1 - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 231/2009, de 15 de Setembro (Lei Orgânica do Exército), delego no Vice-chefe do Estado-Maior do Exército, tenente-general Fernando Manuel Paiva Monteiro, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Despachar assuntos de gestão corrente com o Ajudante-General do Exército, o Quartel-Mestre-General, o Comandante das Forças Terrestres e o Comandante da Instrução e Doutrina, com excepção dos relativos à gestão do orçamento, ao levantamento de forças para operações no estrangeiro e às Forças Nacionais Destacadas;
b) Proceder à nomeação de militares para a cooperação técnico-militar e de oficiais para o desempenho de funções de comando de unidades de escalão batalhão da componente operacional do sistema de forças;
c) Autorizar a condução de viaturas oficiais, nos termos da lei;
d) Autorizar a apresentação à Junta Médica de Recurso do Exército e homologar os respectivos pareceres;
e) Autorizar deslocações em serviço no território nacional do pessoal militar e civil do Exército, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos da lei;
f) Autorizar o abono do suplemento de serviço aerotransportado, nos termos do Decreto-Lei 180/94, de 29 de Junho;
g) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença ao pessoal civil.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, delego na mesma entidade a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 5 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 231/2009, de 15 de Setembro;
b) Autorizar e realizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 5 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Exército.
3 - A competência referida na alínea a) do n.º 2 pode ser subdelegada, no todo ou em parte, no Director de História e Cultura Militar e no Chefe do Centro de Finanças Geral, podendo aquele subdelegá-la no Subdirector de História e Cultura Militar.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 19 de Dezembro de 2011, ficando por este meio ratificados todos os actos que se incluam no respectivo âmbito e que venham a ser praticados pelo Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército até à respectiva publicação.
26 de Dezembro de 2011. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Artur Neves Pina Monteiro, general.
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