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Despacho 3132/2012, de 2 de Março

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Torres Novas, em regime de substituição, Graça Maria Sousa Santos Narciso

Texto do documento

Despacho 3132/2012

Delegação de competências

Ao abrigo do artigo n.º 62.º da lei geral tributária e do artigo n.º 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego as minhas competências próprias, aos serviços e áreas a seguir indicadas:

I - Chefia das secções

1.ª Secção - Secção sobre a Tributação do Património

Adjunto - Luísa Maria Antunes Salgueiro Gaião

(Em substituição)

2.ª Secção - Secção sobre a Tributação do Rendimento e Despesa

Adjunto - Carlos Manuel Vieira Alves

3.ª Secção - Secção de Justiça Tributária

Adjunto - José Ferraz Vicente Madeira

(Em substituição)

4.ª Secção - Secção de Cobrança

Adjunto - José Carlos Rocha Correia

(Em substituição)

II - Atribuição de competências:

Aos Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

III - Atribuições de caracter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respetiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do C.P.P.T., controlando as contas de emolumentos e as isenções quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade (artigo 64.º da L.G.T);

2 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, ou a outras entidades externas à DGCI de nível institucional relevante;

4 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades e ordenar e orientar a instrução de petições, exposições e reclamações apresentadas, dando o respetivo parecer para apreciação e decisão superior;

5 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

6 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente diário;

7 - Instaurar processo administrativo, instruir e informar os recursos hierárquicos e os pedidos de revisão oficiosa apresentados pelos contribuintes;

8 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e elevada qualidade;

9 - A responsabilização pela organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos, processos e demais assuntos respeitantes aos serviços adstritos à Secção;

10 - Coordenar e controlar a execução dos serviços periódicos, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

11 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à sua redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

12 - A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro, e na alínea i) do mesmo artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, para levantar autos de noticia;

13 - Apreciar e informar as reclamações a que se refere a resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96,de31 de outubro, no âmbito da secção a que se encontrarem adstritos;

14 - Cumprir e fazer cumprir o horário de funcionamento do Serviço;

15 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respetiva secção;

16 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

17 - Elaborar propostas de procedimento tendo em vista a melhoria de funcionamento da sua secção ou a salvaguarda de situações de incumprimento ou atrasos;

18 - Tomar as providências necessárias à substituição dos funcionários nas suas ausências ou impedimentos, bem como propor os reforços necessários, por aumentos anormais de serviço ou de campanhas;

19 - Propor, quando considerar necessário ou conveniente, ajustamentos ou rotação na distribuição dos serviços e tarefas pelos funcionários;

20 - Assegurar que o equipamento informático da secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação como da segurança, tendo sempre em consideração as restrições impostas pelo sigilo profissional.

IV - Substituição legal

Na minha falta, ausência ou impedimentos, o meu substituto legal, é o Chefe de Finanças Adjunto, Carlos Manuel Vieira Alves e, na sua falta, ausência ou impedimentos, os Chefes de Finanças Adjuntos Luísa Maria Antunes Salgueiro Gaião, José Ferraz Vicente Madeira e José Carlos da Rocha Correia, sucessivamente;

Em todos os atos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto".

V - Observações

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências conforme artigo 39.º do código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entender convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados;

VI - Atribuições de carater especifico

Na Adjunta - Luísa Maria Antunes Salgueiro Gaião, que chefia a 1.º Secção (dos Impostos sobre o Património) - em regime de substituição

1 - Coordenar e controlar todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito do imposto municipal sobre Imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, imposto do selo, imposto municipal da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações;

2 - Promover as avaliações nos termos dos artigos 37.º e 76.º do CIMI e praticar todos os atos a eles respeitantes;

3 - Despachar as reclamações apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, os pedidos de retificação e de verificação de áreas e a discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e atos necessários para o efeito, incluindo a decisão;

4 - Praticar todos os atos inerentes à tramitação dos processos de isenção de imposto municipal sobre imóveis e de fiscalização de isenções concedidas, bem como a assinatura de termos e de atos que lhes digam respeito, incluindo a decisão;

5 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do regulamento do arrendamento urbano e praticar todos os atos a eles respeitantes;

6 - Conferência, controle e orientação da tramitação dos processos de liquidação de imposto de selo nas transmissões gratuitas;

7 - Controlar e coordenar procedimentos relacionados com o cadastro único, no módulo de identificação, mantendo atualizados e em boa ordem os respetivos ficheiros informáticos e bem assim o arquivo dos documentos;

8 - Fiscalizar e controlar elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente municípios, notários, conservatórias e serviços de finanças;

9 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes à receita do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da D.G.C.I., incluindo as reposições;

10 - Despachar os pedidos de certidões referentes aos assuntos a cargo da secção e de cadernetas prediais;

11 - Coordenar e controlar os documentos de emolumentos pessoais devidos nas certidões e outros serviços prestados e bem assim o competente registo dos mesmos.

12 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;

13 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo a sua racional utilização e a elaboração dos mapas do cadastro e seus aumentos e abatimentos;

14 - Promover a manutenção de stocks dos impressos ainda existentes e a sua requisição superior;

15 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, a elaboração da nota de faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, excluindo a justificação de faltas ou autorização de férias;

16 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o património (artigo 11.º-A do E.B.F.);

17 - Substituição do Chefe de Finanças nos seus impedimentos legais, quando o Adjunto Carlos Manuel Vieira Alves se encontrar ausente;

No Adjunto - Carlos Manuel Vieira Alves, que chefia a 2.ª Secção (dos Impostos sobre o Rendimento e Despesa)

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à sua execução bem como à fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens e controlo de faltosos;

2 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática ou a sua atempada remessa aos diversos serviços de recolha nos restantes casos, conforme instruções superiores e ainda o seu bom arquivamento quanto aos documentos respeitantes a sujeitos passivos desta área fiscal;

3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promovendo todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo 344, bem como o seu adequado tratamento, e promover a elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais;

4 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente atualizadas;

5 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente de IR;

6 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quanto ao módulo de atividade, mantendo atualizado e em boa ordem os respetivos ficheiros informáticos e bem assim o arquivo de suporte dos mesmos;

7 - Controlar as reclamações, os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

8 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa (artigo 11.º-A do E.B.F.);

9 - Fiscalizar, controlar e conferir todo o serviço relacionado com o imposto de selo, exceto no módulo respeitante a transmissões gratuitas;

10 - Despachar os pedidos de certidões referentes aos assuntos a cargo da secção;

11 - Coordenar e controlar os documentos de emolumentos pessoais devidos nas certidões e outros serviços prestados e bem assim o competente registo dos mesmos;

12 - Substituição do Chefe de Finanças nos seus impedimentos legais.

No Adjunto José Ferraz Vicente Madeira que chefia a 3.ª Secção (da Justiça Tributária) - em regime de substituição

1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contraordenação, oposição, embargos de terceiros e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

2 - Assinar despachos e registos e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

3 - Competência para decidir as reclamações graciosas, a que se referem as alíneas a) e f) do artigo 27.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de setembro;

4 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas;

5 - Fixação das coimas a que se refere o artigo 52.º, alínea b) do RGIT, nos termos do artigo 76.º n.º 3, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 114.º e 116 a 126.º do mesmo diploma;

6 - Reconhecimento de causa extintiva do procedimento a que se refere o artigo 77.º do RGIT;

7 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a:

a) Extinção por pagamento ou anulação;

b) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

c) Reconhecimento da prescrição (artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e declaração em falhas (artigo 272.º do CPPT);

d) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º do CPPT);

e) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no CPPT;

f) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respetivo Código;

g) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

h) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (artigo 52.º n.º 4 da LGT, conjugado com o artigo 170.º do CPPT);

8 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros e os processos de oposição e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

9 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações, praticando os atos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com a exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

10 - Instruir e informar os recursos hierárquicos, contenciosos e judiciais;

11 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;

12 - Controlar os movimentos efetuados na aplicação informática designada por Sistema de Restituições e Pagamentos, diligenciando todos os procedimentos inerentes;

13 - Promover a elaboração de todos os procedimentos para controlo e gestão da divida executiva e processos;

14 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

15 - Passar e assinar requisições de serviço à Inspeção Tributária, emitidas em execução de despacho anterior;

16 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência física;

17 - Mandar expedir cartas precatórias;

18 - Promover a passagem de certidões para reclamação de créditos, por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos Tribunais;

19 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, em que tenha havido citação do Chefe do Serviço de Finanças, sua remessa às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem;

20 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

21 - Despachar os pedidos de certidões referentes aos assuntos a cargo da secção;

22 - Coordenar e controlar os documentos de emolumentos pessoais devidos nas certidões e outros serviços prestados e bem assim o competente registo dos mesmos;

23 - Substituição do Chefe de Finanças nos seus impedimentos legais, quando os Adjuntos Carlos Manuel Vieira Alves e Luísa Maria Antunes Salgueiro Gaião se encontrarem impedidos de assegurar aquela substituição.

No Adjunto José Carlos da Rocha Correia que chefia a 4.ª Secção (de Cobrança) - em regime de substituição

1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

2 - Efetuar o encerramento informático da cobrança;

3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada pelo IGCP;

4 - Efetuar as requisições e as devoluções de valores selados e impressos à Imprensa Nacional e proceder aos respetivos registos no SLC;

5 - Conferir os valores entrados e saídos da secção de cobrança e proceder ao seu registo no SLC;

6 - Conferir e assinar o serviço de contabilidade;

7 - Realizar os balanços previstos na lei;

8 - Notificar os autores materiais de alcance e elaborar o auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

9 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

10 - Remeter os suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidem receitas;

11 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimento escriturais e de conciliação, bem assim comunicar à Direção de Finanças e a outras entidades, respetivamente, quando se justifique;

12 - Analisar e autorizar a eliminação dos registos e pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do responsável;

13 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o regulamento das entradas e saídas de fundos, contabilização e controlo das operações de tesouraria e funcionamento das caixas devidamente escrituradas, com exceção dos que são gerados pelo SLC;

14 - Organizar a conta de gerência, nos termos da instrução 1/99, 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

15 - O controlo e a coordenação dos procedimentos de todos os atos respeitantes ao Imposto Único de Circulação (IUC), incluindo a apreciação dos pedidos de isenção, cuja comprovação ou reconhecimento é da competência do Serviço de Finanças;

16 - Controlar o movimento de todos os cheques emitidos pelo IGCP e enviados a este Serviço de Finanças, mantendo informação atualizada sobre o seu destino e ou aplicação;

17 - Subdelego no identificado Chefe de Finanças Adjunto de harmonia com a autorização do Diretor de Finanças de Santarém (conforme aviso 20064/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro), a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;

18 - Coordenar e controlar o registo dos documentos entrados na aplicação informática Gestão Processos e Serviços (GPS);

19 - Despachar os pedidos de certidões referentes aos assuntos a cargo da secção;

20 - Coordenar e controlar os documentos de emolumentos pessoais devidos nas certidões e outros serviços prestados e bem assim o competente registo dos mesmos;

21 - Substituição do Chefe de Finanças nos seus impedimentos legais, quando os restantes adjuntos se encontrarem impedidos de assegurar aquela substituição.

VII - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a 01 de setembro de 2011.

2 de janeiro de 2012. - A Chefe do Serviço de Finanças de Torres Novas, em regime de substituição, Graça Maria Sousa Santos Narciso.

205794014

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1314104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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