Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 51/2012, de 10 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais

Texto do documento

Regulamento 51/2012

José Manuel Saldanha Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Mação, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Mação, aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 22 de dezembro de 2011, o Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais.

27 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, José Manuel Saldanha Rocha.

Título I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias aprovado pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 15 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto

O Regulamento de Utilização de Veículos Municipais, adiante designado por Regulamento, visa definir as regras para a utilização de veículos municipais, satisfazendo exigências de eficácia, segurança e economia.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se, sem prejuízo do estipulado no número seguinte, aos veículos propriedade do Município de Mação e aos que, independentemente da sua propriedade, se encontrem ao seu serviço, nomeadamente por contrato de locação.

2 - O presente Regulamento não é aplicável aos veículos afetos aos Serviços de Águas e Saneamento e ao Serviço Municipal de Proteção Civil, em situação de casos de reconhecida emergência.

3 - As normas constantes do presente Regulamento são aplicáveis a todos os trabalhadores que prestam serviço no Município de Mação, independentemente do vínculo laboral.

Título II

Das normas sobre os veículos Municipais em geral

CAPÍTULO I

Da gestão da frota municipal

Artigo 4.º

Princípios

1 - A gestão da frota municipal deve ser centralizada, visando obter uma melhor rentabilização das aquisições, das manutenções, das reparações e das utilizações.

2 - A gestão da frota municipal deve obedecer a critérios de índole económica como o preço, os custos de manutenção e o consumo, bem como a critérios de proteção ambiental.

3 - A gestão da frota deve acautelar:

a) A utilização de veículos do tipo utilitário de baixo custo, a combustível o menos poluente possível, com mecânica fácil e divulgada, com consumo reduzido e com manutenção pouco dispendiosa;

b) A incorporação e utilização de um sistema de localização e monitorização nos veículos municipais classificados, quanto ao uso, de uso geral.

Artigo 5.º

Competência

A gestão da frota municipal é da competência do Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais.

CAPÍTULO II

Dos veículos municipais

Secção I

Disposições genéricas

Artigo 6.º

Definição

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se veículos municipais os motociclos, os ciclomotores, os triciclos, os quadriciclos, os veículos automóveis ligeiros e pesados, de passageiros, mercadorias, mistos ou especiais, e as máquinas.

2 - Consideram-se:

a) Motociclos - os veículos dotados de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3 ou que exceda em patamar a velocidade de 45 km/h;

b) Ciclomotores - os veículos dotados de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima não superior a 45 km/h, e cujo motor tenha cilindrada não superior a 50 cm3 ou potência máxima não superior a 4Kw;

c) Triciclos - os veículos dotados de três rodas dispostas simetricamente, com motor com cilindrada superior a 50 cm3 ou que exceda em patamar a velocidade de 45 km/h;

d) Quadriciclos - os veículos dotados de quatro rodas, classificando-se em ligeiros quando se trata de veículos com velocidade máxima não superior a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 kg e com motor de cilindrada não superior a 50cm3 ou potência máxima não superior a 4Kw; e em pesados quando se trate de veículos com motor de potência não superior a 15Kw e cuja massa sem carga não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destinem, respetivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias;

e) Veículos automóveis ligeiros de passageiros - os veículos com peso bruto igual ou inferior a 3.500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e que se destinam ao transporte de pessoas;

f) Veículo automóveis ligeiros de mercadorias - os veículos com peso bruto igual ou inferior a 3.500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e que se destinam ao transporte de carga;

g) Veículos automóveis ligeiros mistos - os veículos com peso bruto igual ou inferior a 3.500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e que, sem modificação da estrutura, se possam utilizar para o transporte de passageiros ou mercadorias;

h) Veículos automóveis pesados de passageiros - os veículos com peso bruto igual superior a 3.500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e que se destinam ao transporte de pessoas;

i) Veículos automóveis pesados de mercadorias - os veículos com peso bruto igual superior a 3.500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e que se destinam ao transporte de carga;

j) Veículos automóveis especiais - os veículos de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias e que por possuírem determinados requisitos técnicos se destinam a serviços de certa especificidade;

l) Máquinas - os veículos que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos, destinando-se, por isso, a serviços de certa especificidade.

Artigo 7.º

Capacidade de circulação

Só podem circular os veículos municipais que possuam os documentos legalmente exigidos e que cumprem o disposto no presente Regulamento.

Secção II

Utilização de veículos municipais

Artigo 8.º

Classificação quanto à utilização

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, os veículos municipais classificam-se, quanto ao uso, em:

a) Veículos de representação institucional - veículos automóveis ligeiros de passageiros que se destinam a ser utilizados pelo Presidente e restantes membros da Câmara Municipal de Mação ou Presidente e restantes membros da Assembleia Municipal de Mação;

b) Veículos de atribuição orgânica - veículos automóveis ligeiros de passageiros que se destinam a satisfazer as necessidades e atividades dos serviços;

c) Veículos de uso geral - motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, veículos automóveis ligeiros e pesados, de passageiros, mercadorias, mistos ou especiais e máquinas que se destinam a satisfazer as necessidades de transporte de qualquer unidade orgânica, estando afetos ao Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais.

Artigo 9.º

Veículos de representação institucional

A afetação dos veículos de representação institucional, mencionados na alínea a) do artigo 8.º, compete ao Presidente da Câmara.

Artigo 10.º

Veículos de atribuição orgânica

São responsáveis pela programação e rentabilização da utilização dos veículos de atribuição orgânica, mencionados na alínea b) do artigo 8.º, o Presidente da Câmara ou o Vereador responsável pelo Gabinete ao qual, os veículos, estão afetos.

Artigo 11.º

Veículos de uso geral

1 - É da responsabilidade do Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais organizar e gerir a utilização de veículos de uso geral, mencionados na alínea c) do artigo 8.º

2 - A utilização destes veículos, pelos serviços municipais, no concelho de Mação por tempo igual ou inferior a quatro horas, dentro do horário de funcionamento Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais, carece apenas de requisição pelo utilizador.

3 - A utilização destes veículos, pelos serviços municipais, no concelho de Mação por tempo superior a quatro horas, dentro do horário de funcionamento Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais, carece de autorização do Presidente da Câmara ou, sem prejuízo dos despachos de delegação/subdelegação de competências em vigor, do Vereador com competência delegada relativa aos serviços a que respeita a deslocação.

4 - A utilização destes veículos, pelos serviços municipais, no resto do país, dentro do horário de funcionamento Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais, carece de autorização do Presidente da Câmara ou, sem prejuízo dos despachos de delegação/subdelegação de competências em vigor, do Vereador com competência delegada relativa aos serviços a que respeita a deslocação.

5 - A utilização destes veículos, pelos serviços municipais, fora do horário de funcionamento Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais carece de autorização do Presidente da Câmara ou, sem prejuízo dos despachos de delegação/subdelegação de competências em vigor, do Vereador com competência delegada respeitante ao Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais mediante parecer prévio, favorável, do Vereador com competência delegada relativa aos serviços a que respeita a deslocação.

6 - A utilização destes veículos por entidades ou organizações que não sejam os serviços municipais, carece de autorização do Presidente da Câmara ou, sem prejuízo dos despachos de delegação/subdelegação de competências em vigor, de autorização do Vereador com a competência delegada respeitante ao Departamento de Transporte e Oficinas mediante parecer prévio, favorável, do Vereador com competência delegada relativa área relacionada com a ação desenvolvida pela entidade ou organização utilizadora.

7 - O horário de funcionamento Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais para efeitos dos números anteriores é das 08horas às 16 horas.

Artigo 12.º

Utilização de veículos no estrangeiro

Compete ao Presidente da Câmara autorizar a utilização de veículos municipais no estrangeiro.

Artigo 13.º

Procedimentos

1 - Os veículos municipais devem ser requisitados, ao Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais mediante o preenchimento dum formulário (Requisição de Transporte), disponibilizado por esta Divisão, que deve ser assinado pelo dirigente com competência para o efeito e do qual deve constar o serviço requisitante, o tipo de veículo solicitado, a data e horário de utilização, a carga se for caso disso, os locais da sua execução ou de passagem obrigatória, o objetivo da deslocação, a conta da analítica e, se é necessário, a identificação do Auto condutor.

2 - Após a receção da requisição, o Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais informa o serviço municipal requisitante da disponibilidade ou indisponibilidade da utilização solicitada e, no caso de existir a necessidade de recorrer ao aluguer, do seu custo.

3 - No caso de existir a necessidade de recorrer ao aluguer, após a informação do Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais, o serviço municipal requisitante, no caso de manter o interesse na utilização de veículos municipais, deve instruir o pedido com a rubrica orçamental que suporta os custos e conta da analítica nos termos do número anterior e as autorizações necessárias nos termos do presente Regulamento e reenviá-lo ao Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais.

4 - No caso de existir a necessidade de recorrer ao aluguer, o processo administrativo deve chegar concluído ao Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais com 48 horas de antecedência face à utilização solicitada.

5 - No caso de existir necessidade da realização de trabalho extraordinário por funcionários afetos ao Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais, devem ser feitas as respetivas previsões e comunicadas com a devida antecedência ao Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais.

Secção III

Recolha de veículos municipais

Artigo 14.º

Parqueamento

1 - Findo o serviço, os veículos municipais devem recolher e parquear nas instalações do Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais.

2 - Os veículos municipais, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, podem recolher e parquear em local diverso do referido no número anterior, desde que devidamente autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal ou, sem prejuízo dos despachos de delegação/subdelegação de competências em vigor, pelo Vereador com competência delegada respeitante ao Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais mediante parecer prévio do Vereador com competência delegada relativa ao serviço utilizador do veículo municipal.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos veículos de representação institucional e aos veículos de atribuição orgânica.

4 - Compete ao Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais a gestão do parqueamento nas Oficinas Municipais, bem como a gestão da entrada e saída das mesmas.

Secção IV

Outras Disposições

Artigo 15.º

Deveres do Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais

O Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais deve assegurar as seguintes obrigações em relação aos veículos municipais:

a) Perfeito estado de funcionamento, operacionalidade, segurança e limpeza;

b) Bom estado de aparência que corresponda à imagem pública exigida;

c) Existência em cada veículo dos documentos legalmente exigidos e da Guia de Utilização de Veículo;

d) Existência de seguro cobrindo os riscos contra terceiros, os riscos de todos os passageiros transportados e, quando for determinado, os riscos dos bens transportados.

Artigo 16.º

Proibições

É expressamente proibido:

a) Levar animais para o interior dos veículos municipais;

b) Fumar no interior dos veículos municipais previstos no n.º 1 do artigo 38.º;

c) Ingerir qualquer tipo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos municipais.

CAPÍTULO III

Dos Condutores

Secção I

Condução

Artigo 17.º

Capacidade de condução

Sem prejuízo do disposto na secção referente à autocondução, os veículos municipais devem ser conduzidos por funcionários habilitados e posicionados no grupo profissional assistentes operacionais (antiga carreira de motoristas) que detenham as habilitações válidas para a categoria do veículo a utilizar.

Artigo 18.º

Inibição de condução

1 - Qualquer trabalhador do Município de Mação pode ser proibido de conduzir um veículo municipal quando apresentar alteração ao seu estado de saúde física ou emocional, ou outro estado incapacitante como o de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes.

2 - A proibição de condução é avaliada pelo Encarregado do parque respetivo, que comunicará o facto ao Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais.

Secção II

Autocondução

Artigo 19.º

Regime de autocondução

1 - A autocondução é a autorização concedida a funcionários e agentes do Município de Mação, que não pertençam às categorias de funcionários habilitados e posicionados no grupo profissional assistentes operacionais (antiga carreira de motoristas), mas que possuam licença de condução válida para a categoria do veículo a utilizar, poderem conduzir veículos municipais.

2 - A autocondução tem como objetivo economizar, facilitar, responsabilizar e permitir mais eficácia e prontidão no exercício das funções municipais.

3 - A autocondução é concedida nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro (que estabelece o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista).

4 - É desde já autorizada a autocondução:

a) Ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Aos membros do Executivo Municipal;

c) Ao Chefe de Gabinete de Apoio à Presidência;

d) Aos Adjuntos;

e) Aos Dirigentes ou equiparados.

5 - Os Auto condutores ficam sujeitos às mesmas disposições que regulam a utilização dos veículos municipais pelos motoristas.

6 - A suspensão ou o cancelamento da autorização de condução é da competência do Presidente da Câmara ou, sem prejuízo dos despachos de delegação/subdelegação de competências, do Vereador com competência delegada respeitante à Divisão de Obras e Equipamentos Municipais, sob proposta, devidamente fundamentada, do Chefe da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais.

7 - A condução de viaturas em regime de autocondução não constitui fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento, nem confere o direito de acesso ao grupo profissional assistentes operacionais (antiga carreira de motoristas).

8 - No caso do utilizador do veículo se encontrar num local afastado do parque de estacionamento, deve contactar telefonicamente o Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais, que assegurará o seu transporte ao parque de estacionamento.

Secção III

Responsabilidade dos condutores

Artigo 20.º

Responsabilidade face ao Código da Estrada

1 - Os condutores dos veículos municipais deverão respeitar o Código da Estrada e demais legislação em vigor, bem como o presente Regulamento.

2 - Os condutores dos veículos municipais são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação em vigor, cometidas no exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento de coimas ou multas.

3 - Os condutores de veículos municipais aos quais forem aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou forem sujeitos a proibição médica de o fazer, deverão de imediato, comunicar esse facto ao Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais.

Artigo 21.º

Responsabilidade face ao veículo municipal

1 - Todo o condutor é responsável pelo veículo municipal que vai conduzir, competindo-lhe:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Zelar pela boa conservação e asseio do veículo;

c) Verificar se o veículo tem a documentação e acessórios necessários para poder circular;

d) Verificar o nível de óleo e da água, bem como a pressão dos pneus;

e) Participar, em documento próprio e de imediato, ao Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais, qualquer dano, anomalia ou falta de componente detetada;

f) Respeitar o itinerário e horário autorizados, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas, salvo por motivos devidamente justificados;

g) Preencher e entregar a Guia de Utilização de Veículo.

2 - Compete ao condutor verificar a incapacidade técnica do veículo, a existência de riscos para o veículo, condutor ou para terceiros.

Artigo 22.º

Dependência hierárquica

Os funcionários habilitados e posicionados no grupo profissional assistentes operacionais (antiga carreira de motoristas) não afetos aos Gabinetes de Apoio à Presidência ou aos Vereadores, pertencem à Divisão de Obras e Equipamentos Municipais do Departamento de Administração Geral, estando sob a sua dependência hierárquica, administrativa e funcional, devendo participar a este Departamento as ocorrências.

CAPÍTULO IV

Dos procedimentos de controlo

Artigo 23.º

Registo, cadastro e codificação

1 - O Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais mantém um ficheiro atualizado, em suporte informático, com o cadastro de cada veículo municipal.

2 - O Departamento de Transportes e Oficinas atribui a cada veículo um número de frota, de acordo com as características do veículo, que permitirá identificar o mesmo.

Artigo 24.º

Identificação dos veículos

Os veículos municipais podem ser identificados com o número de frota e símbolos identificativos do Município de Mação.

Artigo 25.º

Guia de utilização de veículo

1 - Todos os condutores dos veículos municipais devem obrigatoriamente preencher e entregar, a Guia de Utilização de Veículo, em formulário normalizado fornecido pelo Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais e que deve ser preenchido com letra legível e com os seguintes elementos:

a) Nome do condutor;

b) Identificação do veículo, matrícula e número de frota;

c) Serviço requisitante;

d) Quilómetros e horas do início e do fim da viagem;

e) Local de destino;

f) Tipo e quantidades de carga ou trabalhos realizados.

2 - A guia deve ser preenchida por cada deslocação do veículo, e entregue no posto de receção e entrega de veículos ou ao Encarregado do respetivo Parque.

3 - No caso dos veículos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º as guias podem ser preenchidas mensalmente.

CAPÍTULO V

Dos acidentes, avarias e furtos ou roubos

Artigo 26.º

Disposição genérica

Em caso de acidente, avaria, furto ou roubo o condutor deve contactar o Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais.

Artigo 27.º

Acidente

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por acidente qualquer ocorrência com um veículo municipal da qual resultem danos.

2 - Compete à Divisão de Obras e Equipamentos Municipais a apreciação detalhada dos acidentes para prossecução dos seguintes objetivos:

a) Aumentar a segurança;

b) Obter indemnizações;

c) Minimizar custos;

d) Detetar indícios de responsabilidade disciplinar;

e) Atribuir responsabilidade civil.

3 - O condutor do veículo municipal, em caso de acidente, deve, desde que não seja possível a intervenção das autoridades policiais, adotar o procedimento que se segue:

a) Obter no momento e no local do acidente a identificação dos intervenientes, os elementos necessários ao completo preenchimento de todos os documentos, bem como a identificação de testemunhas;

b) Preencher no local do acidente a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, devendo o duplicado ser entregue no mais curto espaço de tempo no ao Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais, não podendo ultrapassar as 48 horas;

c) Preencher a Participação Interna de Sinistro, nos termos do formulário normalizado fornecido pelo Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais.

4 - O condutor do veículo municipal deve solicitar obrigatoriamente a intervenção das autoridades policiais quando:

a) O terceiro não apresente documentos da sua identificação, da viatura ou da companhia de seguros;

b) O terceiro se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser logo anotados todos os dados que permitam a sua posterior identificação, nomeadamente a matrícula do veículo;

c) O terceiro manifeste comportamento perturbado pelo álcool ou por qualquer outra substância anómala;

d) O terceiro não queira assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel;

e) Haja acidentes pessoais de qualquer dos intervenientes no acidente.

5 - O Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais apresenta, ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada respeitante à Divisão de Obras e Equipamentos Municipais, um relatório sobre os factos apurados através da Participação Interna de Sinistro, que poderá dar origem à abertura de processo de inquérito ou disciplinar em casos graves de falta de zelo ou situações de descuido repetido.

6 - A Divisão de Obras e Equipamentos Municipais informará regularmente o Vereador com competência delegada dos acidentes ocorridos, com indicação da culpabilidade do condutor.

Artigo 28.º

Avaria

1 - Quando é detetada uma avaria deve, a mesma, ser descrita pelo condutor do veículo num modelo normalizado que deve ser entregue no Posto de receção e entrega de veículos ou ao Encarregado do respetivo Parque.

2 - Caso o veículo não possa deslocar-se ao parque de estacionamento do Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais em razão da avaria, o Encarregado do respetivo Parque promoverá o seu reboque e posterior encaminhamento para reparação.

3 - Na situação do número anterior e no caso de existir disponibilidade, o Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais providenciará a substituição do veículo.

4 - O veículo só se considera reparado depois do Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais garantir a sua segurança e dos passageiros, bem como o cumprimento das disposições legais em vigor.

Artigo 29.º

Furto ou roubo

1 - No caso de ocorrer o furto ou roubo de um veículo municipal, ou de qualquer acessório, deve o seu condutor informar, logo após o conhecimento dos factos, o Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais.

2 - A comunicação referida no número anterior pode ser feita via telefone, devendo ser confirmada, posteriormente, por escrito com relatório onde conste a identificação do veículo, a identificação do condutor, o dia, a hora e o local da ocorrência, a identificação de testemunhas e outros elementos que possam contribuir para a descoberta da verdade.

CAPÍTULO VI

Do Abastecimento

Artigo 30.º

Veículos abastecidos pelo combustível municipal

Os veículos municipais devem ser abastecidos no posto de abastecimento municipal ou nos locais indicados pela Secção de Aprovisionamento e Património.

Artigo 31.º

Abastecimento com cartão

1 - Em situações de necessidade devidamente fundamentada, os veículos municipais podem ser abastecidos nas estações de serviço da empresa com a qual o Município de Mação tem contrato.

2 - Excecionalmente, os veículos municipais podem abastecer noutros locais, desde que situação particular, devidamente fundamentada, o justifique, devendo ser entregue o comprovativo de abastecimento no Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais.

Artigo 32.º

Entrega de talões e mapas de abastecimento

Todos os condutores dos veículos municipais devem, obrigatoriamente, entregar no Serviço de Parque Auto da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais, os talões de abastecimento, assinados ou rubricados, pelo responsável do serviço, até ao dia cinco de cada mês.

Título II

Das normas de utilização dos veículos de transporte de passageiros

Artigo 33.º

Objetivos

1 - Os veículos de transporte de passageiros estão, fundamentalmente, ao serviço da cultura, desporto e divulgação e promoção do Município de Mação.

2 - Os veículos de transporte de passageiros podem também ser utilizados pelo pessoal em serviço da Câmara, para viagens de caráter cultural ou desportivo.

3 - Mediante decisão do presidente da Câmara Municipal, ou do vereador responsável, os veículos de transporte de passageiros poderão ainda ser cedidos para outros fins ou a outras organizações, em casos devidamente fundamentados, salvaguardando-se contudo em primeira instância os interesses do município.

Artigo 34.º

Procedimentos

1 - Os pedidos para utilização dos veículos de transporte de passageiros serão dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, devendo dar entrada na secretaria dos serviços administrativos com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data de utilização, salvo motivo justificado, devendo a Câmara responder no prazo de 8 (oito) dias.

2 - O pedido entregue com prazo inferior poderá ser considerado pelo Presidente da Câmara, desde que as razões justificativas apresentadas sejam consideradas relevantes.

3 - No mesmo requerimento poderá ser feito mais de um pedido de cedência.

4 - O pedido deve indicar:

a) A identificação da entidade requisitante;

b) O fim a que se destina;

c) O itinerário;

d) O local de destino;

e) A hora de partida e hora provável de chegada;

f) O número de passageiros;

g) A identificação da pessoa responsável pela deslocação.

5 - O Presidente da Câmara pode solicitar, em relação ao pedido apresentado, quaisquer elementos esclarecedores, julgados necessários.

6 - Em caso de desistência por parte da entidade requisitante, deve esta comunicar o facto, por escrito, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Artigo 35.º

Normas para a utilização

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do presente Regulamento, os veículos de transporte de passageiros só podem ser cedidos a instituições legalmente existentes.

2 - Os veículos de transporte de passageiros só podem ser cedidos desde que a sua utilização se destine a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatutários da instituição e no cumprimento do seu plano de atividades.

3 - A cedência dos veículos de transporte de passageiros deverá ser feita de acordo com o interesse que a utilização possa claramente demonstrar.

4 - Em casos de pedidos de utilização para datas coincidentes, decidirão os respetivos serviços da Câmara atendendo aos seguintes critérios de forma hierarquizada e conjugada:

a) Caráter inadiável de algum dos compromissos;

b) Utilização equitativa de veículos de transporte de passageiros por parte de todas as associações;

c) Ordem de entrada do respetivo pedido nos serviços;

d) Distância a percorrer e número de pessoas envolvidas, devendo privilegiar-se os projetos que mais pessoas envolvam e que mais distâncias impliquem.

5 - Salvo os casos mencionados no número anterior, nenhuma entidade utilizadora será preferida em relação a outra.

Artigo 36.º

Obrigações

Não é permitido aos utilizadores:

a) Alterar, já em viagem, o trajeto indicado na petição, salvo se tal se justificar por encurtamento de distâncias ou por motivos de força maior;

b) Dar utilização diferente daquela que foi indicada;

c) Permitir, sem justificação prévia aceitável, o transporte de pessoas estranhas à entidade utilizadora;

d) Transportar pessoas para além da lotação do veículo;

e) Transportar mercadorias que excedam as permitidas pelas suas caixas de bagagem;

f) Desobedecer às regras de orientação, utilização e funcionamento da viatura, que sejam informadas pelo motorista.

Artigo 37.º

Responsabilidade

1 - É da responsabilidade do motorista:

a) Fornecer ao seu superior hierárquico, no primeiro dia útil em que retomou o serviço após a viagem, um relatório circunstanciado, referindo o itinerário percorrido, horas de partida e chegada, ocorrências que devam ser registadas para apuramento de responsabilidade, número de quilómetros percorridos e tudo o mais que julgar necessário;

b) Cumprir o horário e o itinerário previamente estabelecido, bem como verificar a lotação do autocarro.

2 - São da responsabilidade da entidade utilizadora:

a) a manutenção das condições de higiene e limpeza durante a viagem;

b) os danos causados à viatura pela ação dos passageiros.

3 - É da responsabilidade dos passageiros acatar de imediato as ordens do motorista ou do representante da entidade utilizadora, podendo reclamar para o Presidente da Câmara das atitudes ou atos contra si praticados por aqueles.

Artigo 38.º

Encargos

1 - São encargos a suportar pela entidade utilizadora:

a) (euro) 0,30, por quilómetro, para as viaturas de 9 lugares;

b) (euro) 0,35, por quilómetro, para os autocarros de 27 lugares;

c) (euro) 0,40, por quilómetro, para os autocarros de 50 lugares.

2 - É da responsabilidade da entidade utilizadora os encargos com o motorista, salvo decisão em contrário do presidente da Câmara Municipal ou do vereador responsável.

3 - A entidade utilizadora não satisfará quaisquer outros encargos devidos por portagens ou combustível.

4 - Os veículos serão cedidos gratuitamente para uma visita de estudo, por ano letivo, aos alunos do ensino pré-escolar e do ensino básico (1.º, 2.º e 3.º ciclos).

5 - Por qualquer viagem que exceda a referida no número anterior, serão debitados os encargos referidos no n.º 1 deste artigo à entidade utilizadora.

6 - As atividades compreendidas no âmbito do Desporto Escolar serão sempre gratuitas.

7 - Os veículos serão, ainda, cedidos gratuitamente para as entidades que promovam a divulgação e promoção do Município de Mação, mediante decisão do presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador responsável.

8 - As entidades que utilizem as viaturas para transporte de equipas federadas participantes em campeonatos oficiais, suportarão, unicamente, os encargos com o motorista.

9 - Os encargos indicados no n.º 1 do presente artigo não se aplicarão a viagens realizadas dentro do concelho de Mação, em dias úteis, entre as 9,00 e as 17,00 horas.

10 - Os valores indicados no n.º 1 do presente artigo serão atualizados por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Seguros

Os passageiros dos veículos de transporte de passageiros viajam a coberto do seguro contra acidentes pessoais, suportado pela Câmara Municipal de Mação, salvo os casos de responsabilidade a imputar a terceiros.

Artigo 40.º

Penalidades

1 - A transgressão a este Regulamento implicará:

a) Para a entidade utilizadora - a não cedência futura dos veículos de transporte de passageiros e, se for caso disso, responsabilidade civil nos casos em que a mesma tenha lugar;

b) Para o motorista - a instauração de procedimento disciplinar, nos termos da legislação em vigor.

2 - Nas situações referidas no número anterior é garantida a possibilidade de defesa dos interessados, previamente à tomada de decisão, e, salvo disposições legais em contrário, competirá à Câmara Municipal de Mação tomar as providências julgadas necessárias à reparação dos prejuízos à aplicação das penalidades tidas por convenientes.

Artigo 41.º

Outras disposições

1 - Os serviços autorizados poderão ser anulados em casos excecionais, designadamente avarias mecânicas, impossibilidade verificada por parte dos motoristas ou iniciativas municipais imprevistas que requeiram a afetação destes recursos, devendo a entidade utilizadora ser avisada, sempre que possível, com a devida antecedência, não lhe assistindo o direito de qualquer indemnização ou compensação.

2 - À exceção dos casos expressamente previstos no presente Regulamento, é da competência do presidente da Câmara fazer cumprir as presentes disposições, podendo as mesmas ser delegadas em vereador.

3 - Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos por despacho do presidente da Câmara, ou do vereador com competência delegada, se for caso disso.

TÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 42.º

Normas de conteúdo técnico

A aprovação do presente Regulamento em nada prejudica a elaboração de normas de conteúdo técnico, de modo a dar cumprimento às suas disposições, designadamente os modelos relativos a:

a) Guia de Utilização de Viatura;

b) Modelo de Requisição de Transporte;

c) Modelo de Pedido de Autocondução;

d) Modelo de Participação Interna de Sinistro.

Artigo 43.º

Casos omissos

Os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidos a deliberação da Câmara Municipal de Mação.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

305665857

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1308692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda