas praticadas neste domínio variam consoante a situação em causa. Os valores em causa variam, atualmente, entre 1 623,63 (euro) no caso da concessão de terrenos para jazigos (1.ºs cinco metros quadrados ou fração) e 1,63 (euro) pela utilização da capela por cada período de 12 horas.
Relativamente a este Centro de Custos, poderiam considerar-se duas unidades para aferir custos unitários, obtidas a partir da mesma realidade, os custos totais deste Centro.
Isto porque estão aqui englobadas realidades diferentes:
As inumações, que implicam a ocupação de solo, quer em sepulturas em terra, em princípio individuais, quer em jazigos, ocupação efetiva no caso das sepulturas em terra, e por uso de espaço no caso dos jazigos, espaço que nesta última realidade se multiplicará tantas vezes quantos os lugares disponíveis por jazigo;
As exumações em sepulturas, que implicam utilização de serviços de levantamento e limpeza;
A guarda de ossadas em gavetões ou de outra forma, que implica serviços e eventualmente ocupação de espaço, consoante as opções de destino;
As trasladações, que implicam serviços e ocupação de espaço se estiverem em causa o mesmo cemitério;
A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, os averbamentos diversos.
Assim, no caso deste Centro de Custos, as taxas a cobrar podem integrar as duas realidades, espaço e serviços, pelo que há que conhecer os dois tipos de custos.
Uma vez que, de acordo com os critérios adotados no presente estudo, o custo total suportado relativamente a este Centro de Custos em 2007 ascendeu a 25 562 (euro), esta será a base para o cálculo do custo médio do espaço e do custo médio dos serviços. Por seu lado, os proveitos dos cemitérios ascenderam a 2 518 (euro) (i.e uma percentagem de cobertura de 10 % dos custos, ou seja, proveitos bem inferiores aos custos estimados nos pressupostos assumidos), correspondendo a 38 atos objeto de cobrança de taxas municipais no que respeita ao cemitério municipal. Apura-se, assim, um proveito médio por ato de 66 (euro).
De acordo com as informações prestadas pela Câmara Municipal, o Cemitério abrange uma área total de 5 541 m2, dos quais apenas 1 654 m2 estão efetivamente ocupados, e presta serviços ao longo de todo o ano, estando abertos 360 dias por ano.
Assim, o custo unitário médio, por m2 efetivamente ocupado, em 2007, foi de cerca de 15 (euro) (25 562 (euro)/1 654 m2) e por m2 da área total do cemitério de 4,61 (25 562 (euro)/5 541 m2).
Quanto ao custo diário dos potenciais serviços oferecidos, face ao quadro de imputações, e assumindo que 2/3 do custo total refletirá em particular os custos com a infraestrutura, de conservação e de investimento e que poderão não ser considerados nesta vertente - serviços -, teremos um custo de serviços de 8 520 (euro) por ano, o que corresponde a 24 (euro) por dia (8 520 (euro)/360 dias).
Deste modo, e consoante a realidade a considerar, inumação, exumação, trasladação, e também concessões perpétuas e averbamentos vários, a taxa a cobrar pode basear-se no custo unitário por m2 e ou no custo diário dos serviços, ou em ambos.
No caso de inumação, a taxa resultará, naturalmente, do somatório entre o custo dos m2 ocupados e o serviço inerente à inumação, que pode ser ajustado à hora se tal for considerado adequado.
Os custos e os proveitos totais do Centro de Custos cemitérios, apontam no sentido da existência de uma diferença entre os custos das atividades desenvolvidas e as taxas cobradas, quando encarados os respetivos valores em termos globais.
No entanto, comparando os valores unitários dos custos com as taxas médias praticadas por ato verifica-se, independentemente de o critério aplicável ser o custo unitário por m2 ou o critério assentar na prestação de serviços, que as taxas médias por ato são superiores aos respetivos custos unitários suportados. Este raciocínio, leva-nos a concluir que, a insuficiência de cobertura dos custos suportados pelas taxas suportadas em termos globais, assenta sobretudo no reduzido número de atos praticados durante o ano, face aos custos de funcionamento global do cemitério. Estamos, no entanto, perante valores relativamente reduzidos, quer ao nível de custos quer ao nível de proveitos, pelo que a questão do nível de cobertura dos custos de apenas de 10 %, não assume a relevância, em termos das finanças municipais, que poderia assumir caso estivéssemos perante valores mais relevantes em termos relativos.
No domínio deste centro de custos, está-se perante uma situação complexa na qual convergem questões sociais, religiosas e culturais, assumindo a vertente local especificidades próprias.
Tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa é definida como podendo corresponder a uma participação no custo efetivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais, porque na primeira linha de proximidade das populações da respetiva área geográfica, prosseguem objetivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais as vertente sociais e culturais assumem um relevo específico. Assim, estes dois aspetos poderão constituir fatores a ter em conta na fixação dos valores das taxas.
Não obstante, o diferencial entre os custos suportados pela Câmara Municipal e as taxas em prática, como este estudo mostra na base das premissas definidas, dos critérios estabelecidos e da informação disponibilizada, permitirá colocar a questão da atualização, em certo grau, das taxas cobradas, associadas à componente de prestação de serviços, num processo a desenvolver ao longo de um período de tempo que permita uma adaptação gradual das populações servidas pela Autarquia.
Face ao exposto, um modelo suscetível de apoiar esse processo de atualização, poderia assentar nos seguintes princípios:
Fazer assentar a atualização das taxas relativas ao cemitério, essencialmente na componente de taxas relativas à prestação de serviços (p.e. taxas de exumação) e não tanto nas taxas que dependam do custo unitário por m2 de ocupação de terreno, tanto mais que o número de atos identificado neste caso é diminuto;
Face ao que ficou dito e, embora o grau de cobertura dos proveitos face aos custos do cemitério seja, com base nos dados de 2007, de cerca de 10 %, constata-se que essa baixa relação de cobertura assenta essencialmente numa relativamente escassa atividade de atos sujeitos a taxas ao longo do ano, que não são suficientes para cobrirem os custos de funcionamento estimados, com base nos critérios assumidos. Assim, recomenda-se que não se descure a componente de atualização das taxas relacionadas com os cemitérios, sugerindo-se uma atualização de taxas anual um pouco acima da evolução de preços na economia e que permita, um aumento gradual do nível do rácio entre proveitos e custos do cemitério municipal ao longo dos próximos 12 anos.
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