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Edital 236/2012, de 2 de Março

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento de Taxas, à tabela de taxas e respetiva fundamentação económica e financeira

Texto do documento

Edital 236/2012

Jorge Manuel do Nascimento Botelho, presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público que a Câmara Municipal, reunida em sessão ordinária de 14 de fevereiro de 2012, deliberou por unanimidade:

1 - Aprovar o projeto de alteração ao Regulamento de Taxas, à tabela de taxas e respetiva fundamentação económica e financeira, que constitui o anexo i ao presente edital, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro e do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - Nessa conformidade, aprovar o projeto de atualização dos valores das taxas, conforme tabela atualizada, em anexo, e bem assim os projetos das versões consolidadas do Regulamento, Tabela e respetiva fundamentação;

3 - Sujeitar o presente projeto a discussão pública pelo prazo de 30 dias, submetendo-o, após o cumprimento de tal formalidade legal, à aprovação da Assembleia Municipal;

4 - Propor à Assembleia Municipal que as alterações vertidas no projeto e que pressuponham a existência do «Balcão do Empreendedor» entram em vigor na data da sua entrada em funcionamento e que as alterações a introduzir que não pressuponham o funcionamento do Balcão do Empreendedor entrem em vigor no dia seguinte ao da publicação do texto final no Diário da República.

Os interessados, devidamente identificados, poderão, querendo, dirigir por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, para Câmara Municipal de Tavira, Praça da República, 8800-951 Tavira ou para camara@cm-tavira.pt.

O processo está disponível para consulta, nas referidas instalações dentro do horário de expediente e ainda no sítio do Município de Tavira na internet www.cm-tavira.pt.

Após o cumprimento de tal formalidade legal, o projeto será submetido à Assembleia Municipal para aprovação.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo.

15 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Jorge Botelho.

ANEXO I

A. Alterações ao Regulamento Municipal de Taxas:

1 - Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 20.º, 22.º, 34.º, 37.º, 38.º, 39.º e 42.º, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados para a primeira casa decimal, por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, caso seja inferior.

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - O montante das isenções e reduções será sempre contabilizado nomeadamente para efeito de cálculo dos apoios concedidos pelo Município de Tavira, nos termos da lei.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Estão isentas de taxas urbanísticas as obras:

a) A que se referem as disposições das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 6.º-A e das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 7.º, todas do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

b)...

c)...

d )...

e) De recuperação de instalações diversas para fins culturais reconhecidos pela Câmara Municipal;

f )...

g)...

4 - ...

5 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O valor liquidado das taxas, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora é expresso em unidades de euro, e será sempre arredondado para a primeira casa decimal e efetuado por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, caso seja inferior.

4 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A liquidação do valor das taxas pelos procedimentos instruídos no 'Balcão do empreendedor' é aí efetuada de forma automática, salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do 'Balcão do empreendedor'.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nos casos previstos nos artigos 1.º, 26.º, n.os 1 e 6, 27.º e 70.º da tabela de taxas, o pagamento é efetuado imediatamente após a formulação do pedido.

4 - Excetuados os casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 12.º, as taxas devidas pelas comunicações e autorizações requeridas no 'Balcão do Empreendedor' são pagas de imediato.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 22.º

[...]

1 - Sem prejuízo das regras especificamente aplicáveis aos procedimentos de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo, as licenças e autorizações renováveis anualmente, abrangendo publicidade, ocupação de espaço público, mercados e feiras, entre outras, o pagamento da taxa respetiva tem lugar até ao dia 31 de março do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês de dezembro do ano anterior que não deseja a renovação.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 34.º

[...]

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal e de normas previstas noutros regulamentos municipais, constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento, autorização, comunicação ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente permitidos;

b)...

c)...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 37.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento da licença, autorização ou comunicação prévia indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - ...

Artigo 38.º

[...]

Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes atos:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do espaço público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração da designação social, cessão de quotas, constituição de sociedade;

b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, cessão de exploração e casos análogos;

c) Averbamento por herança em alvarás de sepulturas perpétuas, jazigos e gavetões.

Artigo 39.º

Atos e documentos urgentes

1 - Quando seja requerida a prática de atos ou a passagem de qualquer documento sem a observância da antecedência mínima prevista na lei ou em disposição regulamentar, será cobrado o dobro do valor da taxa prevista.

2 - Se os pedidos a que se refere o número anterior tiverem em vista a prática de um ato ou a obtenção de documento no prazo máximo de 2 dias após o momento da entrada do requerimento, a taxa devida elevar-se-á ao triplo.

3 - As taxas previstas nos números anteriores são liquidadas e pagas aquando da apresentação do requerimento.

Artigo 42.º

[...]

Os titulares das licenças, autorizações ou comunicações deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo dos respetivos direitos, documentos que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.»

B. Alterações à tabela de Taxas:

1 - São revogadas as seguintes disposições:

O n.º 5.º do artigo 1.º;

As alíneas b) dos n.os 1, 3, 6, 7 do artigo 2.º;

As alíneas b) dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º;

O n.º 2 do artigo 12.º;

As alíneas i) a iii) do n.º 3 do artigo 31.º;

As alíneas i) a iii) dos n.os 2, 3, 5, ii) e iii) do n.º 6, i) a iii) dos n.os 10, 12 a 14 e 19 todas do artigo 32.º;

As alíneas i) a iii) dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º;

As subalíneas i) a iii) das alíneas a) e b) do n.º 1 e as alíneas i) a iii) dos n.os 2 a 6 do artigo 36.º;

As alíneas i) a iii) do n.º 1 do artigo 37.º;

As alíneas i) a iii) dos n.os 1 e 3 e as subalíneas i) a iii) das alíneas a) e b) do n.º 2, todas do artigo 42.º;

O artigo 44.º;

O n.º 2 do artigo 60.º;

O artigo 61.º;

O artigo 62.º;

O n.º 5 do artigo 63.º;

O n.º 5 do artigo 64.º;

O artigo 79.º;

Os n.os 1, 2.4 e 2.7. do artigo 80.º;

O artigo 81.º

2 - Os artigos 1.º, 12.º, 26.º, 27.º, 31.º, 32.º, 38.º, 42.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º, 64.º, 65.º, 66.º, 70.º, 74.º, 76.º, 82.º e 83.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

...

3 - Certidões e declarações em geral - cada lauda

...

11.4 - Gravação Digital

...

13 - Entrega de documentos em falta

...

Artigo 12.º

[...]

1 - Pela apresentação de elementos em falta e documentos destinados a corrigir deficiências nos projetos

...

Artigo 26.º

[...]

...

15 - Certidão comprovativa de construção anterior ao RGEU

Artigo 27.º

[...]

...

9 - Fornecimento de cartografia

a) Em CD

i) Menos de 500 kb

ii) De 500 kb a 2000 kb

iii) Mais de 2000 kb

b) Noutro dispositivo

i) Menos de 500 kb

ii) De 500 kb a 2000 kb

iii) Mais de 2000 kb

...

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) Mera comunicação prévia

ii) Comunicação prévia com prazo

iii) Outras situações

b) ...

i) Mera comunicação prévia

ii) Comunicação prévia com prazo

iii) Outras situações

c) Com publicidade - acréscimo de 20 %:

2 - ...

i) Mera comunicação prévia

ii) Comunicação prévia com prazo

iii) Outras situações

4 - ...

i) Mera comunicação prévia

ii) Comunicação prévia com prazo

iii) Outras situações

...

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) Mera comunicação prévia

ii) Comunicação prévia com prazo

iii) Outras situações

...

4 - ...

i) Mera comunicação prévia

ii) Comunicação prévia com prazo

iii) Outras situações

...

7 - ...

i) Mera comunicação prévia

ii) Comunicação prévia com prazo

iii) Outras situações

8 - ...

i) Mera comunicação prévia

ii) Comunicação prévia com prazo

iii) Outras situações

9 - ...

a) ...

i) Mera comunicação prévia

ii) Comunicação prévia com prazo

iii) Outras situações

b) ...

i) Mera comunicação prévia

ii) Comunicação prévia com prazo

iii) Outras situações

...

16 - ...

i) Mera comunicação prévia

ii) Comunicação prévia com prazo

iii) Outras situações

17 - ...

i) Mera comunicação prévia

ii) Comunicação prévia com prazo

iii) Outras situações

...

20 - ...

i) Mera comunicação prévia

ii) Comunicação prévia com prazo

iii) Outras situações

21 - Carrossel por m2 e por dia

...

Artigo 38.º

[...]

...

10 - Barcos

...

Artigo 42.º

Publicidade em mobiliário e equipamento urbano propriedade do Município

...

Artigo 51.º

[...]

As taxas são as fixadas na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, bem como nas alterações que esta venha a sofrer ao longo do tempo.

...

Artigo 52.º

[...]

...

3 - ...

...

c) Animais com peso compreendido entre 25 kg e 100 kg

d ) Animais com mais de 100 kg

4 - Entrega voluntária

a) Cão

b) Gato

5 - Recolha e receção de cadáver

a) Ao domicílio

b) Entrega no Canil

...

Artigo 53.º

[...]

...

2 - Beneficiação em sepultura perpétua e jazigo municipal

...

4 - Colocação de epitáfio em ossários e sepulturas temporárias

5 - Colocação de lápide em sepulturas perpétuas e em jazigos municipais

...

Artigo 54.º

[...]

...

2 - ...

c) Jazigo Municipal (para todos os pisos - construção Camarária)

d ) Por cada inumação além da primeira em jazigo municipal

3 - Inumação de restos mortais (cinzas e ossadas) em ossário e jazigos

4 - Inumação aos fins de semana ou feriados, acresce às alíneas anteriores

Artigo 56.º

[...]

1 - ...

2 - Jazigo de consumpção aeróbia com limpeza e transladação dentro do cemitério

...

Artigo 57.º

[...]

...

4 - Ocupação de Jazigo Municipal para uso temporário

a) Consumpção aeróbia

b) Consumpção anaeróbia

...

Artigo 59.º

[...]

1 - Jazigos

a) Por morte

b) Por ato entre vivos

...

3 - Emissão de 2.ª via de alvará

...

Artigo 61.º

Emissão de declaração de autorização temporária de funcionamento além do horário normal

1 - Por evento (por dia)

...

Artigo 64.º

[...]

1 - ...

f ) Arranjo de peixe por dia

f.1) Até 20 kg

f.2) Mais de 20 kg acresce 0,05 por kg

...

Artigo 65.º

[...]

2 - Cartão de Grossista

a) Emissão de cartão de grossista

b) Emissão de 2.ª via do cartão de grossita

...

Artigo 66.º

[...]

...

4 - Utilização do Parque de Feiras e Exposições por metro quadrado e por dia

a) Feira S. Francisco

i) Terrado

ii) Tendas individuais

iii) Espaço em tenda

b) Mercado mensal

c) Outras feiras

d ) Eventos

...

Artigo 70.º

[...]

...

3 - Espetáculos de diversão, por cada um e por dia

...

Artigo 74.º

[...]

...

5 - Emissão de 2.ª via de cartão de utente

...

Artigo 76.º

Museu Municipal de Tavira/Palácio da Galeria e Núcleos

1 - Entrada:

a) Palácio da Galeria

b) Núcleo Museológico

c) Palácio e Núcleo

...

Artigo 82.º

[...]

1 - Viaturas pesadas de passageiros por quilómetro e com motorista

2 - Viaturas ligeiras de passageiros por quilómetro e com motorista

...

Artigo 83.º

Cedência e utilização palco, stands, equipamentos de sonorização e iluminação

...

8 - Palco municipal

9 - Stand por unidade

...»

3 - São criados os artigos 50.º-A e 83.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 50.º-A

Cartão de residente

1 - Emissão de cartão de residente - 1.ª viatura

2 - Emissão de cartão de residente - 2.ª viatura

3 - Renovação

4 - Mudança de viatura/residência

5 - Furto/extravio

6 - Emissão de 2.ª via do cartão de residente

...

Artigo 83.º-A

Utilização de equipamentos/edifícios municipais

1 - Castelo

2 - Salão Nobre

...»

4 - O valor das taxas previstas na tabela é o que resulta da aplicação dos critérios previstos na fundamentação económico-financeira e bem assim dos mecanismos de atualização previstos em regulamento.

C. Alterações à fundamentação económico-financeira:

A fundamentação económico-financeira em que a tabela assenta é alterada nos seguintes termos do relatório de suporte à fundamentação económico-financeira:

Fundamentação económico-financeira da tabela de taxas do Município de Tavira

1 - Nota introdutória

O presente documento tem por objetivo apresentar uma fundamentação económico-financeira para cada uma das taxas objeto de revisão e criação, no âmbito da alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tavira.

Conforme definido no artigo 3.º, da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro (regime geral das taxas das autarquias locais) as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado por parte dos municípios ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição destas, nos termos da lei.

De acordo com o artigo n.º 4 da mesma lei, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou do benefício auferido pelo particular.

Na fixação do valor das taxas foi atendida a realidade específica do Município de Tavira, com vista à prossecução do interesse público local, à promoção de necessidades sociais e de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, tendo sempre subjacente o respeito pelo princípio da proporcionalidade, em termos de nunca se ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, com o fim último de concretizar o princípio da equivalência jurídica.

2 - Objetivos

Constituem objetivos do presente relatório caracterizar e delimitar matrizes de custos, que fundamentem o valor das taxas aplicado.

Considerando que o valor das taxas não pode ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, foi calculado o valor da atividade pública com base numa fórmula composta por três componentes: Económica, Envolvente Ambiental e Social. A componente económica consiste no apuramento do custo com o serviço/atividade. No que concerne à envolvente ambiental, esta resulta numa percentagem de incentivo ou desincentivo, consoante o caso, para a ocorrência de determinada atividade. Quanto à componente social, a mesma deriva do custo que o Município suporta para que as taxas sejam adequadas à realidade económico-social.

Consideramos, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior, a não ser na exata medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do concelho de Tavira, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o «Concelho Rural» e o «Concelho Urbano e Turístico».

3 - Abordagem metodológica

Para apuramento do custo de cada taxa foram seguidas as seguintes fases:

Fase 1:

Elaboração de matriz com a mão de obra direta, por centro de responsabilidade e de acordo com a categoria. Considerou-se todos os trabalhadores do município, o salário base à data de dezembro de 2011 e os respetivos encargos da entidade.

Foi apurado o n.º de minutos do ano 2011, de acordo com a seguinte fórmula:

N.º minutos do ano = 52 semanas x (5 Dias úteis x 7 H x 60 Min) - [(N.º Feriados + 25 dias férias) x 7 H x 60 Min]

N.º minutos do ano = 109.200 - [(9 + 25) x 7 x 60] = 109.200 - 14.280 = 94.920

Posteriormente, efetuou-se o apuramento do custo médio por minuto de cada categoria, por centro de responsabilidade.

Fase 2:

Elaboração de matriz com os custos diretos e indiretos, por centro de responsabilidade.

Foi utilizado o balancete por centro de responsabilidade à data de dezembro de 2011, onde se encontram imputados todos os custos diretos (materiais, máquinas e viaturas, mão de obra direta e outros custos diretos) bem como, a imputação dos custos indiretos na proporção dos custos diretos, por centro de responsabilidade. Não foram utilizados os custos com mão de obra obtidos nesta matriz para que não houvesse duplicação de custos, tendo-se abatido também os custos com pessoal, uma vez que o mesmo foi apurado conforme descrito na fase 1.

Fase 3:

Elaboração de matriz de custos por cada procedimento administrativo ou operacional, onde é apurado o custo de acordo com o tempo médio necessário à execução de cada fase do procedimento (Tm), que multiplica pelo custo médio de cada minuto da mão de obra direta apurada na matriz da fase 1, e os restantes custos diretos por minuto (materiais, máquinas e viaturas e outros custos diretos) e indiretos por minuto, conforme a matriz da fase 2.

A fórmula aplicada pode resumir-se da seguinte forma:

N.º minutos do ano = 109.200 - [(9 + 25) x 7 x 60] = 109.200 - 14.280 = 94.920

Fase 4:

Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa, inferiu-se um coeficiente para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (no caso em que a atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações.

4 - Matrizes que sustentam as taxas aplicadas

No capítulo i e ii as taxas decorrem de um ato administrativo, sendo que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado.

CAPÍTULO I

Assuntos administrativos

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Urbanismo

(ver documento original)

No capítulo iii não é possível fazermos uma comparação com o valor da taxa aplicado, uma vez que a utilização particular do solo e do espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Efetuou-se o cálculo dos prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local, acrescido do benefício particular, é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro que se segue. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública.

CAPÍTULO III

Ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição Municipal

(ver documento original)

Quanto ao capítulo iv, foi estimado o custo do procedimento administrativo, não sendo comparável com o valor da taxa aplicado, uma vez que este atende ao benefício auferido pelo particular, que não é possível quantificar porque o mesmo encontra-se associado à possibilidade de rentabilizar o seu negócio. Sendo expectável que, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário, maior é o beneficio deste. Tal como no capítulo anterior, procedeu-se ao cálculo do prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local, acrescido do benefício particular, é superior ao valor da taxa aplicável.

CAPÍTULO IV

Publicidade

(ver documento original)

No capítulo v e vi, o valor das taxas decorrem de um processo administrativo. Sendo a atividade pública local sempre superior ao valor das taxas aplicadas, pelo que o Município suporta o custo social associado, até um máximo de 97 %.

CAPÍTULO V

Trânsito

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Higiene pública

(ver documento original)

No capítulo vii, foram calculados os custos totais paras as taxas previstas nos artigos 54.º, 56.º e 58.º, que decorrem de um ato administrativo, adicionado de um operacional. Sendo o custo da atividade local sempre superior ao valor das taxas definidas.

Quanto às taxas constantes no artigo 57.º, não houve alterações significativas face ao estudo efetuado em 2009, pelo que foi opção do Município considerar os valores apurados na fundamentação publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 95 de 18 de maio de 2009. No entanto, foi necessário efetuar-se alguns ajustes no custo social associado.

CAPÍTULO VII

Cemitério

(ver documento original)

No capítulo viii, as taxas previstas nos artigos 61.º, 64.º e 65.º, decorrem de um ato administrativo, sendo que o valor da taxa aplicado é sempre inferior ao valor da atividade local apurado.

Em relação ao artigo 66.º, foi efetuado o apuramento do custo de funcionamento do Parque de Feiras e Exposições por metro quadrado. Para efeitos de cálculo, foi utilizado o mapa CC7 - «Apuramento de custos do Parque de Feiras e Exposições», que contém todos os custos de funcionamento desse bem (custos diretos e indiretos) durante o ano 2011, dividindo estes pelos pela área útil utilizável (m2) durante o ano.

CAPÍTULO VIII

Atividades económicas

(ver documento original)

As taxas compreendidas nos capítulos ix, xi e xii também resultam de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado.

CAPÍTULO IX

Ambiente

(ver documento original)

CAPÍTULO XI

Cultura, desporto e tempos livres

(ver documento original)

CAPÍTULO XII

Outras taxas

(ver documento original)

D. Republicação do Regulamento Municipal de Taxas e respetiva tabela:

1 - O Regulamento Municipal de Taxas passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Taxas e respetiva Tabela de Taxas são elaborados nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, dos artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, dos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento do qual faz parte integrante a tabela anexa, estabelece:

a) As disposições gerais relativas à liquidação, cobrança e pagamento de taxas que, nos termos da lei ou de regulamento sejam devidas;

b) As taxas e bem assim os respetivos quantitativos a cobrar pelos serviços municipais pelo uso de bens públicos ou do domínio público, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades, pelo uso de bens privados, pela prestação de serviços ou pelo fornecimento de bens.

Artigo 3.º

Imposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto de Selo

Às taxas previstas no presente regulamento e respetiva tabela, acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado ou o Imposto de Selo, à taxa legal, quando legalmente devidos.

Artigo 4.º

Atualização

1 - Os valores das taxas municipais previstos na tabela anexa serão atualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no orçamento municipal, juntamente com a proposta de tabela a vigorar, que substitui automaticamente a tabela anterior, sendo-lhe dada publicidade nos termos legais, e que vigorará a partir da data da sua aprovação.

2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados para a primeira casa decimal, por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, caso seja inferior.

3 - Independentemente da atualização ordinária anteriormente referida, sempre que se considere oportuno, poderá proceder-se à atualização extraordinária das taxas.

SECÇÃO II

Incidência

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação tributária geradora do dever de pagamento das taxas previstas no presente regulamento e tabela anexa é o Município de Tavira.

2 - São sujeitos passivos da relação jurídico tributária referida no número anterior, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

Artigo 6.º

Incidência objetiva

As taxas municipais incidem sobre os serviços prestados, os bens fornecidos, a utilização de bens, a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de atividades e bem assim sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacte ambiental negativo, e que constam da tabela anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

SECÇÃO III

Isenções e reduções de taxas

Artigo 7.º

Enquadramento

1 - As isenções e reduções previstas no presente regulamento e tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no de natureza cultural, desportivo, de apoio a extratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.

2 - As isenções e reduções constantes nos artigos seguintes fundamentam-se nos seguintes princípios:

a) Equidade no acesso ao serviço público prestado pela autarquia,

b) Promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;

c) Promoção do desenvolvimento e competitividade local;

d ) Incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística.

3 - O montante das isenções e reduções será sempre contabilizado nomeadamente para efeito de cálculo dos apoios concedidos pelo Município de Tavira, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas constantes da tabela anexa, e desde que seja feita prova dos respetivos pressupostos, as seguintes entidades:

a) As entidades a favor de quem a lei expressamente estabeleça a isenção;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC;

c) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio;

d ) Os cidadãos portadores de deficiência física que beneficiem de isenção de IRS, desde que para benefício exclusivo e próprio, quando os respetivos agregados familiares não aufiram rendimentos mensais superiores a duas retribuições mínimas mensais;

e) As empresas municipais e as empresas participadas pelo município em capital igual ou superior a 25 %, desde que atinentes a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público;

f ) As freguesias da circunscrição concelhia e as associações de municípios de que o Município de Tavira faça parte.

2 - Estão isentas do pagamento das taxas constantes da tabela anexa, e desde que seja feita prova dos respetivos pressupostos, a prestação dos seguintes bens ou serviços:

a) A emissão de certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de atualização junto da administração tributária e atos de registo predial ou comercial, no que concerne a:

i) Alteração da designação toponímica das ruas;

ii) Atribuição dos números de polícia ou sua alteração;

iii) Alterações dos limites das freguesias;

b) A emissão de certidões relativas a:

i) Terrenos integrados no domínio público municipal;

ii) Situação militar;

iii) Assuntos de interesse público, requeridas e no interesse do Estado, seus institutos e organismos autónomos e das autarquias locais;

c) O registo:

i) De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3, de ciclomotores, de tratores e reboques agrícolas pertencentes ao Estado, seus institutos e organismos autónomos e pertencentes às autarquias locais e suas associações, sendo porém devido o custo do livrete, à exceção da Câmara de Tavira;

ii) Dos veículos pertencentes e utilizados por deficientes físicos, mediante prova da deficiência.

3 - Estão isentas de taxas urbanísticas as obras:

a) A que se referem as disposições das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 6.º-A e das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 7.º, todas do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

b) Em edifícios de interesse municipal;

c) Da iniciativa de fundações, associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais e de cooperativas, desde que se destinem à construção das suas sedes ou à reparação destas;

d ) De construção de edifícios com fins de utilidade pública ou por associações sem fins lucrativos desde que sejam reconhecidos pela Câmara Municipal;

e) De recuperação de instalações diversas para fins culturais reconhecidos pela Câmara Municipal;

f ) De edificação, ampliação e alteração de locais destinados ao culto religioso;

g) A autorização de utilização de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados exclusivamente ao serviço dos respetivos sócios ou cooperantes.

4 - Está isenta de taxas a ocupação da via ou espaço público:

a) Com esplanadas, desde que o explorador tenha celebrado com a Câmara Municipal protocolo de conservação do espaço público circundante;

b) Por motivo de obras dos beneficiários de programas de apoio à recuperação de imóveis, nomeadamente, RECRIA, RECRIPH, REHABITA e SOLARH.

5 - Não está sujeito ao pagamento de taxas:

a) O armazenamento em depósitos municipais de objetos removidos em resultado de ações de caráter social, de ações de instituições sem fins lucrativos e de estados de necessidade e calamidades públicas;

b) A publicidade efetuada por entidades e organismos legalmente constituídos que prossigam no município fins de interesse público, quando a publicidade difundida respeite à própria atividade ou entidade;

c) As inumações em covais integrantes de talhões destinados pela Câmara a instituições de utilidade pública e os atos religiosos afins das inumações respetivas;

d ) A emissão da licença de venda ambulante de lotarias, e bem assim a respetiva renovação anual.

Artigo 9.º

Reduções de taxas

1 - No período compreendido entre 1 de outubro e 31 de maio de cada ano civil, as lojas situadas na ala comercial exterior do mercado municipal virada para a doca do projetado porto de pesca, beneficiarão de uma redução de 50 % na taxa de ocupação, até decisão dos órgãos municipais em contrário, que revogue a presente disposição.

2 - Os portadores do cartão municipal de família numerosa beneficiarão das isenções e reduções previstas no regulamento respetivo.

3 - As taxas devidas pela apreciação de processos, o licenciamento e a admissão de comunicação prévia sofrerá uma redução de 50 % para obras de conservação e reabilitação a executar em zona especial de proteção, ao abrigo do programa RECRIA ou similares e nas obras de reabilitação urbana em imóveis classificados ou em vias de classificação.

4 - As taxas municipais aplicáveis à realização de eventos e projetos de natureza cultural, desportiva, recreativa, religiosa, política ou outros estruturantes para a economia local que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar poderão ser reduzidas até 100 % do seu valor.

Artigo 10.º

Competência

1 - Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelas respetivas entidades através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e decisão.

2 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

3 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

4 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a verificação dos pressupostos das isenções e reduções previstas respetivamente nas alínea d ) e e) do n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Valor, liquidação, cobrança e pagamento

SECÇÃO I

Valor

Artigo 11.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante da tabela que faz parte do presente regulamento.

2 - A determinação do custo da atividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de atos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido no documento anexo à tabela de taxas.

3 - O valor liquidado das taxas, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora é expresso em unidades de euro, e será sempre arredondado para a primeira casa decimal e efetuado por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, caso seja inferior.

4 - São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

SECÇÃO II

Liquidação e cobrança

Artigo 12.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na tabela em anexo e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - No procedimento de liquidação podem ser oficiosamente levadas a cabo diligências destinadas a apurar a veracidade dos elementos fornecidos pelos interessados.

3 - A liquidação de taxas municipais será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da entrada do requerimento ou sua formulação verbal, nos casos em que seja possível e bem assim em todos os casos em que seja devido o pagamento de uma taxa de apreciação;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respetivo deferimento tácito;

c) No prazo de 10 dias a contar da notificação da rejeição da comunicação prévia;

d ) Aquando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respetivo, para os atos relativamente aos quais a lei exija a respetiva emissão.

4 - A liquidação do valor das taxas pelos procedimentos instruídos no «Balcão do empreendedor» é aí efetuada de forma automática, salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do empreendedor».

5 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de sete dias compreendidos entre segunda-feira e domingo.

Artigo 13.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas no presente regulamento é feita nos termos da tabela de taxas.

2 - As taxas relativas a operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia são autoliquidadas.

3 - A liquidação de taxas consta de documento de liquidação, no qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação dos sujeitos ativo e passivo;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na tabela de taxas;

d ) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

4 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 14.º

Notificação da liquidação

1 - Entende-se por notificação da liquidação o ato pelo qual se leva a nota de liquidação ao conhecimento do requerente.

2 - Excetuados os casos de auto liquidação, os atos praticados em matéria de taxas municipais só produzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

3 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d ) Meios de defesa contra o ato de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do ato e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f ) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida;

g) Nota de liquidação.

Artigo 15.º

Forma da notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstos no presente Regulamento.

2 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso de a carta ser devolvida pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-la, ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se efetuada a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - Nas situações de recusa ou falta de levantamento previstas na parte final do número anterior, o destinatário presume-se notificado no 3.º dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 16.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação ou de autoliquidação pelo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Verificando-se erro na liquidação, ou na autoliquidação de que tenha resultado cobrança inferior à devida ao município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado através de carta registada com aviso de receção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança através de execução fiscal.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.

5 - Não se promoverá a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos).

6 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços, mediante despacho do Presidente da Câmara, promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

7 - Não conferem direito à restituição os casos em que, por iniciativa do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas.

8 - A prática de atos sujeitos ao pagamento de taxas, sem que o sujeito passivo tenha desencadeado junto do Município o procedimento devido, dá lugar à liquidação das taxas que seriam devidas.

Artigo 17.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 18.º

Cobrança

As taxas são pagas mediante guia emitida pelo serviço municipal competente até à data da emissão do respetivo alvará de licença ou de autorização, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.

SECÇÃO III

Forma do pagamento e prazos

Artigo 19.º

Do pagamento

1 - As taxas previstas no presente regulamento extinguem-se através do respetivo pagamento ou de outras formas de extinção admitidas na lei geral.

2 - O pagamento das taxas é efetuado na tesouraria municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente permitidos pelo presidente da câmara municipal ou pelo vereador do pelouro das finanças, e bem assim por outros agentes de cobrança que venham a ser autorizados, nomeadamente CTT, SIBS e Juntas de Freguesia.

3 - A entrega dos montantes das receitas cobradas por entidades diversas do tesoureiro será efetuada diariamente, salvo em casos devidamente excecionados e justificados pelo órgão executivo, utilizando para o efeito os meios definidos pelo mesmo.

4 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

5 - As taxas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

6 - De todos os pagamentos efetuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, ao conservar pelo titular durante o seu período de validade.

7 - Têm-se como não pagas as taxas para cujo pagamento seja entregue cheque que se venha a revelar sem provisão.

Artigo 20.º

Prazos

1 - Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.

2 - Nas situações em que o ato ou facto tenha sido praticado sem o prévio licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos casos previstos nos artigos 1.º, 26.º, n.os 1 e 6, 27.º e 70.º da tabela de taxas, o pagamento é efetuado imediatamente após a formulação do pedido.

4 - Excetuados os casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 12.º, as taxas devidas pelas comunicações e autorizações requeridas no «Balcão do Empreendedor» são pagas de imediato.

5 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 21.º

Renovação de licenças e de autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

Artigo 22.º

Licenças ou autorizações renováveis anualmente

1 - Sem prejuízo das regras especificamente aplicáveis aos procedimentos de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo, as licenças e autorizações renováveis anualmente, abrangendo publicidade, ocupação de espaço público, mercados e feiras, entre outras, o pagamento da taxa respetiva tem lugar até ao dia 31 de março do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês de dezembro do ano anterior que não deseja a renovação.

2 - Os demais prazos relativos a outros licenciamentos ou autorizações renováveis encontram-se previstos nos regulamentos específicos.

3 - O Município publicará por Edital a remeter para as Juntas de Freguesia e afixar nos locais de estilo, nos vinte dias imediatamente a seguir à aprovação do orçamento municipal para o ano seguinte, avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas no n.º 1, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados por correio simples para a sede ou domicílio indicados no ano anterior, até ao termo do prazo referido no número anterior, avisos de notificação para pagamento, nos mesmos termos.

Artigo 23.º

Licenças ou autorizações renováveis mensalmente

No caso de licenças ou de autorizações renováveis mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.

Artigo 24.º

Licenças ou autorizações diárias

No caso de licenças ou de autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respetiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.

Artigo 25.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

SUBSECÇÃO I

Pagamento em prestações

Artigo 26.º

Pedido

1 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo particular, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d ) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea, quando exigível.

2 - O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.

3 - Pode ser admitido o pagamento a prestações de dívidas por taxas em procedimento de execução.

Artigo 27.º

Requisitos

1 - O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da unidade de conta, nos termos da lei de processo.

2 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

3 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 28.º

Garantia

1 - Com o pedido deverá o requerente oferecer garantia idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito em dinheiros, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.

2 - Nos casos em que o valor da taxa seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de garantia.

Artigo 29.º

Decisão

Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no vereador do pelouro das finanças, autorizar o pagamento em prestações, nos termos previstos na presente Secção.

SECÇÃO IV

Das garantias

Artigo 30.º

Reclamação e impugnação judicial

1 - Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - A reclamação é deduzida por escrito e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, presumindo-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

3 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a intentar no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

4 - A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação.

5 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da lei garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio municipal.

Artigo 31.º

Da prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

SECÇÃO V

Consequências do não pagamento

Artigo 32.º

Pagamento extemporâneo

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 33.º

Cobrança coerciva e outras consequências do não pagamento

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário de taxas será extraída, pelos serviços competentes certidão de dívida e começam a vencer-se juros de mora à taxa legal de 1 % ao mês de calendário ou fração.

2 - As certidões de dívida servirão de base à instauração de processo de execução fiscal.

3 - Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.

Artigo 34.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal e de normas previstas noutros regulamentos municipais, constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento, autorização, comunicação ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

SECÇÃO I

Artigo 35.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constantes.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - A renovação das licenças é feita nos termos da lei ou de regulamento.

Artigo 36.º

Precariedade das licenças e autorizações

1 - Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

2 - A câmara municipal pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que tenha sido concedida mediante notificação ao respetivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por despacho do Presidente ou do vereador com competência delegada.

Artigo 37.º

Averbamento das licenças, autorizações ou comunicações prévias

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças, autorizações ou comunicações prévias, desde que os atos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença, autorização ou comunicação prévia deve ser apresentado com a indicação e demonstração dos factos que o fundamentam, sob pena de procedimento por falta das mesmas.

3 - O pedido de transferência de titularidade da licença, autorização ou comunicação prévia deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente escritura pública.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento da licença, autorização ou comunicação prévia indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - O averbamento da licença, autorização ou comunicação prévia concedidas ao abrigo de legislação específica observará as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 37.º-A

Consultas a entidades exteriores

1 - Sempre que para a prática de um ato sujeito ao pagamento de taxas previstas no presente regulamento e tabela seja obrigatória a consulta a entidades exteriores e os interessados não as tenham previamente promovido, ser-lhes-á solicitado que procedam à entrega das importâncias devidas pela emissão dos pareceres, aprovações e autorizações.

2 - As importâncias referidas no número anterior serão transferidas para a entidade consultada aquando da promoção da consulta.

3 - A falta de entrega das importâncias devidas pelas consultas tem como efeito a extinção do procedimento.

Artigo 38.º

Atos de autorização automática

Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes atos:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do espaço público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração da designação social, cessão de quotas, constituição de sociedade;

b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, cessão de exploração e casos análogos;

c) Averbamento por herança em alvarás de sepulturas perpétuas, jazigos e gavetões.

SECÇÃO II

Artigo 39.º

Documentos urgentes

1 - Quando seja requerida a prática de atos ou a passagem de qualquer documento sem a observância da antecedência mínima prevista na lei ou em disposição regulamentar, será cobrado o dobro do valor da taxa prevista.

2 - Se os pedidos a que se refere o número anterior tiverem em vista a prática de um ato ou a obtenção de documento no prazo máximo de 2 dias após o momento da entrada do requerimento, a taxa devida elevar-se-á ao triplo.

3 - As taxas previstas nos números anteriores são liquidadas e pagas aquando da apresentação do requerimento.

Artigo 40.º

Envio de documentos

Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado.

Artigo 41.º

Utilização de viaturas do Município

1 - Às taxas cobradas pela utilização das viaturas municipais acrescem as despesas com a alimentação, alojamento e horas extraordinárias do motorista, a que houver lugar nos termos da legislação aplicável.

2 - O valor da taxa engloba o valor do combustível e dos seguros.

Artigo 42.º

Exibição de documentos

Os titulares das licenças, autorizações ou comunicações deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo dos respetivos direitos, documentos que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

Artigo 43.º

Autenticação de bilhetes

Para autenticação, os bilhetes devem ser entregues na secção de taxas e licenças, no mínimo, com cinco dias de antecedência relativamente à data da realização do espetáculo ou evento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 44.º

Publicidade

O presente Regulamento foi publicitado no termos legais, tendo o respetivo projeto sido objeto de discussão pública.

Artigo 45.º

Disposição revogatória

É revogado, com a entrada em vigor do presente regulamento, o Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112 (apêndice n.º 74), de 15 de maio de 2003, e bem assim as demais disposições dispersas por outros instrumentos regulamentares que estejam em contradição com as normas agora consagradas.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 31 de dezembro de 2009.

2 - A Tabela de Taxas passa a ter a seguinte redação:

ANEXO B

Tabela de taxas

(ver documento original)

205768581

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1314428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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