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Regulamento 42/2012, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais Urbanas

Texto do documento

Regulamento 42/2012

Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso, em sessão ordinária de 19 de dezembro de 2011, aprovou o seguinte regulamento:

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais Urbanas

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e no decreto regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no mencionado decreto-lei, até a aprovação do decreto regulamentar previsto no artigo 74.º do mesmo diploma legal, conjugado com a alínea c) do artigo 10.º, e alíneas a) e b) do n.º 3, do artigo 16.º, ambos da lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), com respeito pelas exigências constantes da lei 23/ 96, de 26 de julho e da lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela lei 117/2009, de 29 de dezembro, e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/ 2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei 152/ 97, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento municipal tem por objeto a regulamentação:

a) Dos sistemas públicos e prediais de distribuição e abastecimento de água destinada ao consumo humano, sua interligação e utilização;

b) Dos sistemas públicos e prediais de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, sua interligação e utilização.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Munícipio da Povoa de Lanhoso e às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Água destinada ao consumo humano - Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, a preparação de alimentos, a higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais; toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

b) Águas residuais urbanas - águas rejeitadas após utilização doméstica, industrial e ou águas pluviais;

c) Águas residuais domésticas - as que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

d) Águas residuais industriais - as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - regulamento do exercício da atividade industrial ou do exercício de qualquer atividade de classificação das atividades económicas portuguesas por ramos de atividade (CAE);

e) Águas residuais pluviais - ou simplesmente águas pluviais, resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas às águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

f) Caudal - o volume, expresso em m3, de água para abastecimento e ou águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período;

g) Coletor - tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais urbanas;

h) Contador ou medidor de caudal - dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água utilizada ou de esgoto produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;

i) Contrato - é o documento celebrado entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do serviço nos termos e condições do presente regulamento;

j) Entidade gestora - Câmara Municipal adiante designada por CMPVL, exercendo a sua atividade de acordo com o modelo de prestação direta do serviço;

k) Fossa sética - tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

l) Inspeção - atividade conduzida por funcionários da CMPVL ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente regulamento.

m) Lamas - mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

n) Pré-tratamento das águas residuais - processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

o) Ramal de ligação - troço de canalização entre a rede geral e o limite de propriedade;

p) Ramal de ligação de água - é o troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

q) Ramal de ligação de águas residuais - é o troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais desde as câmaras de ramal de ligação até ao coletor;

r) Rede pública de distribuição de água - o conjunto de tubagens e acessórios instalados para a distribuição da água para consumo humano desde os reservatórios, ou captações ou estacões de tratamento de água, até à entrada nos sistemas de distribuição prediais;

s) Rede pública de drenagem de águas residuais - é o sistema instalado na via pública, em terrenos do domínio público municipal ou outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, constituído pelo conjunto de canalizações destinadas à coleta, transporte e destino final adequado das águas residuais;

t) Reservatórios públicos - unidades de reserva que fazem parte dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e tem como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede;

u) Serviço - exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais no concelho da Póvoa de Lanhoso.

v) Serviços auxiliares - serviços tipicamente prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com os serviços de águas ou drenagem de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica;

w) Sistema de abastecimento - o conjunto de equipamentos e infraestruturas que englobam a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água para consumo humano;

x) Sistema separativo - sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e ou industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

y) Sistemas de distribuição predial - canalizações que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instaladas no prédio, ainda que possam estar instaladas em domínio público;

z) Sistemas de drenagem pública de águas residuais - sistemas de drenagem pública de águas residuais contemplando fundamentalmente a rede de coletores e o destino final dos efluentes;

aa) Titular - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a CMPVL um contrato, também designada por utilizador ou utente;

bb) Utilizadores/utentes - pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de abastecimento de água e recolha de efluentes domésticos e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

cc) Tarifário - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitam determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço prestado;

dd) Estrutura tarifária - conjunto de regras de cálculo, expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

ee) Tarifa fixa - valor aplicado em função de cada intervalo temporal ao qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador, visando remunerar a entidade gestora dos custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço.

ff) Tarifa variável - valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis em função do nível de utilização, em cada intervalo temporal, visando remunerar a entidade gestora pelos custos incorridos com a prestação do serviço, não abrangidos na tarifa fixa. Será determinada através da soma das parcelas do produto do volume consumido por cada escalão, com parâmetros definidos, pelo preço unitário respetivo.

gg) Tarifário social - tarifário com tarifas reduzidas para utilizadores domésticos nos termos definidos pela entidade gestora em regulamento.

hh) Tarifário familiar - tarifário com tarifas com ajustamento dos escalões de consumo em função da dimensão do agregado familiar, aplicável a utilizadores domésticos, nos termos definidos pela entidade gestora em regulamento.

Artigo 5.º

Princípios gerais

Os serviços municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas são prestados de acordo com os seguintes princípios:

a) Da universalidade e da igualdade no acesso;

b) Da garantia da qualidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Da transparência na prestação dos serviços;

d) Da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 6.º

Regulamentação técnica

As normas de projeto e obra de infraestruturas municipais de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais, adiante designadas por normas técnicas, a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Obrigações da entidade gestora

São deveres da CMPVL os que, genericamente, derivam deste regulamento e das disposições legais em vigor, entre outros:

a) A gestão dos sistemas municipais de distribuição de água para consumo público, bem como a gestão de fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água que sejam origem única de água para consumo humano, garantindo o abastecimento público de água em quantidade e qualidade, de forma ininterrupta;

b) Dispor de água própria para consumo humano devidamente controlada, em quantidade que satisfaça as necessidades básicas da população e em qualidade, cumprindo o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano definido pelo Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto;

c) A gestão dos sistemas municipais de drenagem de águas residuais urbanas, bem como a recolha, o transporte e o destino final de fossas séticas individuais, de forma ininterrupta.

d) Promover a divulgação periódica da qualidade da água fornecida de acordo com o plano de controlo de qualidade de água aprovado anualmente pela entidade reguladora através de edital trimestral.

e) Promover o atendimento ao público, de acordo com os horários definidos e publicados nos respetivos serviços e no sítio da internet.

f) Garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações pelo utilizador, para além do livro de reclamações, tais como a reclamação no sítio da Internet em local concebido para o efeito.

Artigo 8.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da CMPVL tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas através de redes fixas considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o sistema infraestrutural da CMPVL esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.

3 - Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no n.º 2 e não seja solicitado o prolongamento do ramal, a CMPVL deve assegurar, através de meios próprios e ou de terceiros, o serviço de limpeza de fossas séticas, no cumprimento da legislação ambiental, sendo imputados os custos ao utilizador.

Artigo 9.º

Direito à continuidade do serviço

1 - O abastecimento de água aos utilizadores deve ser assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

c) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

d) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

e) Casos fortuitos ou de força maior;

f) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela CMPVL no âmbito de inspeções ao mesmo;

h) Mora de três meses do utilizador no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar;

i) Falta de leitura do contador, nos termos do presente regulamento, por razões imputáveis ao utilizador;

j) Quando seja recusada a entrada para inspeção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

k) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água.

2 - A recolha de águas residuais aos utilizadores só pode ser interrompida no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Trabalho de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Casos fortuitos ou de força maior;

c) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela CMPVL para a regularização da situação;

d) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela CMPVL para a regularização da situação;

e) Mora de três meses do utilizador no pagamento da utilização do serviço quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.

3 - A CMPVL deve comunicar aos utilizadores, com 48 horas de antecedência, qualquer interrupção programada no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais urbanas.

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada, a CMPVL deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da internet, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.

5 - Em qualquer caso, a CMPVL deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

6 - A interrupção do fornecimento, com fundamento em causas imputáveis aos utilizadores, não priva a CMPVL de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para lhes manterem o uso dos seus direitos ou para assegurar o pagamento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

Artigo 10.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela CMPVL das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A CMPVL dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 11.º

Tipos de utilizadores

Para efeitos de aplicação do presente regulamento distinguem-se, os tipos de utilizadores seguintes:

a) Doméstico, entendendo-se como tal aqueles que usem os prédios urbanos para fins habitacionais e que estejam ligados ao sistema, de onde resultem águas residuais domésticas ou equiparadas;

b) Não-domésticos, entendendo-se como tal a pessoa singular ou coletiva comercial, industrial ou de serviços, e, bem assim, o estado, autarquias locais, fundos e serviços autónomos, as entidades que integram o setor empresarial do estado e local, a utilização de partes comuns de prédios habitacionais, nomeadamente os condomínios e ainda as instituições e associações, entendendo-se como tal instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fins lucrativos, instituições de utilidade pública, associações e coletividades e outras unidades não habitacionais, que esteja ligada ao sistema a partir de um estabelecimento de onde resultem águas residuais domésticas ou equiparadas.

Artigo 12.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, independentemente da existência de redes públicas no local.

2 - Dentro da área abrangida pela rede pública de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, os utilizadores são obrigados a requerer a ligação à rede pública.

3 - Sempre que disponibilizado o serviço, nos termos do artigo 8.º, a CMPVL notifica os proprietários dos prédios servidos para procederem à ligação à rede pública, concedendo um prazo de 30 dias para o efeito.

4 - Os proprietários dos prédios, que depois de notificados nos termos do previsto no número anterior não derem cumprimento à obrigação imposta, ficam sujeitos ao pagamento da correspondente coima, sendo realizadas as respetivas ligações pelos serviços da CMPVL, com a obrigação de aqueles suportarem o pagamento das despesas realizadas no prazo de 40 dias após a notificação da conta, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em divida.

5 - São isentos da obrigatoriedade de ligação às redes de distribuição de água e recolha de águas residuais os edifícios ou frações cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis; quando estejam permanentemente desabitados ou quando os proprietários ou usufrutuários não tenham recursos económicos, desde que por eles seja requerida a isenção e comprovada e autorizada pela CMPVL.

6 - São isentos da obrigatoriedade de ligação à rede de drenagem de águas residuais os prédios ou fogos cuja instalação predial não possua condições para ligação, por gravidade, à rede pública.

Artigo 13.º

Proibição de ligação a outros sistemas

1 - Os sistemas prediais alimentados por água da rede pública devem ser completamente independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente, poços, furos, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água e aplicação das penalidades previstas neste regulamento.

2 - A CMPVL pode autorizar a utilização de água proveniente de captações privativas nomeadamente, poços, furos, minas ou outros, exclusivamente para lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa de saúde pública.

3 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.

4 - A partir do momento em que a ligação ao sistema de drenagem de águas residuais entre em funcionamento, os utilizadores das edificações onde existam fossas séticas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfetados, em condições a definir pela CMPVL.

Artigo 14.º

Trabalhos por conta dos utilizadores

1 - Sempre que um particular deseje intervir na via pública, deve dirigir-se à CMPVL a fim de obter autorização para a respetiva intervenção.

2 - Caso o particular provoque roturas ou anomalias nas infraestruturas, fica obrigado a proceder ao pagamento dos custos inerentes à reparação, de acordo com orçamento e fatura realizados pela CMPVL bem como da água desperdiçada na rutura.

3 - Quando o serviço não for disponibilizado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, o proprietário do prédio, ou titular de direito real que admita a intervenção pode requerer a ampliação da rede de modo a possibilitar a ligação do prédio não servido à rede pública.

4 - Se a CMPVL, ponderado o número de utilizadores a servir, considerar a ligação técnica e economicamente viável, procederá ao prolongamento a expensas suas.

5 - Se, ponderadas as implicações económicas e o número de utilizadores a servir, o abastecimento ou a drenagem não forem consideradas viáveis poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos, depositem antecipadamente o montante estimado pela CMPVL e subscrevam uma declaração de sujeição às disposições deste regulamento.

6 - As despesas em causa serão imputadas aos interessados.

7 - A CMPVL poderá na fase de licenciamento e aprovação do projeto, condicionar o necessário prolongamento ou reforço da rede ao pagamento dos custos inerentes à intervenção pelos interessados.

8 - A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela CMPVL, mas neste caso o material empregue na execução das mesmas deve ser validado pela CMPVL e as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta.

9 - As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva da CMPVL.

Artigo 15.º

Obrigações dos utilizadores e dos titulares

1 - Para além dos deveres constantes do presente regulamento, são ainda obrigações dos utilizadores e dos proprietários e usufrutuários:

a) Cooperar com a CMPVL para o bom funcionamento do serviço público de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

b) Cumprir as disposições de toda a legislação em vigor, na parte que lhes é aplicável;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos Sistemas Públicos;

d) Não alterar o ramal de ligação;

e) Não fazer uso indevido ou danificar os sistemas prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

f) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização, tendo em consideração a utilização racional da água;

g) Avisar a CMPVL de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;

h) Não proceder a alterações nos Sistemas Prediais sem prévia autorização da CMPVL;

i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos Contratos estabelecidos com a CMPVL ;

j) Não proceder à execução de ligação ao sistema público sem autorização da CMPVL;

k) Não descarregar nos coletores das águas residuais águas pluviais; águas residuais industriais sem o pré-tratamento; águas residuais com temperatura superior a 30ºC; águas com propriedades corrosivas; substâncias inflamáveis ou explosivas; substâncias tóxicas, gases ou vapores; lamas e resíduos sólidos.

l) É expressamente proibida a descarga, nos locais públicos e linhas de água, de efluentes domésticos ou industriais não tratados, carecendo, os que o sejam, de licenciamento do Ministério do Ambiente.

2 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários, ou qualquer indivíduo ou entidade que não estejam servidos com rede pública de abastecimento de água deverão prever sistemas de captação privados nos termos da lei.

3 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários, ou qualquer indivíduo ou entidade que não estejam servidos com rede pública de drenagem de águas residuais e pluviais deverão prever sistemas privados nos termos da lei.

4 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários, ou qualquer individuo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detém a legal administração dos prédios, deverão efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água, mediante aviso prévio.

5 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior proprietário e ou usufrutuário, o restabelecimento do fornecimento ficará dependente da celebração de um novo contrato com a CMPVL, nos termos do presente regulamento.

TÍTULO II

Sistemas abastecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas

Artigo 16.º

Âmbito, constituição e tipo de sistema

1 - O sistema público de abastecimento de água é o sistema de canalizações e respetivos acessórios instalados na via pública ou em terrenos privados sob concessão especial.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais compreende a recolha e drenagem de águas residuais urbanas.

3 - O sistema público de drenagem de águas residuais é o conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados capazes de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais neles se incluindo os ramais de ligação e todos os outros órgãos acessórios capazes de coletar, drenar e conduzir ao coletor público as águas residuais.

4 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, deve ser do tipo separativo, isto é, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e ou industriais tratadas e outra à drenagem de águas pluviais ou similares.

5 - O sistema público de abastecimento de água e o sistema público de drenagem de águas residuais são propriedade da CMPVL.

6 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas nos prédios e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

Artigo 17.º

Ramais de ligação

1 - Cabe ao proprietário de cada prédio requisitar, à CMPVL, o ramal de ligação para abastecimento de água e o ramal para drenagem de águas residuais sendo a execução da responsabilidade desta podendo, no entanto, vir a ser executada pelos utilizadores dos prédios a servir, nos termos a definir pela CMPVL.

2 - Os ramais têm de ser executados com materiais aprovados pela CMPVL com observância das especificações técnicas constantes da legislação em vigor, nomeadamente em matéria de condições de instalação, exploração e defesa da saúde pública e que garantam a qualidade da água e a eficiente drenagem de águas residuais.

3 - Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal de abastecimento de água e um ramal para drenagem de águas residuais, podendo, em casos especiais, o abastecimento ser assegurado por dois ou mais ramais.

4 - Os ramais para abastecimento de água nas habitações unifamiliares serão executados, por defeito, com um diâmetro de 1", ou, quando a CMPVL o entenda, por necessidades do serviço, o diâmetro aplicável poderá variar.

5 - O diâmetro estipulado no ponto anterior poderá ser substituído por outro, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a necessidade.

6 - Os prédios constituídos em propriedade horizontal, com exceção de garagens, possuirão um ramal por cada acesso direto à via pública.

7 - Cada ramal de ligação de água, ou sua ramificação, terá, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com a via pública, uma torneira de ramal, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento desse ramal ou ramificação.

8 - As torneiras de ramal só poderão ser manobradas por funcionários da CMPVL.

Artigo 18.º

Conservação e substituição de ramais

1 - A conservação dos ramais de ligação compete à CMPVL.

2 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela CMPVL a expensas suas.

3 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultarem de danos causados por terceiros alheios à CMPVL, os respetivos encargos serão da responsabilidade dos mesmos.

4 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer a requerimento do utilizador ou fruto de alterações das condições de exercício do abastecimento de água ou drenagem de águas residuais a que o mesmo tenha dado lugar, será a mesma suportada por este.

Artigo 19.º

Lançamentos interditos

1 - É interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de todas as matérias, elementos e compostos constantes da legislação em vigor.

2 - Só a CMPVL pode aceder às redes de drenagem, sendo proibida a extração ou descarga dos efluentes por terceiros.

3 - A CMPVL ressalva-se no direito de exigir ao utilizador do serviço de drenagem de águas residuais a instalação de equipamento destinado ao tratamento das águas residuais quando tal se revele necessário para salvaguardar o bom funcionamento do sistema público.

Artigo 20.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A CMPVL não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais que originem interrupções no serviço, desde que resultem de execução de obras no sistema público de abastecimento de água ou sistema público de drenagem de águas residuais, previamente programadas, de casos fortuitos ou de força maior.

2 - Salvo nos casos fortuitos ou de força maior, a CMPVL informará os utilizadores da interrupção de prestação de serviço com, pelo menos, dois dias de antecedência.

3 - A informação mencionada no número anterior será efetuada, preferencialmente, através da pagina da internet da CMPVL e, sempre que se mostre possível, dos meios de comunicação social e de comunicados escritos a população.

4 - A CMPVL não se responsabiliza, igualmente, por danos provocados pela entrada de águas residuais urbanas nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores ou em consequência de roturas ou avarias do sistema público de drenagem de águas residuais urbanas a que a CMPVL seja alheia.

5 - Compete aos utilizadores tomar as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na drenagem de águas residuais urbanas.

Artigo 21.º

Rede de incêndios

1 - A CMPVL poderá fornecer água para as bocas de incêndio e marcos de incêndio particulares, mediante contrato especial e nas seguintes condições:

a) As bocas-de-incêndio e os marcos de incêndio terão ramal e canalizações apropriadas, com diâmetros calculados, e serão fechadas e seladas pelos serviços, só podendo ser abertas em casos de incêndio, devendo a CMPVL ser disso informada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro;

b) A CMPVL fornece a água tal como ela se encontra na rede pública no momento da utilização, não assumindo qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e ou na pressão, resultantes da interrupção do fornecimento motivado por avarias ou por defeito de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro;

c) Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a CMPVL poderá dispensar a colocação de contador;

d) O projeto, instalação, localização, calibres e outros aspetos constitutivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios em edifícios, estabelecimentos comerciais, hoteleiros e similares, deverão obedecer à legislação em vigor.

Titulo III

Projeto e execução das redes de abastecimento de água e drenagem das águas residuais urbanas

Artigo 22.º

Conceção de projeto das redes públicas

1 - É da responsabilidade da CMPVL promover a execução das obras necessárias à construção, expansão ou remodelação do sistema.

2 - A execução das obras respeitantes a infraestruturas de novos loteamentos é da responsabilidade das entidades promotoras, sob fiscalização da CMPVL.

3 - Ficam a cargo dos promotores de loteamentos e ou urbanizações, todos os custos de instalação das infraestruturas de rede de abastecimento de água e das redes de drenagem de águas residuais e pluviais ou o reforço das mesmas.

4 - As obras referidas nos números anteriores serão, após receção provisória, integradas no sistema público.

Artigo 23.º

Organização do projeto das redes públicas

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, os projetos para a execução de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais urbanas, no âmbito das infraestruturas de operações de loteamento ou equivalente, compreenderão:

1.1 - Peças escritas

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Memória descritiva e justificativa;

d) Cálculos hidráulicos e respetivos perfis (estes últimos, no caso de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais);

e) Termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos;

f) Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adotadas as normas europeias e as portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

g) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e prazo para o termo da execução dos trabalhos;

h) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

i) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos e coordenadores de projetos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

j) Contrato de urbanização, caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação;

1.2 - Peças desenhadas:

a) Planta à escala de 1:2500 ou superior e, quando existam planos municipais de ordenamento do território, extratos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respetivas plantas de condicionantes, ou, planta de síntese da operação de loteamento aprovada se for o caso, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objeto do pedido;

b) As necessárias peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada consoante a informação a transmitir, devidamente cotadas, com indicação de:

i) Traçado previsto para as redes, e respetivas características;

ii) Localização dos órgãos e acessórios a colocar;

iii) Planta esquemática de nós (no caso do abastecimento de água);

iv) Pormenor de todos órgãos e acessórios a colocar, e indicação das respetivas características.

v) No caso de loteamentos, os prolongamentos das redes a executar até às redes públicas, devem estar perfeitamente identificados a cor e ou tramas distintas;

c) Outros pormenores necessários à boa interpretação do projeto.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, a apresentação das peças constantes do projeto serão definidas pelos serviços de gestão urbanística, georreferenciadas ao sistema de coordenadas aprovado em assembleia municipal (ETRS89/TM06 - projeção transversal de Mercator - elipsoide GRS80).

3 - Quando tenham sido introduzidas alterações ao projeto de loteamento deve, pelo promotor do mesmo, ser apresentada uma tela final que contenha as referidas alterações georreferenciadas ao sistema de coordenadas aprovado em assembleia municipal (ETRS89/TM06 - Projeção Transversal de Mercator - Elipsoide GRS80).

Artigo 24.º

Controlo Prévio das Operações de Loteamento

1 - No que concerne à elaboração dos projetos respeitantes a infraestruturas de novos loteamentos, a responsabilidade é das entidades promotoras, devendo os projetos ser entregues na CMPVL, para apreciação técnica, previamente à aprovação do respetivo licenciamento e ou comunicação prévia.

2 - Os projetos de infraestruturas da rede de abastecimento de água e redes de drenagem de águas residuais e drenagem de águas pluviais seguem o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3 - Sem prejuízo das disposições legais em vigor, os projetos das redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e drenagem de águas pluviais seguirão as recomendações da CMPVL.

Artigo 25.º

Extensão do sistema público

1 - Em zonas não abrangidas pelas redes de abastecimento de água e ou drenagem de águas residuais e pluviais, a CMPVL fixará as condições em que poderão ser estabelecidas as ligações, ficando todos os custos inerentes à concretização do prolongamento ou reforço das redes a cargo dos interessados.

2 - As redes construídas nos termos deste artigo serão propriedade da CMPVL, mesmo que a sua instalação tenha sido suportada financeiramente pelos interessados.

3 - Quando o interesse público assim o justifique, a CMPVL poderá intervir diretamente na negociação das condições que se revelem necessárias e adequadas à execução das travessias e ou prolongamento das redes.

4 - Sem prejuízo do disposto na lei, deverão ser acatadas todas as recomendações da CMPVL no que refere à execução das extensões das redes previstas no n.º 1.

Artigo 26.º

Fiscalização da obra

1 - O técnico responsável pela execução da obra comunica por escrito o seu início e conclusão à CMPVL para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projeto aprovado e com as disposições legais em vigor.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de oito dias.

3 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações e todos os acessórios à vista, e, se for caso disso, deverá o proprietário ou usufrutuário ser intimado para as fazer descobrir, ou apresentar termo de responsabilidade do técnico responsabilizando-se pelo cumprimento do projeto.

Artigo 27.º

Vistoria para efeitos da receção provisória e definitiva

1 - A CMPVL efetuará os ensaios necessários das redes, aquando da vistoria para efeitos de receção provisória e definitiva das obras de urbanização da operação de loteamento.

2 - A vistoria e os ensaios às instalações serão realizados de acordo com as recomendações da CMPVL e na presença do técnico responsável pela obra.

3 - Todos os ensaios serão realizados a expensas do proprietário ou usufrutuário.

4 - O proprietário ou usufrutuário será notificado, pela CMPVL, para efetuar as reparações cuja execução, na sequência da vistoria realizada, se evidencie necessária, fixando-lhe um prazo para o efeito.

5 - Se as reparações não forem efetuadas dentro do prazo fixado, e não for possível adotar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não tiver sido facilitado o acesso às instalações para inspeção, pode a CMPVL, se o entender, proceder à respetiva execução subrrogatória, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.

TÍTULO IV

Projeto e execução dos sistemas prediais

Artigo 28.º

Controlo prévio para execução ou modificação da rede

1 - O controlo prévio para a realização de operações urbanísticas seguirá, quanto aos projetos dos sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais e pluviais, os termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - Se as obras realizadas em edificações existentes não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensada a apresentação do projeto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

3 - Nenhuma rede de distribuição interior pode ser executada ou modificada sem que tenha sido previamente aprovado o respetivo projeto nos termos deste regulamento.

Artigo 29.º

Conceção do projeto da rede

1 - É da responsabilidade dos técnicos projetistas a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos.

2 - Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, a CMPVL fornecerá a informação necessária e que esteja à sua disposição, designadamente a existência ou não de redes públicas, diâmetros, pressões máxima e mínima na rede pública de água, a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação ou a localização e profundidade do coletor público.

3 - Se as operações de edificação não implicarem alterações nas redes instaladas é dispensada a apresentação de projeto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

Artigo 30.º

Organização do projeto

1 - A organização do projeto de execução das redes prediais seguirá os termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - A obrigatoriedade de elaboração dos projetos das redes prediais de distribuição de água, drenagem de águas residuais e pluviais recai sobre os proprietários ou usufrutuários dos prédios, quer para edificações novas, quer para edificações já existentes, em que se pretenda efetuar obras de edificação não isentas de controlo prévio.

3 - Os projetos referidos no n.º 2 deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas na legislação em vigor.

4 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, a apresentação das peças constantes do projeto serão definidas pelos serviços de gestão urbanística, georreferenciadas ao sistema de coordenadas aprovado em assembleia municipal (ETRS89/TM06 - Projeção Transversal de Mercator - Elipsoide GRS80).

Artigo 31.º

Responsabilidade pela execução

1 - É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário a execução das obras dos sistemas prediais de acordo com os projetos aprovados.

2 - A execução das obras dos sistemas prediais deve ser sempre dirigida por um técnico responsável com formação e habilitação legal para assinar os projetos, inscrito na respetiva organização profissional e no pleno gozo dos seus direitos.

3 - A qualificação a exigir aos técnicos responsáveis pela execução das obras de sistemas prediais deve obedecer ao fixado em diploma próprio.

4 - A execução das obras de sistemas prediais é da exclusiva competência de empreiteiros de construção civil, nos termos da lei.

Artigo 32.º

Início e conclusão dos trabalhos

O técnico responsável pela direção técnica da obra deverá registar, por escrito, no livro de obra a data do seu início, inspeção e acompanhamento de ensaios, devendo ainda registar a data da sua conclusão.

Artigo 33.º

Ligação às redes

1 - Nenhuma canalização interior poderá ser ligada às redes gerais sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - Não é permitida a ligação direta da água fornecida a depósitos de receção que existam nos prédios e donde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança que sejam aceites pela CMPVL, não podendo esta, porém, ser responsabilizada pelos problemas que ocorram a jusante dos referidos depósitos.

Artigo 34.º

Autorização de utilização

1 - A autorização de utilização é concedida nos termos da lei.

2 - A autorização de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela CMPVL depois de estar concluída a ligação às redes públicas e pronta a funcionar.

Artigo 35.º

Inspeção

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da CMPVL sempre que haja reclamações dos utilizadores, perigos de contaminação ou poluição.

2 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado ao responsável ou responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua eliminação.

3 - Se não for cumprido esse prazo a CMPVL adotará as providências necessárias para eliminar aquelas irregularidades o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

TÍTULO V

Contratos, aparelhos de medição, faturação, tarifário e pagamento de serviços

CAPÍTULO I

Contratos

Artigo 36.º

Tipos de contratos

Os contratos de fornecimento de água e ou recolha de águas residuais, celebrados entre a CMPVL e os utilizadores, podem ser por tempo indeterminado, temporários ou sazonais.

Artigo 37.º

Elaboração dos contratos

Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio e instruídos em conformidade com o disposto neste regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 38.º

Celebração do contrato

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições do presente regulamento.

2 - A CMPVL, ao entregar ao utilizador uma cópia do contrato, deverá em anexo, fornecer as condições contratuais da prestação de serviço.

3 - Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de abastecimento de água e drenagem de águas residuais serão objeto de um único contrato.

4 - Nas situações excecionais em que o utilizador não seja servido pela rede de abastecimento de água será celebrado um contrato autónomo para a prestação do serviço de drenagem de águas residuais.

5 - Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, sempre que os mesmos se encontrem disponíveis e desde que seja comprovado pelos serviços competentes a não existência, em nome do utilizador, de quaisquer valores em débito à CMPVL.

6 - A CMPVL deve iniciar o fornecimento no prazo de 5 dias úteis a contar da data da receção do pedido de contrato de fornecimento e de recolha, com ressalva das situações de força maior.

7 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato vise o não pagamento do débito.

8 - O contrato tipo encontra-se em anexo no presente regulamento.

Artigo 39.º

Titularidade do contrato

1 - O contrato de fornecimento pode ser celebrado com o proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, quando habite o prédio, ou com o locatário, comodatário, sendo exigida a apresentação, no ato do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que se reputem equivalentes.

2 - A CMPVL não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem é obrigada, salvo decisão judicial a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou o fornecimento.

3 - A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual, sendo feita por averbamento ao contrato existente ou através da substituição do contrato de fornecimento e de recolha.

Artigo 40.º

Vigência dos contratos

1 - Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a sua assinatura, caso aquele esteja instalado.

2 - Os contratos terminam por denúncia, revogação, caducidade e resolução.

3 - O contrato de fornecimento resolve-se, automaticamente, quando, no período de um mês, a contar da data da suspensão do fornecimento não for regularizado o motivo da suspensão, presumindo-se, nestas situações, a perda de interesse na manutenção do contrato por parte do utente, ou incumprimento definitivo do mesmo.

Artigo 41.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar, por motivo de desocupação do local de consumo, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem a CMPVL por escrito, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, essa intenção e facultem, neste período, a leitura dos instrumentos de medição instalados.

2 - Caso o utilizador não faculte a leitura dos instrumentos de medição instalados nem faculte o acesso para os funcionários da CMPVL promoverem a retirada do instrumento de medição continuará responsável pelos encargos entretanto apurados.

3 - Aquando da denúncia do contrato, o utente deverá comunicar a leitura registada no aparelho de medição e pagar, de imediato, a faturação dos serviços até à data em que o contrato deixou de vigorar. O utilizador deve, ainda, fornecer à CMPVL a indicação precisa da morada para onde possa ser, posteriormente, enviada a nota de débito ou de crédito, caso seja necessário proceder a acerto de contas, após a retirada do instrumento de medição pelos serviços competentes da CMPVL.

4 - Quando circunstâncias excecionais e devidamente comprovadas o justifiquem, poderá a CMPVL aceitar denúncia do contrato assinada por terceiros, os quais farão prova da sua identidade no ato de apresentação do pedido.

5 - A denúncia só se torna efetiva após o pagamento das importâncias devidas.

Artigo 42.º

Contratos temporários ou sazonais

1 - Podem celebrar-se contratos de fornecimento temporários ou sazonais, nos casos seguintes:

a) Em zonas com atividades de caráter temporário ou zonas de concentração de população, tais como Feiras, Festivais, Exposições e Instalações Balneárias;

b) Obras e Estaleiros de obras;

c) Litigio entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.

2 - Tais contratos podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantém os pressupostos que levaram à sua celebração.

Artigo 43.º

Documentos para a elaboração do contrato

1 - A celebração do contrato depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Título de propriedade (cópia de certidão da Conservatória do Registo Predial ou inexistindo caderneta predial/certidão das finanças e certidão de omissão emitida pela conservatória do registo predial) ou título que confira um direito real sobre o prédio. (ex: contrato de arrendamento; comodato, usufruto, contrato promessa de compra e venda com a respetiva autorização de utilização ou outros com efeito similares);

b) Cópia do cartão de cidadão/bilhete de identidade;

c) Cópia do cartão de identificação fiscal;

d) Documento (s) habilitante (s), quando se trate de representante de uma entidade.

2 - A celebração do contrato para realização de obras depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia certidão das finanças de inscrição matricial;

b) Cópia do cartão de cidadão/bilhete de identidade;

c) Cópia do cartão de identificação fiscal;

d) Licença de obras, admissão da comunicação prévia, ou declaração ao abrigo do artigo 80.º A, do RJUE;

3 - A celebração do contrato para fins temporários ou sazonais, com exclusão de obras, depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de cidadão/bilhete de identidade;

b) Cópia do cartão de identificação fiscal;

c) Licença/ autorização municipal para o fim.

4 - Documentos necessários para outorga de contratos para condomínios:

a) Título constitutivo da propriedade horizontal;

b) Autorização de utilização;

c) Ata de constituição do condomínio e documentos de identificação da administração, e na sua ausência documentos de identificação do empreiteiro/ vendedor que se manterá responsável perante a CMPVL, ou de um proprietário da fração que assumirá todas as responsabilidades perante a CMPVL.

Artigo 44.º

Caução

1 - Poderá ser exigida caução, nos termos da lei, aos utilizadores nas situações de restabelecimento do serviço, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento imputável ao utilizador.

2 - Poderá ser exigida caução para contratos temporários ou sazonais, na vigência do contrato, a qual será reembolsada desde que estejam liquidadas todas as faturas emitidas ate ao termo do mesmo.

3 - O montante da caução a prestar será fixado pela CMPVL de acordo com o tarifário aprovado sendo as condições do reembolso apuradas e realizadas de acordo com as disposições legais em vigor.

4 - O requerimento a solicitar o levantamento da caução deverá ser elaborado pelo titular do contrato de fornecimento ou por quem demonstre ter legitimidade para o efeito não existindo, à data do requerido, qualquer débito a favor da CMPVL e o histórico existente seja de, pelo menos, um ano de cumprimento no plano de pagamentos mensais.

CAPÍTULO II

Aparelhos de medição, faturação e leituras

Artigo 45.º

Aparelhos de medição

1 - Os contadores a instalar serão do tipo autorizado por lei e obedecerão às respetivas especificações regulamentares.

2 - Compete à CMPVL a definição do calibre e da classe metrológica do contador a instalar, em harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

3 - Os diâmetros estipulados, pela CMPVL, poderão ser substituídos por outros, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a sua necessidade.

4 - Todas as redes de abastecimento de água instaladas em propriedade privada ficam sujeitas à colocação de contador.

5 - No caso da ligação às redes de águas residuais a CMPVL poderá exigir a instalação de um medidor de caudal em situações devidamente justificadas e nas quais se presume que a CMPVL está a ser prejudicada.

Artigo 46.º

Instalação e localização dos aparelhos de medição

1 - Os contadores serão instalados em local definido pela CMPVL acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento, sempre no exterior do edifício ou fração.

2 - Os contadores devem ser instalados um por cada utilizador, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso uma bateria de contadores.

3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores deverão obedecer às especificações técnicas definidas, para cada situação, pela CMPVL de forma a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local. Os mesmos têm de estar fechados com porta de chave do tipo e modelo usado habitualmente pela CMPVL.

4 - O utilizador poderá requerer a transferência de um contador dentro do mesmo local de consumo, desde que esta seja aprovada pela CMPVL, mediante o pagamento dos correspondentes encargos.

5 - Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos, os contadores devem ser colocados:

a) Em parede exterior do edifício quando se trate de um único utilizador;

b) No piso confinante com a via pública e em zona comum, desde que de livre acesso, sob a forma de bateria no caso de vários utilizadores.

6 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se no muro de vedação, junto a zona de entrada contígua com a via pública.

7 - Sempre que haja um novo contrato de fornecimento de água para edifícios existentes a instalação terá de ser remodelada, desde que tecnicamente viável, de forma a posicionar o contador no exterior dos fogos ou frações. A viabilidade será aferida pela CMPVL.

8 - Nos casos em que haja interrupção do fornecimento de água por falta de pagamento, o seu restabelecimento só será efetuado quando for alterada a posição do contador, em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 47.º

Responsabilidade pelos aparelhos de mediação

1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela CMPVL, de quem constituem propriedade, a qual é responsável pela sua manutenção.

2 - Os medidores de caudal de águas residuais, os dispositivos de medição de parâmetros de poluição e ainda os de recolha de amostras, quando fixos, são fornecidos e instalados pela CMPVL, de quem constituem propriedade, a qual é responsável pela sua manutenção.

3 - Todo o contador fica à guarda e sob a fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à CMPVL todas as anomalias que verificar, nomeadamente o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem, bem como quaisquer outros defeitos.

4 - O utilizador responderá pelos danos ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

5 - O utilizador responderá também por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas esta responsabilidade não abrange o dano resultante do seu uso ordinário ou anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 48.

Controlo metrológico

1 - Nenhum contador poderá ser instalado para medição sem prévia aferição nos termos da legislação em vigor sobre o controlo metrológico.

2 - Sempre que o contador tenha sido objeto de reparação que obrigue a violação da selagem e nos casos em que a legislação referida no número anterior o exija, este só poderá ser reutilizado depois de devidamente aferido.

Artigo 49.º

Verificação/aferição dos aparelhos de medição

1 - Os utilizadores são obrigados a permitir o acesso aos contadores para inspeção pelos funcionários da CMPVL ou outros desde que devidamente credenciados.

2 - Independentemente das verificações periódicas estabelecidas por legislação ou normas aplicáveis, tanto o utilizador como a CMPVL têm o direito de exigir a verificação do contador nas instalações de ensaio devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, a qual o utilizador ou um técnico por si indicado podem sempre assistir.

3 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do utilizador, fica condicionada ao pagamento prévio da respetiva aferição, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao utilizador.

4 - Na verificação dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores.

5 - O utilizador receberá cópia do respetivo boletim/relatório de ensaio.

Artigo 50.º

Substituição dos aparelhos de medição

1 - A CMPVL poderá proceder à substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador sempre que o ache conveniente, sem qualquer encargo para o utilizador.

2 - A CMPVL deve ainda proceder à substituição do contador se:

a) Atingir o termo da vida útil do contador;

b) Tiver conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

3 - A CMPVL deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção, o qual não deverá ultrapassar as duas horas.

4 - Na data de substituição deve ser entregue ao utilizador um documento onde conste o motivo da substituição, as leituras registadas pelo contador substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água ou a produção de águas.

Artigo 51.º

Leituras

1 - A leitura dos contadores é preferencialmente mensal.

2 - As leituras dos contadores serão efetuadas periodicamente pela CMPVL, no mínimo de duas vezes por ano e nunca com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas superior a oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso ao instrumento de medição com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da CMPVL, esta notificará o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo de horário, com amplitude máxima de duas horas, na qual se realizará a terceira deslocação para o efeito, assim como da comunicação da interrupção do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador não se proceda à leitura este poderá facultá-la mediante os meios existentes para o efeito evitando assim a que a CMPVL proceda ao consumo estimado.

6 - No período em que não haja leitura realizada pela CMPVL, o consumo é estimado conforme descrito no artigo seguinte, com as devidas adaptações.

7 - Não se conformando com o resultado da leitura ou da faturação o utilizador poderá apresentar a devida reclamação nos termos da lei.

8 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já haja ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 52.º

Avaliação do consumo

1 - Sempre que se verificar a ausência da leitura do aparelho de medição por facto imputável à CMPVL, o consumo será avaliado em função da média apurada a partir dos elementos estatísticos existentes, pelo menos, entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela CMPVL relativos ao utilizador em causa.

2 - Na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador a avaliação será feita em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.

3 - Em caso de rutura, da canalização privada, devidamente comprovada pelos serviços da CMPVL, o utilizador poderá solicitar, mediante requerimento, que seja faturado o abastecimento de água no primeiro escalão e o saneamento cobrado com a média dos dois últimos meses de leituras reais efetuadas pela CMPVL. Na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador a avaliação será feita em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.

Artigo 53.º

Faturação

1 - A faturação devera ter uma periodicidade mensal.

2 - As faturas deverão cumprir as disposições constantes nas recomendações publicadas pela respetiva entidade reguladora tendo em consideração a melhor compreensão por parte do utilizador. Deverão ser consideradas, entre outras as seguintes questões:

a) Discriminar os serviços prestados;

b) Discriminar o tarifário aplicado;

c) Identificar, claramente, os montantes, prazos e formas de pagamento;

d) Informar os contactos, locais e horários de contacto dos serviços de apoio ao utilizador, nomeadamente, locais de atendimento presencial, atendimento telefónico, fax, sítios na Internet e endereço eletrónico, bem como a forma de contacto para falhas de abastecimento, roturas na via pública, entre outros.

Artigo 54.º

Pagamento de faturas em prestações

1 - Em caso excecionais, pode ser facultado o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, no prazo de 15 dias a contar da notificação do pagamento.

2 - Em qualquer caso o número de prestações mensais não poderá ser superior a doze e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior 20,00 (euro).

3 - O valor por prestação pode ser diminuído por deliberação do executivo municipal, quando demonstrada a impossibilidade económica do sujeito passivo para suportar aquelas prestações.

4 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.

5 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

6 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora que continuam a vencer-se em relação à dívida incluída em cada prestação e até integral pagamento os quais serão incluídos na guia de pagamento conjuntamente com a última prestação.

7 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação.

Artigo 55.º

Prazo, forma e local de pagamento das faturas

1 - O pagamento das faturas deve ser feito até à data limite fixada na fatura/recibo, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pela CMPVL.

2 - Expirado o prazo a que alude o número anterior, o pagamento só poderá ser efetuado nos postos de cobrança existentes na CMPVL.

3 - No caso da falta de pagamento da fatura no prazo definido nos números anteriores, serão devidos os juros de mora à taxa legal.

TÍTULO VI

Reclamações, contraordenações e responsabilidades

Artigo 56.º

Reclamações

1 - Para além do livro de reclamações, a CMPVL disponibiliza impressos aos utilizadores para os mesmos apresentarem as devidas reclamações/sugestões.

2 - Todas as reclamações serão respondidas por escrito no prazo máximo de 22 dias úteis.

3 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Artigo 57.º

Regime jurídico

1 - Sem prejuízo de outros regimes contraordenacionais legalmente previstos, constituem contraordenação, para efeitos do presente regulamento, as práticas previstas no artigo seguinte.

2 - O regime legal de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de outubro e pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de setembro e respetiva legislação complementar, sendo entidade competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação o Presidente da Câmara nos termos das competências próprias previstas na Lei 169/99 com a redação da lei 5-A/2002, artigo 68.º n. 2 al. p).

Artigo 58.º

Contraordenações

Constitui contraordenação punível com coima a prática dos seguintes factos:

a) A instalação de sistemas prediais de distribuição e de drenagem sem observância das regras e condicionantes aplicáveis;

b) A utilização indevida ou a produção de danos nas instalações, acessórios ou outras;

c) A execução de ligações ao sistema público sem autorização da CMPVL;

d) A alteração de ramais de ligação estabelecidos entre a rede geral e a rede predial;

e) O manuseamento dos acessórios constituintes da rede de abastecimento de água;

f) A modificação da posição do contador e respetivo selo;

g) O levantamento de entraves ou a oposição a que funcionários devidamente identificados da CMPVL exerçam a fiscalização/medições em cumprimento do presente regulamento;

h) A utilização durante períodos de restrição pontual definidos pela CMPVL e fora dos limites fixados, da água da rede de abastecimento;

i) A contaminação de água da rede pública por pessoas singulares e ou coletivas. A ocorrência deste facto, quando dolosa, será obrigatoriamente participada, pelo instrutor do processo ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal;

j) O uso das condutas de águas pluviais públicas para descargas de outro tipo de águas, incluindo águas residuais domésticas;

k) O encaminhamento de águas pluviais para a via pública sem autorização da CMPVL;

l) O encaminhamento de águas pluviais ou similares para a rede destinada às águas residuais;

m) O encaminhamento de águas residuais domésticas e ou industriais para a via pública, linhas de águas, condutas de águas pluviais e terrenos privados;

Artigo 59.º

Montante da coima

1 - As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 250 (euro) a 2.500 (euro), tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 30.000 (euro) o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa coletiva.

2 - As violações ao disposto no presente regulamento para que não esteja prevista sanção especial serão punidas com coima de 150 (euro) a 2000 (euro).

3 - A entidade competente para a instrução e decisão dos processos de contraordenação e aplicação das coimas é a CMPVL.

4 - A negligência é punível.

Artigo 60.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste regulamento constitui receita municipal.

Artigo 61.º

Responsabilidade civil e/ou criminal

O pagamento da coima não desresponsabiliza o infrator de eventual responsabilidade civil e ou criminal.

Artigo 62.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente das coimas aplicadas, poderá o infrator ser obrigado a efetuar o levantamento das canalizações respetivas no prazo máximo de oito dias úteis.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a CMPVL poderá efetuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e procederá a cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, nos termos do tarifário.

Artigo 63.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infrator das disposições deste regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicável o responsável legal.

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 64.º

Aprovação de normas e minutas

A aprovação das minutas constantes dos anexos ao presente regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 65.º

Dúvidas

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 66.º

Persuasão e sensibilização

A CMPVL procura persuadir e sensibilizar os munícipes para o cumprimento do presente regulamento e das diretivas que os próprios serviços, em resultado da prática e experiências adquiridas, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema e preservação dos recursos naturais e do ambiente.

Artigo 67.º

Disposições anteriores

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria agora regulada.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

Este regulamento foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 250, de 30 de dezembro de 2011, entrou em vigor no dia 2 de janeiro de 2012 procedendo-se à sua republicação apenas por se terem verificado inexatidões, designadamente na numeração relativa ao conteúdo dos respetivos artigos.

25 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Manuel José Torcato Soares Baptista.

205650985

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1306120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-08 - Lei 23 - Ministério da Guerra

    Regula a promoção dos primeiros sargentos das companhias de saúde que se encontrem em determinadas condições. (Lei n.º 23)

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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