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Decreto-lei 34/2001, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Institui o regime de modulações aplicável aos pagamentos concedidos aos agricultores no âmbito da política agrícola comum (PAC).

Texto do documento

Decreto-Lei 34/2001
de 8 de Fevereiro
Os pagamentos concedidos directamente aos agricultores no âmbito da política agrícola comum constituem apoios que têm por objectivo assegurar um nível de vida razoável aos agricultores e contribuir para a manutenção de uma actividade produtora de bens e serviços necessários à sociedade, nomeadamente enquanto elemento fundamental para a existência de um território rural equilibrado.

O Regulamento (CE) n.º 1259/1999 , do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum, veio permitir que os Estados membros possam reduzir os pagamentos directos aos agricultores e utilizar os montantes disponibilizados pelas reduções para determinadas medidas adicionais no quadro do apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) n.º 1257/1999 .

Face à realidade da agricultura portuguesa, a prossecução destes objectivos pode ser melhorada através da aplicação da modulação das ajudas directas, retendo determinados montantes dessas ajudas e transferindo-os para os agricultores das zonas mais desfavorecidas e para reforço do apoio às medidas agro-ambientais, permitindo assim, dentro do estreito campo de manobra que Portugal tem na aplicação das medidas da política agrícola comum, reorientar os incentivos nacionais e comunitários para fins de maior justiça social e mais consentâneos com a nossa realidade.

A aplicação deste regime da modulação será feita de modo a não pôr em causa a viabilidade das explorações e a manutenção do emprego agrícola, valorizando-se a prosperidade das explorações agrícolas, a especificidade de algumas actividades mais dependentes das ajudas directas e a necessidade de preservar o emprego.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como as associações representativas dos agricultores.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Definição
1 - É instituído o regime de modulações aplicável aos pagamentos concedidos directamente aos agricultores no âmbito dos regimes de apoio da política agrícola comum (PAC) que são financiados no todo ou em parte pela Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) e que constam no anexo I a este diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Entende-se por modulação das ajudas directas no âmbito da PAC a retenção de determinados montantes das ajudas concedidas directamente aos agricultores, e a utilização dos montantes disponibilizados com vista ao reforço das medidas relativas ao Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), de modo a reorientar os incentivos nacionais e comunitários para fins de maior justiça social e apoio aos agricultores das zonas mais desfavorecidas.

Artigo 2.º
Pagamentos abrangidos pela modulação
1 - Os montantes dos pagamentos a conceder aos agricultores ao abrigo dos regimes de apoio referidos no artigo anterior são abrangidos pela modulação quando o montante global dos pagamentos ultrapassar 37450 euros num ano civil e a exploração agrícola em causa tiver uma margem bruta total (MBT) superior a 37450 euros.

2 - O montante total da redução a que se refere o número anterior corresponderá ao somatório das parcelas resultantes da aplicação de cada uma das percentagens, referidas no anexo II, ao montante compreendido no respectivo escalão, não podendo, no entanto, o beneficiário receber menos de 37450 euros.

3 - Para efeitos da aplicação do regime da modulação, correspondem a um determinado ano civil todos os pagamentos relativos a períodos que tenham início nesse ano civil.

4 - No caso dos regimes das ajudas ao azeite e ao tabaco, os montantes das ajudas, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, são corrigidos por um coeficiente sectorial de 0,8 e 0,5, respectivamente.

5 - É igualmente corrigido, por um coeficiente sectorial de 0,5, o montante das ajudas concedidas às cooperativas agrícolas de produção e às sociedades de agricultura de grupo constituídas antes de 31 de Agosto de 2000.

Artigo 3.º
Bonificações
1 - Por cada trabalhador agrícola empregue de forma permanente é concedida uma bonificação de 500 euros, não podendo contudo o valor total desta bonificação ultrapassar o valor resultante da aplicação da taxa de modulação prevista no artigo 2.º

2 - Para efeitos da atribuição da bonificação referida no número anterior, consideram-se elegíveis os trabalhadores agrícolas que tenham pelo menos, à data da candidatura às ajudas directas, seis meses de descontos para o regime de segurança social.

Artigo 4.º
Retenção
Os montantes resultantes da aplicação da modulação prevista no presente diploma são retidos, depois de deduzida a bonificação prevista no artigo 3.º, pelo organismo pagador das ajudas directas.

Artigo 5.º
Utilização dos recursos financeiros
Os recursos financeiros obtidos com a aplicação da modulação serão utilizados no reforço das medidas relativas ao Plano de Desenvolvimento Rural.

Artigo 6.º
Entidade competente
Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 7.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o regime das modulações aplicáveis aos pagamentos previstos no artigo 1.º será estabelecido pelos órgãos de governo próprio das Regiões.

Artigo 8.º
Regulamentação
As normas necessárias à aplicação do presente diploma, nomeadamente os procedimentos necessários para efeitos de obtenção das bonificações previstas no artigo 3.º e as regras de afectação dos recursos previstos no artigo 5.º, são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 18 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver quadro no documento original)

ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)
Ajudas directas a modular em euros
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130750.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-25 - Decreto-Lei 281/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera, relativamente à respectiva vigência, o Decreto-Lei nº 34/2001, de 8 de Fevereiro, que institui o regime de modulações aplicável aos pagamentos concedidos aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-25 - Decreto-Lei 173/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Revoga os decretos-Leis n.os 34/2001, de 8 de Fevereiro, e 281/2001, de 25 de Outubro, relativos ao regime de modulações das ajudas aplicável aos pagamentos concedidos aos agricultores no âmbito da política agrícola comum (PAC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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