Edital (extrato) n.º 235/2012
João Manuel Rocha da Silva - Presidente da Câmara Municipal de Serpa, e nessa qualidade representante do Município, pessoa coletiva n.º 501.112.049, torna público que, foi aprovado em reunião de câmara, de 22.02.2012, a alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetivas Tabelas, publicado no D.R.n.º 111, 2.ª série de 09.06.2010, na sequência da aplicação do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril e que, de acordo com o estabelecido nos artigos 114.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido para apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.
Mais se informa que o presente projeto de Regulamento Municipal está disponível para consulta dos interessados junto ao Sector de Atendimento dos Paços do Município de Serpa e site www.cm-serpa.pt. Poderão os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal, podendo estas ser enviadas por carta registada com aviso de receção para a Praça da República, 7830-389 Serpa, ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e-mail geral@cm-serpa.pt.
Para os devidos efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo. A presente proposta será sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, redação dada pela lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
24 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Cãmara, João Manuel Rocha da Silva.
Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais
Nota Justificativa
A publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, visa simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa do "Licenciamento Zero".
O diploma define o modelo que se processará basicamente on line, via eletrónica, através do balcão único eletrónico, designado Balcão de Empreendedor, criado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril.
Nesse sentido deve adequar-se o Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais, do Município de Serpa, publicado no Diário da República, n.º 111, 2.ª série de 9 de junho de 2010, integrando as alterações previstas pelo mencionado decreto-lei, tendo sido mantida a forma de cálculo de taxas e outros valores apurados.
Assim no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e dos artigos 10.º e 15.º, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro e da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro e em cumprimento do artigo 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o órgão executivo, em reunião realizada em 22-02-2012,aprovou a seguinte proposta de alteração ao Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais
Os artigos 13.º; 14.º; 15.º; 18.º do Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
Regras relativas à liquidação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no "Balcão do Empreendedor";
6 - Sem prejuízo do número anterior, quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões no âmbito das comunicações prévias com prazo, o valor da respetiva taxa será liquidada nos seguintes termos:
a) Parcela fixa no ato da submissão do pedido (25 %);
b) Parcela variável após notificação do deferimento (75 %);
7 - No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o requerente não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.
Artigo 14.º
Erros na liquidação
1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ou devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor por correio registado ou aviso de receção, notificação presencial ou os meios legalmente admissíveis, designadamente através do "Balcão de Empreendedor", para liquidar a importância devida, no prazo de 15 dias.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 15.º
Do pagamento
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - No âmbito dos regimes previstos, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no "Balcão de Empreendedor", salvo nos casos indicados, em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados por este Município por esse balcão, no prazo de 5 dias após a comunicação ou o pedido:
a) Taxas devidas pela ocupação do espaço público, cuja forma de determinação não resulta automaticamente do "Balcão de Empreendedor".
Artigo 18.º
Modo de pagamento
1 - ...
2 - ...
3 - O pagamento das taxas, quando devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, são liquidadas automaticamente e pagas no "Balcão do Empreendedor".
4 - O pagamento das taxas pode ser efetuado via eletrónica, no Município.
Artigo 2.º
Alteração à Tabela de Taxas
Os artigos 1.º; 2.º; 3.º, do Capítulo I e os artigos 19.º; 24.ª; 25.º e 29.º, do Capítulo IV e epígrafe do mesmo Capítulo, da Tabela de Taxas, passam a ter a redação a seguir indicada:
Capítulo I
Ocupação do Domínio Público
Artigo 1.º
Ocupação do espaço aéreo da via pública
1 - Toldos e respetiva sanefa:
1.1 - Comunicação prévia com prazo (anual) - C.P. - 18,00(euro)
1.2 - Comunicação prévia - (anual) C.P. - 18,00(euro)
a) Acresce por m2 ou fração- T.D. - 5 %;
b) Acresce por ano - T.D. - 5 %;
Artigo 2.º
Ocupação do espaço terrestre na via pública
5 - Anúncios luminosos
5.1 - omunicação prévia com prazo - (anual) C.P. - 5,00(euro)
5.2 - Comunicação prévia - (anual) C.P. - 5,00(euro)
a) Acresce por m2 ou fração T.D. - 100 %
b) Acresce por ano T.D. - 100 %;
c) (Revogado.)
7 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquina de gelados, de assar frangos, de venda automática de bebidas, de tabaco e similares e brinquedos mecânicos
7.1 - missão de licença- (anual) C.P. - 10,00(euro)
7.2 - Comunicação prévia com prazo - (anual) C.P. - 10,00(euro)
7.3 - omunicação prévia (anual) - C.P. - 10,00(euro)
a) Acresce por m2 ou fração T.D. - 10 %
b) Acresce por ano T.D. - 10 %;
9 - Guarda ventos
9.1 - Comunicação prévia com prazo - (anual) C.P. - 15,00(euro)
9.2 - Comunicação prévia - (anual) C.P. - 15,00(euro)
a) Acresce por m2, metro linear ou fração T.D. - 2 %
b) Acresce por ano T.D. - 2 %
Artigo 3.º
Ocupações diversas
1 - Outras ocupações do domínio público ou da via pública (esplanada aberta, estrado, vitrina, expositor, suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial):
1.1 - Comunicação prévia com prazo (anual) - C.P. - 20,00(euro)
1.2 - Comunicação prévia - (anual) C.P. - 20,00(euro)
a) Acresce por m2, metro linear ou fração T.D. - 10 %
b) Acresce por ano T.D. - 10 %
2 - As alíneas a) e b) não são aplicáveis a ocupações de via pública com esplanadas abertas e estrados.
Capítulo IV
Publicidade
Instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
Artigo 19.º
(Revogado)
Artigo 24.º
Tabuletas e bandeirolas
1 - Emissão de licença - (anual) C.P. - 15,00(euro)
2 - Comunicação prévia com prazo - (anual) C.P. - 15,00(euro)
3 - Comunicação prévia (anual) - C.P.- 15,00(euro)
4 - Por m2 ou fração, acresce T.D. - 50 %
Artigo 25.º
Dizeres ou letreiros, números ou iniciais; emblemas pintados, gravados ou em relevo
1 - Emissão de licença - (anual) C.P. - 15,00(euro)
2 - Comunicação prévia com prazo - (anual) C.P. - 15,00(euro)
3 - Comunicação prévia (anual) - C.P. - 15,00(euro)
4 - Por m2, metro linear ou fração, acresce T.D. - 10 %
Artigo 29.º
Outros suportes publicitários
1 - Nos casos em que o suporte publicitário, for mensurável em medidas lineares e metros quadrados:
a) Emissão de licença - (anual) C.P. - 15,00(euro)
b) Comunicação prévia com prazo - (anual) C.P. - 15,00(euro)
c) Comunicação prévia - (anual) C.P. - 15,00(euro)
d) Por metro linear, m2 ou fração, e por semana, acresce T.D. - 5 %
e) Por metro linear, m2 ou fração e por mês, acresce T.D. - 15 %
f) Por metro linear, m2 ou fração e por ano, acresce T.D. - 100 %
2 - Nos casos de suportes publicitários não mensuráveis por qualquer das formas referidas nos artigos anteriores e no número anterior:
a) Emissão de licença - (anual) C.P. - 15,00(euro)
b) Comunicação prévia com prazo - (anual) C.P. - 15,00(euro)
c) Comunicação prévia - (anual) C.P. - 15,00(euro)
d) Por semana ou fração acresce T.D. - 20 %
e) Por mês acresce T.D. - 200 %
f) Por ano acresce T.D. - 2000 %
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