Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 173/2002, de 25 de Julho

Partilhar:

Sumário

Revoga os decretos-Leis n.os 34/2001, de 8 de Fevereiro, e 281/2001, de 25 de Outubro, relativos ao regime de modulações das ajudas aplicável aos pagamentos concedidos aos agricultores no âmbito da política agrícola comum (PAC).

Texto do documento

34/2001, de 8 de Fevereiro e 281/2001, de 25 de Outubro, relativos ao regime de modulações das ajudas aplicável aos pagamentos concedidos aos agricultores no âmbito da política agrícola comum (PAC).">Decreto-Lei 173/2002
de 25 de Julho
O Decreto-Lei 34/2001, de 8 de Fevereiro, que institui um regime de modulação aplicável aos pagamentos concedidos aos agricultores no âmbito da política agrícola comum (PAC), foi suspenso pelo Decreto-Lei 281/2001, de 25 de Outubro, tendo a sua entrada em vigor ficado adiada para o dia 1 de Janeiro de 2003.

Foi nestes termos que a faculdade prevista no Regulamento (CE) n.º 1259 , do Conselho, de 17 de Maio de 1999, de os Estados-Membros reduzirem os montantes dos pagamentos atribuídos pela PAC aos agricultores e afectarem as verbas sobrantes ao reforço de medidas adoptadas no âmbito do Plano de Desenvolvimento Rural de acordo com critérios nacionais, foi introduzida em Portugal.

Razões de injustiça relativa decorrentes, quer da não aplicabilidade deste regime a todos os agricultores da União Europeia, com a consequente discriminação negativa da agricultura e dos agricultores nacionais, quer da diferenciação de critérios adoptados pelos Estados-Membros que optaram pela sua aplicação, criando acrescidas distorções à concorrência, exigem deste Governo a revogação imediata dos citados diplomas.

Só assim se abrirá caminho a uma intervenção determinada a nível europeu, que vise a criação de um regime assente em base obrigatória e comum a todos os Estados-Membros, garante da salvaguarda dos interesses nacionais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
São revogados os Decretos-Leis 34/2001, de 8 de Fevereiro e 281/2001, de 25 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 9 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Decreto-Lei 34/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui o regime de modulações aplicável aos pagamentos concedidos aos agricultores no âmbito da política agrícola comum (PAC).

  • Tem documento Em vigor 2001-10-25 - Decreto-Lei 281/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera, relativamente à respectiva vigência, o Decreto-Lei nº 34/2001, de 8 de Fevereiro, que institui o regime de modulações aplicável aos pagamentos concedidos aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda