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Edital 218/2012, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de regulamento de ocupação do espaço público do município de Albufeira

Texto do documento

Edital 218/2012

Desidério Jorge da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Albufeira, de 21 de fevereiro de 2012, foi determinado desencadear o período de discussão pública referente ao projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Albufeira, o qual se encontra para consulta no gabinete de apoio aos vereadores desta Câmara Municipal, nos dias úteis (das 9h00 às 17h00), procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação do respetivo projeto, conforme o n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

22 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Desidério Jorge da Silva.

Projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Albufeira

Preâmbulo

Dada a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, dada a inexistência de regulamentação municipal sobre mobiliário urbano e ocupação da via pública e dada a tendência e pressão crescente de pretensões dos munícipes em tal capítulo, é elaborado o presente regulamento de ocupação do espaço público.

O n.º 1 do artigo 11.º do diploma legal supra indicado refere que [...] "compete aos municípios a definição dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano.". É assim exigido um esforço de maior objetividade e adequação da regulamentação técnica, sendo necessário definir o material, a forma, a cor, a dimensão, a iluminação e a quantidade do mobiliário urbano. Contribuindo para um melhor ordenamento e qualidade do espaço público e, simultaneamente, satisfazer as legítimas exigências dos cidadãos na melhoria da sua qualidade de vida.

O Decreto-Lei 48/2011 procede a uma simplificação do regime de ocupação do espaço público, substituindo o licenciamento por uma mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, impondo-se assim a regulamentação da matéria.

De acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no estipulado na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, e na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é elaborado o presente projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação de enquadramento

O presente regulamento é elaborado com base no disposto na seguinte legislação:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Lei 2/2007, de 15 de janeiro;

c) Artigo 53.º, n.º 2, e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro;

d) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente regulamento aplica-se à área geográfica do município de Albufeira.

Artigo 3.º

Objeto

O presente regulamento dispõe sobre as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal pelos diversos elementos designados por mobiliário urbano.

Artigo 4.º

Espaço público

1 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por espaço público toda a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público do Município de Albufeira, utilizada para a instalação de mobiliário urbano.

2 - Área contígua a um estabelecimento é a área que, não excedendo a largura da fachada do mesmo, se estende até ao limite de 8 m, medidos perpendicularmente à fachada do edifício, ou até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço.

Artigo 5.º

Mobiliário urbano e exclusões

1 - Por mobiliário urbano entendem-se todas as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário.

2 - Consideram-se mobiliário urbano as esplanadas abertas, os expositores, as vitrinas, as arcas, as máquinas de gelados, os brinquedos mecânicos e equipamentos similares, as floreiras, os guarda-ventos, os toldos e respetivas sanefas, e os suportes publicitários.

3 - Esplanada aberta é a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos.

4 - Expositor é a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público.

5 - Floreira é o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público.

6 - Guarda-vento é a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada.

7 - Sanefa é o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária.

8 - Suporte publicitário é o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária.

9 - Toldo é o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária.

10 - Vitrina é o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

11 - Os suportes publicitários são unicamente considerados mobiliário urbano quando a respetiva mensagem estiver dispensada de licenciamento.

12 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente regulamento a ocupação do espaço público:

a) Ao nível do subsolo, incluindo os respetivos órgãos de manobra;

b) Por motivo de obras;

c) Por motivo de venda ambulante, que não se processe em locais determinados para o efeito;

d) Com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso.

CAPÍTULO II

Controlo prévio e critérios

Artigo 6.º

"Balcão do Empreendedor"

1 - Os exploradores e os interessados na exploração de um estabelecimento devem usar o "Balcão do Empreendedor" para declarar que pretendem ocupar o espaço público.

2 - Caso pretenda cessar a ocupação do espaço público, o explorador de um estabelecimento deve igualmente usar o "Balcão do Empreendedor" para comunicar a mesma cessação.

3 - Quando a cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, é dispensada a comunicação referida no número anterior, uma vez que o encerramento do local deverá ser comunicado no "Balcão do Empreendedor" no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.

4 - Os critérios específicos de ocupação do espaço público, previstos nos artigos 8.º a 18.º do presente regulamento, apenas produzem efeitos depois de estarem disponíveis, para consulta, no "Balcão do Empreendedor".

Artigo 7.º

Regime e critérios gerais

1 - A ocupação do espaço público terá de respeitar as regras seguintes:

a) Não provocar obstrução das perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos e de edifícios de interesse público;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não prejudicar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

e) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

f) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

g) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência ou de mobilidade reduzida;

h) Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;

i) Não prejudicar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

j) Não prejudicar a eficácia da iluminação pública;

k) Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano;

l) Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

m) Não prejudicar o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

n) Não prejudicar os direitos de terceiros.

2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia, com a ocupação imediata do espaço público após o pagamento das taxas, nas seguintes situações:

a) Instalação de toldos e respetivas sanefas, vitrinas, expositores, arcas, máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e floreiras, junto à fachada dos estabelecimentos;

b) Instalação de esplanadas abertas, em área contígua à fachada e quando a sua ocupação transversal não exceder 3 m;

c) Instalação de esplanadas abertas em áreas públicas já delimitadas pela Câmara Municipal

d) Instalação de guarda-ventos, junto das esplanadas abertas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e quando o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

e) Instalação de suportes publicitários (no caso da respetiva mensagem estar dispensada de licenciamento), na área contígua à fachada e não excedendo a largura desta, ou quando a mensagem for inscrita na fachada ou em toldos, sanefas, mesas, cadeiras, guarda-ventos e guarda-sóis.

3 - Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo (aguardando despacho de deferimento/ indeferimento ou, quando não haja qualquer manifestação de vontade, em 20 dias, após o pagamento das taxas, ocorre o deferimento tácito e consequente ocupação do espaço público), sempre que não seja aplicável o regime da mera comunicação prévia, e nas seguintes situações:

a) Quando as características e/ ou localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites estabelecidos para a mera comunicação prévia;

b) Quando as características e/ ou localização do mobiliário urbano não respeitarem os critérios específicos definidos nos artigos seguintes.

4 - A comunicação prevista no número anterior deverá ser executada no "Balcão do Empreendedor".

5 - A ocupação do espaço público com mobiliário urbano que implique a utilização de eletricidade ou gás está sujeita à apresentação de termo de responsabilidade da respetiva entidade instaladora.

Artigo 8.º

Critérios específicos para a instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,30 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m, mas, entre toldos frontais, deverá salvaguardar-se um afastamento de 2,50 m, ficando os toldos, no máximo, a 1,25 m do eixo da via;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,10 m,

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O toldo e a respetiva sanefa será em material não rígido, retrátil, e será de cor clara, uniforme por rua ou praça.

4 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

5 - A ocupação da via pública com um toldo é unicamente possível durante o horário de funcionamento praticado pelo estabelecimento a que está associado.

Artigo 9.º

Critérios específicos para a instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente regulamento, a esplanada aberta deve ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento e a sua ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do estabelecimento, sendo que, em caso algum, nunca poderá ultrapassar o limite de 8 m medidos perpendicularmente à fachada do edifício;

b) Não obstante o previsto na alínea a) do presente número deste artigo, no caso de estabelecimentos contíguos com diferentes frentes de fachada, deverá ser adotada a ocupação, transversalmente, do estabelecimento maior;

c) Tratando-se ainda de procedimento de mera comunicação prévia, em zonas de trânsito proibido ou no caso de existirem estabelecimentos frontais com esplanada, a ocupação deverá salvaguardar:

i) Em ruas, praças ou largos até 5 m de largura, um corredor para peões com 1,5 m situado ao eixo da via;

ii) Em ruas, praças ou largos com largura compreendida entre 5 m e 10 m, um corredor para peões com 2,5 m situado ao eixo da via;

iii) Em ruas, praças ou largos com largura superior a 10 m, a ocupação transversal não poderá exceder os 3,5 m.

d) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

e) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada;

f) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

g) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,5 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

h) Os corredores de emergência deverão ficar salvaguardados e livres de qualquer ocupação.

2 - Tratando-se de procedimento de comunicação prévia com prazo, será o Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em Vereador, a decidir se a área pretendida (comunicada) é viável, e, caso não a considere como tal, irá fixar a área passível de ocupação;

3 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na sua faixa contígua de 3 m.

4 - A ocupação da via pública com uma esplanada aberta é unicamente possível durante o horário de funcionamento praticado pelo estabelecimento a que está associada.

Artigo 10.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado e não exceder a área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior, designadamente em ferro ou inox ou madeira;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os guarda-sóis serão de cor cru ou laranja, uniforme por rua ou praça, idêntica à cor do toldo, se este estiver instalado;

e) Os guarda-sóis terão um diâmetro inferior a 5 m, e não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;

f) Os aquecedores verticais, se instalados, serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

Artigo 11.º

Critérios específicos para a instalação de estrados

Não é permitida a instalação de estrados, salvo o disposto no artigo 20.º do presente regulamento (aplicando-se o regime da comunicação prévia com prazo).

Artigo 12.º

Critérios específicos para a instalação de guarda-ventos

1 - Os guarda-ventos devem ser amovíveis e instalados exclusivamente durante o horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 1,50 m de altura, contados a partir do solo;

d) Não exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura: 1,45 m;

ii) Largura: 1 m.

Artigo 13.º

Critérios específicos para a instalação de vitrinas

1 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

2 - A ocupação da via pública com vitrinas é unicamente possível durante o horário de funcionamento praticado pelo estabelecimento a que estão associadas.

Artigo 14.º

Critérios específicos para a instalação de expositores

1 - Os estabelecimentos poderão instalar até dois expositores, com as dimensões máximas de 1,75 m de altura (contada a partir do solo), 0,50 m de profundidade e 1,10 m de comprimento, cada, apenas durante o seu horário de funcionamento.

2 - A instalação de expositores deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não exceder, transversalmente, 2 m;

d) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m, contados a partir do plano inferior do expositor ao solo, ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 15.º

Critérios específicos para a instalação de arca ou máquina de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, de preferência junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

2 - A ocupação da via pública com arca ou máquina de gelados é unicamente possível durante o horário de funcionamento praticado pelo estabelecimento a que estão associadas.

Artigo 16.º

Critérios específicos para a instalação de brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Os estabelecimentos poderão instalar brinquedos mecânicos e equipamentos similares, servindo exclusivamente como apoio aos estabelecimentos.

2 - A instalação de brinquedos mecânicos ou de equipamentos similares deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

3 - A ocupação da via pública com brinquedos mecânicos e equipamentos similares é unicamente possível durante o horário de funcionamento praticado pelo estabelecimento a que estão associados.

Artigo 17.º

Critérios específicos para a instalação e manutenção de floreiras

1 - As floreiras devem ser instaladas junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 18.º

Contentores para resíduos

Não é permitida a instalação de contentores para resíduos no espaço público.

Artigo 19.º

Tipos

Os elementos de mobiliário urbano deverão corresponder a tipos aprovados pela Câmara Municipal, sem o que não será possível a sua instalação.

Artigo 20.º

Criações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser submetidos a aprovação elementos de mobiliário urbano que não correspondam aos tipos referidos no artigo anterior.

2 - A aprovação das criações referidas no número anterior, pauta-se primordialmente por critérios estéticos, de funcionalidade e polivalência.

Artigo 21.º

Segurança e vigilância

A segurança, vigilância e manutenção do mobiliário urbano incumbem ao seu titular.

Artigo 22.º

Urbanidade

O titular do mobiliário urbano deve proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar em ordem a que o comportamento destes não cause danos ou incómodos a terceiros.

Artigo 23.º

Higiene e apresentação

1 - Os titulares do mobiliário urbano devem conservar o mesmo nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - Constitui igualmente obrigação dos titulares do mobiliário urbano a manutenção da higiene do espaço circundante.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 24.º

Taxas

As taxas devidas pelo procedimento constam na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira, sendo igualmente divulgadas no "Balcão do Empreendedor".

CAPÍTULO IV

Medidas de tutela da legalidade

Artigo 25.º

Remoção

1 - O Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, ou o Vereador com competência delegada, pode, fixando prazo para o efeito, ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

2 - Em caso de ocupação ilícita do espaço público, o Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, ou o Vereador com competência delegada, pode, notificado o infrator, remover ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação do previsto no presente regulamento.

3 - Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o espaço público, ainda que efetuada pela Câmara Municipal de Albufeira, são suportados pelo responsável pela ocupação.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 26.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento do presente regulamento pertence à Câmara Municipal de Albufeira.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência fiscalizadora das demais entidades nos termos da lei.

Artigo 27.º

Regime sancionatório

1 - Constitui contraordenação, punida com coima de (euro)500 a (euro)3500, tratando-se de pessoa singular, ou até (euro)7000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

b) A violação do disposto nos artigos 8.º a 19.º;

c) A violação do disposto nos artigos 21.º a 23.º

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;

b) Encerramento de estabelecimento, quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do mesmo.

2 - A duração do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

Artigo 29.º

Aplicação das coimas e das sanções acessórias

1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em Vereador.

2 - O produto das coimas reverte a favor da Câmara Municipal de Albufeira.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 30.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Município de Albufeira, de acordo com as regras de interpretação e integração de lacunas previstas no Código Civil.

Artigo 31.º

Norma revogatória

É revogado o Código de Posturas do Município de Albufeira, em tudo o que contrarie o presente regulamento.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor e aos processos que, embora impulsionados em momento anterior, não tenham sido ainda objeto de decisão.

2 - A ocupação do espaço público já licenciada à data da entrada em vigor do presente regulamento, fica abrangida pelas condições gerais e específicas nele constantes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1313613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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