Renovação da aprovação de modelo n.º 111.20.11.3.23
No uso da competência conferida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de outubro e da Portaria 1542/2007 de 6 de dezembro, renovo a aprovação do sistema de medição de velocidade dos veículos automóveis, marca Multanova, modelo 6FD (fixo/móvel), fabricado por JENOPTIK Robot GmbH, Opladener Strasse 202, 40789 Monheim am Rhein, Deutschland, a requerimento de Micotec Eletrónica, Lda., Rua Rui Teles Palhinha Lote 10 - Fração 1D Tagus Space 2740-278 Porto Salvo.
1 - Descrição sumária
Trata-se de um sistema de medição de medição de velocidade dos veículos automóveis em ambos os sentidos (afastamento e aproximação), constituído por um cinemómetro-radar, que se encontra associado a uma unidade de câmara vídeo digital. Este modelo apresenta-se nas versões MUVR-6FD (situação fixa) e MR-6FD (situação móvel), conforme o Despacho de Aprovação de Modelo n.º 111.20.01.3.13, publicado no Diário da República 3.ª série n.º 122, de 26 de maio de 2001, e correspondentes Despachos de Aprovação de Modelo complementares n.º 111.20.06.3.43, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 189, de 1 de outubro de 2007 e n.º 111.20.10.3.15, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 11, de 17 de janeiro de 2011.
Nos sistemas de medição de velocidade dos veículos automóveis agora objetos de renovação, para funcionamento como cinemómetro-radar fixo, a versão MUVR-6FD (SCI), encontra-se associada à unidade de câmara vídeo digital Smartcamera I e a versão MUVR-6FD (SCIII) está relacionada com a unidade de câmara vídeo digital Smartcamera III.
Para funcionamento como cinemómetro-radar móvel, a versão MR-6FD (SCI), encontra-se associada à unidade de câmara vídeo digital Smartcamera I e a versão MR-6FD (SCIII) está relacionada com a unidade de câmara vídeo digital Smartcamera III.
2 - Características metrológicas
Mantém-se todas as características metrológicas do cinemómetro-radar aprovado.
3 - Inscrições e selagem
Os instrumentos comercializados ao abrigo deste despacho de aprovação de modelo deverão possuir em placa própria, as inscrições de forma legível e indelével e as selagens previstas nos Despachos anteriores de modo a garantir a sua inviolabilidade.
4 - Marcações
Os instrumentos deverão ser marcados, em local visível, com a identificação numérica apresentada no símbolo constante do anexo I da Portaria 962/90, de 9 de outubro, correspondente à aprovação de modelo seguinte:
(ver documento original)
5 - Validade
Esta renovação de aprovação de modelo é válida por dez anos a contar da data da publicação no Diário da República.
9 de dezembro de 2011. - O Presidente do Conselho Diretivo, J. Marques dos Santos.
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