Portaria 647/2002
de 14 de Junho
O Regulamento de Aplicação da Medida n.º 5, "Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola», do Programa AGRO, aprovado pela Portaria 84/2001, de 8 de Fevereiro, estabelece, entre outras condições, que o projecto de investimento só poderá ter início após a apresentação da candidatura.
Porém, a referida condição revela-se pouco adequada às circunstâncias da atribuição dessas ajudas (motivadas pela ocorrência de catástrofes naturais) e, ainda, ao facto de a apresentação de candidatura à medida ser precedida da manifestação de prejuízos junto das direcções regionais de agricultura e respectiva confirmação por esses serviços.
Assim, tendo em vista imprimir maior celeridade, eficácia e oportunidade à execução das acções de reposição ou reparação de infra-estruturas agrícolas e do aparelho produtivo das explorações afectadas por catástrofes naturais, há que estabelecer um momento diferente para o início da execução dos investimentos elegíveis.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento aprovado pela Portaria 84/2001, de 8 de Fevereiro, com a redacção dada pela Portaria 1158/2001, de 2 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A execução dos projectos de investimento pode ter início após a data da confirmação a que se refere a alínea c) do número anterior.»
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 16 de Maio de 2002.