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Aviso 3257/2012, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de regulamento municipal de ocupação do espaço público de Alvaiázere

Texto do documento

Aviso 3257/2012

Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Alvaiázere

Dr. Paulo Tito Delgado Morgado, presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere:

Torna público, que a Câmara Municipal aprovou na sua Reunião de 21/02/2012, o Projeto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público de Alvaiázere, pelo que nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se submete à apreciação pública, para, no prazo de 30 dias contados da data da publicação, dizerem o que se lhes oferecer.

Mais torna público, que a referida Proposta de Regulamento, que abaixo se transcreve, encontra-se à disposição de eventuais interessados, para consulta, na Secção de Atendimento desta Câmara Municipal, durante o horário normal de expediente (das 08H00 às 18H00) e no site www.cm-alvaiazere.pt.

As possíveis sugestões, devem ser dirigidas por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.

22 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Tito Delgado Morgado.

Projeto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público

Nota Justificativa

Considerando a necessidade de estabelecer regras claras e inequívocas que disciplinem a ocupação do espaço público municipal e que permitam um maior controlo e respeito pelo seu enquadramento urbanístico, paisagístico e ambiental, em harmonia com as disposições legais em vigor sobre a matéria.

Considerando que o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - «Licenciamento Zero», veio tornar premente a necessidade de criar um regulamento específico sobre a ocupação do espaço público, necessidade essa já sentida aquando da publicação do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que veio estabelecer os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional e que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Considerando que se pretende dotar o Município de Alvaiázere de um instrumento capaz de regulamentar não só o regime da ocupação do espaço público decorrente do diploma do «Licenciamento Zero», que tem como objetivo principal a redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da simplificação e desmaterialização dos atos administrativos subjacentes às atividades expressamente incluídas, mas também o regime tradicional de licenciamento, aplicável aos atos que não se encontram contemplados nesse diploma ou que dele sejam subtraídos.

É elaborado, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, o presente projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Alvaiázere, o qual irá ser objeto de audiência e apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República.

O presente projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Alvaiázere, será posteriormente levado à aprovação da Assembleia Municipal de Alvaiázere, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como leis habilitantes o n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem como objeto a regulamentação das condições de ocupação e utilização privativa do espaço público aéreo, de superfície e subsolo ou espaço afeto ao domínio público municipal.

2 - Toda a ocupação do espaço público tem natureza precária.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente regulamento aplicam-se a todos os interessados na ocupação dos espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, no Município de Alvaiázere.

2 - As disposições do presente regulamento aplicam-se ainda a outras atividades, sempre que o seu exercício implique a ocupação ou utilização privativa de espaços públicos, com a consequente cobrança de taxas pela ocupação, conforme previsto no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alvaiázere em vigor, nomeadamente às atividades de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário e às atividades previstas nos regulamentos de publicidade e de venda ambulante do Município de Alvaiázere.

3 - Considera-se ocupação do espaço público para efeitos do presente regulamento, nomeadamente, a instalação de esplanadas, brinquedos mecânicos e equipamentos similares, arcas e máquinas de gelados, quiosques, bancas, pavilhões, unidades móveis ou amovíveis de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário (tendas de mercado e veículos para venda ambulante), cabines, telefones públicos, contentores de recolha de material diverso, postos de abastecimento para veículos elétricos, antenas, condutas subterrâneas, depósitos subterrâneos de combustível, rampas de acesso a garagens ou outras edificações, caixas elétricas, de gás e telefone, caixas de alimentação para suportes publicitários, abrigos de transportes públicos, dissuasores, coletores de resíduos, coletores de material a reciclar, marcos e caixas de correio, máquinas de venda automática, papeleiras, sanitários móveis, palas, toldos, sanefas, alpendres, estrados, vitrinas, expositores, guarda-vento, guarda-sóis, bancos, floreiras, coberturas terminais, pilaretes, balões, relógios, focos de luz, suportes informativos e publicitários, anúncios iluminados ou luminosos, tabuleta, pendão, chapa, placa, painel, bandeirola, bandeira, cavaletes, mupis, totens, telas, faixas, abrigos, corrimões, gradeamentos de proteção, equipamentos diversos de espetáculo ou de recreio, ações promocionais de natureza comercial, social ou desportiva entre outros elementos análogos, sempre que ocupem, pendam ou balancem para o espaço público e independentemente da aplicação de outras normas legais ou regulamentares.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Espaço Público - área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal;

b) Ocupação de espaço aéreo - projeção com qualquer elemento com mais de 0,15 metros sobre a via pública;

c) Estabelecimento - a instalação, de carácter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;

d) Estabelecimentos de bebidas - estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

e) Estabelecimento comercial - instalação, de carácter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, incluídas na secção G da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);

f) Estabelecimentos de restauração - estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através da atividade de catering e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efetuados, entendendo -se como tal a execução de pelo menos 10 eventos anuais;

g) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário - prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante - roulottes) ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais;

h) Venda automática - o método de venda a retalho sem a presença física simultânea do fornecedor e do consumidor, que consiste na colocação de um bem à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu custo;

i) Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores;

j) Ocupação Periódica - aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, por exemplo, durante o período estival, com esplanadas;

k) Mobiliário urbano - todo e qualquer objeto ou equipamento instalado, projetado ou apoiado no espaço público, destinado a uso público, que presta um serviço coletivo ou que complementa uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

l) Anúncio iluminado - suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

m) Anúncio luminoso - suporte publicitário que emita luz própria;

n) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja máxima saliência não exceda 0,05 metros;

o) Esplanada Aberta - instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

p) Esplanada Fechada - esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos através de estrutura envolvente ou cobertura amovíveis, que poderão ser rebatíveis ou extensíveis;

q) Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, com definição de espaço interior, constituído por base, corpo, cobertura, balcão, toldo e expositores;

r) Expositor - estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

s) Floreira - vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

t) Guarda-vento - armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

u) Bandeirola - suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

v) Bandeira - suporte afixado perpendicularmente à fachada do edifício com publicidade em ambas as faces;

w) Pendão - suporte não rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

x) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento;

y) Sanefa - elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos;

z) Suporte Publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

aa) Tabuleta - suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios;

bb) Toldo - elemento de proteção contra agentes climatéricos ou meramente decorativo, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vão, como montras, janelas ou portas e fixado por uma estrutura amovível nas fachadas;

cc) Toldo fixo - elemento de proteção contra agentes climatéricos ou meramente decorativo, feito de lona ou outro material, aplicável com estrutura fixa à fachada, em qualquer tipo de vão, como montras, janelas ou portas;

dd) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;

ee) Alpendre e pala - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

ff) Pilaretes - elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retrácteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços;

gg) Painel - suporte constituído por moldura própria afixada diretamente no solo;

hh) Cavalete - Suporte publicitário, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material de duas faces com forma retangular ou quadrada;

ii) Área contígua/junto à fachada do estabelecimento - área imediatamente contígua/junto à fachada do estabelecimento ou da esplanada, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento.

Artigo 5.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço público, adquirido nos termos previstos no presente regulamento, caduca nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência, ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta o título;

c) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a sua renovação;

d) Se a Câmara Municipal de Alvaiázere proferir decisão no sentido da não renovação;

e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

f) Por se esgotar o prazo para o qual concedido; ou ainda

g) Por violação reiterada das normas prescritas no presente regulamento.

2 - O previsto nas alíneas c), d) e) do número anterior não é aplicável aos pedidos de ocupação submetidos ao «Balcão do empreendedor».

Artigo 6.º

Validade e renovação

1 - Os títulos que legitimam a ocupação do espaço público são concedidos pelo período de um ano ou fração, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere.

2 - O alvará de licença a que se refere o artigo 16.º do presente regulamento é renovado automática e sucessivamente por período igual ou inferior àquele pelo qual foi concedido desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação, até ao termo do prazo de vigência desta, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar, por escrito, o titular de decisão contrária, com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respetivo; ou

b) O titular comunique expressamente e por escrito à Câmara Municipal a intenção de não renovação da licença, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao termo do prazo respetivo.

3 - Os títulos que legitimam a ocupação de espaço público submetida ao «Balcão do empreendedor» não são passíveis de renovação, caducando com o decurso do prazo a que respeitam.

Artigo 7.º

Obrigações gerais do titular

1 - O titular da ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados ou a alterações da demarcação efetuada;

b) Não poderá proceder à transmissão do título a outrem, salvo mudança de titularidade nos termos do artigo 17.º do presente regulamento;

c) Não poderá proceder à cedência da utilização do título a outrem, mesmo que temporariamente;

d) Colocar em lugar visível o alvará da licença emitida pela Câmara Municipal;

e) Repor a situação existente no local tal como se encontrava à data da ocupação, findo o prazo permitido pelo título;

f) Não adotar comportamentos lesivos dos direitos e interesses legítimos de terceiros.

2 - O previsto nas alíneas a), b) e d) do número anterior não é aplicável às comunicações prévias submetidas no «Balcão do empreendedor».

CAPÍTULO II

Regimes aplicáveis

SECÇÃO I

Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

Artigo 8.º

Disposições gerais

1 - É simplificado o regime de ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo, para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviço e de armazenagem, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - Para efeitos do presente regulamento, os conceitos relativos a atividades e estabelecimentos de restauração e de bebidas, de comércio e de prestação de serviços são os definidos no Anexo II ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - O regime simplificado de ocupação do espaço público aplica-se ainda aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica.

4 - Encontra-se sujeita a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, a pretensão de ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público, para os seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial (dispositivos fixos ou móveis);

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira; e

i) Instalação de contentor para resíduos.

5 - A utilização privativa dos espaços públicos, para os fins indicados no número anterior, na área do Município de Alvaiázere fica sujeita ao regime da mera comunicação prévia nos termos do artigo 10.º do presente regulamento, quando as características e localização do mobiliário urbano respeitarem os critérios e limites identificados no Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, estabelecidos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, relativamente às atividades abrangidas pelo diploma, para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano.

6 - Quando as características e localização do mobiliário urbano não respeitarem os critérios e limites identificados no Anexo I, a utilização privativa dos espaços públicos para os fins estabelecidos no n.º 4 do presente artigo, fica sujeita ao regime da comunicação prévia com prazo, nos termos previstos nos artigos 11.º do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

7 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 4 do presente artigo está sujeita a licenciamento e segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, conforme previsto na secção II do presente capítulo.

8 - A ocupação do espaço público para prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário com unidades móveis, amovíveis ou instalações fixas nas quais ocorrem menos de 10 eventos anuais, conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, fica sujeita a comunicação prévia com prazo, sem prejuízo do disposto nos artigos 35.º a 37.º do presente regulamento e no Regulamento de Operações Urbanísticas do Municípiode Alvaiázere.

Artigo 9.º

Aplicabilidade

1 - A mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo deverão ser submetidas ao «Balcão do empreendedor» e deverão conter os elementos identificados na Portaria 239/2011, de 21 de junho e demais legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - O titular da exploração de estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.

Artigo 10.º

Instrução da mera comunicação prévia no âmbito da ocupação do espaço público

1 - A mera comunicação prévia no âmbito da ocupação de espaço público, para os fins previstos no n.º 4 do artigo 8.º, consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação, após o pagamento das taxas devidas.

2 - A comunicação prevista no número anterior a efetuar no «Balcão do empreendedor» deverá conter as seguintes menções:

a) Identificação do titular da exploração do estabelecimento, com identificação do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia, quando aplicável;

d) O código de acesso à certidão permanente de registo comercial, no caso de pessoas coletivas sujeitas a registo comercial;

e) Consentimento de consulta da declaração de início ou alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular; e

f) O período de ocupação.

Artigo 11.º

Instrução da comunicação prévia com prazo no âmbito da ocupação do espaço público

1 - A comunicação prévia com prazo aplica-se quando as características e a localização do mobiliário urbano com que se pretende proceder à ocupação de espaço público, para os fins previstos no n.º 4 do artigo 8.º, não respeitarem os limites definidos e identificados no Anexo I.

2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do pagamento das taxas devidas.

3 - Dentro do prazo de 20 dias previsto no número anterior, poderá o Presidente da Câmara Municipal emitir despacho de indeferimento, notificado o particular para, querendo, se pronunciar e concedendo-lhe prazo para o efeito, ao abrigo do disposto no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, notificando simultaneamente as entidades externas para se pronunciarem.

4 - A comunicação prevista no n.º 2 a efetuar no «Balcão do empreendedor» deverá conter as seguintes menções:

a) Identificação do titular da exploração do estabelecimento, com identificação do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia, quando aplicável;

d) O código de acesso à certidão permanente de registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

e) Consentimento de consulta da declaração de início ou alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

f) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

g) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

h) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público; e

i) O período da ocupação.

5 - A audiência prévia prevista no n.º 3 do presente artigo poderá ser dispensada por se considerar não existirem quaisquer diligências ou argumentos a invocar que possam afetar a decisão final tomada no procedimento, desde que devidamente fundamentada.

Artigo 12.º

Título

1 - Sem prejuízo da observância dos critérios definidos no Anexo I ao presente regulamento, a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, efetuadas nos termos dos artigos 10.º e 11.º, dispensam a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.

2 - O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações, das comunicações prévias com prazo, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 13.º

Aplicabilidade

1 - Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento Zero), não podendo as respetivas pretensões ser submetidas através do «Balcão do empreendedor».

2 - Consideram-se não abrangidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, as ocupações de espaço público para fins não conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem ou de qualquer atividade económica ou ainda para fins distintos dos mencionados nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º do presente regulamento.

3 - O pedido de licenciamento, renovações de alvarás ou mudanças de titularidade são entregues na Câmara Municipal mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, conforme modelos a disponibilizar no portal do Município da Internet em www.cm-alvaiazere.pt ou nos respetivos serviços municipais, não podendo as correspondentes pretensões ser submetidas no «Balcão do empreendedor».

Artigo 14.º

Instrução

1 - O pedido de licenciamento deverá ser solicitado à Câmara Municipal mediante requerimento, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação à data pretendida para início da ocupação, cujo modelo será disponibilizado no portal do Município na Internet em www.cm-alvaiazere.pt ou nos respetivos serviços municipais.

2 - O requerimento deverá conter as seguintes menções:

a) Identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número, data de emissão e arquivo de identificação de bilhete de identidade ou data de validade de cartão de cidadão, no caso de pessoas singulares, e número do cartão de pessoa coletiva e código de acesso à certidão permanente de registo comercial, no caso de pessoas coletivas;

b) Consentimento de consulta da declaração de início ou alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

c) O nome do estabelecimento comercial e cópia do alvará de licença de utilização;

d) O ramo da atividade exercido;

e) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

f) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar; e

g) O período da ocupação.

3 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Planta de localização fornecida pelo Município, à escala mínima de 1:5000, 1:2000 ou 1:1000, quando disponível, com a indicação do local previsto;

b) Fotografia a cores indicando o local previsto;

c) Memória descritiva indicativa dos materiais, cores, configuração e legendas a utilizar, e outras informações que sejam necessárias ao processo de licenciamento;

d) Desenhos elucidativos ou elementos gráficos com a indicação da forma, dimensão e materiais;

e) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, sempre que o meio de ocupação seja instalado em propriedade alheia ou com regime de propriedade horizontal;

f) Documento comprovativo da legitimidade para a prática do ato; e

g) Sem prejuízo da junção de outros documentos pertinentes para a correta instrução do procedimento.

Artigo 15.º

Condições de indeferimento

1 - Se devidamente notificado pela Câmara Municipal para prestar esclarecimentos, suprir deficiências ou proceder à junção de elementos em falta mencionados no artigo anterior, o requerente não o fizer dentro do prazo concedido para o efeito, a sua pretensão será indeferida, sem prejuízo da possibilidade de interpor novo requerimento.

2 - O pedido de licenciamento é igualmente indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não se enquadrar nos critérios estabelecidos, para o efeito, no presente regulamento;

b) Não respeitar as características gerais e regras estabelecidas para o efeito.

3 - A Câmara Municipal deverá proferir decisão final no prazo de 30 dias contados da entrada do requerimento ou do suprimento das deficiências verificadas, que deverá ser notificada ao requerente nos 10 dias seguintes.

4 - Sempre que a decisão final depender de pareceres, autorização ou aprovação emitidas por entidades externas consultadas, o prazo previsto no número anterior considera-se suspenso até à data da sua receção.

5 - A falta de resposta da Câmara Municipal no prazo de 90 dias, contados da data de entrada do requerimento ou da prestação dos esclarecimentos, confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão.

Artigo 16.º

Alvará de licença

No caso de ter sido proferida a decisão favorável sobre o pedido de licenciamento, os serviços competentes devem assegurar a emissão do alvará de licença, logo que se encontrem pagas as taxas respetivas.

Artigo 17.º

Mudança de titularidade

1 - O pedido de mudança da titularidade da licença de ocupação do espaço público só será deferido se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) As taxas devidas se encontrarem pagas;

b) Não existirem quaisquer alterações ao objeto de licenciamento, com exceção de obras de beneficiação que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade; e

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.

2 - O pedido de mudança de titularidade deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento.

3 - A identificação do novo titular será averbada na licença de ocupação do espaço público.

4 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da correspondente taxa, a proceder à ocupação do espaço público até ao fim do prazo de duração do título a que estava autorizado o anterior titular.

5 - À mudança de titularidade aplicam-se, com as necessárias adaptações, as exigências prescritas no artigo 14.º do presente regulamento.

Artigo 18.º

Revogação da licença

A licença de ocupação do espaço público será revogada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não proceda à ocupação no prazo e nas condições estabelecidas;

b) O titular não proceda ao levantamento da licença no prazo de 15 dias contados da notificação do deferimento do pedido;

c) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento; ou

d) Sempre que imperativos de interesse público devidamente fundamentados assim o imponham.

CAPÍTULO III

Ocupação do espaço público

Secção I

Disposições gerais

Artigo 19.º

Critérios de ocupação do espaço público

1 - Toda e qualquer ocupação do espaço público, numa perspetiva de salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano deve respeitar os seguintes critérios:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não afetar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

g) Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;

h) Não embaraçar a circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

i) Não prejudicar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

j) Não prejudicar a eficácia da iluminação pública;

k) Não interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização de trânsito e de segurança;

l) Não constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

m) Não possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

n) Não obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

o) Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano existente;

p) Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

q) Não diminuir o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes.

2 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, designadamente, a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público, assim o justifique, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal, a remoção de equipamentos urbanos, ou mobiliário urbano, ou a sua transferência para outro local conveniente a indicar pelos serviços municipais responsáveis, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do presente regulamento.

Secção II

Esplanadas

Artigo 20.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas abertas deverá obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:

a) A instalação não deve ocupar mais de metade da largura do passeio, num limite máximo de 3,50 metros, ou dificultar o acesso livre e direto ao mesmo em medida não inferior a 1,20 metros e em toda a largura do vão da porta em medida não inferior a 0,90 metros;

b) A esplanada não pode exceder a fachada do estabelecimento e, caso se encontre fisicamente separada do edifício, deverá reservar um corredor livre para a circulação de peões de largura não inferior a 1,50 metros e 2,00 metros, contados, respetivamente, a partir do edifício e do lancil, ou de caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano, se os houver;

c) A instalação de esplanadas deverá manter um afastamento de 5,00 metros relativamente a passadeiras de peões e paragens de autocarro;

d) A esplanada deverá manter o pavimento existente, devendo prever-se a sua aplicação com sistema de fácil remoção, nomeadamente, módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo por parte do Município de Alvaiázere; e

e) Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos é necessária a intervenção de todos os interessados.

2 - Quando as condições específicas do espaço público o permitirem, as esplanadas poderão ser instaladas com dimensões diversas das referidas no número anterior, desde que não sejam postos em causa os condicionamentos estabelecidos no presente regulamento e não fique prejudicado o acesso a estabelecimentos ou prédios contíguos e mediante a autorização de todos os proprietários em causa.

3 - O espaço público onde a esplanada é instalada, bem como a faixa contígua de 3,00 metros, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.

Artigo 21.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada fechada

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas fechadas deverá obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:

a) A instalação não deve ocupar mais de metade da largura do passeio, num limite máximo de 3,50 metros, ou dificultar o acesso livre e direto ao mesmo em medida não inferior a 1,20 metros, e em toda a largura do vão da porta em medida não inferior a 0,90 metros;

b) A esplanada não pode exceder a fachada do estabelecimento e caso se encontre fisicamente separada do edifício deverá reservar um corredor livre para a circulação de peões de largura não inferior a 1,5 metros e 2,00 metros, contados, respetivamente, a partir do edifício e do lancil, ou de caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano, se os houver;

c) A instalação de esplanadas deverá manter um afastamento de 5,00 metros relativamente a passadeiras de peões e paragens de autocarro;

d) A esplanada deverá manter o pavimento existente, devendo prever-se a sua aplicação com sistema de fácil remoção, nomeadamente, módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo por parte do Município de Alvaiázere;

e) Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos é necessária a intervenção de todos os interessados;

f) O somatório dos vãos das novas portas da esplanada não poderá ser inferior ao somatório dos vãos das portas existentes na fachada do estabelecimento;

g) A materialização da proteção da esplanada deverá ser compatível com o contexto cénico do local pretendido e a sua transparência não deve ser inferior a 60 % do total da proteção;

h) A estrutura principal de suporte deverá ser metálica, amovível, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do enquadramento estético e arquitetónico a aferir pelo Município de Alvaiázere;

i) Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente, no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termolacagem; e

j) Exteriormente não pode ser ultrapassada a cota de pavimento do piso superior do edifício envolvente da esplanada.

2 - O espaço público onde a esplanada é instalada, bem como a faixa contígua de 3,00 metros, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.

3 - A ocupação do espaço púbico com esplanadas fechadas contempla o espaço total, medido pelo exterior da estrutura.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as esplanadas fechadas deverão obedecer às seguintes dimensões:

a) Profundidade - mínima de 2,00 metros e máxima de 3,50 metros;

b) Comprimento - não deverá exceder os limites do estabelecimento e deverá ser superior ao dobro da dimensão em profundidade;

c) Altura - o pé-direito livre no interior da esplanada não deverá ser inferior a 3,00 metros, admitindo-se, em casos excecionais, o valor mínimo para habitação de 2,40 metros, sem prejuízo de outro que venha a ser legalmente estabelecido.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do presente regulamento, o pedido de licenciamento de esplanadas fechadas é ainda instruído com os seguintes elementos:

a) Declaração de responsabilidade por eventuais danos causados na via pública, a prestar pelo requerente;

b) Termos de responsabilidade relativamente a instalações elétricas, de segurança contra incêndios e relativo à estabilidade da estrutura;

c) Identificação da autorização de utilização emitida para o local;

d) Projeto à escala de 1:50 que deve incluir planta, cortes com menção da largura do passeio e representação de mobiliário urbano ou árvores, alçado e fotomontagem de integração do edifício no espaço envolvente;

e) Fotografia do local e da área envolvente, a cores.

6 - No fecho de esplanadas, dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções.

7 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

8 - As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto e demais legislação aplicável, bem como o cumprimento de todas as regras de segurança necessárias.

9 - No âmbito do presente regulamento não são permitidas alterações às fachadas dos edifícios, representadas no projeto de esplanada fechada, uma vez que esta é considerada uma ocupação do espaço público e o seu licenciamento tem natureza precária.

10 - A título excecional, devidamente fundamentado, as esplanadas poderão ser licenciadas com dimensões diversas das referidas nos números anteriores, desde que não sejam postos em causa os condicionamentos ao licenciamento estabelecidos no presente regulamento, não fique prejudicado o acesso a estabelecimentos ou prédios contíguos e mediante a autorização de todos os proprietários em causa.

Artigo 22. º

Condicionantes à instalação de uma esplanada fechada

1 - A instalação de esplanadas fechadas constitui um fim distinto dos mencionados no n.º 4 do artigo 8.º do presente regulamento, pelo que segue o regime geral de ocupação do domínio público, conforme previsto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - Na área devidamente assinalada na planta que se junta como Anexo II, não é permitida a instalação de esplanadas fechadas.

Secção III

Quiosques, toldos, sanefas, alpendres e palas

Artigo 23.º

Condições de instalação e manutenção de quiosques

1 - Por deliberação da Câmara Municipal podem ser determinados locais para instalação de quiosques, os quais serão concessionados nos termos da lei em vigor.

2 - Quanto se trate de quiosques instalados pela Câmara Municipal e objeto de concessão, nos termos da lei em vigor, após o decurso do respetivo período de tempo, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para o Município, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.

3 - Os quiosques deverão corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e ou aprovados pela Câmara Municipal, sem o que não será possível a sua instalação.

4 - A instalação de quiosques não poderá constituir impedimento à circulação pedonal na zona onde se instale, bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.

5 - A instalação de quiosques deve respeitar uma distância não inferior a 0,80 metros do lancil do passeio ou do plano marginal das edificações, devendo, em qualquer caso, ficar assegurado um corredor desimpedido de largura não inferior a 2,25 metros, exceto no caso de muros ou outro tipo de elemento construído e desde que não seja posto em causa o enquadramento visual desse elemento.

6 - O comércio do ramo alimentar em quiosques é possível, desde que a atividade se encontre devidamente licenciada e cumpra os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares para o efeito.

7 - Não é permitida a ocupação do espaço com caixotes, embalagens, quaisquer equipamentos ou elementos de apoio a quiosques, fora da área titulada.

8 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico, sem prejuízo da aplicação do disposto no Regulamento da Publicidade do Município de Alvaiázere.

9 - Quando os quiosques tiverem toldos, estes poderão ostentar publicidade apenas na respetiva aba, sem prejuízo da aplicação do disposto no Regulamento da Publicidade do Município de Alvaiázere.

Artigo 24.º

Toldos e sanefas

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa, sem prejuízo do disposto no Regulamento da Publicidade do Município de Alvaiázere, deve respeitar as seguintes condições:

a) A instalação apenas é permitida ao nível do rés do chão, salvo quando o toldo ou sanefa não excederem os limites exteriores da fachada e não afetar a estética do edifício ou a segurança de pessoas e bens;

b) Em passeio de largura superior a 2,00 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio;

c) Em passeio de largura inferior a 2,00 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 metros em relação ao limite externo do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que exigência de segurança rodoviária ou existência de equipamento urbano o justifiquem;

d) Observarem uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento ou unidade a que pertença, sem prejuízo das regras estabelecidas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, diploma que instituiu o regime de acessibilidades aos edifícios e estabelecimentos que recebam público, via pública e edifícios habitacionais;

e) Não excederem um avanço superior a 3,00 metros em relação ao plano marginal do edifício nem exceder os limites laterais das instalações do estabelecimento ou unidade;

f) Não se sobreporem a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

g) As cores, padrões, decorações, pintura e desenhos dos toldos e sanefas devem respeitar e adequar-se ao enquadramento arquitetónico do local a que se destinam;

h) Não é permitida a colocação de toldos e sanefas, sejam quais forem os seus materiais, natureza, características e processo construtivo, em arcadas, galerias ou passagens inferiores cobertas.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 25.º

Alpendres e Palas

1 - A instalação de alpendres e palas deve respeitar as seguintes condições:

a) A instalação apenas é permitida ao nível do rés do chão;

b) A ocupação deverá assegurar um espaço livre mínimo de circulação com 2,00 metros, ao limite externo do passeio sem caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento ou mobiliário urbano, em toda a sua extensão;

c) Observarem uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento ou unidade a que pertença, sem prejuízo das regras estabelecidas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto;

d) Não excederem um avanço superior a 3,00 metros em relação ao plano marginal do edifício nem exceder os limites laterais das instalações do estabelecimento ou unidade;

e) Não se sobreporem a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

f) As cores, padrões, decorações, pintura e desenhos dos alpendres e palas devem respeitar e adequar-se ao enquadramento arquitetónico do local a que se destinam;

g) Não é permitida a colocação de alpendres e palas, sejam quais forem os seus materiais, natureza, características e processo construtivo, em arcadas, galerias ou passagens inferiores cobertas.

2 - O alpendre e pala não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do alpendre e da pala.

Secção IV

Estrados, guarda-vento, vitrina, expositor e suporte publicitário

Artigo 26.º

Condições de instalação de estrados

1 - A instalação de um estrado deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Servir de apoio a uma esplanada; e

b) Não exceder a dimensão da esplanada.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira ou equivalente de fácil arrumação e remoção.

3 - Na instalação de estrados deverão ser salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto e demais legislação aplicável.

Artigo 27.º

Condições de instalação de guarda-ventos

1 - A instalação de guarda-ventos deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Ser efetuado junto de esplanadas;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 1,50 metros de altura contados a partir do solo;

d) Não exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 metros;

f) Utilizar elementos que não excedam a altura de 1,50 metros.

2 - Na instalação de guarda-ventos deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 metros entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2,00 metros entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano ou garantir a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, e demais legislação aplicável.

3 - O guarda-vento deve ser amovível e apenas permanecer instalado em simultâneo com a esplanada respetiva.

Artigo 28.º

Condições de instalação de vitrinas

A instalação de vitrinas deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento;

b) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo; e

c) Ter uma altura em relação ao solo igual ou superior a 1,40 metros.

Artigo 29.º

Condições de instalação de expositores

A instalação de expositores deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Ser efetuada junto ao estabelecimento;

b) Apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2,00 metros;

c) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 metros entre o limite exterior do passeio e o expositor;

d) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 metros contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 metros quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 30.º

Condições de instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial

1 - À instalação de suporte publicitário em espaço público nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial (dispositivos fixos ou móveis), aplicam-se os critérios estabelecidos no Regulamento da Publicidade do Município de Alvaiázere, com as necessárias adaptações.

2 - A instalação de cavaletes para apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Ser efetuada junto à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma;

b) Não exceder a altura máxima de 1,50 metros e a largura de 1,00 metros;

c) Quando instalado num passeio deve deixar livre um espaço igual ou superior a 1,20 metros em relação ao limite externo do passeio; e

d) Em vias sem passeios com circulação rodoviária com largura igual ou inferior a 4,50 metros não é permitida a instalação de cavaletes.

3 - Sem prejuízo das taxas devidas pela instalação de publicidade, a ocupação do espaço público com suportes publicitários implica o pagamento das taxas respetivas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas em vigor para o Município de Alvaiázere.

Secção V

Arca ou máquina de gelados, brinquedo mecânico ou equipamento similar

Artigo 31.º

Condições de instalação de arcas ou máquinas de gelados

A instalação de uma arca ou máquina de gelados deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Ser efetuada junto ao estabelecimento; e

b) Garantir a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto e demais legislação aplicável.

Artigo 32.º

Condições de instalação de brinquedos mecânicos e equipamento similar

A instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Ser efetuada junto ao estabelecimento;

b) Garantir a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, e demais legislação aplicável; e

c) Servir exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

Secção VI

Floreira e contentor para resíduos

Artigo 33.º

Condições de instalação e manutenção de floreiras

1 - A instalação de floreiras deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Ser efetuada junto ao estabelecimento;

b) Garantir a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto e demais legislação aplicável; e

c) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

2 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deverá proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 34.º

Condições de instalação e manutenção de contentores para resíduos

1 - A instalação de contentores para resíduos deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Ser efetuada junto ao estabelecimento;

b) As dimensões do contentor não deverão exceder 1,00 metros de altura e 0,70 metros de largura;

c) Garantir a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, e demais legislação aplicável; e

d) Servir exclusivamente para apoio da atividade de estabelecimentos de restauração e bebidas.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Secção VII

Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário

Artigo 35.º

Aplicabilidade

1 - Fica sujeita a comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, nomeadamente:

a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;

b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;

c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

2 - É permitida a ocupação do espaço público com unidades móveis ou amovíveis de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante - roulottes, em espaços públicos autorizados definidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Instrução

1 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração e bebidas com carácter não sedentário, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, ou, no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, de 5 dias, contados a partir do pagamento das taxas devidas.

2 - A comunicação prevista no número anterior a efetuar no «Balcão do empreendedor» deverá conter menções, conforme previsto na Portaria 239/2011, de 21 de junho:

a) Identificação do titular da exploração do estabelecimento, com identificação do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia, quando aplicável;

d) O código de acesso à certidão permanente de registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

e) Consentimento de consulta da declaração de início ou alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

f) O período da ocupação.

3 - A comunicação prevista no n.º 2 do presente artigo deverá ser acompanhada de:

a) A CAE das atividades que são desenvolvidas, bem como qualquer outra informação relevante para a caracterização dessas atividades, designadamente características da unidade ou da instalação da prestação de serviços;

b) A declaração do interessado de que cumpre as obrigações legais e regulamentares relativas às instalações e equipamentos, bem como as regras de segurança, saúde pública e os requisitos de higiene dos géneros alimentícios;

c) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares relativos à instalação e à segurança contra incêndios, nas situações identificadas no «Balcão do empreendedor».

4 - Quando a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário implicar a ocupação de espaço público, a comunicação prevista no n.º 2 do presente artigo deverá ser acompanhada dos seguintes elementos adicionais:

a) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

b) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

c) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

5 - A comunicação prévia com prazo deverá ser submetida ao «Balcão do empreendedor» e deverá conter os elementos identificados na Portaria 239/2011, de 21 de junho, e demais legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

6 - O titular da exploração de estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.

Artigo 37.º

Limites e obrigações

1 - As unidades móveis ou amovíveis devem apresentar as seguintes características:

a) Serem em materiais facilmente laváveis e de cores neutras;

b) Apresentarem as dimensões máximas de 2,00 metros de largura por 3,00 metros de comprimento e quando abertas não possuírem elementos cuja projeção no espaço público ultrapasse 1,00 metros;

c) Apresentarem um sistema de abertura e de proteção dos agentes atmosféricos através de elementos de correr ou rebatíveis, de modo a evitar a utilização de elementos apostos à estrutura móvel.

2 - As unidades móveis ou amovíveis devem obedecer às seguintes condições de instalação:

a) Devem ser instalados em espaços amplos, praças, largos e jardins, não podendo ser instalados em locais com largura inferior a 10,00 metros;

b) Devem ser instalados de modo a manter um corredor livre em todo o seu perímetro com largura não inferior a 3,00 metros, salvo nos casos em que haja empenas cegas de edifícios ou muros de altura não inferior ao da unidade móvel;

c) Só se admite a instalação em espaços privados de utilização pública desde que cumpra, para além das condições anteriores as seguintes condições:

aa) Os espaços terem uma área não inferior a 100,00 m2;

bb)As unidades móveis não poderão ocupar espaços destinados a estacionamento.

3 - A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para recolha de resíduos, com exceção do disposto no número seguinte.

4 - Poderá ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada, com área igual à das unidades móveis ou amovíveis e apenas durante o período de funcionamento permitido.

5 - O espaço público onde as unidades móveis ou amovíveis e a esplanada são instaladas, bem como a faixa contígua de 3,00 metros, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.

CAPÍTULO IV

Instalação de equipamento e mobiliário urbano para fins não conexos com qualquer atividade económica (fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril).

Artigo 38.º

Toldos e sanefas

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa, sem prejuízo do disposto no Regulamento da Publicidade do Município de Alvaiázere, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não afetar a estética do edifício ou a segurança de pessoas e bens;

b) A instalação em rés-do-chão em passeio de largura superior a 2,00 metros deverá deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio;

c) Em passeio de largura inferior a 2,00 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 metros e em relação ao limite externo do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que exigência de segurança rodoviária ou existência de equipamento urbano o justifiquem;

d) Observarem uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do nível do teto da fração ou unidade a que pertença, sem prejuízo das regras estabelecidas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto e demais legislação em vigor;

e) Não excederem um avanço superior a 3,00 metros em relação ao plano marginal do edifício nem exceder os limites laterais da fração ou unidade a que pertença;

f) Não se sobreporem a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo; e

g) As cores, padrões, decorações, pintura e desenhos dos toldos e sanefas devem respeitar e adequar-se ao enquadramento arquitetónico do local a que se destinam.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O proprietário ou possuidor do toldo ou sanefa é responsável pelo seu bom estado de conservação e limpeza.

Artigo 39.º

Condições de licenciamento de instalação de suportes publicitários

1 - A instalação de suporte publicitário em espaço público nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial (dispositivos fixos ou móveis) carece de licenciamento, nos termos previstos no artigo 13.º e seguintes do presente regulamento.

2 - Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos mencionados no número anterior os critérios, condições e dimensões estabelecidos para os suportes publicitários no Regulamento da Publicidade do Município de Alvaiázere, com as necessárias adaptações.

3 - A instalação de um suporte publicitário deverá ainda respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Ser efetuada junto ao estabelecimento e não exceder a largura do mesmo;

b) Quando instalado num passeio deve deixar livre um espaço igual ou superior a 1,20 metros em relação ao limite externo deste;

c) Em passeios com largura igual ou inferior a 1,20 metros não é permitida a instalação de suportes publicitários;

d) Em vias de circulação rodoviária sem passeios com largura igual ou inferior a 3,50 metros não é permitida a instalação de suportes publicitários.

4 - A título excecional devidamente fundamentado, poderá ser permitida a instalação de suportes publicitários em condições diversas das referidas nos números anteriores, desde que fique assegurada a circulação pedonal e rodoviária.

5 - Sem prejuízo das taxas devidas pela instalação de publicidade, a ocupação do espaço público com suportes implica o pagamento das taxas respetivas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas em vigor para o Município de Alvaiázere.

Artigo 40.º

Condições de licenciamento de mobiliário urbano em geral

1 - A instalação de mobiliário urbano não especialmente previsto no presente regulamento carece de licenciamento, nos termos previstos no artigo 13.º e seguintes.

2 - Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos mencionados no número anterior os critérios, condições e dimensões estabelecidos para os suportes publicitários no Regulamento da Publicidade do Município de Alvaiázere, com as necessárias adaptações.

3 - A ocupação do espaço público com mobiliário urbano implica o pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas em vigor para o Município de Alvaiázere.

Artigo 41.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A instalação de uma floreira deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Ser efetuada junto à fachada do edifício;

b) Não exceder 1,00 metros de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 metros;

d) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

2 - O proprietário da floreira deverá proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 42.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para recolha de materiais diversos

1 - A instalação de um contentor para recolha de materiais diversos deve respeitar o local para o qual foi autorizada bem como o fim a que se destina.

2 - Sempre que o contentor se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 43.º

Valor e pagamento das taxas

1 - As taxas devidas são as estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alvaiázere, para o ano em vigor, as quais serão divulgadas no portal do Município na Internet em www.cm-alvaiazere.pt no «Balcão do empreendedor» para efeitos da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo.

2 - Quando esteja em causa a utilização do espaço público, as taxas referidas no número anterior podem ser devidas pela utilização durante um determinado período de tempo, conforme estipulado no artigo 6.º do presente regulamento e no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - Nas situações sujeitas a licenciamento, o pagamento do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação ou mudança de titularidade, no prazo fixado para o efeito, sob pena de cobrança coerciva dos valores em dívida.

4 - No caso da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo a liquidação do valor das taxas é efetuada no «Balcão do empreendedor», exceto quando não resultar automaticamente do balcão, caso em que os elementos necessários à realização do pagamento via eletrónica podem lá ser disponibilizados no prazo de 5 dias após a comunicação ou pedido.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Secção I

Disposições gerais

Artigo 44.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento no âmbito da tutela do espaço público compete à Câmara Municipal, com a possibilidade de delegação no seu Presidente e deste nos Vereadores e nos Dirigentes de Serviços, sem prejuízo da competência fiscalizadora das demais entidades, nos termos da lei.

Artigo 45.º

Ocupação ilícita do espaço público

1 - Em caso de ocupação ilícita do espaço público em desrespeito das normas previstas no presente regulamento, e sem prejuízo do regime contraordenacional, a Câmara Municipal deverá notificar o infrator para, no prazo de oito dias úteis contados da receção da notificação, proceder à remoção do mobiliário urbano identificado.

2 - Em caso de não acatamento da ordem de remoção, a Câmara Municipal poderá ainda determinar a posse administrativa dos bens do domínio privado instalados em espaços públicos ou, ainda que instalados em domínio privado, sobre aquele pendam ou balancem.

3 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do equipamento urbano ou demais titulares de direitos reais identificados, através de carta registada com aviso de receção.

4 - A posse administrativa é realizada pelos trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização de licenciamentos, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o equipamento a remover e o local do espaço público onde este se encontra instalado.

5 - Por razões de interesse público devidamente fundamentadas e quando tal se afigure necessário, o Presidente da Câmara Municipal poderá proceder à remoção ou inutilização dos elementos que ocupem o espaço público, podendo solicitar a colaboração da autoridades policiais ou administrativas para o efeito, disso notificando o infrator.

6 - Tratando-se de execução coerciva de uma ordem de remoção, esta deve ser executada no mesmo prazo que havia sido concedido para o efeito ao seu destinatário, contando-se aquele prazo a partir da data de início da posse administrativa.

Artigo 46.º

Custos da remoção

Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o espaço público, ainda que efetuada por serviços públicos, são suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita.

Secção II

No âmbito do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento Zero)

Artigo 47.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

a) A emissão de uma declaração do titular da exploração do estabelecimento em como respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público, que não corresponda à verdade;

b) A não realização das comunicações prévias para ocupação do espaço público para os fins previstos no n.º 4 do artigo 8.º do presente regulamento;

c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrônica, de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas no artigo 10.º do presente regulamento;

d) A violação da obrigação do titular do estabelecimento manter atualizados todos os dados comunicados no «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, salvo se esses dados já tiverem sido comunicados por força do regime aplicável à instalação e modificação dos estabelecimentos abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, conforme prevista no n.º 2 do artigo 9.º e n.º 6 do artigo 27.º do presente regulamento;

e) O cumprimento fora do prazo da obrigação prevista na alínea anterior;

f) A ocupação do espaço público sem o comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, ao abrigo do disposto no artigo 12.º;

g) A ocupação do espaço público com toldos, sanefas, esplanada aberta, estrado e guarda-ventos, vitrina, expositor, suporte publicitário, arca ou máquina de gelados, brinquedo mecânico ou similar, floreira, contentor para resíduos, em desrespeito dos critérios estabelecidos no Anexo I;

h) A ocupação do espaço público com unidades móveis ou amovíveis sem o comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, ou fora das áreas permitidas para o efeito, ao abrigo do disposto no artigo 27.º; e

i) A falta de higiene e limpeza nos espaços públicos ocupados e na faixa contígua de 3,00 metros; e

j) O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º

2 - A prática dos factos previstos no número anterior, conforme previsto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, constitui contraordenação punível nos seguintes termos:

a) A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 é punível com coima de (euro)500 a (euro)3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1500 a (euro)25000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de (euro)350 a (euro)2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1000 a (euro)7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de (euro)200 a (euro)1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)500 a (euro)2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A violação do disposto na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de (euro)150 a (euro)750, tratando-se de uma pessoa coletiva, ou de (euro)400 a (euro)2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) A violação do disposto na alínea e) do n.º 1 é punível com coima de (euro)50 a (euro)250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)200 a (euro)1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

f) A violação do disposto na alínea f) do n.º 1 é punível com coima de (euro)500 a (euro)3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1500 a (euro)25000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

g) A violação do disposto na alínea g) do n.º 1 é punível com coima de (euro)350 a (euro)2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1000 a (euro)7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

h) A violação do disposto na alínea h) do n.º 1 é punível com coima de (euro)500 a (euro)3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1500 a (euro)25000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

i) A violação do disposto na alínea i) do n.º 1 é punível com coima de (euro)150 a (euro)750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)400 a (euro)2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

j) A violação do disposto na alínea j) do n.º 1 é punível com coima de (euro)350 a (euro)2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1000 a (euro)7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

3 - A negligência é sempre punível, nos termos gerais.

Artigo 48.º

Competência

1 - É apenas da competência da Câmara Municipal de Alvaiázere a instrução dos processos de contraordenação com fundamento nas infrações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A aplicação de coimas nos processos de contraordenação mencionados no número anterior cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), conforme previsto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - O produto das coimas cobradas no âmbito dos processos de contraordenação previstos nas alíneas a) a e) do artigo anterior é repartido da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da ação que consubstancia a infração;

b) 30 % para a autoridade administrativa que faz a instrução do processo;

c) 10 % para a CACMEP.

4 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação, aplicar coimas e sanções acessórias, com fundamento nas infrações previstas nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo anterior é do Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, com a faculdade de delegação nos Vereadores.

5 - O produto das coimas cobradas no âmbito dos processos de contraordenação previstos nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo anterior reverte na totalidade para o Município de Alvaiázere.

Artigo 49.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

Secção III

Ocupação do espaço público (fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril)

Artigo 50.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, de outro tipo de ilícito e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

a) A ocupação do espaço público sem o alvará de licença, conforme disposto no artigo 16.º;

b) A ocupação do espaço público fora dos limites e condições licenciadas;

c) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 7.º;

d) A falta de higiene e limpeza nos espaços públicos ocupados e na faixa contígua de 3,00 metros.

2 - A prática dos factos previstos no número anterior é punível, nos seguintes termos:

a) A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 é punível com coima de (euro)500 a (euro)3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1500 a (euro)25000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de (euro)350 a (euro)2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1000 a (euro)7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de (euro)350 a (euro)2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1000 a (euro)7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A violação do disposto na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de (euro)150 a (euro)750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)400 a (euro)2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

3 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

Artigo 51.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação, aplicar coimas e sanções acessórias, com fundamento nas infrações previstas no n.º 1 do artigo anterior é do Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, com a faculdade de delegação nos Vereadores e nos Dirigentes de Serviços.

2 - O produto das coimas cobradas no âmbito dos processos de contraordenação previstos no número anterior reverte na totalidade para o Município de Alvaiázere.

Artigo 52.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do presente regulamento, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, pode ser aplicada a sanção acessória de revogação de licença de ocupação do espaço público, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) O agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso do direito que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; ou

b) A violação reiterada das regras prescritas no presente regulamento.

2 - A revogação do direito de ocupação do espaço público implica a não aceitação de novo pedido pelo mesmo requerente e para o mesmo fim e local durante o período de seis meses.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º

Delegação de competências

A Câmara Municipal de Alvaiázere pode delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores ou nos trabalhadores dos serviços municipais, as competências que lhe são cometidas no presente regulamento.

Artigo 54.º

Regime transitório

Os equipamentos ou quaisquer elementos que se encontrem instalados em espaço público, que não estejam em conformidade com as disposições do presente regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, ser removidos pelos seus proprietários ou, se for esse o caso, requerida a sua legalização, sem prejuízo de licenciamento anterior em sede de operação urbanística.

Artigo 55.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente regulamento serão resolvidas com recurso às leis aplicáveis sobre a matéria ou subsidiariamente por deliberação da Câmara Municipal de Alvaiázere.

Artigo 56.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

2 - As disposições do presente regulamento que pressupõem a existência do «Balcão do empreendedor» só produzem efeitos à data da sua entrada em funcionamento no Município de Alvaiázere.

ANEXO I

Licenciamento zero - Mera comunicação prévia

Critérios a observar na ocupação do espaço público previstos no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Alvaiázere

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público não sujeita a licenciamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e no artigo 8.º do presente regulamento, sem prejuízo do disposto nas demais normas nele previstas.

CAPÍTULO II

Condições de instalação de mobiliário urbano

Artigo 2.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa devem respeitar as seguintes condições:

a) Ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento;

b) Em passeio de largura superior a 2,00 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Em passeio de largura inferior a 2,00 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

d) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 metros, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

e) Não exceder um avanço superior a 3,00 metros;

f) Não excederem os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

g) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 metros;

h) Deverão ser de cor branca ou de outra neutra e não se sobreporem a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O toldo e a respetiva sanefa, não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 3.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 metros em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do regulamento;

e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, num máximo de 3,50 metros;

f) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 metros contados:

aa) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

bb) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3,00 metros.

Artigo 4.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5,00 metros para cada lado da paragem.

Artigo 5.º

Condições de instalação de estrados

1 - A instalação de um estrado deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Servir de apoio a uma esplanada;

b) Não exceder a dimensão da esplanada; e

c) O desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos em módulos de madeira de fácil arrumação e remoção.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto -Lei 163/2006, de 8 de agosto e demais legislação aplicável.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 metros de altura face ao pavimento.

5 - Na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - A instalação de um guarda-vento deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 1,50 metros de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 metros de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 metros;

f) Utilizar materiais inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

aa) Altura: 1,35 metros;

bb) Largura: 1,00 metros.

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 metros contados a partir do solo.

2 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 metros entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2,00 metros entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano, desde que não integre a esplanada.

3 - O guarda-vento deve ser amovível e apenas permanecer instalado em simultâneo com a esplanada respetiva.

Artigo 7.º

Condições de instalação de uma vitrina

A instalação de uma vitrina deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento;

b) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

c) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 metros;

d) Não exceder 0,10 metros de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 8.º

Condições de instalação de um expositor

1 - A instalação de um expositor deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Ser efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) Apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2,00 metros;

c) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 metros entre o limite exterior do passeio e o prédio;

d) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

e) Não exceder 1,50 metros de altura a partir do solo; e

f) Reservar uma altura mínima de 0,20 metros contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 metros quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

2 - O expositor só poderá permanecer no espaço público durante o horário de funcionamento do estabelecimento.

Artigo 9.º

Condições de instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial

1 - À instalação de suporte publicitário em espaço público nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial (dispositivos fixos ou móveis) aplicam-se os critérios estabelecidos no Regulamento da Publicidade do Município de Alvaiázere, com as necessárias adaptações.

2 - A instalação de cavaletes para apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88 de 17 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Ser efetuada junto à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma;

b) Não exceder a altura de 0,85 metros e a largura de 0,55 metros;

c) Quando instalado num passeio deve deixar livre um espaço igual ou superior a 1,20 metros em relação ao limite externo do passeio; e

d) Em vias sem passeios com circulação rodoviária com largura igual ou inferior a 4,50 metros não é permitida a instalação de cavaletes.

3 - Sem prejuízo das taxas devidas pela instalação de publicidade, a ocupação do espaço público com suportes publicitários implica o pagamento das taxas respetivas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas em vigor para o Município de Alvaiázere.

Artigo 10.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrônicos e semelhantes

Sem prejuízo do disposto no Regulamento da Publicidade do Município de Alvaiázere, as estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

Artigo 11.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

A instalação de uma arca ou máquina de gelados deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Ser efetuada junto à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1,00 metros de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício; e

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 metros.

Artigo 12.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

A instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Ser efetuada junto à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1,00 metros de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 metros; e

d) Servir exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

Artigo 13.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A instalação de uma floreira deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Ser efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 metros;

d) Não exceder 1,00 metros de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício.

2 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 14.º

Condição de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - A instalação de um contentor para resíduos deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Ser efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) As dimensões do contentor não deverão exceder 0,90 metros de altura e 0,55 de largura;

c) Apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2,00 metros; e

d) Servir exclusivamente para apoio da atividade de estabelecimentos de restauração e bebidas.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1313615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

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