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Edital (extrato) 235/2012, de 2 de Março

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Sumário

Alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais

Texto do documento

Edital (extrato) n.º 235/2012

João Manuel Rocha da Silva - Presidente da Câmara Municipal de Serpa, e nessa qualidade representante do Município, pessoa coletiva n.º 501.112.049, torna público que, foi aprovado em reunião de câmara, de 22.02.2012, a alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetivas Tabelas, publicado no D.R.n.º 111, 2.ª série de 09.06.2010, na sequência da aplicação do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril e que, de acordo com o estabelecido nos artigos 114.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido para apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

Mais se informa que o presente projeto de Regulamento Municipal está disponível para consulta dos interessados junto ao Sector de Atendimento dos Paços do Município de Serpa e site www.cm-serpa.pt. Poderão os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal, podendo estas ser enviadas por carta registada com aviso de receção para a Praça da República, 7830-389 Serpa, ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e-mail geral@cm-serpa.pt.

Para os devidos efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo. A presente proposta será sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, redação dada pela lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

24 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Cãmara, João Manuel Rocha da Silva.

Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais

Nota Justificativa

A publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, visa simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa do "Licenciamento Zero".

O diploma define o modelo que se processará basicamente on line, via eletrónica, através do balcão único eletrónico, designado Balcão de Empreendedor, criado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Nesse sentido deve adequar-se o Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais, do Município de Serpa, publicado no Diário da República, n.º 111, 2.ª série de 9 de junho de 2010, integrando as alterações previstas pelo mencionado decreto-lei, tendo sido mantida a forma de cálculo de taxas e outros valores apurados.

Assim no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e dos artigos 10.º e 15.º, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro e da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro e em cumprimento do artigo 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o órgão executivo, em reunião realizada em 22-02-2012,aprovou a seguinte proposta de alteração ao Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais

Os artigos 13.º; 14.º; 15.º; 18.º do Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 13.º

Regras relativas à liquidação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no "Balcão do Empreendedor";

6 - Sem prejuízo do número anterior, quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões no âmbito das comunicações prévias com prazo, o valor da respetiva taxa será liquidada nos seguintes termos:

a) Parcela fixa no ato da submissão do pedido (25 %);

b) Parcela variável após notificação do deferimento (75 %);

7 - No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o requerente não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.

Artigo 14.º

Erros na liquidação

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ou devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor por correio registado ou aviso de receção, notificação presencial ou os meios legalmente admissíveis, designadamente através do "Balcão de Empreendedor", para liquidar a importância devida, no prazo de 15 dias.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 15.º

Do pagamento

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - No âmbito dos regimes previstos, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no "Balcão de Empreendedor", salvo nos casos indicados, em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados por este Município por esse balcão, no prazo de 5 dias após a comunicação ou o pedido:

a) Taxas devidas pela ocupação do espaço público, cuja forma de determinação não resulta automaticamente do "Balcão de Empreendedor".

Artigo 18.º

Modo de pagamento

1 - ...

2 - ...

3 - O pagamento das taxas, quando devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, são liquidadas automaticamente e pagas no "Balcão do Empreendedor".

4 - O pagamento das taxas pode ser efetuado via eletrónica, no Município.

Artigo 2.º

Alteração à Tabela de Taxas

Os artigos 1.º; 2.º; 3.º, do Capítulo I e os artigos 19.º; 24.ª; 25.º e 29.º, do Capítulo IV e epígrafe do mesmo Capítulo, da Tabela de Taxas, passam a ter a redação a seguir indicada:

Capítulo I

Ocupação do Domínio Público

Artigo 1.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Toldos e respetiva sanefa:

1.1 - Comunicação prévia com prazo (anual) - C.P. - 18,00(euro)

1.2 - Comunicação prévia - (anual) C.P. - 18,00(euro)

a) Acresce por m2 ou fração- T.D. - 5 %;

b) Acresce por ano - T.D. - 5 %;

Artigo 2.º

Ocupação do espaço terrestre na via pública

5 - Anúncios luminosos

5.1 - omunicação prévia com prazo - (anual) C.P. - 5,00(euro)

5.2 - Comunicação prévia - (anual) C.P. - 5,00(euro)

a) Acresce por m2 ou fração T.D. - 100 %

b) Acresce por ano T.D. - 100 %;

c) (Revogado.)

7 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquina de gelados, de assar frangos, de venda automática de bebidas, de tabaco e similares e brinquedos mecânicos

7.1 - missão de licença- (anual) C.P. - 10,00(euro)

7.2 - Comunicação prévia com prazo - (anual) C.P. - 10,00(euro)

7.3 - omunicação prévia (anual) - C.P. - 10,00(euro)

a) Acresce por m2 ou fração T.D. - 10 %

b) Acresce por ano T.D. - 10 %;

9 - Guarda ventos

9.1 - Comunicação prévia com prazo - (anual) C.P. - 15,00(euro)

9.2 - Comunicação prévia - (anual) C.P. - 15,00(euro)

a) Acresce por m2, metro linear ou fração T.D. - 2 %

b) Acresce por ano T.D. - 2 %

Artigo 3.º

Ocupações diversas

1 - Outras ocupações do domínio público ou da via pública (esplanada aberta, estrado, vitrina, expositor, suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial):

1.1 - Comunicação prévia com prazo (anual) - C.P. - 20,00(euro)

1.2 - Comunicação prévia - (anual) C.P. - 20,00(euro)

a) Acresce por m2, metro linear ou fração T.D. - 10 %

b) Acresce por ano T.D. - 10 %

2 - As alíneas a) e b) não são aplicáveis a ocupações de via pública com esplanadas abertas e estrados.

Capítulo IV

Publicidade

Instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Artigo 19.º

(Revogado)

Artigo 24.º

Tabuletas e bandeirolas

1 - Emissão de licença - (anual) C.P. - 15,00(euro)

2 - Comunicação prévia com prazo - (anual) C.P. - 15,00(euro)

3 - Comunicação prévia (anual) - C.P.- 15,00(euro)

4 - Por m2 ou fração, acresce T.D. - 50 %

Artigo 25.º

Dizeres ou letreiros, números ou iniciais; emblemas pintados, gravados ou em relevo

1 - Emissão de licença - (anual) C.P. - 15,00(euro)

2 - Comunicação prévia com prazo - (anual) C.P. - 15,00(euro)

3 - Comunicação prévia (anual) - C.P. - 15,00(euro)

4 - Por m2, metro linear ou fração, acresce T.D. - 10 %

Artigo 29.º

Outros suportes publicitários

1 - Nos casos em que o suporte publicitário, for mensurável em medidas lineares e metros quadrados:

a) Emissão de licença - (anual) C.P. - 15,00(euro)

b) Comunicação prévia com prazo - (anual) C.P. - 15,00(euro)

c) Comunicação prévia - (anual) C.P. - 15,00(euro)

d) Por metro linear, m2 ou fração, e por semana, acresce T.D. - 5 %

e) Por metro linear, m2 ou fração e por mês, acresce T.D. - 15 %

f) Por metro linear, m2 ou fração e por ano, acresce T.D. - 100 %

2 - Nos casos de suportes publicitários não mensuráveis por qualquer das formas referidas nos artigos anteriores e no número anterior:

a) Emissão de licença - (anual) C.P. - 15,00(euro)

b) Comunicação prévia com prazo - (anual) C.P. - 15,00(euro)

c) Comunicação prévia - (anual) C.P. - 15,00(euro)

d) Por semana ou fração acresce T.D. - 20 %

e) Por mês acresce T.D. - 200 %

f) Por ano acresce T.D. - 2000 %

205790345

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1314427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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