Portaria 906/2003
de 28 de Agosto
Através da Portaria 84/2001, de 8 de Fevereiro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 5, "Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola» do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO, pretendendo-se, designadamente, apoiar a reconstrução ou reposição de infra-estruturas agrícolas de carácter colectivo ou capital fixo de explorações agrícolas.
Pela Portaria 1158/2001, de 2 de Outubro, reconhecendo-se que as situações passíveis daquele apoio poderiam ter dimensões distintas, procedeu-se à flexibilização, nomeadamente, do valor que as ajudas poderiam assumir.
Todavia, tal possibilidade manteve-se ainda delimitada no tocante ao nível máximo das ajudas no caso das explorações agrícolas, diferenciando-se aqueles casos dos relativos às infra-estruturas colectivas dada a sua distinta natureza e funcionalidade.
Aquela distinção, contudo, não se tem revelado procedente, pelo que importa agora proceder à necessária paridade, mantendo-se, justamente, a fixação dos níveis de ajuda concretamente a atribuir em cada caso de calamidade ou catástrofe.
Ainda, e na esteira da alteração produzida pela Portaria 647/2002, de 14 de Junho, e por forma a não coarctar a iniciativa dos potenciais beneficiários, permite-se agora que a execução dos projectos possa iniciar-se antes da verificação prévia pelas entidades competentes, determinando-se ainda uma forma mais simplificada de apresentação de candidaturas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento de Aplicação aprovado pela Portaria 84/2001, de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 1158/2001, de 2 de Outubro e 647/2002, de 14 de Junho, passem a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A execução dos projectos poderá ter início antes da data de confirmação a que se refere a alínea c) do número anterior.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) Incentivo não reembolsável até ao valor de 100% do investimento elegível, no caso de explorações agrícolas e infra-estruturas colectivas;
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 5.º
[...]
As candidaturas são formalizadas junto do IFADAP, em formulário próprio, devidamente preenchido, e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.»
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 11 de Agosto de 2003.