Maria das Dores Marques Banheiro Meira, presidente da Câmara Municipal do concelho de Setúbal:
Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 1 de julho corrente foi aprovado o "Regulamento Municipal do Serviço de Refeições Escolares e Atividades de Animação e Apoio a Família"," anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Atendimento e Gestão Documental, desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.
Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados a partir da data da publicação do respetivo regulamento no Diário da República, de acordo com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do diploma atrás mencionado.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
22/07/2015. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.
Regulamento Municipal do Serviço de Refeições Escolares e Atividades de Animação e Apoio à Família
Preâmbulo
Considerando os princípios da universalidade, obrigatoriedade e gratuidade do ensino básico consignados na Constituição da República;
Considerando o conjunto de apoios e complementos, visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar;
Considerando a valorização da escola pública como instrumento de equidade social;
Considerando o propósito de colocar as escolas ao serviço das famílias e das respetivas necessidades socioeducativas e de promover a igualdade de acesso às oportunidades educativas;
Considerando o enquadramento para a Ação Social Escolar estipulado no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, nomeadamente o esforço de solidariedade partilhado pela administração central e pelos municípios, a fim de realizar os princípios da justiça social e da igualdade de oportunidades no âmbito do sistema educativo;
Considerando ainda, no âmbito da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que define o regime jurídico das autarquias locais e também o da transferência de competências do Estado para as Autarquias Locais, ser competência das Câmaras Municipais deliberar no domínio da Ação Social Escolar, designadamente no que respeita à alimentação e atribuição de auxílios económicos, visando a promoção da igualdade de oportunidades e de sucesso a todas as crianças e jovens do concelho;
A Câmara Municipal de Setúbal, tem vindo desde sempre a assumir um vasto conjunto de responsabilidades na educação, realizando avultados investimentos na reabilitação e apetrechamento das escolas básicas do 1.º ciclo e jardins-de-infância públicos, criando condições de acesso a todos os alunos ao serviço de refeições escolares e auxílios económicos para livros e material escolar a famílias carenciadas.
Por outro lado, a autarquia tem assumido a organização e gestão das Atividades de Animação e de Apoio à Família na educação pré-escolar e também no 1.º ciclo e ensino básico, através da realização de protocolos com associações sem fins lucrativos.
A articulação institucional, a relação de proximidade, de diálogo e de estreita colaboração que se tem procurado manter entre o município, as escolas e a comunidade educativa em geral, com o objetivo comum da criação das melhores condições para a promoção do sucesso educativo das crianças e jovens do concelho e também de boas condições de trabalho a todos quantos estão envolvidos no processo educativo, tem permitido alcançar bons resultados e grandes progressos na qualidade da educação no nosso concelho.
Assim, no sentido de garantir os princípios atrás enunciados, entendeu o executivo camarário definir um conjunto de normas, regras e critérios de acesso e funcionamento do Serviço de Refeições Escolares no 1.º ciclo do ensino básico e das Atividades de Animação e Apoio à Família na educação pré-escolar, a respeitar por todos quantos estão envolvidos no processo educativo das crianças e jovens do concelho - autarquia, órgãos de gestão, docentes, não docentes pais e encarregados de educação - que irão, após aprovação pela Câmara, ser submetidos à consulta pública dos parceiros interessados.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento Municipal define as regras, normas, procedimentos e critérios de funcionamento do Serviço de Refeições Escolares das escolas básicas do 1.º ciclo e das Atividades de Animação e de Apoio à Família dos jardins-de-infância da rede pública do concelho de Setúbal.
2 - A gestão do serviço de refeições tem como suporte a aplicação informática" Gestão de Ensino".
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O Serviço de Refeições Escolares destina-se a todos os alunos das escolas básicas do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho, visando assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar.
2 - Pretende-se com este Serviço tornar os refeitórios escolares espaços educativos e promotores de saúde;
3 - As Atividades de Animação e de Apoio à Família incluem o serviço de refeições e prolongamento de horário e destinam-se às crianças da educação pré-escolar da rede pública do concelho, cujos agregados familiares não tenham a possibilidade de acompanhar os seus educandos nestes períodos.
Artigo 3.º
Âmbito
A responsabilidade do Serviço de Refeições nas escolas básicas do 1.º ciclo e das Atividades de Animação e Apoio à Família nos jardins-de-infância é partilhada entre a direção dos agrupamentos de escolas e o Município de Setúbal.
Artigo 4.º
Períodos de Funcionamento
1 - O serviço de almoços funciona durante o ano letivo, com o horário de segunda - feira a sexta - feira, entre as 12.00 h e as 14.00h;
2 - Conforme as necessidades das famílias, nos jardins-de-infância da rede pública do concelho, o prolongamento de horário pode variar entre as 7.30h e as 9.00h e entre as 15.00h e as 19.00h, à exceção de situações devidamente fundamentadas;
3 - Os encarregados de educação que sistematicamente não cumpram com o horário de encerramento das Atividades de Animação e de Apoio à Família, sem qualquer justificação, estão sujeitos a penalizações, que poderão levar, em última instância, à perda do acesso à frequência desta componente de apoio à família;
4 - Nas interrupções letivas do Natal, Páscoa e de Verão as crianças inscritas nas Atividades de Animação e de Apoio à Família continuam a beneficiar deste serviço, que encerra na última semana de julho, em data a agendar.
Artigo 5.º
Ementas
1 - A ementa é afixada mensalmente em local bem visível e de fácil acesso em cada estabelecimento de educação/ensino e no respetivo refeitório, no último dia do mês findo;
2 - A refeição é composta por uma sopa, um prato de carne ou peixe que inclui salada ou legumes, em quantidades suficientes e equilibradas nutricionalmente, pão, uma peça de fruta ou doce e água;
3 - Não é permitido aos alunos consumir quaisquer bens alimentares extra almoço, no decorrer da refeição;
4 - As ementas são validadas pela Divisão de Educação da Câmara Municipal;
5 - Os alunos podem usufruir de uma refeição de dieta, desde que comprovem essa necessidade através de declaração médica;
6 - As ementas só podem ser alteradas por motivos higiossanitários, por falta de fornecimento de alimentos ou por outros devidamente justificados. Esta alteração deve ser comunicada à Divisão de Educação e agrupamento de escolas.
Artigo 6.º
Inscrição no Serviço de Refeições e Ação Social Escolar (ASE)
No ato da matrícula ou renovação da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico os pais/ encarregados de educação que queiram usufruir das refeições escolares devem obrigatoriamente cumprir com as seguintes regras, caso contrário a inscrição não será aceite e não poderão beneficiar deste Serviço:
1 - Preencher o "Boletim de Inscrição - Serviço de Refeições", com todos os itens;
2 - Entregar fotocópia da Cédula Pessoal, Cartão Único/Cartão de Contribuinte Fiscal do aluno;
3 - Entregar fotocópia do Cartão Único ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte Fiscal do encarregado de educação;
4 - Entregar declaração da Segurança Social ou entidade pública empregadora, comprovando o escalão do abono do família e datada do ano em curso;
5 - Preencher o Boletim de Candidatura aos Auxílios Económicos, com todos os itens;
6 - Entregar comprovativo de morada, através de uma fatura da água ou de eletricidade;
7 - Entregar declaração da delegação da função de encarregado de educação, caso não sejam os detentores do poder paternal.
Artigo 7.º
Inscrição nas Atividades de Animação e Apoio à Família e Ação Social Escolar (ASE)
No ato da matrícula ou renovação da matrícula na educação pré-escolar, os encarregados de educação que queiram usufruir das Atividades de Animação e de Apoio à Família devem obrigatoriamente cumprir com as seguintes regras, caso contrário a inscrição não será aceite e não poderão beneficiar deste Serviço:
1 - Preencher o Boletim de inscrição nas Atividades de Animação e de Apoio à Família em todos os itens;
2 - Entregar Fotocópia do B.I. ou Cartão de Cidadão dos pais/encarregados de educação;
3 - Entregar fotocópia do Cartão de Contribuinte Fiscal da criança e dos encarregados de educação;
4 - Entregar declaração da Segurança Social ou entidade empregadora pública, comprovativa do escalão do abono de família e datada do ano em curso;
5 - Entregar declaração da entidade empregadora com os horários de trabalho dos pais/ou do encarregado de educação;
6 - Entregar declaração comprovativa de necessidades educativas especiais da criança, quando haja;
7 - Entregar comprovativo de residência (recibo da água ou de eletricidade) e comprovativo da morada profissional dos pais;
8 - Entregar declaração da delegação da função de encarregado de educação, caso não seja o detentor do poder paternal.
Artigo 8.º
Critérios de Acesso ao Prolongamento de Horário
Constitui fundamento para a necessidade de prolongamento de horário designadamente: a inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais ou encarregados de educação;
1 - A distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregados de educação e o estabelecimento de educação pré-escolar;
2 - A inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança após o término da componente letiva;
3 - A inexistência de alternativa, à qual a família possa recorrer, para ser assegurada a guarda da criança após o término da componente letiva.
Artigo 9.º
Preço da Refeição
1 - O valor a pagar por cada refeição, é o que for estipulado por Despacho anual da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
2 - Os alunos/crianças posicionados no 1.º escalão do abono de família são comparticipados a 100 % do valor da refeição, comprovado através da declaração da Segurança Social ou entidade pública empregadora;
3 - Os alunos/crianças posicionados no 2.º escalão do abono de família são comparticipados a 50 % do valor da refeição, comprovado através da declaração da Segurança Social ou entidade pública empregadora;
4 - Os alunos/crianças com necessidades educativas especiais comprovadas são comparticipados a 100 % do valor da refeição.
Artigo 10.º
Preço do Prolongamento de Horário
O preço a pagar pelo prolongamento de horário é definido anualmente pela Câmara Municipal de Setúbal, de acordo com os escalões do Abono de Família.
Artigo 11.º
Pagamento das Refeições /Prolongamento de Horário
1 - Os encarregados de educação dos alunos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, recebem até ao dia 16 de cada mês, por correio normal ou por correio eletrónico a fatura das refeições/prolongamento de horário, a qual poderá ser liquidada das seguintes formas:
a) Multibanco, conforme a referência bancária e dentro do prazo de pagamento estipulado na fatura;
b) Na Tesouraria Municipal, no Edifício dos Paços do Concelho;
c) No Gabinete Técnico do Posto de Azeitão.
Artigo 12.º
Faltas de Pagamento
1 - O Serviço de Refeições Escolares e as Atividades de Animação e de Apoio à Família são comparticipados pelos pais/encarregados de educação;
2 - Sempre que se verificar atraso nos pagamentos, a partir do segundo mês, os encarregados de educação serão notificados para procederem à sua liquidação voluntária, no prazo máximo de 15 dias, devendo para o efeito dirigir-se à tesouraria da câmara Municipal, sita nos Paços do concelho;
3 - As dívidas de refeições e de prolongamento de horário, após três meses, são transferidas para Execução Fiscal.
Artigo 13.º
Dificuldade da Prova da Receção das Notificações
1 - As notificações da liquidação dos pagamentos a que se reporta o presente regulamento e nos prazos aí previstos são feitas por carta simples;
2 - Caso o encarregado de educação não receba a notificação da liquidação feita no prazo previsto no n.º 1 do Artigo 11.º deve solicitar uma segunda via junto ao serviço emitente, de forma a proceder ao respetivo pagamento dentro do prazo voluntário.
Artigo 14.º
Suspensão do Serviço de Refeições e Prolongamento de Horário
Os alunos que tenham dívidas no serviço de refeições e/ou de prolongamento de horário no final do ano letivo, não se poderão inscrever neste serviço no ano letivo seguinte, enquanto a regularização da situação de pagamento em falta estiver em curso.
Artigo 15.º
Desistências do Serviço de Refeições e/ou das Atividades de Animação e de Apoio à Família
1 - A desistência dos serviços de Refeições e/ou das Atividades de Animação e de Apoio à Família deve ser comunicada por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, em relação ao mês em que se pretende que o cancelamento produza efeitos;
2 - A desistência do serviço de Refeições e/ou das Atividades de Animação e de Apoio à Família produz efeitos a partir do 1.º dia útil do mês seguinte;
3 - A desistência do serviço de Atividades de Animação e Apoio à Família na interrupção letiva deve ser comunicada por escrito com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, em relação ao início das mesmas;
4 - O não cumprimento da norma apresentada ponto anteriores obriga ao pagamento integral da mensalidade, não havendo lugar a restituições;
Artigo 16.º
Marcação/Desmarcação do Almoço/Ausências
1 - Os alunos que almoçam regularmente na escola têm os seus almoços sempre assegurados. Caso o aluno falte, deve o almoço ser desmarcado com a antecedência de 48 horas, exceto em situação de doença, caso em que a referida desmarcação pode ser feita excecionalmente até às 9.30h do próprio dia;
2 - Caso os almoços não sejam desmarcados, de acordo com o número anterior, os mesmos são contabilizados e faturados, mesmo que os alunos sejam beneficiários da Ação Social Escolar;
3 - A funcionária responsável pela marcação/desmarcação dos almoços deve avisar as cozinheiras diariamente até às 9.45h, acerca do número dos almoços a confecionar;
4 - Os encarregados de educação das crianças que não usufruam do serviço de almoços e do prolongamento de horário, nos períodos de interrupção letivas, devem comunicar as respetivas ausências, à coordenadora /educadora do respetivo jardim-de-infância;
Artigo 17.º
Funcionamento dos Refeitórios
1 - Os alunos devem adotar uma postura correta à mesa e ser estimulados pelos auxiliares, para o uso correto dos talheres e do guardanapo;
2 - Os auxiliares devem aconselhar os alunos a comer a refeição completa, podendo repetir se necessário;
3 - As refeições servidas aos alunos devem ter uma quantidade razoável e equilibrada de alimentos, consoante a idade e as necessidades de cada aluno;
4 - É obrigação das auxiliares do refeitório verificarem a quantidade de alimentos servida aos alunos;
5 - Os alunos após terminarem a refeição e depois de lavadas as mãos, podem sair do refeitório, ficando sob vigilância dos auxiliares;
6 - Os alunos almoçam em sistema rotativo.
Artigo 18.º
Exceções por alergia a alimentos
1 - Os encarregados de educação devem informar a Escola/Divisão de Educação, por escrito e com comprovativo médico, sobre as alergias, dos seus educandos. Neste seguimento é elaborada uma lista afixada na cozinha, da qual constam os nomes dos alunos e os alimentos a que são alérgicos;
2 - Nestes casos é servida a refeição sem os alimentos a que a criança é alérgica, reforçando os outros componentes do prato, a sopa e a fruta.
Artigo 19.º
Reclamações
Qualquer reclamação deve ser dirigida ao coordenador do estabelecimento de ensino, à direção do agrupamento ou à Câmara Municipal de Setúbal/Divisão de Educação.
Artigo 20.º
Responsabilidade do Pessoal Manipulador dos Alimentos
1 - Fazer as encomendas periódicas da matéria-prima alimentar e não alimentar ao responsável da empresa, de acordo com as necessidades identificadas;
2 - Rececionar a matéria-prima alimentar e não alimentar, de acordo com as guias de remessa e com as notas de encomenda, acondicionar os produtos e gerir os respetivos stocks;
3 - Cumprir com todos os itens das ementas estipuladas;
4 - Confecionar e manipular os alimentos e equipamentos de acordo com as normas da segurança e higiene alimentar;
5 - Proceder diariamente à recolha de amostras de todos os alimentos confecionados, acondicionando-os em recipientes próprios e mantidos em condições de refrigeração, por um período de 72 horas;
6 - Rececionar o fornecimento das refeições em "catering", verificando o acondicionamento, temperatura e quantidades;
7 - Zelar pelo bom estado de conservação, vida útil e limpeza dos equipamentos de cozinha e refeitório;
8 - Comunicar as avarias dos equipamentos de cozinha ao coordenador do estabelecimento de ensino ou à direção do agrupamento de escolas;
9 - Usar o fardamento adequado e em perfeitas condições de higiene;
10 - Impedir a entrada de pessoas estranhas ao serviço;
11 - Manter a cozinha e o refeitório em perfeitas condições de higiene;
12 - Cumprir com as normas e procedimentos do HACCP.
Artigo 21.º
Responsabilidades do Município de Setúbal
1 - Colaborar com os agrupamentos de escolas na organização, planeamento e gestão do Serviço de Refeições Escolares e das Atividades de Animação e de Apoio à Família;
2 - Proceder à realização de concurso público para a aquisição do Serviço de Refeições dos alunos das escolas básicas do 1.º ciclo e jardins-de-infância da rede pública do concelho;
3 - Garantir o funcionamento do Serviço de Refeições através da colocação de pessoal qualificado;
4 - Monitorizar e supervisionar a qualidade do Serviço de Refeições Escolares;
5 - Garantir a formação dos auxiliares que acompanham o Serviço de Refeições;
6 - Garantir o funcionamento dos jardins-de-infância públicos, através da colocação dos recursos humanos estipulados por lei;
7 - Adquirir e reparar o mobiliário, equipamentos, palamenta para apetrechar as cozinhas e refeitórios, assim como o material didático e lúdico para apetrechar os jardins-de-infância;
8 - Executar obras de adaptação e manutenção das instalações dos vários estabelecimentos de ensino, quando necessárias;
9 - Adquirir o fardamento para os cozinheiros e auxiliares municipais, cumprindo os requisitos das normas de segurança no trabalho;
10 - Transferir verbas para as despesas de funcionamento corrente das Atividades de Animação e de Apoio à Família nos jardins-de-infância da rede pública do concelho.
Artigo 22.º
Responsabilidades dos Agrupamentos de Escolas
1 - Colaborar com a Câmara Municipal na organização, planeamento e gestão do Serviço de Refeições Escolares e das Atividades de Animação e de Apoio à Família;
2 - Apurar diariamente o número de refeições a consumir e informar os responsáveis pela confeção dos alimentos;
3 - Gerir e organizar os refeitórios escolares;
4 - Marcar as faltas dos alunos aos almoços, no mapa mensal de presenças na aplicação informática até ao dia cinco do mês seguinte;
5 - Informar a Divisão de Educação da Câmara Municipal das necessidades de reparação e aquisição de equipamentos e palamenta;
6 - Informar a Divisão de Educação da Câmara Municipal das necessidades de reparação e aquisição de mobiliário, material didático e lúdico;
7 - Coordenar o pessoal auxiliar da autarquia afeto aos seus jardins-de-infância;
8 - Gerir as verbas transferidas pela autarquia e apresentar contas no final de cada ano letivo.
Artigo 23.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões são analisados e resolvidos pelo Município de Setúbal.
Artigo 24.º
Revogação
O presente regulamento revoga os Regulamentos Municipais de Refeitórios Escolares do 1.º ciclo e jardins-de-infância da rede pública do concelho e da Componente de Apoio à Família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho.
Artigo 25.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em edital da Assembleia Municipal.
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