Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 196/94, de 21 de Julho

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, PUBLICADO EM ANEXO. ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 295-A/90, DE 21 DE SETEMBRO (APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIARIA) RELATIVAMENTE AS COMPETENCIAS ATRIBUIÇÕES E DIRECÇÃO DO GABINETE TÉCNICO DISCIPLINAR. O REFERIDO REGULAMENTO ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 196/94

de 21 de Julho

O pessoal da Polícia Judiciária tem-se regido até ao presente pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, constante do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.

O artigo 181.° do actual diploma orgânico da Polícia Judiciária, o Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, aponta, no entanto, no sentido da previsão de um regime especial. Todavia, nem a actual Lei Orgânica da Polícia Judiciária nem a experiência colhida durante os muitos anos em que aos seus funcionários tem sido aplicado o estatuto disciplinar dos funcionários e agentes do Estado determinam ou sequer aconselham um radical afastamento da lei geral.

Por isso, este regime geral terá de funcionar como lei subsidiária, aplicável em tudo o que não conflitue com as especialidades do regulamento agora proposto. Neste regulamento houve, por outro lado, o cuidado de limitar o afastamento da lei geral ao que reconhecidamente seja exigido pelo estatuto funcional do pessoal da Polícia Judiciária.

O presente diploma aplica-se a todos os funcionários e agentes que prestem funções na Polícia Judiciária. Só os magistrados judiciais e do Ministério Público ficam fora deste princípio de aplicação integradora, por se entender que deverá, quanto a eles, prevalecer o estatuto disciplinar que lhes é próprio, incluindo o exercício da competência disciplinar pelos conselhos superiores criados no âmbito das magistraturas.

Do acervo de deveres gerais e especiais a que os membros da Polícia Judiciária estão adstritos emerge, com especial força, o cumprimento pontual e integral das determinações emanadas dos superiores hierárquicos em matéria de serviço, o que se justifica pela necessidade de favorecer o bom funcionamento da cadeia hierárquica de comando e a consequente eficácia de acção da Polícia na luta contra a criminalidade. A particular responsabilidade que para os funcionários advém da violação do dever de obediência se, por um lado, postula penas mais severas que as que resultariam da aplicação do regime geral, por outro, leva a excluir a responsabilidade disciplinar do funcionário que actue no cumprimento de ordem ou instrução, salvo se envolver a prática de crime.

A solução retida aproxima-se neste ponto da que já hoje consagra o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro.

Além da consistência organizativa e da eficácia operacional, factores que são decisivos para o êxito das acções dirigidas contra a criminalidade violenta e organizada, o presente diploma pretende garantir outros valores igualmente importantes, como sejam a confiança da comunidade na instituição e nos seus membros, a salvaguarda do seu prestígio funcional no meio social em que prestam serviço, a sua adstrição a deveres processuais estritos em relação aos suspeitos, aos arguidos, aos ofendidos e a outras pessoas a que a acção da polícia se dirige, a protecção e o auxílio que os cidadãos legitimamente aguardam receber dos funcionários da Polícia Judiciária.

Reflectem esse tipo de preocupações, nomeadamente, a possibilidade de, em casos mais graves e para preservar o prestígio inerente à função no meio em que o funcionário presta serviço, ser decretada a transferência como sanção acessória, bem como a previsão de penas de inactividade ou de aposentação compulsiva e demissão para sancionar a prática de actos desumanos, discriminatórios e vexatórios, a omissão de auxílio, o exercício de actividades incompatíveis com a função ou o consumo de drogas durante o serviço ou com habitualidade.

No domínio substantivo, merecem ainda referência as normas que estabelecem o regime punitivo aplicável aos funcionários na situação de disponibilidade e as que aperfeiçoam e completam o regime de extinção do procedimento disciplinar ou das penas por efeito da prescrição e, em sede processual, as que provêem sobre o funcionamento do Gabinete Técnico Disciplinar e as que desconcentram a competência punitiva pelos vários escalões da hierarquia da Polícia Judiciária, em função da gravosidade da sanção aplicada.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Polícia e as associações sindicais dos funcionários da Polícia Judiciária.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da Lei n.° 1/94, de 19 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° É aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.° O artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 53.°

[...]

1 - Ao Gabinete Técnico Disciplinar compete:

a) Proceder a estudos sobre o funcionamento dos serviços designadamente nas áreas técnicas, administrativas e contabilístico-financeira;

b) Proceder à instrução dos processos de inquérito, disciplinares e de averiguações decorrentes do exercício do poder disciplinar;

c) Proceder à inspecção do desempenho profissional dos funcionários.

2 - Nos processos distribuídos ao Gabinete Técnico Disciplinar compete à chefia daquele Gabinete:

a) Dirigir a organização e funcionamento do mesmo Gabinete;

b) A distribuição dos processos remetidos ao Gabinete;

c) O acompanhamento e orientação dos processos distribuídos a cada um dos instrutores;

d) A nomeação dos secretários.

3 - O Gabinete Técnico Disciplinar é dirigido por um magistrado judicial ou do Ministério Público, em comissão de serviço, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 98.° do presente diploma.

Art. 3.° Os processos relativos a factos praticados antes da entrada em vigor do Regulamento regem-se pelas seguintes regras:

a) As normas relativas à qualificação das infracções e às penas e medidas disciplinares constantes do Regulamento anexo são aplicáveis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido;

b) As restantes normas são de aplicação imediata.

Art. 4.° O Regulamento entra em vigor 60 dias após a data da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 1 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todo o pessoal em exercício de funções na Polícia Judiciária, independentemente da natureza do respectivo vínculo.

2 - O Regulamento é igualmente aplicável ao pessoal de investigação criminal que, ao abrigo do disposto no artigo 86.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, se encontre em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço em outro serviço da Administração Pública ou em empresa pública.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.° 1 os magistrados judiciais e do Ministério Público em comissão de serviço na Polícia Judiciária, os quais ficam abrangidos pelo estatuto disciplinar que lhes é próprio.

Artigo 2.°

Regime subsidiário

Em tudo quanto não seja previsto no presente diploma no âmbito da definição e da efectivação de responsabilidade disciplinar dos funcionários e agentes da Polícia Judiciária é aplicável, como direito subsidiário, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, constante do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.

Artigo 3.°

Sujeição ao poder disciplinar

1 - O pessoal da Polícia Judiciária fica sujeito ao poder disciplinar desde a data do início de funções, independentemente da data da respectiva posse ou aceitação.

2 - A mudança de situação ou a exoneração não impedem a punição por infracção disciplinar a que seja aplicável o presente Regulamento.

Artigo 4.°

Conceito de infracção disciplinar

Considera-se infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função exercida.

CAPÍTULO II

Deveres gerais e especiais

Artigo 5.°

Deveres gerais

1 - O pessoal da Polícia Judiciária exerce as suas funções com imparcialidade, isenção e objectividade, com observância das disposições legais vigentes e cumprindo pontual e integralmente as determinações que, em matéria de serviço, lhe sejam hierarquicamente transmitidas.

2 - Consideram-se, nomeadamente, deveres gerais:

a) O dever de isenção;

b) O dever de zelo;

c) O dever de obediência;

d) O dever de lealdade;

e) O dever de sigilo;

f) O dever de correcção;

g) O dever de assiduidade;

h) O dever de pontualidade.

Artigo 6.°

Deveres especiais

Consideram-se deveres especiais os que, correspondendo às atribuições próprias da Polícia Judiciária, constam do respectivo diploma orgânico.

CAPÍTULO III

Da responsabilidade disciplinar

Artigo 7.°

Agentes de infracção

Consideram-se agentes de infracção disciplinar os autores imediatos, os que induzirem à sua prática e os que a encobrirem, bem como os superiores hierárquicos que, podendo, não a impediram.

Artigo 8.°

Efeitos de pronúncia

1 - O despacho de pronúncia, ou equivalente, com trânsito em julgado em processo penal por infracção a que, abstractamente, corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e do vencimento de exercício, bem como da totalidade dos subsídios e suplementos que dependam do efectivo exercício de funções, até decisão final absolutória, ainda que não transitada, ou até ao trânsito em julgado da decisão final condenatória.

2 - Nas vinte e quatro horas subsequentes ao trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, a secretaria do tribunal respectivo entregará ao Ministério Público certidão do aludido despacho, para remessa à Directoria-Geral da Polícia Judiciária.

3 - A perda do vencimento de exercício, bem como da totalidade dos subsídios e suplementos que dependam do efectivo exercício das funções, será reparada em caso de absolvição ou de amnistia concedida antes da condenação, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.

Artigo 9.°

Autonomia da responsabilidade disciplinar

1 - A responsabilidade disciplinar é autónoma relativamente à responsabilidade penal.

2 - Sempre que se repute conveniente à correcta ponderação dos factos, o processo disciplinar pode ser suspenso até ao trânsito da decisão proferida em processo penal no qual esses mesmos factos sejam objecto de apreciação.

Artigo 10.°

Infracção disciplinar que possa integrar ilícito penal

Sempre que os factos em apreciação em processo disciplinar possam integrar qualquer tipo legal de crime serão os mesmos comunicados ao Ministério Público.

Artigo 11.°

Exclusão da responsabilidade disciplinar

1 - É excluída a responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordem ou instrução emanada de superior hierárquico em matéria de serviço.

2 - Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de crime.

CAPÍTULO IV

Penas disciplinares e seus efeitos

Artigo 12.°

Penas disciplinares

1 - Pelas infracções disciplinares que cometerem são aplicáveis aos funcionários abrangidos pelo presente Regulamento as seguintes penas:

a) Repreensão escrita;

b) Multa;

c) Suspensão;

d) Inactividade;

e) Aposentação compulsiva;

f) Demissão.

2 - Ao pessoal dirigente e de chefia pode ainda ser aplicada a pena de cessação da comissão de serviço.

3 - As penas são sempre registadas no processo individual do funcionário, salvo o disposto no n.° 3 do artigo 20.°

Artigo 13.°

Efeitos das penas

1 - As penas disciplinares produzem os efeitos declarados no presente diploma e na legislação subsidiária a que se refere o artigo 2.° 2 - A pena de inactividade implica, para além dos efeitos declarados nos números 2 e 3 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, a impossibilidade de promoção durante dois anos, contados do termo do cumprimento da pena.

3 - A pena de aposentação compulsiva implica para o funcionário ou agente aposentação nos termos e nas condições estabelecidas no Estatuto da Aposentação.

4 - A pena de demissão importa a perda de todos os direitos do funcionário, salvo quanto à aposentação nos termos e condições estabelecidos no respectivo Estatuto, mas não impossibilita o funcionário de ser nomeado ou contratado para lugar diferente que possa ser exercido sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e de confiança que o cargo de que foi demitido exigia.

5 - A pena de cessação da comissão de serviço implica o regresso do dirigente ou da chefia ao lugar a que tenha direito e a impossibilidade de nova nomeação para qualquer cargo dirigente ou de chefia pelo período de três anos, contados da data da notificação da decisão.

6 - As penas de suspensão ou de inactividade determinam ainda a cessação da requisição, destacamento ou comissão de serviço, relativamente ao restante pessoal que exerça funções em tal regime na Polícia Judiciária.

Artigo 14.°

Efeitos acessórios

1 - Os funcionários punidos com penas de suspensão ou inactividade perdem o direito, durante o período de duração da pena, ao uso dos elementos de identificação a que alude o artigo 10.° da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, os quais são recolhidos no acto de notificação.

2 - No mesmo acto é recolhida a arma que se encontre distribuída ao funcionário punido, salvo se razões especiais assim não aconselharem.

3 - Quando seja de aplicar alguma das penas referidas no n.° 1 e exista, em razão da gravidade ou da natureza da infracção, perda do prestígio correspondente à função exercida e exigível ao funcionário para que possa manter-se no meio em que exerce funções, poderá ser determinada a sua transferência, pelo período mínimo de três anos, ouvido o responsável máximo do departamento onde se encontra colocado e mediante despacho do director-geral da Polícia Judiciária.

Artigo 15.°

Funcionários na disponibilidade ou aposentação

1 - Para os funcionários na situação de disponibilidade ou aposentação, as penas de suspensão ou inactividade são substituídas pela perda da remuneração ou pensão por igual período, e a de multa não pode exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de remuneração ou pensão.

2 - A pena de aposentação compulsiva determina, para o funcionário na situação de disponibilidade, a aposentação nos termos e nas condições estabelecidos no Estatuto da Aposentação.

CAPÍTULO V

Medida e graduação das penas

Artigo 16.°

Critérios gerais

1 - Na aplicação da pena deve atender-se à natureza e à gravidade dos factos, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 22.° a 27.° do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, bem como à categoria do funcionário ou agente, à sua personalidade, ao grau da culpa, aos danos e prejuízos causados, à perturbação produzida no normal funcionamento dos serviços e, em geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido.

2 - As penas de inactividade ou de aposentação compulsiva e demissão são aplicáveis às infracções a seguir indicadas, conforme, ponderadas todas as circunstâncias atendíveis, inviabilizem ou não a manutenção da relação funcional:

a) Prática de actos desumanos, degradantes, discriminatórios e vexatórios relativamente a pessoas sob protecção ou custódia;

b) Uso de poderes de autoridade não conferidos por lei ou o abuso dos poderes inerentes às funções exercidas;

c) Insubordinação relativamente às autoridades ou chefias, assim como outras formas graves de desobediência;

d) Conduta constitutiva de crime doloso que possa atentar contra o prestígio e dignidade da função;

e) Omissão de auxílio, quando devido;

f) Abandono do serviço ou actuação intencional visando frustrar o êxito de acção de prevenção ou de investigação criminal ou de detenção de suspeitos;

g) Violação do segredo profissional e omissão do sigilo devido relativamente aos assuntos conhecidos em razão do cargo ou da função, sempre que daí resulte prejuízo para o desenvolvimento do trabalho policial ou para qualquer pessoa;

h) Exercício de actividades públicas ou privadas incompatíveis com o exercício da função;

i) Participação em acções concertadas visando a alteração do funcionamento de serviços essenciais;

j) Consumo de drogas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, bem como a embriaguês, durante o serviço ou com habitualidade.

Artigo 17.°

Circunstâncias atenuantes

1 - São, nomeadamente, circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar:

a) A prestação de serviços relevantes à sociedade;

b) O bom comportamento anterior;

c) A confissão espontânea da infracção;

d) A provocação;

e) A reparação voluntária do dano;

f) O acatamento bem intencionado de ordem hierarquicamente transmitida, nos casos em que não fosse devida obediência.

2 - Devem ainda considerar-se atenuantes as demais circunstâncias susceptíveis de diminuírem substancialmente a culpa do infractor.

Artigo 18.°

Circunstâncias agravantes

1 - Consideram-se circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) O mau comportamento anterior;

b) Ser a infracção cometida durante acção ou serviço policial;

c) Ser a infracção cometida na presença de público;

d) O conluio com outros;

e) A premeditação;

f) A reincidência;

g) A acumulação de infracções;

2 - A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção.

3 - Verifica-se a reincidência sempre que a infracção seja cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.

4 - Verifica-se a acumulação de infracções quando o funcionário comete na mesma ocasião duas ou mais infracções ou quando comete nova infracção antes de a anterior ter sido punida.

Artigo 19.°

Unidade e acumulação de infracções

Por cada infracção ou pelas infracções que sejam apreciadas num só processo não pode aplicar-se ao mesmo funcionário mais de uma pena disciplinar.

Artigo 20.°

Suspensão das penas

1 - Tendo-se em consideração as circunstâncias da infracção, o grau de culpabilidade e o comportamento anterior do arguido, pode ser suspensa a execução das penas disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.° 1 do artigo 12.° do presente Regulamento.

2 - A suspensão tem um limite temporal mínimo de um ano e máximo de três anos, contados a partir da data de notificação da decisão definitiva.

3 - Atentos os elementos referidos no n.° 1, o registo da pena de repreensão escrita poderá ser suspenso pelo período de um ano.

4 - A suspensão da execução da pena caduca se, no período da suspensão, o funcionário praticar infracção disciplinar por que venha a ser condenado.

CAPÍTULO VI

Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 21.°

Causas de extinção

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da pena;

c) Cumprimento da pena;

d) Morte do infractor;

e) Amnistia.

Artigo 22.°

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos sobre a data dos factos integrantes da infracção.

2 - Dá-se, igualmente, a prescrição quando, sendo a falta conhecida pelo órgão com competência disciplinar, o processo não tiver sido instaurado no prazo de três meses.

3 - No caso de o facto em que se consubstancia a infracção disciplinar integrar um tipo legal de crime, o procedimento disciplinar prescreve nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se superiores ao prazo referido no n.° 1.

Artigo 23.°

Interrupção da prescrição

1 - O prazo prescricional considera-se interrompido pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido.

2 - Para efeitos de interrupção da prescrição a notificação da acusação considera-se efectuada decorridos 10 dias sobre o envio de carta registada com aviso de recepção, contendo cópia da acusação, para a residência oficial do arguido, independentemente de a mesma ser ou não pessoalmente recebida.

3 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional, sendo que, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 22.°, a prescrição terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiverem decorrido 10 anos.

Artigo 24.°

Prescrição das penas

As penas disciplinares enunciadas no n.° 1 do artigo 12.° prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:

a) Seis meses, para a pena prevista na alínea a);

b) Três anos, para as penas previstas nas alíneas b) a d);

c) Cinco anos, para as penas previstas nas alíneas e) a f).

Artigo 25.°

Cumprimento da pena

1 - As decisões que apliquem penas disciplinares devem ser notificadas pessoalmente ao funcionário punido e publicadas em ordem de serviço, começando a produzir efeitos no dia imediato ao da publicação.

2 - A aplicação das penas referidas nas alíneas d), e) e f) do n.° 1 do artigo 12.° é, obrigatoriamente, objecto de publicação na ordem de serviço da Directoria-Geral, podendo as restantes ser publicadas na ordem de serviço do departamento onde o funcionário esteja colocado.

3 - No caso de impossibilidade confirmada de notificação pessoal, a decisão punitiva é publicada, por extracto, no Diário da República, 2.ª série, começando a produzir efeitos decorridos 15 dias após essa publicação.

Artigo 26.°

Morte do infractor

A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeitos de pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.

Artigo 27.°

Amnistia

A amnistia faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, mas não anula os efeitos já produzidos.

CAPÍTULO VII

Da competência disciplinar

Artigo 28.°

Competências

1 - A competência disciplinar para julgamento de infracções e imposição de penas pertence às seguintes entidades:

a) Subinspectores que chefiem inspecções, para a pena de repreensão escrita;

b) Inspectores-coordenadores ou inspectores que chefiem inspecções, para a pena de multa;

c) Director-geral-adjunto, para a pena de suspensão;

d) Director-geral, para a pena de inactividade;

e) O Ministro da Justiça, para as penas de aposentação compulsiva e demissão.

2 - A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos respectivos subordinados.

3 - Por despacho do director-geral poderá ser delegada competência disciplinar nos directores do Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal, do Gabinete Nacional da Interpol e do Laboratório de Polícia Científica e nos directores de departamento, para a aplicação das sanções de repreensão escrita e de multa.

4 - Relativamente aos funcionários de investigação criminal a que se refere o n.° 2 do artigo 1.°, a competência disciplinar é exercida pelo director-geral da Polícia Judiciária ou pelo Ministro da Justiça, nos casos em que este detém competência exclusiva, podendo ser ouvido o dirigente máximo do serviço em que aqueles se encontrem a desempenhar funções.

Artigo 29.°

Parecer do Conselho Superior de Polícia

1 - Quando haja lugar à aplicação de penas de demissão ou aposentação compulsiva observar-se-á o disposto na alínea d) do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro.

2 - O parecer é solicitado ao Conselho Superior de Polícia após o relatório que encerra a instrução e antes da remessa do processo à entidade a quem cabe a aplicação da pena.

3 - O parecer será dado pelo Conselho no prazo de 30 dias, podendo ser sugeridas diligências complementares de prova.

CAPÍTULO VIII

Processo disciplinar

Artigo 30.°

No respeitante ao processo disciplinar são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições contidas nos artigos 35.° a 92.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/07/21/plain-60685.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60685.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda