Portaria 84/2001
de 8 de Fevereiro
A experiência das últimas décadas evidencia a ocorrência de frequentes situações de catástrofe, designadamente de origem climatérica, que atingem com gravidade o sector agrícola.
Estas ocorrências provocam danos significativos sobre o capital produtivo, quer ao nível das infra-estruturas rurais, quer ao nível das explorações agrícolas.
Nesse contexto, o apoio à reposição ou reparação de infra-estruturas agrícolas e do aparelho produtivo das explorações afectadas assume particular relevo na manutenção dos rendimentos e na preservação das condições de vida e de trabalho dos agricultores e das populações rurais.
Tendo em vista tais objectivos, bem como a conservação do potencial específico dos diversos territórios, foi incluída no Programa AGRO, a medida «Preservação e restabelecimento do potencial de produção agrícola», que se enquadra no 12.º travessão do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1257/99 , do Conselho, de 17 de Maio.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida N.º 5, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola» do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado Programa AGRO, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de Janeiro de 2001.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 5, «PREVENÇÃO E RESTABELECIMENTO DO POTENCIAL DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA».
Artigo 1.º
Objecto e objectivos
O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito da medida n.º 5, «Prevenção e restabelecimento do potencial de produção agrícola», do Programa AGRO, tendo por objectivo manter as condições de produção, através da reconstituição e ou reposição do capital fixo danificado em consequência de catástrofes naturais ou de acontecimentos extraordinários.
Artigo 2.º
Investimentos elegíveis
Podem ser concedidas ajudas a projectos de investimento que visem reconstruir ou repor infra-estruturas agrícolas de carácter colectivo ou capital fixo de explorações agrícolas danificadas em consequência de catástrofes naturais, de origem climatérica ou outra.
Artigo 3.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas os agricultores em nome individual ou colectivo, as associações de agricultores no caso de infra-estruturas de carácter colectivo e, apenas quando se trate de caminhos agrícolas, as autarquias locais.
2 - As ajudas são concedidas nas seguintes condições gerais:
a) As infra-estruturas ou explorações devem situar-se em zona atingida por catástrofe natural reconhecida por decisão governamental, identificando a zona, o tipo de catástrofe e, se for caso disso, o tipo de capital atingido passível de ajuda;
b) O capital danificado não deve estar coberto pelo sistema de seguros ou, estando-o, apenas é considerada a parte não coberta.
3 - Quando se trate de capital fixo de explorações, são ainda condições de acesso:
a) Os agricultores possuírem capacidade profissional adequada tal como se encontra definida na Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto;
b) A exploração cumprir as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais;
c) Os danos serem confirmados pela direcção regional de agricultura competente.
4 - A execução dos projectos de investimento só pode ter início depois da apresentação da candidatura.
Artigo 4.º
Forma e valores das ajudas
1 - As ajudas podem ser atribuídas sob uma das seguintes formas:
a) Incentivo não reembolsável no valor de 75% do investimento elegível quando se trate de explorações agrícolas ou de 100% do investimento elegível, no caso de infra-estruturas colectivas;
b) Bonificação de juros.
2 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas será definida a forma da ajuda aplicável, bem como, no caso previsto na alínea b) do número anterior, o valor da bonificação de juros e as características da respectiva linha de crédito.
Artigo 5.º
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são formalizadas junto do IFADAP, em formulário próprio, devendo ser acompanhadas de todos os documentos indicados nas respectivas instruções e incluir um projecto de investimento contendo, designadamente, a descrição da situação antes da ocorrência do sinistro.
Artigo 6.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formalização das propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 27 de Julho.
Artigo 7.º
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Artigo 8.º
Decisão das candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da delegação ou subdelegação dessa competência, de acordo com o Decreto-Lei 54-A/2000, de 27 de Julho.
2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.
3 - As demais candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental disponível para este regime de ajudas, devendo, no caso de recursos escassos, as candidaturas das explorações agrícolas ser hierarquizadas da seguinte forma:
a) 1.ª prioridade: projectos relativos a infra-estruturas colectivas;
b) 2.ª prioridade: projectos relativos a plantações, estufas e construções;
c) 3.ª prioridade: outros projectos relativos a explorações agrícolas e, dentro destes, de acordo com o peso decrescente do capital fixo danificado em relação ao capital fixo da exploração.
Artigo 9.º
Contrato de atribuição de ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e o beneficiário, no prazo máximo de 45 dias a contar da data da aprovação da respectiva candidatura.
2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.
Artigo 10.º
Execução dos projectos
1 - A execução material dos projectos deve ser iniciada no prazo de seis meses após a celebração do contrato de atribuição da ajuda e estar concluído no prazo máximo de dois anos.
2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o lFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
Artigo 11.º
Pagamento das ajudas
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.