Decreto-Lei 281/2001
   
   de 25 de Outubro
   
   O Decreto-Lei 34/2001, de 8 de Fevereiro, que institui o regime de  modulações aplicável aos pagamentos concedidos aos agricultores no âmbito da  política agrícola comum, definiu no nosso ordenamento jurídico as condições de  aplicação do Regulamento (CE) n.º
   
    1259/1999
   
   , do  Conselho, de 17 de Maio, visando uma melhor afectação de recursos no domínio  da política agrícola, nomeadamente através do reforço do plano de  desenvolvimento rural.
  
Com vista à prossecução coerente e segura daquele objectivo e constatando-se que, dada a fase inicial em que o plano de desenvolvimento rural se encontra, não se revela ainda indispensável o seu reforço, importa, face às excepcionais condições meteorológicas verificadas no corrente ano, que seja alterada a data prevista para a entrada em vigor daquele diploma.
   Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
   
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
   Artigo único
   
   O artigo 9.º do Decreto-Lei 34/2001, de 2 de Fevereiro, que institui o  regime de modulações aplicável aos pagamentos concedidos aos agricultores no  âmbito da Política Agrícola Comum, passa a ter a seguinte redacção:
  
   «Artigo 9.º   
   Entrada em vigor
   
   O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.»
   
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2001. - António  Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.
  
   Promulgado em 16 de Outubro de 2001.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 18 de Outubro de 2001.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.