Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 71/2012, de 23 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento + 23 anos

Texto do documento

Regulamento 71/2012

Regulamento das Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior para Maiores de 23 Anos

Por despacho do Presidente de 28 de julho de 2010, e sob proposta do Conselho Científico, é publicado o Regulamento das Condições Especiais de Acesso e Ingresso para Maiores de 23 anos da Faculdade de Motricidade Humana (FMH).

CAPÍTULO I

Objetivo e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento das Condições Especiais de Acesso e Ingresso, conforme o Decreto-Lei 64/2006 do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, regulamenta as provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de ensino superior dos maiores de 23 anos, adiante designadas por provas, previstas pelo n.º 5 do Artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro e n.º 49/05, de 30 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente documento aplica-se ao acesso às licenciaturas ministradas na Faculdade de Motricidade Humana (FMH).

CAPÍTULO II

Objeto e estrutura das provas

Artigo 3.º

Objeto das provas

As provas visam avaliar os conhecimentos e competências considerados como requisito para a frequência das licenciaturas da FMH.

Artigo 4.º

Forma

As provas revestem as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato.

Artigo 5.º

Componentes obrigatórias da avaliação

1 - As provas integram, obrigatoriamente:

a) Apreciação do currículo académico e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato, que pode ser feita, designadamente, através da realização de uma entrevista;

c) Provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.

2 - As provas devem incidir exclusivamente sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

Artigo 6.º

Competência

O Conselho Científico da FMH fixa a forma que deve revestir a avaliação de capacidade para a frequência de cada um dos cursos de licenciatura ministrados na FMH.

Artigo 7.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

CAPÍTULO III

Inscrição

Artigo 8.º

Condições para requerer a inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que:

a) Completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas e

b) Não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior (se realizaram e obtiveram aprovação nas provas de ingresso para o curso superior onde pretendem ingressar, são titulares da referida habilitação de acesso).

Artigo 9.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada na Divisão de Gestão de Assuntos Académicos da FMH.

2 - Uma inscrição apenas pode referir-se a um curso de licenciatura e a um ano letivo.

3 - O candidato pode inscrever-se a mais de um curso de licenciatura, ficando, nesse caso, sujeito ao disposto no Artigo 12.º n.º 2 no que se refere à organização da prova e ao disposto no Artigo 18.º n.º 4 no que se refere à divulgação dos resultados da prova.

4 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Curriculum vitae com cópia dos documentos a que faz referência;

c) Certificado de habilitações;

d) Fotocópia simples do bilhete de identidade/cartão do cidadão e do cartão de contribuinte.

5 - O boletim a que se refere a alínea a) é de modelo a fixar pela FMH e está disponível na Divisão de Gestão de Assuntos Académicos desta Instituição.

6 - A inscrição para a realização das provas está sujeita ao pagamento de um valor estabelecido pelo Conselho de Gestão da FMH.

Artigo 10.º

Anulação

1 - Será anulada a inscrição nas provas e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições previstas no Artigo 8.º;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

d) No decurso das provas tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

2 - A anulação da inscrição pode ser solicitada pelo candidato dentro do prazo em que aquela decorre e até vinte e quatro horas antes do início da prova específica a que se refere a alínea c) do Artigo 5.º, mediante requerimento dirigido ao Presidente da FMH.

3 - É competente para proferir a decisão a que se referem os números anteriores o Presidente do Conselho Científico da Faculdade, perante requerimento do candidato ou informação circunstanciada do serviço ou entidade que tenha constatado os factos previstos no n.º 1.

Artigo 11.º

Vagas

1 - O número total de vagas aberto anualmente na FMH para a candidatura à matrícula e inscrição dos que tenham sido aprovados não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o conjunto dos seus cursos de licenciatura para o regime geral de acesso ao abrigo dos Artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Lei 99/99, de 30 de março, n.º 26/03, de 7 de fevereiro, n.º 76/04, de 27 de março, e n.º 158/04, de 30 de junho.

2 - A distribuição das vagas pelos cursos de licenciatura ministrados pela FMH é feita pelo Presidente da FMH mediante proposta do Presidente do Conselho Científico.

3 - As vagas a que se refere o número anterior são consideradas para o cálculo do limite de 20 % a que estão sujeitas as vagas estabelecidas para cada curso de licenciatura para o conjunto dos concursos especiais e dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos termos do n.º 2 do Artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro.

CAPÍTULO IV

Organização e realização das provas

Artigo 12.º

Provas

1 - As provas para satisfazer os componentes obrigatórios referidos no Artigo 5.º serão:

a) Documental - documentos previstos no n.º 4 do Artigo 9.º com uma ponderação de 40 %;

b) Escrita - prova específica referida no Artigo 14.º com uma ponderação de 40 %;

c) Oral - entrevista a ser realizada pelo júri a que se refere o Artigo 15.º, de acordo com os requisitos do artigo 14.º com uma ponderação de 20 %.

2 - Os candidatos que efetuem mais de uma inscrição fazem o número de entrevistas correspondente a cada curso de licenciatura a que se candidatam.

3 - Às habilitações escolares e ou à experiência profissional do candidato não é concedida equivalência a qualquer das provas de avaliação.

Artigo 13.º

Documento Identificativo

No ato das provas e entrevista, os candidatos devem ser portadores do respetivo documento identificativo, sem o qual não podem realizá-las.

Artigo 14.º

Prova escrita

1 - A prova escrita destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - A prova é composta por um exame escrito, incidindo sobre as matérias que o Conselho Científico considere como indispensáveis ao ingresso no curso em causa.

3 - Para além de abordar aspetos básicos de cultura geral, a prova é elaborada de forma a pôr em evidência, sempre que tal for relevante, a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso no curso em causa e sua frequência.

4 - O júri torna públicas, antes do início das entrevistas, por afixação na Instituição, no prazo determinado pelo calendário a que se refere o Artigo 25.º, as áreas de conhecimento sobre as quais incidem os exames que compõem a prova específica, bem como a matéria que as mesmas abrangem. Faculta igualmente aos candidatos, gratuitamente, cópia destas informações.

5 - Os locais, datas e horas de realização da prova escrita são determinados pelo júri e afixados na Instituição, para conhecimento dos interessados, com pelo menos sete dias de antecedência em relação à sua realização.

6 - Cada uma das partes dos exames que compõem a prova escrita é classificada na escala de 0 a 20 valores.

7 - Os candidatos são imediatamente eliminados se na prova escrita:

a) Obtiverem uma classificação igual ou inferior a 7;

b) Não comparecerem;

c) Expressamente desistirem.

Artigo 15.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, o seu plano de estudos, exigências e saídas profissionais;

c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e da Instituição.

2 - Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas.

3 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual.

4 - Os candidatos são imediatamente eliminados se não comparecerem na entrevista ou expressamente desistirem.

Artigo 16.º

Confidencialidade

Todo o serviço diretamente relacionado com as provas e entrevistas é considerado confidencial.

CAPÍTULO V

Avaliação

Artigo 17.º

Júri

1 - A organização e realização das provas são da competência de júris nomeados anualmente pelo Conselho Científico da FMH.

2 - O Conselho Científico, no início de cada ano letivo, deverá nomear um Júri para os cursos de licenciatura em funcionamento na Instituição.

3 - Cada júri deverá ser constituído por três elementos:

a) O Presidente do Conselho Científico, como Presidente do Júri, ou em quem delegar;

b) Dois elementos do corpo docente indicados pelo Conselho Científico.

Artigo 18.º

Classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o Artigo anterior, o qual atenderá as provas de avaliação previstas no Artigo 12.º

2 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, sendo o resultado das classificações da prova escrita ponderado pelos elementos constantes da apreciação dos documentos previstos no n.º 4 do Artigo 9.º e da entrevista.

3 - A decisão final é tornada pública através da afixação de uma pauta por curso de licenciatura na Instituição e lançada no processo do candidato.

4 - Aos candidatos com mais de uma inscrição corresponde uma classificação final lançada na pauta do curso de licenciatura em que obteve melhor classificação.

5 - Os candidatos poderão solicitar revisão da sua classificação mediante requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Científico da FMH, no prazo de cinco dias úteis a partir da data de publicação da classificação.

Artigo 19.º

Recurso

Das deliberações do júri referido no Artigo 17.º não cabe recurso.

Artigo 20.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos unicamente para os cursos de licenciatura da FMH para os quais tenham sido realizadas.

2 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 21.º

Creditação

A FMH reconhecerá, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação relevante dos que sejam admitidos através das provas.

CAPÍTULO VI

Calendário e divulgação

Artigo 22.º

Valor da inscrição

O valor a ser pago pelo candidato no ato da inscrição é estabelecido anualmente pelo Conselho de Gestão da FMH.

Artigo 23.º

Nomeação dos júris

Os júris são nomeados anualmente pelo Conselho Científico da FMH.

Artigo 24.º

Prazos

1 - As inscrições poderão ser efetuadas durante o período anualmente estabelecido pelo Presidente da FMH.

2 - As provas serão realizadas anualmente, e o respetivo calendário será afixado com pelo menos sete dias de antecedência em relação à prova.

3 - O calendário referido no número anterior será fixado pelo Conselho Científico, mediante proposta dos membros do júri e ouvido o Responsável da Divisão de Gestão de Assuntos Académicos.

Artigo 25.º

Divulgação

1 - A FMH divulgará a informação acerca dos prazos e regras de realização das provas através do seu sítio na Internet.

2 - O Edital de realização e das características das provas será afixado em local apropriado.

3 - A informação a que se refere o número anterior é igualmente comunicada à Direção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a divulgação através do seu sítio na Internet.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior

Os estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior conservam o direito a apresentar candidatura ao concurso especial a que se refere a alínea a) do n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99 até ao fim do prazo de validade fixado pelo n.º 1 do Artigo 22.º do Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 106/02, de 1 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 8-N/02, de 28 de fevereiro, e alterada pela Portaria 1/05, de 3 de janeiro.

Artigo 27.º

Candidatura a Licenciaturas que exijam Pré-Requisitos

Sempre que o objetivo do candidato for o da frequência de uma licenciatura que exija a realização de pré-requisitos, este deverá realizá-los nos períodos e na forma definida para os demais candidatos.

Artigo 28.º

Casos omissos e aplicação

1 - Todos os casos omissos no presente regulamento serão deliberados pelo júri.

2 - O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

16 de fevereiro de 2012. - O Secretário, João Mendes Jacinto.

205750477

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1311671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 99/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, que atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda