de 30 de Janeiro
O Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, que aprovou o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, para além de ter procedido à unificação de legislação nacional dispersa que regulava aquelas matérias, aproveitou para acolher alguns regulamentos comunitários relativos à identificação e registo dos animais, entre os quais se contava o Regulamento (CE) n.º 829/97, de 21 de Abril, do Conselho, que ora se encontra revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1760/2000, de 17 de Julho, do Parlamento Europeu e do Conselho, que, entre outras disposições, permite, nomeadamente, a redução dos prazos fixados para os detentores de animais comunicarem à autoridade competente todas as deslocações de e para a exploração e todos os nascimentos e mortes de animais na exploração, bem como as respectivas datas.O Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais tem mostrado ser um instrumento eficaz na detecção das doenças nos animais, em especial nos bovinos, facto que é determinante na luta pela sua erradicação, mas carece, no entanto, de adaptação às novas disposições comunitárias e às situações que têm vindo a demonstrar necessitar de um tratamento mais rigoroso.
No sistema instituído por aquele diploma, assume particular relevância o controlo da rastreabilidade dos animais, o que implica uma rigorosa aplicação, por parte de todas as entidades intervenientes nos diferentes sectores, com especial incidência nos bovinos, das normas disciplinadoras do seu registo e da sua circulação, especialmente quando se destinem ao abate.
A experiência vem, no entanto, demonstrar que há que introduzir alguns aperfeiçoamentos no sistema criado por aquele diploma legal, nomeadamente co-responsabilizando os matadouros pela fiabilidade de um sistema que se pretende ser um motivo de confiança para os consumidores de carne de bovino e elemento essencial na defesa da saúde pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 338/99, 24 de Agosto, é aditada uma alínea j) com a seguinte redacção:«j) O não cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento anexo.»
Artigo 2.º
Ao artigo 2.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, é aditada uma alínea com a seguinte redacção:«v) Agente identificador - entidade que aplica a marca da identificação ou a marcação referida no presente Regulamento.»
Artigo 3.º
Os artigos 8.º, 9.º, 19.º e 22.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Os detentores de bovinos, com excepção dos transportadores, são obrigados a comunicar à base de dados informatizada todas as movimentações para a exploração e a partir desta e todos os nascimentos, mortes, desaparecimentos e quedas de brincos de animais na exploração, bem como as datas dessas ocorrências, devendo tal comunicação ter lugar no prazo de sete dias e a partir de 1 de Janeiro de 2001 no prazo de quatro dias, a contar dessas ocorrências, excepto no caso dos nascimentos, em que tal prazo será contado a partir da aposição da marca auricular.
4 - ....................................................................................................................
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, ficam todos os matadouros de bovinos obrigados a introduzir diariamente nos postos informáticos neles instalados os dados referentes aos abates efectuados, tendo por base o módulo de recolha de informação que para esse efeito lhes for disponibilizado pela autoridade competente.
6 - Os matadouros de bovinos ficam obrigados a confirmar na base de dados o registo dos animais a abater, como condição necessária à sua comercialização.
7 - A actualização e a correcção da informação constante da base de dados pode ser efectuada pela autoridade competente, com base em elementos existentes noutros sistemas de registo ou de recolha de informação.
Artigo 9.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - O passaporte terá o seu modelo e conterá os elementos que forem considerados necessários pela autoridade competente, sendo aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
7 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 19.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) Estarem localizados em área não sujeita a proibição ou restrição do ponto de vista ambiental ou camarário;
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Artigo 22.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Para além da documentação referida no ponto anterior é ainda obrigatório o seu acompanhamento com o passaporte devidamente preenchido em todos os seus itens ou destacável do passaporte de rebanho.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.