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Aviso (extrato) 759/2012, de 18 de Janeiro

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Sumário

Notificação da trabalhadora Ana Paula da Costa Matos, coordenadora de investigação criminal, da aplicação da pena de demissão na sequência de processo disciplinar

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 759/2012

Perante a impossibilidade confirmada de notificação pessoal, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, aprovado pelo Decreto-Lei 196/94, de 21 de julho, e do artigo 58.º conjugado com o n.º 2 do artigo 49.º, ambos do Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, fica notificada a trabalhadora Ana Paula da Costa Matos, coordenadora de investigação criminal do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, de que, por despacho da Ministra da Justiça de 16 de agosto de 2011, lhe foi aplicada a pena de demissão na sequência de processo disciplinar, pena essa que produz os seus efeitos 15 dias após a data da publicação do presente aviso. (Não estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas).

9 de janeiro de 2012. - Pela Diretora da Unidade, João Prata Augusto.

205582231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1302257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Decreto-Lei 196/94 - Ministério da Justiça

    APROVA O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, PUBLICADO EM ANEXO. ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 295-A/90, DE 21 DE SETEMBRO (APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIARIA) RELATIVAMENTE AS COMPETENCIAS ATRIBUIÇÕES E DIRECÇÃO DO GABINETE TÉCNICO DISCIPLINAR. O REFERIDO REGULAMENTO ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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