Decreto-Lei 281/2001
de 25 de Outubro
O Decreto-Lei 34/2001, de 8 de Fevereiro, que institui o regime de modulações aplicável aos pagamentos concedidos aos agricultores no âmbito da política agrícola comum, definiu no nosso ordenamento jurídico as condições de aplicação do Regulamento (CE) n.º
1259/1999
, do Conselho, de 17 de Maio, visando uma melhor afectação de recursos no domínio da política agrícola, nomeadamente através do reforço do plano de desenvolvimento rural.
Com vista à prossecução coerente e segura daquele objectivo e constatando-se que, dada a fase inicial em que o plano de desenvolvimento rural se encontra, não se revela ainda indispensável o seu reforço, importa, face às excepcionais condições meteorológicas verificadas no corrente ano, que seja alterada a data prevista para a entrada em vigor daquele diploma.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 9.º do Decreto-Lei 34/2001, de 2 de Fevereiro, que institui o regime de modulações aplicável aos pagamentos concedidos aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 16 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.