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Despacho 1953/2012, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Geral de Avaliação da Universidade do Algarve

Texto do documento

Despacho 1953/2012

Nos termos das alíneas b), d), e) e g) do artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e Decreto-Lei 230/2009 de 14 de setembro, foi aprovado por despacho reitoral de 28 de julho de 2011, o seguinte regulamento relativo ao funcionamento de cursos de 1.º Ciclo e em Ciclos de Estudo Integrados conducentes ao grau de mestre, ministrados na Universidade do Algarve.

Regulamento de Avaliação da Universidade do Algarve

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento de Avaliação da Universidade do Algarve aplica-se a todos os alunos dos Cursos de Especialização Tecnológica, dos cursos de 1.º ciclo e dos cursos de Mestrado Integrado, com exceção do Mestrado Integrado em Medicina que se rege por regulamento próprio.

Artigo 2.º

Inscrições

1 - Na primeira inscrição nos cursos de 1.º ciclo e de mestrado integrado, o estudante não poderá inscrever-se a mais de 60 créditos ECTS/ano. A partir da segunda inscrição, o estudante poderá inscrever-se até um limite máximo de 78 ECTS, sendo obrigatória a inscrição nas unidades curriculares em que já tenha estado inscrito e não tenha obtido aproveitamento

2 - Nos cursos em regime noturno prolongado o estudante, na primeira inscrição, poderá inscrever-se no número máximo de créditos ECTS/ano contemplado no respetivo plano de estudos do curso. A partir da segunda inscrição, para além dos ECTS/ano definidos no plano de estudos, o estudante poderá ainda inscrever-se até um limite máximo de 18 ECTS, sendo obrigatória a inscrição nas unidades curriculares em que já tenha estado inscrito e não tenha obtido aproveitamento.

Artigo 3.º

Aproveitamento escolar e transição de ano

1 - O estudante em regime de tempo integral terá aproveitamento escolar e transitará de ano, desde que não tenha em atraso um número de unidades curriculares correspondentes a mais de 30 créditos ECTS, independentemente do regime (diurno/pós-laboral/noturno), ano curricular e semestre a que essas unidades curriculares pertençam.

2 - O estudante em regime de tempo parcial terá aproveitamento escolar desde que conclua no mínimo 50 % dos ECTS em que se encontra inscrito.

Artigo 4.º

Responsabilidade da avaliação

A avaliação de cada unidade curricular é da competência do respetivo docente responsável nos termos da distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico de cada unidade orgânica.

Artigo 5.º

Informação relativa à unidade curricular

1 - O modo de funcionamento de cada unidade curricular deve ser descrito pelo docente/docente responsável, mencionado no artigo anterior, numa ficha de unidade curricular.

2 - O docente/docente responsável da unidade curricular deve disponibilizar a ficha da unidade curricular em linha (utilizando a aplicação de tutoria eletrónica existente na página da Universidade do Algarve) e entregar uma cópia ao órgão competente da respetiva unidade orgânica, com a máxima antecedência e obrigatoriamente uma semana antes do início das aulas.

3 - Da ficha de unidade curricular devem fazer parte, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Número de horas de contacto distribuídas pelas várias tipologias, tempo de trabalho total do estudante, número de créditos ECTS;

b) Área científica da unidade curricular, de acordo com o plano de estudo inscrito na deliberação de criação do curso;

c) Precedências, caso existam;

d) Resumo descritivo;

e) Competências a desenvolver;

f) Conteúdos programáticos;

g) Métodos de ensino-aprendizagem;

h) Métodos de avaliação e critérios de admissão a exame, incluindo as consequências das faltas às componentes de avaliação previstas, respetiva ponderação e forma de cálculo da classificação final;

i) Bibliografia básica.

4 - Os docentes deverão disponibilizar, preferencialmente através da tutoria eletrónica, os sumários de todas as aulas, bem como os materiais relevantes utilizados nas mesmas.

5 - Nas unidades curriculares a funcionar na modalidade de ensino a distância, além do acima estipulado, no prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo e pelos meios também aí referidos, os docentes deverão disponibilizar:

a) Um plano de unidade curricular com a calendarização das atividades letivas e da sua avaliação;

b) Um plano de tutoria para os tutores com indicações precisas acerca do funcionamento da unidade curricular.

Artigo 6.º

Relatório da unidade curricular

No prazo máximo de um mês contado a partir do termo do período fixado pelo órgão competente para a época de recurso, o docente responsável pela unidade curricular deve fazer chegar ao Conselho Pedagógico um relatório (em formulário-tipo a aprovar por este órgão) em que conste obrigatoriamente uma análise dos resultados e, sempre que oportunas, sugestões de melhoria de funcionamento da unidade curricular.

Artigo 7.º

Regras gerais

1 - As classificações de todas as componentes de avaliação são expressas numa escala de 0 a 20 valores.

2 - Para obter aprovação numa unidade curricular, o aluno deve obter uma classificação final mínima nunca inferior de 10 valores.

3 - Apenas as classificações finais das unidades curriculares e do curso são arredondadas às unidades, considerando-se como unidade a fração não inferior a 5 décimas.

Artigo 8.º

Organização de provas

1 - Os enunciados das provas escritas devem indicar o tempo da prova e a cotação máxima a atribuir a cada questão.

2 - Caso as questões sejam de escolha múltipla, os enunciados devem indicar as cotações a atribuir à resposta correta, à resposta incorreta e à omissão de resposta.

3 - Nos exames em que haja provas orais, as mesmas são públicas e realizadas na presença de, no mínimo, dois docentes.

4 - Os estudantes têm o direito de consultar as suas provas escritas e demais elementos de avaliação, em horário e local tornados públicos.

5 - Os docentes têm o dever de prestar esclarecimentos aos alunos no período fixado para consulta das provas escritas ou outros elementos de avaliação.

6 - O Diretor de cada unidade orgânica, ouvido o Conselho Pedagógico, fixará os prazos limite para divulgação das classificações obtidas nas provas de avaliação realizadas e a mesma deverá ser acompanhada da indicação da(s) data(s) de consulta das provas.

7 - O lançamento das classificações definitivas, nos Serviços Académicos da Universidade do Algarve, deve ser realizado até 20 dias úteis após a data da realização dos exames.

Artigo 9.º

Revisão de provas

1 - Pode ser pedida revisão apenas das provas que não foram prestadas perante um júri.

2 - O pedido de revisão de provas é obrigatoriamente precedido da consulta da prova, dos critérios de correção e de classificação da mesma. A consulta ocorre na(s) data(s) referida(s) no n.º 6 do artigo anterior.

3 - O pedido de revisão de provas deve ser acompanhado do comprovativo do pagamento prévio nos Serviços Académicos de uma taxa, reembolsável caso o processo se conclua a favor do estudante, com classificação positiva e superior à anterior.

4 - O pedido de revisão de provas é apresentado, com a devida fundamentação, por escrito ao Conselho Pedagógico de cada unidade orgânica, num prazo de 5 dias úteis após a consulta referida no número dois.

5 - Serão nomeados para o efeito, nos 10 dias seguintes, dois professores com competência na área científica em causa e, de preferência, de categoria igual ou superior à do docente que efetuou a primeira classificação.

6 - Nenhum destes professores poderá coincidir com o docente que efetuou a primeira classificação.

7 - O prazo máximo para conclusão do processo será de 15 dias úteis contados após a nomeação dos professores responsáveis pela revisão de provas.

8 - A classificação final da prova é a mais elevada de entre aquela obtida inicialmente e a que resultar da revisão.

Artigo 10.º

Assiduidade

1 - O docente/docente responsável da unidade curricular poderá incluir o cumprimento da assiduidade nos métodos de avaliação, a todas as componentes da unidade curricular, ou apenas a algumas.

2 - As consequências do não cumprimento da assiduidade terão que ser indicadas na ficha de unidade curricular.

3 - Estão dispensados da verificação das condições de assiduidade referidas no número anterior os casos previstos na lei e os estudantes na modalidade de ensino a distância, ainda que não possa haver, em caso algum, dispensa das condições de assiduidade em componentes práticas, laboratoriais, performativas, de trabalho de campo, de estágio ou afins, desde que tal esteja contemplado na ficha de unidade curricular.

4 - Dadas as especificidades dos Cursos de Especialização Tecnológica e as suas características de formação, as normas referentes à assiduidade são:

4.1 - Os métodos de avaliação deverão incluir como pré-requisito o cumprimento da assiduidade.

4.2 - Considera-se que um aluno não cumpre a assiduidade a uma unidade curricular se, exceder o número de faltas correspondente a 25 % das horas de contacto.

4.3 - No caso da componente de formação em contexto de trabalho (estágio), o limite referido no número anterior é de 10 %.

4.4 - Estão dispensados da verificação das condições de assiduidade aqui referidas os casos previstos na lei.

5 - Às provas de avaliação, consideram-se justificadas as faltas devidas a: internamento hospitalar; falecimento de familiar ou parente até ao 2.º grau na linha reta ou colateral, ocorrido no próprio ou nos dois dias anteriores à realização da prova; doença incapacitante de efeitos temporários; doença epidemiológica ou infetocontagiosa, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis; cumprimento de obrigações legais.

6 - Nos casos referidos no número cinco, será marcada nova prova de avaliação mediante requerimento dos interessados acompanhado do comprovativo da justificação, a enviar ao Conselho Pedagógico até cinco dias após a data em que ocorreu a falta.

Artigo 11.º

Métodos de avaliação

1 - A avaliação de uma unidade curricular pode assumir as seguintes formas:

a) Por avaliação feita ao longo do funcionamento da unidade curricular. Aplica-se às unidades curriculares de Estágio, Monografia, Projeto, Prática pedagógica, Prática Profissional e Ensino Clínico, ou unidades curriculares com funcionamento equiparável a estas. Pode aqui ser prevista também a apresentação e defesa pública de um trabalho original;

b) Por avaliação feita ao longo do funcionamento da unidade curricular e exame posterior, cuja ponderação relativa será estipulada nos regulamentos das unidades orgânicas;

c) Por exame: aplicável unicamente às unidades curriculares dos cursos com organização modular.

2 - Os estudantes que, por lei, estejam dispensados da presença nas aulas, salvaguardando as limitações referidas no n.º 3 do artigo 10.º e de acordo com o que estiver estabelecido na ficha de unidade curricular, poderão ter de realizar provas ou trabalhos alternativos, destinados a demonstrar que possuem as competências exigidas na ficha de unidade curricular.

Artigo 12.º

Exame

1 - O exame pode conter uma prova escrita, oral, prática, laboratorial, performativa ou qualquer combinação destas.

2 - Só podem iniciar as provas de exame os estudantes que tenham sido identificados pelo docente, através da verificação de documento comprovativo de identidade.

3 - Existem três épocas de exame:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial de conclusão de curso.

4 - No caso das unidades curriculares em que há exame, são admitidos a exame todos os alunos que satisfaçam os critérios estipulados na ficha de unidade curricular.

5 - À época especial, referida na alínea c) do número três, têm acesso todos os alunos que puderem concluir o curso em que se encontrem inscritos, através de aprovação, no máximo, de duas unidades curriculares anuais ou de quatro unidades curriculares semestrais, desde que tenham sido admitidos a exame. Não são contabilizadas neste número as unidades curriculares de dissertação, relatório, estágio, projeto ou unidades curriculares com funcionamento semelhante.

6 - As provas de exame têm uma chamada única.

7 - Os docentes responsáveis poderão facultar uma prova complementar aos estudantes que nos exames obtiverem classificação entre 8 e 9,4, incluindo obrigatoriamente essa informação na ficha de unidade curricular.

8 - Os docentes responsáveis poderão ainda estabelecer que os estudantes que obtiverem classificação acima de 16 valores nos exames terão que realizar uma prova complementar, incluindo obrigatoriamente essa informação na ficha de unidade curricular.

Artigo 13.º

Melhoria de classificação

1 - Os alunos podem requerer uma prova de melhoria de classificação uma única vez por unidade curricular e até um ano após a conclusão do curso.

2 - As provas de melhoria de classificação realizam-se a partir do ano letivo seguinte àquele em que foi obtida a aprovação, na época normal de exames em que a unidade curricular funciona.

3 - Nos exames de melhoria de classificação são sempre avaliados o conhecimento dos conteúdos e as competências relativos à ficha de unidade curricular em vigor no ano letivo em que é requerida a melhoria.

4 - A classificação final na unidade curricular é a mais elevada de entre aquela obtida inicialmente e a que resultar do exame de melhoria da classificação requerido.

Artigo 14.º

Precedências

Os regimes de precedências elaborados pelas unidades orgânicas serão propostos pelos Conselhos Científicos ou Técnico-científicos, ouvidos os Conselhos Pedagógicos, e serão homologados pelo Reitor da Universidade do Algarve.

Artigo 15.º

Cálculo da classificação final de curso

1 - A classificação final de curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - A classificação final de curso de licenciatura será calculada através da média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o estudante realizou os créditos ECTS curriculares necessários à conclusão do curso. Os coeficientes de ponderação serão os créditos ECTS atribuídos a cada unidade curricular.

3 - No caso dos Cursos de Especialização Tecnológica, a classificação final resulta da média aritmética ponderada, seguindo o estipulado no número anterior.

a) Para este cálculo é aplicada a seguinte fórmula:

0,10 x CFGC + 0,55 x CFT + 0,35 x CFCTb

em que:

CFGC - classificação da componente de formação geral e científica;

CFT - classificação da componente de formação tecnológica;

CFCTb - classificação da componente de formação em contexto de trabalho;

b) A classificação de cada uma das componentes de formação é a média aritmética simples, calculada até às décimas, dos resultados da avaliação final de todas as unidades curriculares que as integram.

4 - O método de classificação final dos cursos de mestrado integrado consta de Regulamentação própria.

Artigo 16.º

Regulamentação subsequente

1 - Os órgãos competentes de cada unidade orgânica da Universidade do Algarve devem complementar as normas acima referenciadas, através de Regulamentos de Frequência e Avaliação, desde que as especificidades dos cursos o justifiquem e respeitando sempre os princípios constantes do presente Regulamento.

2 - Esses regulamentos, depois de aprovados pelos órgãos competentes das respetivas unidades orgânicas, serão submetidos a homologação pelo Reitor da Universidade do Algarve.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

As normas previstas no presente Regulamento entram em vigor no ano letivo 2011/2012.

Artigo 18.º

Disposições Revogatórias

O presente Regulamento revoga o Regulamento de Avaliação da Universidade do Algarve, homologado pelo Reitor em 30/06/2010, bem como o despacho RT 78/2010, de 23 de setembro.

Artigo 19.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos por despacho Reitoral, aplicada a legislação em vigor.

1.02.2012. - A Diretora dos Serviços Académicos, Maria Carlos Ferreira.

205689396

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1308600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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