Considerando que:
a) Através do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 192/2008, de 1 de outubro, foi atribuída à Sociedade Metro do Porto, S. A., a concessão do serviço público do sistema de metro ligeiro na Área Metropolitana do Porto, competindo-lhe a responsabilidade de assegurar a sua exploração;
b) A Metro do Porto, S. A., deve subconcessionar a exploração e manutenção da totalidade do sistema com vista ao equilíbrio comercial da exploração e a autossuficiência financeira da concessão, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 da Base XXI do referido diploma;
c) Nos termos da Base XXII do mesmo decreto-lei, a escolha da subconcessionária deve ser feita mediante procedimento de contratação, a lançar pela Metro do Porto, S. A., em harmonia com a legislação aplicável;
d) Compete à Metro do Porto, S. A., de acordo com os n.os 1 e 2 da Base XXII, a escolha das regras e a elaboração das peças concursais tendentes à celebração de um contrato de subconcessão dos serviços de exploração e manutenção da rede do sistema de metro ligeiro (Sistema de Transporte) na Área Metropolitana do Porto, de forma a minimizar os riscos e encargos para a Metro do Porto, S. A., e para o Estado;
e) Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2014, de 22 de julho, o Governo determinou o início do processo de abertura à iniciativa privada dos serviços públicos de transporte de passageiros prestados pelas empresas Metro do Porto, S. A. e Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A., através da subconcessão dos serviços e encarregou os Conselhos de Administração de ambas as empresas de preparar e aprovar as relevantes peças concursais do procedimento, bem como da condução do concurso;
f) O procedimento concursal lançado pelas empresas Metro do Porto, S. A. e Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A., por vicissitudes entretanto ocorridas, não culminou na entrada em vigor dos respetivos contratos de subconcessão;
g) Em face do exposto, as empresas em causa pretendem dar início a um novo procedimento de seleção de uma entidade, pública ou privada, que esteja em condições de explorar - com eficiência e minimização dos custos para o Estado - os sistemas de transporte da Metro do Porto, S. A. e da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 da Base XXII das bases da concessão do sistema do metro ligeiro do Porto, constantes do anexo I do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 192/2008, de 1 de outubro, do disposto na alínea b) do n.º 3 do Despacho 11841/2013, de 6 de setembro, e do disposto no n.º 3.3 do Despacho 12100/2013, de 23 de setembro, determina-se:
1 - Aprovar as peças do "Procedimento Pré-contratual para as Subconcessões dos Sistemas de Transporte da Metro do Porto, S. A. e da STCP, S. A.", nos termos da proposta apresentada pelos respetivos Conselhos de Administração.
2 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
21 de agosto de 2015. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
208895392