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Edital 88/2012, de 23 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Município de Alcochete

Texto do documento

Edital 88/2012

Jorge Manuel Pereira Giro, vereador da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:

Torna público que, por deliberação da Câmara de 7 e 21 de dezembro e da Assembleia Municipal de 28 de dezembro, foi aprovado o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Município de Alcochete.

O regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

E, para constar, se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Idália Bernardo, coordenadora técnica, o subscrevi.

29 de dezembro de 2011. - O Vereador do Pelouro, Jorge Manuel Pereira Giro.

Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Município de Alcochete

Preâmbulo

As câmaras municipais são competentes para deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição, em conformidade com o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, introduz um conjunto de normas que estabelecem o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água e de drenagem de águas residuais.

Salienta-se que o n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, impõe a adequação dos regulamentos municipais de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, até à aprovação do decreto regulamentar previsto no artigo 74.º daquele decreto-lei.

Nesta sequência, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio definir os elementos mínimos que devem integrar o conteúdo do referido regulamento.

Importa também acolher as alterações introduzidas pela Lei 12/2008, de 26 de fevereiro, à Lei 23/96, de 26 de julho, que instituiu o regime jurídico de diversos mecanismos destinados a proteger os utilizadores de serviços públicos essenciais.

Acrescenta-se ainda que, de acordo com o disposto no artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, os municípios podem cobrar tarifas respeitantes à exploração de sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, a Assembleia Municipal de Alcochete, reunida em 28/12/2011 aprova o seguinte Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Município de Alcochete.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas para a execução e a gestão do sistema público, dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e visa garantir a quantidade e a qualidade da água, a saúde pública e a defesa dos utilizadores.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao sistema público e aos sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais do Município de Alcochete.

Artigo 3.º

Entidade gestora

1 - O Município de Alcochete é a Entidade Gestora do serviço público de distribuição de água e drenagem de águas residuais do Município de Alcochete, adiante designada abreviadamente por E.G.

2 - O Município de Alcochete, enquanto E.G., é a responsável, no âmbito das suas atribuições, pela conceção, construção e exploração do sistema público de fornecimento de água em alta e em baixa.

3 - O Município de Alcochete, enquanto E.G., é a responsável, no âmbito das suas atribuições, pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais em baixa.

4 - A SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A. é a responsável, no âmbito das suas atribuições, pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais domésticas em alta.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais urbanas, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

2 - A conceção e dimensionamento das redes gerais de distribuição e das redes de distribuição e de saneamento interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

4 - O fornecimento de água e a drenagem de águas residuais urbanas assegurados no Município de Alcochete obedecem às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 295/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/200 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhe sejam introduzidas.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes gerais de distribuição aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo VIII do presente regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Sistema de distribuição público de água, adiante designado por sistema público, o conjunto de tubagens e acessórios instalados para distribuição geral de água, podendo atravessar propriedades privadas.

b) Sistema de distribuição predial de água, adiante designado por sistema predial, o conjunto de canalizações privadas e acessórios, instalados entre o ramal de ligação e os dispositivos de utilização.

c) Ramais de ligação de abastecimento de água as canalizações do sistema de distribuição público que asseguram o fornecimento de água aos prédios, encontrando-se compreendidos entre a válvula de suspensão do sistema predial e a conduta do sistema público.

d) Águas residuais as águas cuja composição resulta de diversas atividades ou ocorrências ligadas à vida do homem e das comunidades humanas, e classificam-se em:

i) Águas residuais domésticas as que provêm de habitações ou instalações de outro tipo, e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas caraterísticas no tempo;

ii) Águas residuais industriais as que derivam da atividade industrial e que se caracterizam pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas caraterísticas no tempo. São classificadas também como águas residuais industriais todas as águas que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas ou pluviais;

iii) Águas residuais pluviais ou águas pluviais as que resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica;

iv) Águas equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.

2 - Sistema público de drenagem de águas residuais ao conjunto de instalações e equipamentos inter-relacionados capazes de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, em condições que permitam, conservar, proteger ou restabelecer a qualidade do meio recetor e do ambiente em geral.

3 - O sistema público de drenagem de águas residuais classifica-se em:

a) Separativo sistema constituído por duas redes de coletores distintas; uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas pluviais ou equiparadas;

b) Unitário sistema constituído por uma única rede de coletores onde são admitidas, conjuntamente, as águas residuais domésticas, industriais e pluviais;

c) Misto sistema constituído pela conjugação dos dois tipos anteriores, em que parte da rede de coletores funciona como sistema unitário e a restante como sistema separativo;

d) Separativo parcial ou pseudo-separativo sistema em que se admite, em condições excecionais, a ligação de águas pluviais de pátios interiores aos coletores de águas residuais domésticas.

4 - Sistema predial de drenagem de águas residuais é o conjunto de instalações e equipamentos destinados à recolha e evacuação das águas residuais, para o sistema público de drenagem, ou, na inexistência do mesmo, para o órgão próprio de tratamento.

5 - Integra o sistema predial de drenagem de águas residuais as instalações e equipamentos existentes no prédio, até à caixa de ramal, nomeadamente, os aparelhos sanitários, sifões, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação.

6 - Ramal de ligação de águas residuais a canalização entre a rede pública e o limite da propriedade a servir e que liga o sistema público ao sistema predial de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, constituído pela caixa de ligação (situada na via pública junto ao prédio) e pelo tubo de ligação à rede pública.

7 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento distinguem-se os tipos de utilizadores seguintes:

a) Domésticos, aqueles que usam prédios urbanos para fins habitacionais e que estejam ligados ao sistema público;

b) Não domésticos, pessoa singular ou coletiva, o estado, autarquias locais, fundos e serviços autónomos, as entidades que integram o sector empresarial do estado e local, os condomínios e ainda instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fins lucrativos, instituições de utilidade pública, associações e coletividades e outras unidades não habitacionais, que estejam ligadas ao sistema público.

Artigo 6.º

Deveres da E.G.

Para além de outros deveres previstos na lei a Câmara Municipal, enquanto E.G. do serviço de abastecimento de água e drenagem das águas residuais, está sujeita aos seguintes deveres:

a) Garantir a continuidade do fornecimento de água e recolha das águas residuais, expecto nas situações previstas no presente regulamento e na legislação em vigor;

b) Promover e manter o bom estado de funcionamento e de conservação dos sistemas públicos;

c) Garantir a qualidade e a potabilidade da água distribuída para consumo doméstico, em conformidade com os requisitos legais;

d) Prestar aos utilizadores e aos profissionais responsáveis pela conceção e execução dos sistemas públicos e prediais todas as informações solicitadas;

e) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar danos na rede de distribuição predial resultantes de alterações da pressão da água do sistema público;

f) Promover a execução, fiscalização, substituição e renovação dos ramais de ligação dos sistemas prediais ao sistema público;

g) Promover o acompanhamento e a fiscalização da execução de infraestruturas do sistema público, quando executadas por particulares;

h) Promover o acompanhamento e a fiscalização da execução dos sistemas prediais;

i) Assegurar um serviço de informação eficaz, destinado a esclarecer os utilizadores sobre questões relacionadas com a prestação do serviço;

j) Dar conhecimento público, nos termos legais, do resultado das análises efetuadas para controlo da qualidade da água fornecida;

l) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 7.º

Princípios gerais

Os serviços municipais de abastecimento público de água e de drenagem de águas residuais são prestados de acordo com os seguintes princípios:

a) Da universalidade e da igualdade no acesso;

b) Da garantia da qualidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Da transparência na prestação dos serviços;

d) Da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 8.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na impressa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo de qualidade da água.

3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações (quando aplicável);

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestações de contas;

d) Regulamento de serviços;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento;

i) Resultados da qualidade da água bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores.

4 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

5 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 16h00, sem prejuízo da existência de um serviço de urgência, o qual funciona 24 horas.

Capítulo II

Fornecimento de água

Secção I

Prestação do serviço

Artigo 9.º

Âmbito de fornecimento

1 - A Câmara Municipal de Alcochete fornece, na respetiva circunscrição territorial, água para consumo humano para fins domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros.

2 - O fornecimento de água é condicionado pelas reservas disponíveis, não devendo comprometer os consumos domésticos e o funcionamento dos serviços prioritários.

3 - A Câmara Municipal de Alcochete pode fornecer água a serviços municipais, serviços municipalizados e empresas municipais de outros municípios mediante acordo prévio.

Artigo 10.º

Interrupção ou restrição do fornecimento

1 - O abastecimento de água aos utilizadores deve ser assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

c) Trabalho de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

d) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou do sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

e) Casos fortuitos ou de força maior;

f) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela E.G. no âmbito de inspeções ao mesmo;

h) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos da legislação aplicável;

i) Falta de leitura do contador, nos termos do presente regulamento, por razões imputáveis ao utilizador;

j) Quando seja recusada a entrada para inspeção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

k) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água.

2 - A interrupção do fornecimento de água referida nas alíneas h) e i) do n.º 1 só poderá ocorrer após a notificação, por escrito, do utilizador, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data que venha a ter lugar;

3 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela E.G. as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.

4 - A E.G. deve comunicar aos utilizadores, com uma antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

5 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água, a E.G. deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso dos utilizadores especiais, tais como centros de saúde, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte desta interrupção.

6 - Em todo o caso, a E.G. deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 11.º

Restabelecimento de fornecimento

1 - A reposição do fornecimento de água suspenso por falta de pagamento será efetuada a pedido do utilizador, depois de serem pagas todas as faturas em atraso, acrescidas dos juros de mora e do pagamento da tarifa de restabelecimento de ligação prevista no presente Regulamento.

2 - Satisfeitas as respetivas condições, a E.G. deve proceder à reposição do fornecimento no primeiro dia útil subsequente.

Artigo 12.º

Suspensão voluntária

1 - Em caso de ausência prolongada, com duração superior a um ano, o utilizador poderá requerer a suspensão do fornecimento de água, sem interrupção do contrato, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

2 - Se durante o período de suspensão forem registadas leituras no contador, o utilizador incorre no pagamento de coimas, assim como no pagamento dos consumos registados.

3 - O restabelecimento do fornecimento implica o pagamento da tarifa de restabelecimento de ligação prevista no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Prevenção da contaminação

1 - A fim de prevenir a contaminação da água, não é permitida a ligação entre os sistemas prediais de distribuição de água para consumo humano e os sistemas de drenagem de águas residuais.

2 - O fornecimento de água para consumo humano aos aparelhos sanitários deve ser efetuado sem pôr em risco a sua potabilidade e de modo a impedir a sua contaminação.

Artigo 14.º

Utilização de água imprópria para consumo humano

1 - Como salvaguarda da saúde pública, a utilização predial de água imprópria para consumo humano para a lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares tem de ser devidamente autorizada pela E.G.

2 - Os sistemas de distribuição de água imprópria para consumo humano e os respetivos dispositivos de utilização devem exibir a inscrição "Água imprópria para consumo".

Artigo 15.º

Autonomia dos sistemas prediais

As redes de distribuição prediais alimentadas pelo sistema público devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água alimentado por outra fonte de abastecimento, nomeadamente poços ou furos privados.

Artigo 16.º

Reservatórios

1 - A construção de reservatórios prediais destinados ao armazenamento de água para fins alimentares não é permitida, exceto em casos especiais devidamente fundamentados, nomeadamente, quando o sistema público não garanta o normal funcionamento do sistema predial em termos de caudal e de pressão.

2 - Os reservatórios referidos no presente artigo devem estar associados a sistemas elevatórios e sobrepressores dimensionados de modo a permitirem a renovação permanente da água e ser construídos em material adequado, salvaguardando a qualidade de água.

Artigo 17.º

Qualidade da água

1 - A Entidade Gestora deve garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as caraterísticas que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) Que o tipo de materiais especificados no projeto de licenciamento das redes prediais, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana;

2 - O utilizador do fornecimento de água deve garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;

d) O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

Secção II

Sistema público

Artigo 18.º

Obrigatoriedade da ligação ao sistema público

1 - Todos os edifícios, existentes ou a construir, com acesso ao serviço de abastecimento público de água, devem dispor de sistema predial de distribuição de água devidamente licenciado, de acordo com as normas de conceção e dimensionamento em vigor, e estar ligado ao respetivo sistema público.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser aceites pela E.G., em casos excecionais, soluções simplificadas, desde que garantidas as condições adequadas de saúde pública e proteção ambiental.

3 - Dentro da área abrangida pela rede pública de distribuição de água, os utilizadores são obrigados a requerer o ramal de ligação à rede pública.

4 - Sempre que disponibilizado o serviço, os proprietários dos prédios servidos são notificados para procederam a ligação a rede pública, dispondo de um prazo de 30 dias para o efeito.

5 - A instalação do sistema predial e respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

6 - A execução da ligação ao sistema público, ou a alteração da existente, compete à E.G., não podendo ser executada por terceiros sem a respetiva autorização.

Artigo 19.º

Extensão do sistema público

1 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da E.G. tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da E.G. do serviço esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.

Artigo 20.º

Execução das obras de prolongamento

1 - A execução das obras de prolongamento do sistema público, para além dos 20 metros referidos no n.º 2 do artigo anterior, implica o prévio pagamento pelo utilizador da correspondente tarifa, de acordo com o previsto no presente Regulamento.

2 - A execução das obras de prolongamento do sistema público previstas no artigo anterior, e a instalação dos ramais de ligação requeridos, serão iniciadas pela E.G. dentro dos 30 dias úteis seguintes à data do requerimento, desde que se mostrem pagos todos os encargos imputados aos requerentes.

3 - Se forem vários os proprietários ou usufrutuários que, nas condições deste artigo, requeiram a ampliação da rede pública de abastecimento de água, o custo será distribuído por todos os requerentes.

4 - A ampliação da rede pública de abastecimento de água poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela E.G, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta e sujeitas ao regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

5 - Excecionalmente, e caso a E.G. informe não dispor de capacidade de abastecimento, o interessado poderá obter o "Titulo de Autorização de Utilização de Recursos Hídricos" para o licenciamento de uma captação de água emitido pela Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.

6 - O prolongamento da rede a expensas dos particulares deve ser excecional, devendo o pedido ser analisado à luz do plano de expansão da rede previsto pelo Município.

Artigo 21.º

Instalação, conservação e reparação do sistema público

1 - Compete à E.G. promover a instalação, a conservação e a reparação do sistema público de fornecimento de água.

2 - Quando as reparações das infraestruturas do sistema público resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos serão suportados por quem os causou.

3 - As canalizações do sistema público, incluindo as canalizações cuja instalação seja suportada pelos particulares, são da propriedade exclusiva da E.G.

Secção III

Ramais de ligação

Artigo 22.º

Execução dos ramais de ligação

1 - Compete à E.G. promover a execução dos ramais de ligação dos sistemas prediais ao sistema público.

2 - A execução de ramais de ligação pode ser promovida pelos proprietários, desde que devidamente autorizada pela E.G.

3 - Quando o ramal de ligação tenha sido executado no âmbito de obras de urbanização, deve o proprietário requerer à E.G. a verificação das obras assim como do estado da ligação do ramal, podendo a E.G. efetuar também a verificação por sua iniciativa.

Artigo 23.º

Requisitos gerais dos ramais de ligação

1 - Os ramais de ligação devem assegurar o fornecimento predial de água em boas condições de caudal e de pressão.

2 - Quando se justifique, pode um prédio dispor de mais de um ramal de ligação para fornecimento doméstico ou de outros serviços.

3 - Os estabelecimentos comerciais e industriais devem dispor de ramais de ligação individuais.

Artigo 24.º

Válvulas de seccionamento

1 - Cada ramal de ligação deve ter, pelo menos, uma válvula de seccionamento que permita a suspensão do respetivo abastecimento.

2 - As válvulas de seccionamento devem ser instaladas de forma a facilitar a operação do sistema e minimizar os inconvenientes de eventuais interrupções do abastecimento.

3 - A válvula de suspensão de cada ramal de ligação somente pode ser manobrada por funcionário credenciado dos serviços do Município de Alcochete, salvo em caso urgente ou de força maior, o qual deve ser imediatamente comunicado à E.G.

Artigo 25.º

Pedido de execução dos ramais de ligação

1 - O pedido para execução de ramal de ligação é apresentado na Divisão de Águas e Saneamento do Município de Alcochete pelo proprietário, mediante formulário próprio, disponibilizado pela E.G.

2 - A execução do ramal de ligação implica o prévio pagamento de uma tarifa, de acordo com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 26.º

Execução simultânea de ramais de ligação

1 - Sempre que a E.G. venha a instalar canalizações no sistema público e considere recomendável a execução simultânea dos respetivos ramais de ligação aos prédios, são os proprietários notificados, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente às datas previstas para início e conclusão das obras de execução, bem como do montante da tarifa calculado de harmonia com o disposto no presente regulamento.

2 - O pagamento mencionado no número anterior, tem de ser liquidado, no prazo de 30 dias úteis, após a receção da notificação referida no número anterior, sob pena, não o fazendo, se vencerem juros à taxa legal em vigor.

Artigo 27.º

Ramais coletivos em domínio particular

1 - Nos prédios em regime de condomínio fechado, detentores de acesso comum por arruamento ou caminho próprio, o fornecimento de água aos diferentes prédios ou frações pode ser efetuado por um único ramal de ligação, de diâmetro nominal calculado para o efeito, do qual derivam as ramificações.

2 - Nos casos previstos no número anterior, é obrigatória a instalação de um instrumento de medição totalizador no limite do domínio público, de um instrumento de medição por cada prédio ou fração e, ainda, de um instrumento de medição por dispositivo ou conjunto de dispositivos de utilização comum, nomeadamente dos destinados a regas, lavagens e piscinas.

Artigo 28.º

Conservação, substituição e renovação

A E.G. é responsável pela conservação, reparação, substituição e renovação dos ramais de ligação e respetivos encargos.

Secção IV

Instalação de instrumentos de medição

Artigo 29.º

Instrumentos de medição

1 - Compete à E.G. a colocação, a manutenção e a substituição de instrumentos de medição adequados às caraterísticas do local e ao perfil de consumo do utilizador, dando cumprimento ao estabelecido na legislação sobre controlo metrológico.

2 - Os instrumentos de medição são propriedade da E.G., devendo existir um por cada utilizador.

3 - Nos instrumentos de medição deve ser prevista a colocação de filtros.

4 - Os instrumentos de medição a instalar obedecem ao tipo, ao diâmetro nominal e à classe metrológica previstos nas normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis e têm em conta o consumo previsto e as condições normais de funcionamento.

Artigo 30.º

Substituição

1 - No caso de ser necessária a substituição dos instrumentos de medição por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a E. G. deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

2 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento onde constem as leituras dos valores registados pelo instrumento de medição substituído e que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

3 - A E.G. é responsável pelo pagamento dos custos com a substituição ou reparação dos instrumentos de medição por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 31.º

Localização

1 - Os instrumentos de medição serão colocados em local que permita uma fácil leitura do consumo, observando-se, em geral, as seguintes regras de localização:

a) Moradias - exterior do edifício, em local confinante com a via pública;

b) Edifícios plurifamiliares - colocados em bateria, no espaço comum de acesso ao edifício pela via pública;

c) Estabelecimentos comerciais de serviços ou industriais - na parede exterior do estabelecimento, em local confinante com a via pública.

2 - Nos casos não previstos no presente Regulamento, a localização dos instrumentos de medição é determinada pela E.G.

3 - Os instrumentos de medição nunca serão instalados a uma distância da rede geral superior a 30 metros.

4 - Os instrumentos de medição deverão ser instalados em caixa de proteção apropriada, com visor, para permitir leitura a partir do exterior.

5 - As dimensões das caixas ou dos nichos destinados à instalação de instrumentos de medição devem facilitar as operações de leitura, de vistoria, de substituição e de reparação.

Artigo 32.º

Alteração da localização

1 - A E.G. pode determinar a alteração da localização dos instrumentos de medição por razões de ordem técnica.

2 - Sempre que haja um novo contrato de fornecimento de água para edifícios existentes cujo instrumento de medição não esteja acessível, a instalação terá de ser remodelada, desde que tecnicamente viável, de forma a posicionar o instrumento de medição no exterior dos fogos ou frações.

Artigo 33.º

Responsabilidade e verificação extraordinária

1 - Compete ao utilizador comunicar à E.G. todas as anomalias detetadas nos instrumentos de medição, nomeadamente, as perturbações no fornecimento, o fornecimento sem contagem, a contagem deficiente e as ruturas ou deficiências na selagem, tendo direito à sua verificação extraordinária em instalações de ensaio devidamente credenciadas, bem como a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

2 - A E.G. pode igualmente solicitar a verificação extraordinária quando o entenda conveniente.

3 - O utilizador responde pelo desaparecimento e pela danificação do instrumento de medição, pelas fraudes associadas ao emprego de quaisquer meios suscetíveis de condicionarem o seu normal funcionamento ou a correta contagem dos consumos, quando a si imputáveis.

4 - A verificação extraordinária efetuada a requerimento do utilizador implica o pagamento à E.G. da tarifa prevista no presente regulamento, a qual é restituída caso se verifique que o mau funcionamento do instrumento de medição não é imputável ao utilizador.

Artigo 34.º

Correção da contagem

1 - Quando a verificação extraordinária dos instrumentos de medição implicar a correção do consumo, a E.G. notifica o utilizador, por escrito, tendo em vista o acerto de contas, de acordo com os critérios da correção previstos no artigo 300.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

Artigo 35.º

Medição dos níveis de utilização dos serviços e faturação

1 - A faturação dos serviços de fornecimento de água deve possuir periodicidade mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por este considerados mais favoráveis e convenientes.

2 - Para efeitos de faturação, a E.G. deve proceder à leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da E.G. ao instrumento de medição, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao instrumento de medição por parte da E.G., esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a efetuar para o efeito, assim como da comunicação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a. Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela E.G.

b. Em função do consumo médio de utilizadores com caraterísticas similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do instrumento de medição.

6 - Os utilizadores podem comunicar a leitura à E.G. através de carta, e-mail, fax, telefone e dos serviços on-line.

Artigo 36.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a E.G., contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a E.G. disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela E.G. no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto relativamente ao prazo de pagamento da fatura quando o utilizador alegue erros de medição do consumo de água e solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Secção V

Serviço de incêndios

Artigo 37.º

Rede de incêndio exterior

1 - Quando a E.G. entender que as condições de pressão e caudal disponibilizadas pelo Sistema Público de Abastecimento de Água são suficientes, a rede de combate a incêndios poderá ser assegurada por hidrantes exteriores, designadamente boca-de-incêndio e marcos de incêndio.

2 - O modelo, número e localização dos hidrantes a instalar deve ser definido em cada caso pela E.G., garantindo-se a sua utilização exclusiva pelas corporações de bombeiros e serviços municipais.

3 - A E. G. não assume qualquer responsabilidade por insuficiência em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento, por motivos fortuitos ou de força maior.

Artigo 38.º

Rede predial de combate a incêndios

1 - As redes prediais de combate a incêndios deverão ter ramal de ligação individual com instrumento de medição próprio.

2 - As redes prediais de combate a incêndios deverão ser construídas de acordo com as normas do Serviço Nacional de Bombeiros e da legislação em vigor.

3 - Em casos excecionais, poderá a E.G. autorizar a ligação ao Sistema de Abastecimento de Água, mediante derivação do ramal de ligação do prédio, mantendo-se a instalação de instrumento de medição próprio para serviço de incêndio.

4 - A E.G. não assume qualquer responsabilidade por insuficiência em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento, por motivos fortuitos ou de força maior.

5 - Os consumos para combate a incêndio serão faturados ao titular do contrato de fornecimento, de acordo com o tarifário em vigor, exceto no caso comprovado de incêndio.

Secção VI

Uso eficiente da água

Artigo 39.º

Objetivo e medidas gerais

1 - A E.G. promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 40.º

Rede pública de distribuição de água

1 - Ao nível da rede pública de distribuição de água, a E.G. promove medidas de uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Utilização de um sistema tarifário adequado.

Artigo 41.º

Rede de distribuição predial

1 - Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovam medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 42.º

Uso em instalações residenciais e coletivas

1 - Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

Capítulo III

Drenagem de águas residuais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 43.º

Âmbito da prestação do serviço

A Câmara Municipal de Alcochete assegura, na respetiva circunscrição territorial, a drenagem de águas residuais para fins domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros.

Artigo 44.º

Interrupção ou restrição do serviço

1 - A recolha de águas residuais aos utilizadores só pode ser interrompida no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Casos fortuitos ou de força maior;

c) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido o prazo de 10 dias úteis para a regularização da situação;

d) Verificação de descargas com caraterísticas de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido o prazo de 10 dias úteis para a regularização da situação;

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.

2 - São considerados casos fortuitos ou de força maior os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela E.G. as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.

3 - A E.G. deve comunicar aos utilizadores, com uma antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada na recolha de águas residuais urbanas.

4 - A E. G. deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 45.º

Limpeza de fossas

1 - Em zonas não servidas pela rede pública de drenagem de águas residuais domésticas ou em que haja dispensa de ligação à rede pública, os utilizadores são responsáveis pelo estado de conservação e manutenção das fossas sépticas.

2 - A limpeza das fossas sépticas pode ser efetuada a pedido do utilizador, devendo ser assegurada pela E.G., através de meios próprios e ou terceiros, a provisão do serviço de limpeza de fossas sépticas, no cumprimento da legislação ambiental.

3 - A limpeza de fossas pela E. G. está sujeita ao pagamento de uma tarifa conforme definido no presente regulamento.

Artigo 46.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre o sistema predial de drenagem de águas residuais e qualquer outro que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas tubagens.

2 - A drenagem de águas residuais deve ser efetuada sem pôr em risco o sistema público de abastecimento de água para consumo humano, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.

Artigo 47.º

Lançamentos interditos

É proibido o lançamento nas redes de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública, para a conservação da natureza ou para a conservação das tubagens;

d) Entulho, areias ou cinzas;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 30.ºC;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmara retentoras ou dispositivos similares que resultem de operação de manutenção;

g) Águas de circuitos de refrigeração;

h) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas públicos de drenagem;

i) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares.

Artigo 48.º

Acessos interditos

Só o Município de Alcochete pode aceder ao sistema público de drenagem de águas residuais, sendo proibido o acesso ou intervenção de pessoas estranhas àquela entidade.

Artigo 49.º

Tipo de sistemas

1 - Todas as redes de drenagem pública a construir serão separativas.

2 - As redes unitárias e mistas existentes devem evoluir para redes separativas.

3 - Os ramais de ligação das redes prediais de águas residuais domésticas e os ramais de drenagem de águas pluviais deverão ser sempre independentes.

Artigo 50.º

Responsabilidade por danos nos sistemas de drenagem predial

A E.G. não assume qualquer responsabilidade por danos sofridos pelos utilizadores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de drenagem de águas residuais que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas e comunicadas.

Secção II

Sistema público

Artigo 51.º

Obrigatoriedade da ligação ao sistema público

1 - Todos os edifícios, existentes ou a construir, com acesso ao serviço público de drenagem de águas residuais, devem dispor de sistemas prediais devidamente licenciados, de acordo com as normas de conceção e dimensionamento em vigor, e estar ligados aos respetivos sistemas públicos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser aceites pela E.G., em casos excecionais, soluções simplificadas, desde que garantidas as condições adequadas de saúde pública e proteção ambiental.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a edifícios que disponham de sistemas próprios de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente unidades industriais.

4 - A instalação dos sistemas prediais, e respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade, é da responsabilidade do proprietário.

5 - Durante o procedimento de controlo prévio da operação urbanística, deve ser consultada a E.G., para emissão de parecer, sobre os projetos dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

6 - A execução de ligações aos sistemas públicos, ou a alteração das existentes, compete à E.G., não podendo ser executada por terceiros, salvo a respetiva autorização da E.G.

7 - As canalizações do sistema público, incluindo as canalizações cuja instalação seja suportada pelos particulares, são da propriedade exclusiva da E.G.

Artigo 52.º

Extensão do sistema público

1 - Sempre que uma construção se insira na área de influência da E.G. esta deverá estar ligada ao sistema público de drenagem de águas residuais, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço público de drenagem de águas residuais considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da E.G. do serviço esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.

3 - Quando a rede de drenagem de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no número anterior e não seja solicitado o prolongamento do ramal, aplica-se o disposto no artigo 45.º

Artigo 53.º

Execução das obras de prolongamento

1 - A execução das obras de prolongamento do sistema público, para além dos 20 metros referidos no n.º 2 do artigo anterior, implica o prévio pagamento pelo utilizador da correspondente tarifa, de acordo com o previsto no presente Regulamento.

2 - A execução das obras de prolongamento do sistema público previstas no artigo anterior, e a instalação dos ramais de ligação requeridos, serão iniciadas pela E.G. dentro dos 30 dias úteis seguintes à data do requerimento, desde que se mostrem pagos todos os encargos imputados aos requerentes.

3 - Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os utilizadores que disponham de título válido dos prédios onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes, ou ainda outros órgãos de tratamento de águas residuais, são obrigados a entulhá-los dentro de trinta dias, depois de esvaziados e desinfestados, devendo ser dado um destino adequado aos materiais extraídos, sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade.

Artigo 54.º

Instalação, conservação e reparação do sistema público

1 - Compete à E.G. promover a instalação, conservação e reparação do sistema público de drenagem de águas residuais.

2 - Quando as reparações das canalizações do sistema público resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos serão suportados por quem os causou.

Artigo 55.º

Equipamentos acessórios

1 - Sempre que se afigure essencial, a E.G. pode exigir a instalação de medidores e registadores de caudais de águas residuais, antes da sua entrada na rede pública de drenagem de águas residuais, bem como exigir a instalação de câmaras para colheita de amostras com caraterísticas específicas e podendo ainda exigir a instalação de câmaras de grades para retenção de sólidos grosseiros e retenção de areias.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior ficam sob fiscalização imediata do utilizador respetivo, o qual está obrigado a alertar a E.G. logo que reconheça que os mesmos apresentam quaisquer indícios de mau funcionamento.

3 - O utilizador é responsável pela deterioração ou perda do equipamento, ou quaisquer outros danos, bem como aqueles que resultem do emprego de qualquer meio ou artifício capaz de influir no bom funcionamento dos respetivos equipamentos, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

4 - A E.G., sempre que se afigure necessário, pode proceder à verificação do medidor de caudal, à sua reparação ou substituição, ou ainda, à colocação provisória de um medidor de caudal regulador.

Artigo 56.º

Dispensa de ligação ao sistema público

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de Saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a E.G. solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Secção III

Ramais de ligação

Artigo 57.º

Execução dos ramais de ligação

1 - Compete à E.G. promover a execução dos ramais de ligação dos sistemas prediais ao sistema público.

2 - A execução de ramais de ligação pode ser promovida pelos proprietários, desde que devidamente autorizada e fiscalizada pela E.G.

3 - Tendo em vista o disposto no número anterior, estes proprietários devem apresentar requerimento, devidamente fundamentado, dirigido à Divisão de Águas e Saneamento do Município de Alcochete.

4 - Quando o ramal de ligação tenha sido executado no âmbito de obras de urbanização, deve o proprietário requerer à E.G. a verificação das obras assim como do estado da ligação do ramal, ficando obrigado ao pagamento da tarifa prevista no presente regulamento.

Artigo 58.º

Requisitos gerais dos ramais de ligação

1 - Quando se justifique, pode um prédio dispor de mais de um ramal de ligação para recolha de águas residuais domésticas e ou pluviais ou equiparadas.

2 - Os estabelecimentos comerciais e industriais devem dispor de ramais de ligação individuais.

Artigo 59.º

Condições de ligação à rede Pública

1 - A montante das caixas de visita do ramal de ligação, é obrigatória a separação do sistema de drenagem de águas residuais domésticas do sistema de drenagem de águas pluviais.

2 - As águas residuais industriais, desde que estejam de acordo com os parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistema de drenagem, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais.

3 - Na conceção do sistema de drenagem predial de águas pluviais, a ligação à rede de drenagem pública pluvial deve ser feita através de ramal próprio ligado à rede pluvial, sendo que nenhum prédio é ligado à rede de drenagem pública de águas residuais sem vistoria prévia que comprove que o sistema se encontra em boas condições para a respetiva ligação.

Artigo 60.º

Pedido de execução dos ramais de ligação

1 - O pedido para execução de ramal de ligação é apresentado na Divisão de Águas e Saneamento do Município de Alcochete pelo proprietário mediante formulário próprio disponibilizado pela E.G.

2 - A execução do ramal de ligação, implica o prévio pagamento de uma tarifa, cujo montante é calculado de harmonia com o disposto no presente regulamento.

3 - Se o utilizador que disponha de título válido requerer modificações, devidamente justificadas, para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública, às especificações estabelecidas pela E.G., nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respetivas despesas, se for o caso.

Artigo 61.º

Execução simultânea de ramais de ligação

1 - Sempre que a E.G. venha a instalar coletores no sistema público e considere recomendável a execução simultânea dos respetivos ramais de ligação aos prédios, são os proprietários notificados, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente às datas previstas para início e conclusão das obras de execução, bem como do montante da tarifa calculado de harmonia com o disposto no presente regulamento.

2 - O pagamento da tarifa mencionada no número anterior tem de ser liquidado no prazo de 30 dias úteis, após a receção da notificação referida no artigo anterior, sob pena de, não o fazendo, se vencerem juros à taxa legal em vigor.

Artigo 62.º

Ramais coletivos em domínio particular

Nos prédios em regime de condomínio fechado, detentores de acesso comum por arruamento ou caminho próprio, a drenagem das águas residuais domésticas e pluviais aos diferentes prédios ou frações pode ser efetuado por um único ramal de ligação, de diâmetro calculado para o efeito, do qual derivam as várias ramificações.

Artigo 63.º

Conservação, substituição e renovação

A E.G. é responsável pela conservação, reparação, substituição e renovação dos ramais de ligação, bem como pelos respetivos encargos.

Secção IV

Descarga de águas residuais industriais

Artigo 64.º

Pedido de descarga de águas residuais industriais

A ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas só é admissível após apresentação do respetivo requerimento, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Caracterização do processo produtivo;

b) Caracterização do efluente a descarregar;

c) Definição dos parâmetros de qualidade, com indicação de:

I.Caudal médio diário (m3/h);

II.Caudal de ponta instantâneo (m3/h);

III.Frequência e duração do caudal de ponta.

IV.Concentrações máximas, previsíveis para os parâmetros de qualidade do efluente a descarregar.

Artigo 65.º

Autorização de descarga de águas residuais industriais

A autorização é condicionada ao parecer da SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A.

Artigo 66.º

Condições de ligação

1 - Para que as águas residuais industriais e similares sejam admitidas no sistema público de drenagem de águas residuais devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes na legislação em vigor.

2 - Para além das condições impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais cumprir os Valores Limite de Emissão (VLE) definidos no Regulamento de Exploração da SIMARSUL e no que respeita a substâncias perigosas cumprir o constante do apêndice 4 do mesmo regulamento.

3 - As flutuações das caraterísticas das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem causar perturbações no sistema público de drenagem de águas residuais.

Artigo 67.º

Instalações de pré-tratamento

1 - Se, pelas suas caraterísticas, as águas residuais não forem admissíveis no sistema público de drenagem de águas residuais, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado.

2 - As despesas inerentes aos projetos e obras relativas a instalação de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da responsabilidade dos utilizadores industriais, assim como a operação e a manutenção destes equipamentos.

Artigo 68.º

Descargas acidentais

1 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo anterior.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar, de imediato, a E.G.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contraordenacional que se venha a apurar, objeto de ressarcimento, nos termos gerais do direito, por parte da entidade responsável.

Artigo 69.º

Controlo e fiscalização

Os utilizadores industriais cujas águas residuais sejam ligadas ao sistema público de drenagem obrigam-se a manter e operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo e a efetuar a sua instalação em locais acessíveis, para efeitos de fiscalização.

Artigo 70.º

Análises aos efluentes

Sempre que a E.G. tiver dúvidas sobre os efluentes industriais pode exigir que o utilizador proceda à realização de análises com a periodicidade a definir em cada caso.

Capítulo IV

Sistemas prediais

Artigo 71.º

Aprovação dos projetos

Os procedimentos de apreciação prévia de projetos de obras de construção, reconstrução, remodelação e ampliação implicam, obrigatoriamente, a aprovação, nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, pela Câmara Municipal, dos projetos dos respetivos sistemas prediais.

Artigo 72.º

Autores dos projetos

1 - Nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a declaração de responsabilidade dos autores dos projetos dos sistemas prediais inscritos em associação pública constitui garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, excluindo a apreciação prévia dos projetos pela Câmara Municipal.

2 - Nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, os autores dos projetos dos sistemas prediais devem estar inscritos em associação pública de natureza profissional, ou possuir habilitação adequada para esse efeito quando a sua atividade não esteja abrangida por associação pública.

Artigo 73.º

Prestação de informações

1 - A conceção dos projetos dos sistemas públicos e prediais deverão ter em conta o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto (até à aprovação do Decreto Regulamentar previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto) e no referido Decreto-Lei 194/2009, sendo prestadas todas as informações necessárias pela Divisão de Águas e Saneamento do Município de Alcochete, sempre que solicitado.

2 - As informações referidas no número anterior respeitam, designadamente:

a) Ao diâmetro dos coletores;

b) À pressão da água do sistema público,

c) Ao diâmetro nominal das condutas;

d) Aos pontos de inserção dos ramais de ligação.

Artigo 74.º

Instrução dos pedidos de licenciamento ou autorização de obras

Os procedimentos de apreciação prévia dos projetos das obras previstas no artigo 71.º do presente Regulamento devem ser instruídos com os elementos constantes do Anexo II do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Alcochete.

Artigo 75.º

Responsabilidade pela instalação de sistemas prediais

A instalação dos sistemas prediais e respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 76.º

Comunicação do início e da conclusão das obras

1 - O início e a conclusão de obras relativas a sistemas prediais são obrigatoriamente comunicados pelo requerente à Câmara Municipal para efeitos de fiscalização, inspeção, e vistoria.

2 - A comunicação do início das obras mencionadas no número anterior é efetuada com a antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente ao início das mesmas.

Artigo 77.º

Fiscalização

1 - As obras de execução da rede predial estão sujeitas a fiscalização, inspeção e vistoria, por parte dos técnicos da E. G., nos termos e ao abrigo dos artigos 110.º a 113.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, até à publicação do Decreto Regulamentar previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

2 - Durante o procedimento de apreciação prévia dos projetos a operação urbanística deve ser consultada a E.G., para emissão de parecer, sobre os projetos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

3 - A fiscalização das obras será efetuada por técnicos da E. G., com assistência do promotor ou seus representantes, lavrando-se auto assinado por todos os intervenientes nas várias fases da obra, nomeadamente, antes das canalizações serem tapadas e depois de concluída a obra.

Artigo 78.º

Inspeção de sistemas prediais

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da E.G. sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e ou arrendatário deve permitir o livre acesso à E.G. desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a E.G. pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 79.º

Correção de obras

1 - Sempre que se verifique o incumprimento do projeto aprovado, ou sejam detetadas anomalias ou irregularidades, a Câmara Municipal notifica por escrito, no prazo de 10 dias úteis, o requerente, indicando as correções a efetuar e prazo dentro do qual devem ser efetuadas.

2 - No ato de notificação mencionado no número anterior, a E.G. informa que somente procederá à ligação do sistema predial ao sistema público depois de serem efetuadas as necessárias correções.

Artigo 80.º

Responsabilidade da Câmara Municipal

A fiscalização das obras respeitante aos sistemas prediais não implica qualquer responsabilidade para a Câmara Municipal pelos danos causados por ruturas das canalizações desses sistemas ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização.

Artigo 81.º

Conservação e reparação

A conservação, a reparação e a renovação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos respetivos proprietários.

Capítulo V

Contratos

Artigo 82.º

Celebração de contratos de abastecimento de água e drenagem de águas residuais

1 - O fornecimento dos serviços de abastecimento público de água e de drenagem de águas residuais, sempre que os mesmos se encontrem disponíveis, é regulado mediante contrato celebrado entre a E.G. e o utilizador que disponha de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - A E.G. deve iniciar o fornecimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção do pedido de contrato de fornecimento e de recolha, com a ressalva das situações de força maior.

3 - Não pode ser recusada a celebração de contratos com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato vise o não pagamento em débito.

Artigo 83.º

Cláusulas especiais de prestação do serviço

1 - São objetos de cláusula especial os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais que, em razão do seu impacto no sistema público, justifiquem um tratamento específico, designadamente os grandes empreendimentos imobiliários e os complexos comerciais ou industriais.

2 - A E.G. pode igualmente celebrar contratos especiais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais com as Câmaras Municipais, os serviços municipalizados e as empresas municipais de outros Municípios.

Artigo 84.º

Contratos temporários

Podem celebrar-se contratos temporários de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais para situações pontuais, designadamente, realização de feiras, exposições e obras, bem como outras imprevistas e excecionais.

Artigo 85.º

Componentes do contrato

1 - Os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais devem mencionar o nome e o endereço do titular do contrato, o tipo de consumo, o diâmetro nominal do instrumento de medição, os procedimentos de leitura desse instrumento, a periodicidade da faturação e a forma de pagamento.

2 - Os contratos referidos no número anterior identificam o endereço, postal e eletrónico, e os números de telefone da Divisão de Águas e Saneamento do Município de Alcochete, tendo em vista a comunicação de avarias, ruturas e deficiências de fornecimento, o pagamento de faturas e a requisição de serviços.

3 - A E. G. deve disponibilizar aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de fornecimento, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e da E.G., nomeadamente, quanto à medição, à faturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.

Artigo 86.º

Documentos para a elaboração do contrato

Aquando da elaboração do contrato, deverão ser apresentadas e fornecidas cópias dos documentos identificativos do requerente, bem como os documentos probatórios que lhe confiram legitimidade para o ato constante no anexo I do presente Regulamento.

Artigo 87.º

Vigência do contrato

A vigência dos contratos previstos neste capítulo cessa mediante denúncia ou caducidade, nos casos de contratos temporários.

Artigo 88.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, mediante comunicação escrita à E.G.

2 - No prazo de 15 dias, os utilizadores devem facultar a leitura dos contadores instalados, quando aplicável, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior, por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos associados aos contratos de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais.

Artigo 89.º

Liquidação dos contratos denunciados

Cessado o contrato por efeito da sua denúncia, nos termos do artigo anterior, a E.G. procede ao apuramento do montante total em dívida.

O utilizador denunciante deverá efetuar o respetivo pagamento no prazo de 10 dias úteis após a notificação do seu montante pela E.G., após o que se procederá à cobrança coerciva.

Artigo 90.º

Alteração do titular

A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais.

Capítulo VI

Deveres e direitos dos utilizadores

Artigo 91.º

Deveres dos utilizadores

1 - São deveres dos utilizadores do sistema de fornecimento de água:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento e o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhes são aplicáveis;

b) Pagar pontualmente as tarifas devidas, nos termos do Regulamento e do contrato e até ao termo deste;

c) Não fazer uso indevido ou danificar os sistemas de fornecimento de água;

d) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar o normal funcionamento do fornecimento de água;

e) Manter em bom estado de conservação e de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Cooperar com a E.G. para o bom funcionamento dos sistemas;

g) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da E.G.;

h) Não alterar o ramal de ligação de água entre o sistema público e o sistema predial;

i) Denunciar o contrato com a E.G. no caso de transmissão da posição de utilizador no prazo de cinco dias a contar da transmissão;

j) Realizar obras de execução, conservação, reparação e renovação dos respetivos sistemas prediais a fim de assegurar o seu bom funcionamento;

k) Não praticar quaisquer ações suscetíveis de contaminar a água do sistema público;

l) Comunicar à E.G quaisquer avarias ou anomalias inerentes ao fornecimento de água;

m) Requerer a ligação dos seus prédios ao sistema público;

n) Solicitar a retirada do contador do prédio ou fogos que se encontrem devolutos;

o) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento a utilizadores titulares de contratos em vigor;

p) Abster-se de quaisquer atos que tenham por fim subtrair o seu consumo de água a uma medição correta;

q) Fazer uma utilização racional da água evitando os desperdícios, considerando que se trata de um bem essencial e progressivamente mais escasso;

r) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância da E.G. quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de fornecimento ou de descarga existentes.

2 - São deveres dos utilizadores do sistema de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento e o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhes são aplicáveis;

b) Pagar pontualmente as tarifas devidas, nos termos do presente regulamento e do contrato e até ao termo deste;

c) Não fazer uso indevido ou danificar os sistemas de drenagem predial;

d) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

e) Manter em bom estado de conservação e de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Cooperar com o Município de Alcochete para o bom funcionamento dos sistemas;

g) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da E.G.;

h) Não alterar o ramal de ligação de águas residuais;

i) Denunciar o contrato com a E.G. no caso de transmissão da posição de utilizador no prazo de cinco dias a contar da transmissão;

j) Realizar obras de execução, conservação, reparação e renovação dos respetivos sistemas prediais a fim de assegurar o seu bom funcionamento;

k) Não praticar quaisquer ações suscetíveis de contaminar a água do sistema público;

l) Comunicar à E.G quaisquer avarias ou anomalias inerentes ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;

m) Requerer a ligação dos seus prédios ao sistema público;

n) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância da E.G. quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de fornecimento ou de descarga existentes.

3 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição predial ou dispositivos de utilização.

4 - De acordo com o estipulado no presente artigo, é expressamente proibida a manutenção de um contrato de fornecimento de água e drenagem de águas residuais em nome de utilizador sem legitimidade de ocupação do imóvel a que o contrato se refere.

Artigo 92.º

Direitos dos utilizadores

1 - Sem prejuízo dos que resultam das restantes disposições deste regulamento, os utilizadores do serviço de fornecimento de água gozam em especial dos seguintes direitos:

a) O direito à qualidade da água distribuída;

b) O direito à regularidade e à continuidade do fornecimento, sem limitações para além das que constam neste Regulamento;

c) O direito à informação sobre todos os aspetos ligados ao fornecimento de água e à execução dos projetos das redes de distribuição prediais;

d) O direito de reclamação dos atos ou omissões da E.G. que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

e) Quaisquer outros que lhe sejam conferidos pela lei;

f) Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da E.G. tem direito à prestação do serviço de abastecimento de água e de recolha das águas residuais sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Sem prejuízo dos que resultam das restantes disposições deste Regulamento, os utilizadores do serviço de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais gozam em especial dos seguintes direitos:

a) A garantia do bom funcionamento global dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

b) O direito à informação sobre todos os aspetos ligados à drenagem de águas residuais, do controlo da poluição daí resultante e à execução dos projetos das redes de drenagem prediais;

c) O direito à regularidade e à continuidade do sistema de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, sem limitações para além das que constam neste Regulamento;

d) O direito de reclamação dos atos ou omissões da E.G. que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

e) Quaisquer outros que lhe sejam conferidos pela lei.

Artigo 93.º

Comunicação de ruturas e avarias

Em caso de rutura ou de avaria no sistema predial, os utilizadores devem avisar imediatamente a E.G. tendo em vista a interrupção temporária do fornecimento de água e do serviço de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais.

Artigo 94.º

Responsabilidade solidária dos utilizadores

Sempre que os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel não cumpram o disposto no artigo anterior são responsáveis perante a E.G. pelos consumos de água contados.

Capítulo VII

Tarifas e pagamentos

Artigo 95.º

Disposições gerais

1 - A E.G. cobra tarifas relativas aos encargos com o abastecimento de água, drenagem de águas residuais e serviços auxiliares.

2 - Na fixação das tarifas, assim como na definição da estrutura tarifária, atendeu-se aos princípios do equilíbrio económico e financeiro do serviço.

3 - Anualmente serão atualizados os valores das tarifas por deliberação da Câmara Municipal de Alcochete.

4 - A deliberação a que se refere o número anterior produz efeitos 15 dias após a sua publicação, devendo essa informação ser comunicada aos utilizadores na primeira fatura subsequente.

Artigo 96.º

Tarifas

1 - O tarifário do serviço de abastecimento de água compreende, de forma a repercutir equitativamente os custos por todos os utilizadores, as seguintes componentes:

a) Tarifa fixa;

b) Tarifa variável.

2 - O tarifário do serviço de drenagem de águas residuais compreende, de forma a repercutir equitativamente os custos por todos os utilizadores, as seguintes componentes:

a) Tarifa fixa;

b) Tarifa variável.

3 - Para além das tarifas referidas no número anterior também são cobradas tarifas pelos serviços auxiliares prestados pela E.G..

Artigo 97.º

Tarifas fixas

1 - A tarifa fixa de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de utilizadores domésticos e não domésticos é devida em função do intervalo temporal objetos de faturação e expressa em euros, por cada trinta dias.

2 - A tarifa fixa é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado:

a) Utilizadores Domésticos

Diâmetro do Contador:

Até 20 mm

25 mm

30 mm

40 mm

50 mm

b) Utilizadores Não domésticos

Diâmetro do Contador

Até 20 mm

25 mm

30 mm

40 mm

50 mm

65 mm

80 mm

100 mm

125 mm

superior a 125 mm

3 - Quando instalado um contador conjugado o diâmetro nominal adotado será o de maior diâmetro.

Artigo 98.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais dos Utilizadores Domésticos e Não domésticos é devida em função do volume de água fornecido durante o período objetos de faturação e expressa em euros.

2 - A tarifa variável do serviço é diferenciada de forma progressiva de acordo com os seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada trinta dias:

a) Utilizadores Domésticos:

(ver documento original)

b) Utilizadores Não domésticos

(ver documento original)

Artigo 99.º

Serviços auxiliares

1 - Os serviços auxiliares têm carácter conexo com os serviços de água ou drenagem de águas residuais, são prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou resultam de incumprimento contratual por parte do utilizador;

2 - São serviços auxiliares, em contrapartida dos quais podem ser cobradas tarifas, os seguintes:

a) Restabelecimento do fornecimento;

b) Verificação de contadores, imputáveis ao utilizador;

c) Ampliação da rede pública com extensão superior a 20 metros;

d) Reparação de torneiras de segurança e válvulas de corte, imputáveis ao utilizador;

e) Mudança de titularidade;

f) Instalação de contador;

g) Execução de ramais;

h) Limpeza de fossas

3 - As tarifas aplicáveis aos serviços auxiliares são unitárias e expressas em euros.

Artigo 100.º

Tarifa familiar

1 - Podem usufruir da tarifa familiar os agregados familiares constituídos por cinco ou mais membros, residentes na mesma habitação, em regime de permanência e em economia comum.

2 - Os escalões do tarifário são variáveis em função do número de elementos do agregado familiar:

Família de 5 a 6 pessoas

(ver documento original)

Família com mais de 6 pessoas

(ver documento original)

3 - As famílias que queiram e estejam em condições de usufruir da tarifa familiar poderão a todo o tempo apresentar o pedido, devendo, para o efeito, apresentar os seguintes documentos:

a) Declaração de rendimentos (IRS) do último ano, comprovando a dimensão do agregado familiar e demonstração da respetiva liquidação.

b) Modelo próprio da Câmara Municipal de Alcochete, preenchido e assinado.

c) Confirmação, pela Junta de Freguesia, da composição do agregado.

d) Leitura atual.

4 - No caso de deteção de falsidade nas declarações prestadas, o fornecimento de água será suspenso no prazo de 10 dias úteis, a contar da respetiva notificação, e o valor em causa faturado em conformidade com o tarifário normal.

Artigo 101.º

Tarifa social

1 - Podem usufruir da tarifa social os titulares de contrato cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) que não ultrapasse uma vez o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

2 - A tarifa social traduz-se na isenção da tarifa fixa assim como na redução em 25 % do valor unitário da tarifa variável aplicável aos utilizadores domésticos.

3 - As famílias que queiram e estejam em condições de usufruir da tarifa social poderão a todo o tempo apresentar o pedido, devendo, para o efeito, apresentar os seguintes documentos:

a) Declaração de rendimentos (IRS) do último ano e demonstração da respetiva liquidação ou declaração da segurança social.

b) Modelo próprio da Câmara Municipal de Alcochete, preenchido e assinado

c) Leitura atual.

4 - É aplicável à tarifa de social o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 102.º

Tarifa social para famílias numerosas

1 - Podem usufruir da tarifa social para famílias numerosas os agregados familiares constituídos por cinco ou mais membros, residentes na mesma habitação, em regime de permanência e em economia comum e cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) que não ultrapasse uma vez o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

2 - A tarifa social para famílias numerosas traduz-se na isenção da tarifa fixa, na redução em 25 % do valor unitário da tarifa variável aplicável aos utilizadores domésticos assim como na definição dos escalões em função do número de elementos do agregado familiar.

Família de 5 a 6 pessoas

(ver documento original)

Família com mais de 6 pessoas

(ver documento original)

3 - As famílias que queiram e estejam em condições de usufruir da tarifa social para famílias numerosas poderão a todo o tempo apresentar o pedido, devendo, para o efeito, apresentar os seguintes documentos:

a) Declaração de rendimentos (IRS) do último ano e demonstração da respectiva liquidação ou declaração da segurança social.

b) Modelo próprio da Câmara Municipal de Alcochete, preenchido e assinado

c) Confirmação, pela Junta de Freguesia, da residência e constituição do agregado familiar

d) Leitura atual.

4 - É aplicável à tarifa de social o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 103.º

Pedido de renovação das tarifas familiar e social

1 - As famílias que queiram e mantenham as condições necessárias à continuidade das tarifas referidas nos números anteriores deverão, anualmente, proceder à apresentação dos documentos referidos nos artigos anteriores sob pena de passarem a estar sujeitas ao tarifário normal.

2 - É aplicável à renovação destas tarifas o disposto no n.º 4 do artigo 94.º do presente regulamento.

Artigo 104.º

Tarifa para instituições e coletividades

1 - A tarifa em apreço é aplicável às instituições, organizações não governamentais sem fins lucrativos, instituições de utilidade pública e outras entidades, nomeadamente associações e coletividades, cujo objetos/ação social o justifique.

2 - A tarifa fixa aplicável é igual à aplicada aos utilizadores domésticos.

3 - A tarifa variável aplicável quer para o serviço de abastecimento de água quer para a drenagem de águas residuais é de escalão único com tarifa igual ao 1.º escalão dos utilizadores domésticos.

4 - As instituições, associações e coletividades devem requerer o tarifário especial e fazer prova do seu estatuto, mediante a apresentação de documentação habilitante.

Artigo 105.º

Tarifa Estado

1 - A tarifa em apreço é aplicável ao Estado, Autarquias Locais e Sector Empresarial do Estado.

2 - A tarifa fixa aplicável é igual à aplicada aos utilizadores domésticos.

3 - A tarifa variável aplicável quer para o serviço de abastecimento de água quer para a drenagem de águas residuais corresponde a um aumento de10 % em relação às tarifas dos utilizadores domésticos.

Artigo 106.º

Isenções especiais

Estão isentos de qualquer pagamento de tarifas previstas no presente Regulamento as instituições que a seguir se discriminam desde que os consumos não ultrapassem 25 % da média dos últimos três anos:

a) As Juntas de Freguesia do Município de Alcochete;

b) A Fundação João Gonçalves Júnior;

c) A Santa Casa da Misericórdia de Alcochete;

d) O Centro Social de S. Brás de Samouco;

e) As demais Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);

f) Os Bombeiros Voluntários de Alcochete.

Artigo 107.º

Segundo equipamento de medição para utilizadores domésticos

Os utilizadores domésticos podem requerer a instalação de um segundo equipamento de medição para usos que não resulte a necessidade de recolha de águas residuais, sendo nestes casos aplicáveis as tarifas fixas e variáveis de utilizadores não domésticos.

Artigo 108.º

Isenção da tarifa devida pela drenagem de águas residuais

1 - As tarifas relativas à drenagem de águas residuais não são aplicáveis a consumos destinados a regas de espaços verdes e agrícolas, devendo para o efeito ser requerida a respetiva isenção.

2 - Nos prédios sem ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais por inexistência do mesmo, não há lugar à cobrança da tarifa de drenagem de águas residuais.

Artigo 109.º

Tarifas dos serviços auxiliares

1 - As tarifas correspondentes à mudança de titularidade, instalação de contador e execução de ramais serão gradualmente eliminadas por redução do seu valor até 2014.

2 - As tarifas dos restantes serviços auxiliares devem repercutir o custo da prestação dos respetivos serviços.

Artigo 110.º

Faturação

1 - Os serviços de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais são faturados num mesmo documento, embora cada um deles evidenciado em campo específico.

2 - As faturas respeitantes aos serviços mencionados no número anterior são emitidas pela E.G. mensalmente.

3 - Nas situações em que o cliente não for consumidor de água, a faturação dos serviços de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais será feita numa fatura própria.

4 - Sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento, a E.G. estima o respetivo consumo em função do consumo médio dos utilizadores com caraterísticas similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

Artigo 111.º

Componentes da fatura

As faturas emitidas devem mencionar, designadamente, a classificação do utilizador, o período de faturação, o tipo de leitura aplicado, as tarifas a liquidar, as percentagens aplicáveis de IVA, os volumes de água contados, as formas, os locais, o horário e a data limite de pagamento, a qual não pode ser inferior a 10 dias.

Artigo 112.º

Forma e local de pagamento

1 - O pagamento das faturas pode ser efetuado presencialmente, na Câmara Municipal, nos agentes da EDP, nas payshops e nos CTT.

2 - O pagamento das faturas pode ainda ser efetuado por transferência bancária e através do Multibanco.

3 - O pagamento das faturas, após a data limite mencionada na fatura, somente pode ser efetuado nas instalações da E.G.

Artigo 113.º

Pagamento de créditos

Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente, procedendo a E.G. à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

Artigo 114.º

Prazos de pagamento

1 - Findo o prazo para pagamento estipulado nas faturas, este pode ser ainda efetuado no prazo de 10 dias úteis, acrescido dos respetivos juros de mora.

2 - Quando o pagamento não seja efetuado no prazo estabelecido no número anterior, a E.G. notifica o utilizador, com a antecedência mínima de 15 dias, da interrupção do fornecimento de água.

Artigo 115.º

Dívidas

As dívidas resultantes da falta de pagamento, mantidas após os prazos previstos no artigo anterior, serão cobradas pela E.G. nos termos legais.

Artigo 116.º

Aviso de interrupção do fornecimento de água

1 - A notificação de interrupção do fornecimento de água deve informar o utilizador dos meios disponíveis para evitar a interrupção do fornecimento e, bem assim, do procedimento necessário ao restabelecimento do fornecimento.

2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, o utilizador deve ser informado de que o restabelecimento do fornecimento de água está sujeito ao prévio pagamento das faturas em atraso, acrescido dos juros de mora e da tarifa devida pelo restabelecimento do fornecimento.

3 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.

Artigo 117.º

Consequências do não pagamento

A falta de pagamento da fatura do fornecimento de água, bem como dos respetivos juros de mora, no prazo constante do aviso referido no artigo 114.º, determina a interrupção do fornecimento de água ao utilizador e a selagem do contador.

Artigo 118.º

Pagamento faccionado

1 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado, mediante despacho do Senhor Presidente da Câmara, o pagamento em prestações dos quantitativos das tarifas previstas no presente regulamento.

2 - Tendo em vista a disposição constante do número anterior, o interessado deve dirigir à E.G. um requerimento acompanhado de um plano de pagamento a prestações e comprovar as dificuldades económicas através da apresentação da sua declaração de rendimentos (IRS) ou documento da Segurança Social.

Artigo 119.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da E.G., tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a E.G. não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Capítulo VIII

Contraordenações e sanções

Artigo 120.º

Contraordenações

1 - A negligência é punível.

2 - Constituem contraordenações, puníveis com coimas compreendidas entre (euro) 75,00 e (euro) 2.500,00, as infrações ao presente regulamento:

a) A execução do sistema predial sem observância das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis;

b) A execução do sistema predial sem alvará de construção;

c) A inexecução de obras de correção impostas no âmbito das ações de vistoria e inspeção ao sistema predial;

d) A ligação de um sistema de distribuição de água para consumo humano a um sistema de drenagem de águas residuais;

e) A falta de autonomia de um sistema predial alimentado pelo sistema público devida a ligação a sistema alimentado por outras fontes;

f) A manobra da válvula de suspensão do ramal de ligação;

g) A abertura de boca-de-incêndio particular sem autorização da E.G.;

h) A falta de ligação do sistema predial ao sistema público, quando exista;

i) A fruição do sistema público de fornecimento de água sem que tenha sido celebrado o respetivo contrato;

j) A falta da comunicação do utilizador da sua saída definitiva do imóvel;

k) A falta de sinalização nos dispositivos de utilização do sistema predial de água imprópria para consumo humano;

l) A utilização de água do sistema público em violação do disposto no respetivo contrato, designadamente no que respeita ao tipo de consumo;

m) A impossibilidade do acesso de funcionário credenciado dos serviços do Município de Alcochete ao contador, para leitura, imputável ao utilizador;

n) A violação do dever de comunicação de ruturas e avarias à Câmara Municipal relativas aos sistemas prediais;

o) A violação da obrigação de comunicar avaria ou anomalia no contador;

p) A viciação do contador ou o emprego de meio fraudulento na utilização do mesmo;

q) A não permissão de substituição ou retirada do contador;

r) A inexecução, no prazo estabelecido pela E.G., de obras de reparação e renovação;

s) A impossibilidade de acesso de funcionário da E.G. devidamente credenciado ao contador para efeitos de interrupção do fornecimento de água e selagem do contador em consequência de não pagamento;

t) Restabelecimento de água sem autorização da E.G;

u) Consumo de água através de meio fraudulento, designadamente, ligações diretas à rede pública.

Artigo 121.º

Competência

A instauração dos processos de contraordenação, a designação do instrutor e a aplicação das respetivas coimas e outras sanções competem ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegadas em qualquer dos seus membros.

Artigo 122.º

Regime supletivo

A aplicação das coimas e de outras sanções decorrentes do incumprimento do presente Regulamento obedece ainda ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 123.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente regulamento constitui receita do Município de Alcochete, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 124.º

Outras sanções

1 - Independentemente da aplicação das coimas previstas no presente regulamento, no caso de violação de normas nele constantes, o infrator pode ser obrigado a efetuar o levantamento das canalizações do sistema predial, no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da notificação.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a E.G. pode proceder ao levantamento das canalizações do sistema predial e efetuar a cobrança das despesas inerentes a esses trabalhos, as quais serão suportados pelo infrator.

Artigo 125.º

Embargo e demolição

Sempre que quaisquer obras, construções ou edificações sejam iniciadas em violação das disposições do presente regulamento, pode o Senhor Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, determinar o seu embargo ou a sua demolição.

Capítulo IX

Disposições finais

Artigo 126.º

Fiscalização

Compete à Câmara Municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 127.º

Normas subsidiárias

1 - Aos casos não previstos no presente regulamento é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto (até à aprovação do decreto regulamentar previsto no artigo 74.º daquele decreto-lei), e demais normas legais, regulamentares e técnicas em vigor.

2 - As dúvidas emergentes da aplicação do presente regulamento e da legislação e regulamentação vigentes são esclarecidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

3 - Todos os casos previstos no regulamento das taxas do Município de Alcochete relativos a preços dos serviços auxiliares de água e saneamento são revogados com a entra em vigor deste regulamento.

Artigo 128.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o anterior "Regulamento do Serviço de Abastecimento de Águas do Município de Alcochete" e, bem assim, as respetivas alterações.

Artigo 129.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 10 dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Documentos necessários para a celebração dos contratos previstos neste regulamento

Contratos Domésticos

Proprietários: Fotocópia da escritura ou contrato de promessa compra e venda e ou caderneta predial do imóvel;

Arrendatários: Fotocópia do contrato de arrendamento devidamente autenticado pela Finanças;

Em qualquer dos casos: Fotocópia do BI e NIF ou Cartão do Cidadão.

Contratos Não domésticos

Obras: Fotocópia da licença de obra;

Condomínio: Ata e número de contribuinte do condomínio;

Outras situações para arrendatários: Fotocópia do contrato de arrendamento devidamente autenticado pela Finanças;

Outras situações para proprietários/usufrutuários: Escritura, contrato de exploração de cedência ou documento identificativo da atividade a desenvolver:

Em qualquer dos casos: documento Fotocópia do BI e NIF/NIPC ou Cartão do Cidadão.

ANEXO II

Formulários

(ver documento original)

205599348

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1303687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Decreto-Lei 295/99 - Ministério da Justiça

    Cria e regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre extradições activas e passivas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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