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Regulamento 20/2012, de 20 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Utilização do Campo de Minigolfe do Município da Murtosa

Texto do documento

Regulamento 20/2012

Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público que, a Assembleia Municipal, na segunda reunião da sessão ordinária de 22 de dezembro de 2011, realizada no dia 26 de dezembro de 2011, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 17 de novembro de 2011, o Regulamento Municipal de Utilização do Campo de Minigolfe do Município da Murtosa, que abaixo se publica.

10 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Joaquim Manuel dos Santos Baptista.

Regulamento Municipal de Utilização do Campo de Minigolfe do Município da Murtosa

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal de Utilização do Campo de Minigolfe da Murtosa, adiante também designado apenas por Regulamento, é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e ainda do artigo 19.º, alínea i), da Lei 42/98, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

As instalações do Minigolfe estão situadas no Parque Municipal da Saldida e destinam-se à ocupação saudável dos tempos livres de todos os munícipes que apreciam esta modalidade, seja na vertente de aprendizagem, seja na prática livre do minigolfe.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - O horário de funcionamento será fixado por despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competências delegadas.

2 - O período de utilização é o correspondente a um circuito, podendo em alternativa, também por despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competências delegadas, fazer-se corresponder o período de utilização a um período de tempo compreendido entre 45 minutos e 1 hora e 15 minutos.

Artigo 4.º

Classificação dos Utilizadores em Função da Idade

Para efeitos de utilização e cobrança das respetivas taxas, os utentes são classificados em função da idade:

Infantis - até aos 6 anos;

Juniores - dos 6 aos 17 anos;

Adultos - a partir dos 18 anos;

Seniores - Mais de 65 anos.

Artigo 5.º

Taxas de Utilização

1 - As taxas de utilização do minigolfe são as seguintes:

Descrição - Taxa com material:

Infantil - 0,50(euro) + 0,25(euro);

Juniores - 0,75(euro) + 0,25(euro);

Adultos - 1(euro) + 0,25(euro);

Seniores - 0,75(euro) + 0,25(euro);

Grupos de Escolas - 0,20(euro) (a) + 0,25(euro);

Grupos de 20 - 12,50(euro) + 0,25(euro).

(a) Por pessoa/criança.

2 - Para promover o desenvolvimento da atividade desportiva e incentivar a formação desportiva da população, pode a Câmara Municipal, através de protocolos com os referidos objetivos, proporcionar aos Clubes, Coletividades e Instituições de Ensino e de Solidariedade Social devidamente organizadas a utilização total ou parcialmente gratuitas do minigolfe.

§ único. Aos preços/taxas fixados acrescerá IVA no caso de ser devido.

3 - Os promotores da atividade, sejam pessoas singulares, entidades, associações ou outras pessoas coletivas, serão considerados responsáveis de forma solidária com os utentes diretos por eventuais danos causados no Minigolfe, seja ou não possível identificar o autor dos prejuízos.

4 - As entidades promotoras devem celebrar um adequado contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a segurar os participantes nas suas iniciativas contra quaisquer acidentes que possam ocorrer durante a atividade.

Artigo 6.º

Condições de Acesso

Podem ter acesso às instalações do Minigolfe:

a) Todas as pessoas que, cumulativamente:

i) não possuam aparentemente deficiente condição de asseio, porte ou embriaguez;

ii) paguem a respetiva taxa de utilização; e

iii) sejam portadoras de Bilhete de Identidade ou qualquer outro documento que as identifique, sendo que só será disponibilizado o material necessário à pratica do minigolfe (tacos e bolas) a quem se identificar perante o operador que, à data, estiver encarregado da respetiva distribuição;

b) Grupos de pessoas organizados por escolas, clubes, associações ou qualquer outra entidade pública ou privada, desde que efetue a sua marcação junto do Serviço Municipal responsável pelo funcionamento do Minigolfe.

Artigo 7.º

Uso das Instalações

No interior do Minigolfe é proibido:

a) Fumar;

b) O acesso de cães e ou quaisquer outros animais;

c) Transpor vedações existentes nas instalações;

d) Danificar o relvado, pisar ou de qualquer forma, alterar as pistas e obstáculos;

e) Deitar papéis ou outros detritos fora dos recipientes para tal fim destinados;

f) Andar de bicicleta ou triciclo e praticar qualquer outro jogo que não seja o Minigolfe;

g) Comer e ou beber exceto água;

h) Transportar para dentro das instalações farnéis ou qualquer espécie de recipientes de bebidas, exceto água em garrafa plástica;

i) Usar de linguagem obscena ou praticar atos que se afastem das normas de boa educação e dos princípios básicos da boa convivência social.

Artigo 8.º

Responsabilidades

1 - A Câmara Municipal da Murtosa não se responsabiliza por qualquer objeto ou valor perdido ou furtado no interior das instalações, nem por acidentes pessoais resultantes da imprevidência dos utilizadores.

2 - Os danos ou extravios causados em bens patrimoniais do Município, serão da responsabilidade dos causadores, efetuando este o pagamento, de acordo com o valor do inventário ou estimativa dos custos calculados pelo Serviço Municipal responsável pelo funcionamento.

3 - Todos os objetos achados deverão ser entregues aos serviços camarários, sendo aqueles que forem considerados de valor, registados em livro próprio, onde constará o nome de quem o achou, hora e dia em que foram encontrados, nome de quem os vier reclamar e a quem foram devolvidos, que assinará mediante identificação por Bilhete de Identidade.

Artigo 9.º

Sanções

1 - Aos utentes que, pela sua apresentação e conduta se revelem indisciplinados, desordeiros e perturbadores do normal e salutar funcionamento das instalações, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária de utilização das instalações;

d) Inibição definitiva de utilização das instalações.

2 - Para cumprir o disposto neste Regulamento e em casos extremos, poderá ser pedida a intervenção da autoridade policial.

Artigo 10.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, ou pelo do Vereador por ele designado, ouvidos os serviços competentes e por aplicação das normas do Código do Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípios gerais de Direito.

Artigo 11.º

Contraordenações

Quando não especialmente previstas no presente Regulamento ou na lei, as infrações ao presente Regulamento constituem contraordenações puníveis nos termos do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

305588283

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1303409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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