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Portaria 1226-GE/2000, de 30 de Dezembro

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Sumário

Cria na Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo áreas interditas à caça e uma área de refúgio de caça.

Texto do documento

Portaria 1226-GE/2000
de 30 de Dezembro
A Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, criada através do Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, acrescida da área fixada pelo Decreto-Lei 46/97, de 24 de Fevereiro, é uma zona com um património avifaunístico excepcional no contexto da avifauna bravia da Europa onde ocorrem regularmente concentrações notáveis de muitas espécies protegidas incluídas no anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE , de 2 de Abril, relativa à concentração das aves selvagens, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.

Constituem objectivos fundamentais da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo a protecção e a salvaguarda de um conjunto significativo de espécies bravias, bem como a manutenção das características ecológicas dos respectivos habitats.

Nesta conformidade, os estudos efectuados e a ponderação dos interesses específicos de conservação da natureza concluem pela necessidade de interditar o exercício da caça em determinadas áreas da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo. Quanto à zona denominada por Lezíria Sul de Vila Franca de Xira, estabelece-se também a proibição do exercício da caça, através da criação de uma área de refúgio de caça, até que seja também aplicada a figura de interdição da caça ou que se estabeleça um regime de ordenamento cinegético que assegure a compatibilização da actividade cinegética com os interesses específicos da conservação da natureza.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 115.º, conjugado com o disposto no n.º 6 do artigo 50.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Dentro dos limites da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, indicados no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, redefinidos e fixados pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 51/95, de 20 de Março, e pelo artigo único do Decreto-Lei 46/97, de 24 de Fevereiro, são criadas áreas interditas à caça nas zonas denominadas Bela Vista/rio das Enguias (zona 1), salinas do Samouco (zona 2) e Sarilhos/Rosário (zona 3), cujos limites constam do texto e do mapa que constituem, respectivamente, os anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante, ficando o original do mapa, à escala 1:25000, arquivado no Instituto da Conservação da Natureza.

2.º O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.

3.º É criada, a partir de 31 de Dezembro de 2000, uma área de refúgio de caça, correspondente à zona denominada Lezíria Sul de Vila Franca de Xira (zona 4), identificada nos anexos I e II à presente portaria, na qual, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, é proibido o exercício da caça.

4.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do disposto no capítulo XI do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro.

5.º Na área de sobreposição da zona denominada Bela Vista/rio das Enguias (zona 1) com a zona de caça turística de Barroca d'Alva, concessionada e delimitada pela Portaria 667-VI/93, de 14 de Julho, não é aplicável o disposto neste diploma até à extinção ou eventual renovação desta concessão.

Em 27 de Novembro de 2000.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.


ANEXO I
Zona 1 - Bela Vista/rio das Enguias - inicia-se no extremo norte do cristalizador da Marinha da Bela Vista confinante com o limite sul da Reserva Natural do Estuário do Tejo, continuando pelo extremo leste da referida Marinha até à estrada nacional n.º 118. Prolonga-se por esta estrada (sentido N. - N. E.) até ao entroncamento com o caminho vicinal, seguindo por este até ao Monte da Barroca. Continua pelo mesmo até ao ponto de encontro com a estrada nacional n.º 4 ao quilómetro 20,7 e avança por esta até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 118 no Passil, seguindo pela mesma estrada até ao cruzamento do agregado populacional do Entroncamento. Prossegue pelo caminho vicinal da proximidade até ao sítio das Hortas. Continua depois pelo rio das Enguias até ao limite sul da Reserva Natural do Estuário do Tejo, seguindo por este limite até ao ponto inicial.

Zona 2 - Salinas do Samouco - inicia-se no cruzamento da estrada municipal n.º 501 (Alcochete-Samouco) com o caminho municipal que serve a Seca do Bacalhau. Prossegue para S. W. por aquela estrada municipal até à povoação do Samouco, continuando daí para N. E. pela estrada municipal n.º 501.1 até à margem do estuário no lugar do Porto da Praia, situado no limite da Base Aérea n.º 6. Segue depois para montante, pelo limite do domínio público marítimo até ao caminho que serve a Seca do Bacalhau, prosseguindo pelo mesmo até ao ponto inicial.

Zona 3 - Sarilhos/Rosário - inicia-se em Sarilhos Pequenos, no começo da estrada camarária que liga ao Rosário, prosseguindo por esta até à proximidade da Quinta da Madalena. Inflecte para N. por caminho vicinal, continuando depois as salinas Quinta do Esteiro Furado até ao ponto inicial.

Zona 4 - Lezíria Sul de Vila Franca de Xira - inicia-se na estrada nacional n.º 10, junto à ponte de Vila Franca de Xira na margem esquerda do Tejo, continuando pela linha limite do domínio público marítimo no sentido de jusante até às Portas do Fidalgo onde encontra o limite da Reserva Natural do Estuário do Tejo. Prossegue por este limite até ao ponto de encontro com o rio Sorraia, avançando depois por este rio, no sentido de montante, até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 10, próximo de Porto Alto. Continua depois por aquela estrada nacional até ao ponto inicial.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-05 - Decreto-Lei 280/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo e transpõe para a ordem jurídica interna obrigações decorrentes do artigo 4.º da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-20 - Decreto-Lei 51/95 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-24 - Decreto-Lei 46/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os novos limites da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (ZPE), criada pelo Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, conforme a carta publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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