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Despacho (extrato) 1304/2012, de 30 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de uso dos veículos sob a utilização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 1304/2012

Os serviços e entidades utilizadores dos veículos do Estado devem, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, elaborar um regulamento de uso dos veículos sob sua utilização, tendo, nomeadamente, em conta as obrigações legais e as decorrentes de contrato, bem como, quanto aos veículos de serviços gerais, os critérios de utilização definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

No seguimento da disposição legal citada, foi editada a Portaria 383/2009 do Ministro de Estado e das Finanças, no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 12 de março de 2009, que aprovou os critérios de utilização dos veículos de serviços gerais, constantes do anexo III à referida Portaria.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 134/2007, de 27 de abril, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação da Lei 51/2005, de 30 de agosto, conjugados com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, e tendo em conta a Portaria 383/2009 do Ministro de Estado e das Finanças, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 12 de março de 2009, e tendo em conto o modelo facultado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), determino o seguinte:

1 - É aprovado o regulamento de uso dos veículos sob a utilização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, constante do Anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.

2 - Do regulamento referido no número anterior deve ser dado conhecimento à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), através de envio do mesmo por via eletrónica para o endereço indicado pela ANCP no seu sítio da internet, em conformidade do o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Anexo III da referida Portaria 383/2009.

3 - Do mesmo regulamento deve ser dada adequada publicidade, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, e afixação nos lugares de estilo da CCDR Algarve.

4 - A Direção de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira fica incumbida de assegurar o disposto nos n.os 2 e 3 anteriores.

23 de dezembro de 2009. - O Presidente da CCDR Algarve, João Varejão Faria.

Regulamento de Uso dos Veículos Sob Utilização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, que define o novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), o presente regulamento visa criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a racionalização do PVE, a segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à frota de veículos afetos à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve) enquanto serviço utilizador do PVE e a todos os trabalhadores que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 3.º

Caracterização da frota

A caracterização da frota da CCDR Algarve consta do Anexo I ao presente regulamento.

Secção II

Utilização dos Veículos

Artigo 4.º

Uso de veículos

A atribuição do veículo pela Divisão de Património e Expediente (DPE), só pode ser efetuada após o responsável da unidade orgânica respetiva validar o serviço externo e a necessidade de veículo para o efeito.

Artigo 5.º

Condução dos veículos

Os veículos referidos no artigo 4.º serão preferencialmente conduzidos por motoristas devidamente habilitados para o efeito, ou em auto condução, conforme artigos seguintes.

Artigo 6.º

Auto condução

1 - A auto condução tem como objetivo economizar, facilitar e permitir mais eficácia e prontidão no exercício das funções. A auto condução só poderá verificar-se nas seguintes condições:

a) Não constitui fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento;

b) Só pode ser realizada por funcionários que expressa e voluntariamente a aceitem;

c) Os funcionários terão de estar habilitados a condução, nos termos do artigo 8.º;

d) A auto condução só pode ser praticada por quem esteja previamente para tal autorizado de acordo com o presente Regulamento.

2 - A iniciativa de proposta de auto condução cabe aos Serviços ou ao interessado em causa.

3 - A autorização concedida pode ser retirada a qualquer momento.

4 - A condução ou auto condução, assim como o uso abusivo ou indevido dos veículos com incumprimento do determinado no presente Regulamento, constitui infração disciplinar, prevista e punida nos termos da lei.

Artigo 7.º

Habilitação para circulação

1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;

b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo e pneu sobresselente ou equipamento equivalente (caso aplicável);

2 - Os veículos afetos ao organismo apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades próprias das atribuições e competências dos Serviços, excluindo, portanto, quaisquer fins particulares.

Artigo 8.º

Habilitação para condução

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do PVE sob utilização da entidade ou serviço utilizador, todos os trabalhadores que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados por quem tenha competências próprias ou delegadas para tal.

Artigo 9.º

Documentação obrigatória

Os veículos deverão apenas circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:

a) Documento Único Automóvel (ou equivalente, tal como o Título de Registo de Propriedade, Livrete ou Guia Descritiva do IMTT);

b) Inspeção Periódica válida;

c) Certificado Internacional de Seguro válido.

Artigo 10.º

Seguro automóvel

Os veículos cujo seguro esteja contratado, diretamente com uma seguradora ou através de contrato Aluguer Operacional de Veículos (AOV), devem manter afixada a vinheta no para-brisas, e a carta verde (certificado internacional de seguro) deverá estar sempre válida, devendo os serviços e organismos efetuar o pagamento do prémio atempadamente, para que o mesmo nunca seja considerado caducado.

Artigo 11.º

Imposto único de circulação

1 - O Imposto Único de Circulação (IUC) deve ser liquidado todos os anos e, de acordo com a legislação em vigor, pelo proprietário do veículo. A CCDR Algarve está isenta de pagamento do IUC, ao abrigo do artigo 5.º da Lei 22-A/2007.

2 - Caso o veículo seja objecto de um contrato de AOV, o responsável pelo pagamento é a empresa que presta o serviço de aluguer operacional.

Artigo 12.º

Infracções

1 - Todas as infrações, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação dos veículos do PVE, devem ser analisadas a fim de se averiguar e decidir em relação à responsabilidade das mesmas.

2 - As multas ou infrações podem ser da responsabilidade do condutor, do proprietário ou do serviço ou entidade utilizador do PVE.

3 - O pagamento de quaisquer coimas deve ser atribuído ao condutor, sempre que a mesma seja da sua responsabilidade.

4 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infração disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 13.º

Sinistros

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.

2 - Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008.

3 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adotar o seguinte procedimento:

a) Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;

b) Fazer-se acompanhar sempre de uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);

c) Solicitar sempre a intervenção das autoridades nas seguintes situações:

i) Algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação;

ii) Algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;

iii) Algum dos terceiros apresente um comportamento perturbado (embriaguez ou estados análogos);

iv) Não haja concordância nas condições do sinistro e algum dos intervenientes no sinistro não queira assinar a DAAA;

v) Haja acidentes pessoais ou feridos nos intervenientes no sinistro.

d) Comunicar à entidade ou serviço utilizador do PVE a ocorrência com todos os elementos probatórios.

Artigo 14.º

Imobilização da viatura

Em caso de imobilização, deve o serviço utilizador do PVE, acionar os meios necessários garantindo, desta forma, que a função para a qual o veículo se destina seja assegurada sem interrupção, nomeadamente:

a) Em caso de veículo em regime de AOV deve ser contactada a entidade respetiva através do n.º de telefone constante do anexo II;

b) Nas restantes situações contactar a companhia de seguros respetiva através do n.º de telefone constante do anexo II;

c) Em todo o caso, e sempre que necessário, poderá ser contactada a Secção de Aprovisionamento e Património da CCDR Algarve, através do n.º de telefone constante do anexo II.

Artigo 15.º

Viatura de substituição

Os veículos de substituição podem ser solicitados pela Divisão de Património e Expediente, sempre que aplicável nos contratos de AOV ou na contratação de seguro, nas seguintes situações:

a) Sinistro;

b) Avaria.

Artigo 16.º

Manutenção e reparação

1 - A manutenção ou reparação de veículos deve ser efetuada em oficinas autorizadas pela CCDR Algarve, devendo as mesmas ser alvo de avaliações qualitativas e quantitativas, com estrita observância dos princípios da eficiência operacional e da racionalidade económica.

2 - A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.

3 - Tratando-se de veículos com contrato de AOV, deverão ser observados, para além dos parâmetros definidos no número anterior, todas as instruções dadas pela empresa de gestão de frota em relação a matérias de manutenção e reparação de veículos.

4 - Sempre que necessário e se registem custos avultados de manutenção ou reparação, deve a CCDR Algarve recorrer a empresas de peritagem, a fim de controlar e validar os custos que lhe estão a ser apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos e, se possível, apurar a responsabilidade pela anomalia.

Artigo 17.º

Portagens

1 - Os veículos equipados com sistema de Via Verde encontram-se identificados no anexo III ao presente Regulamento.

2 - Todos os veículos (com e sem sistema de Via Verde) estão equipados com cartão de combustível, o qual tem associada a funcionalidade de pagamento de portagens.

3 - Nos casos em que, devido a circunstâncias imprevistas, os meios de pagamento previstos nos números anteriores não possam ser utilizados e o trabalhador tenha que efetuar o pagamento de portagens, o respetivo reembolso será efetuado mediante a elaboração de uma informação interna com a descrição dos motivos da ocorrência.

Artigo 18.º

Cartão de combustível

1 - Cada veículo dispõe de um único cartão eletrónico de abastecimento de combustível, o qual só pode ser utilizado para o veículo ao qual está atribuído.

2 - O veículo é reabastecido pelo utilizador, usando para o efeito o cartão referido no n.º 1, que integra o processo de documentação, entregue conjuntamente com as chaves do mesmo.

3 - Em todos os abastecimentos é obrigatória a introdução da quilometragem do veículo.

4 - O reabastecimento a dinheiro só é excecionalmente permitido, quando urgentes e imperiosas circunstâncias o exijam, devendo, porém, os funcionários que o façam sujeitar o documento da despesa à homologação do responsável da respetiva unidade orgânica aquando da apresentação das ajudas de custo.

Secção III

Procedimentos de Gestão e Controlo da Frota

Artigo 19.º

Organização e gestão do parque automóvel

1 - O parque automóvel da CCDR Algarve é gerido de forma centralizada pela Divisão de Património e Expediente, com vista a uma gestão mais eficiente e racional, maximizando a utilidade do mesmo.

2 - A gestão centralizada do parque far-se-á sem prejuízo de autonomia de utilização dos contingentes de veículos por parte dos serviços a que estejam afetos.

3 - A gestão corrente das viaturas afetas à Divisão de Vigilância e Controlo é da responsabilidade do respetivo Chefe de Divisão.

Artigo 20.º

Requisição de viaturas

1 - Os pedidos de viaturas devem ser entregues na Secção de Aprovisionamento e Património até às 12.00 horas do dia anterior à deslocação do colaborador, devidamente validados pelo responsável da unidade orgânica.

2 - A Secção de Aprovisionamento e Património informará o serviço requisitante ou o colaborador até às 16.30 horas do dia anterior à realização do serviço, da disponibilidade da viatura e da modalidade da deslocação.

3 - Nas situações de auto condução serão entregues ao colaborador as chaves da viatura atribuída.

4 - Nas situações de saídas em auto condução que se iniciem antes das 8 horas, as chaves do veículo serão entregues até às 17.00 do dia anterior.

5 - Nas saídas que se iniciem depois das 8 horas, as chaves do veículo serão entregues no próprio dia, podendo no entanto ser entregues na véspera, quando daí resulte vantagem para a Secção de Aprovisionamento e Património e ou para o serviço utilizador.

Artigo 21.º

Atribuição de veículos

1 - A atribuição de veículos para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º cabe ao Presidente da CCDR Algarve, tendo por base as necessidades fundamentadas dos serviços.

2 - Cabe ainda Presidente da CCDR Algarve decidir sobre a desafetação temporária ou definitiva de determinado veículo que tenha sido atribuído ao Serviço, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.

3 - É ainda da responsabilidade da CCDR Algarve a devolução dos veículos com contrato de AOV no final do período contratual ou sempre que se atinjam o número máximo de quilómetros máximo contratados.

Artigo 22.º

Recolha e parqueamento de veículos

1 - Findo o serviço, todos os veículos recolherão obrigatoriamente às instalações da CCDR Algarve, devendo ser estacionados nos lugares de estacionamento previamente definidos.

2 - Só em situações excecionais e fundamentadas se poderá proceder de modo diverso, sempre com autorização do Presidente ou Vice-Presidente com competência delegada.

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os veículos de uso pessoal.

4 - Nas situações de regresso à CCDR Algarve, o colaborador deve proceder da seguinte forma:

a) Estacionar a viatura no parque de estacionamento da CCDR Algarve sito na Praça da Liberdade, n.º 2, na Rua Lethes, n.º 32 ou no Largo de S. Francisco, n.º 39, consoante o caso;

b) Entregar as chaves da viatura na Secção de Aprovisionamento e Património, salvo quando lhes for dada ordem em contrário.

Artigo 23.º

Deveres da CCDR Algarve

1 - Garantir uma gestão e utilização racional da frota, otimizando a relação qualidade/economia.

2 - Dar cumprimento a todas as obrigações legais impostas pelo regime jurídico do PVE e demais diplomas regulamentares.

3 - Controlar todas as normas e procedimentos enunciados no presente regulamento.

4 - Nomear os principais responsáveis pelo controlo e gestão da frota do serviço ou entidade, bem como a entidade fiscalizadora do estado dos veículos.

5 - Garantir o bom estado de funcionamento, operacionalidade, segurança e limpeza dos veículos.

6 - Assegurar o bom estado de aparência que corresponda à imagem pública que é exigido para qualquer atividade.

7 - Garantir a existência em cada veículo dos documentos próprios e do boletim diário de serviço onde serão anotados pelos utilizadores os quilómetros percorridos, os períodos de utilização e os serviços realizados (quando aplicável).

Artigo 24.º

Deveres dos condutores

1 - Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e respetiva utilização, incluindo circulação.

2 - Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações:

a) Cumprir as regras do presente regulamento;

b) Alertar sempre para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo;

c) Imobilizar sempre o veículo em caso de sinistro ou avaria grave de acordo com o manual de instruções do veículo;

d) Ler sempre o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;

e) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária;

f) Fazer cumprir as revisões atempadamente conforme preconizado pelo fabricante.

Artigo 25.º

Registo e cadastro dos veículos

1 - Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário da CCDR Algarve e devem ser sempre comunicados à ANCP.

2 - Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) gerido pela ANCP.

Artigo 26.º

Identificação

Os veículos de serviços gerais, sempre que aplicável, e sem prejuízo da função para o qual os mesmos se destinam, devem ser identificados por dísticos, conforme disposto na Portaria 383/2000, de 12 de março.

Artigo 27.º

Dever de informação

Os responsáveis pela gestão e controlo dos veículos da CCDR Algarve, devem reportar toda a informação à ANCP conforme disposto na Portaria 382/2009, de 12 de março, bem como a demais informação que seja suportada pelo SGPVE, sistema único e obrigatório para todos os serviços e entidades utilizadores do PVE.

Artigo 28.º

Disposições Finais e Transitórias

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.

2 - A aplicação do presente Regulamento deverá ser objeto de avaliação após um ano de vigência para efeitos, designadamente, de reformulação em função das necessidades reveladas.

ANEXO I

Caracterização da frota da CCDR Algarve

(Artigo 3.º do regulamento de uso dos veículos sob utilização da CCDR Algarve)

(ver documento original)

ANEXO II

Contactos a Utilizar em Situação de Imobilização da viatura

(Artigo 14.º do regulamento de uso dos veículos sob utilização da CCDR Algarve)

1 - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve - Secção de Aprovisionamento e Património: 289 895 200

2 - Viaturas em Regime de Aluguer Operacional deve ser contactada a empresa gestora da frota:

(ver documento original)

3 - Viaturas do Estado Português, afetas à CCDR Algarve, deve ser contactada a Assistência Técnica em Viagem:

(ver documento original)

ANEXO III

Veículos Equipados com Sistema de Via Verde

(Artigo 17.º do regulamento de uso dos veículos sob utilização da CCDR Algarve)

(ver documento original)

205636275

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1305112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-28 - Portaria 383/2000 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Nossa Senhora da Graça - Tomar.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 134/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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