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Regulamento 13/2012, de 13 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Eleitoral Provisório da Ordem dos Nutricionistas

Texto do documento

Regulamento 13/2012

Preâmbulo

O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei 51/2010, de 14 de dezembro, aponta nos seus artigos 37.º e seguintes, os traços gerais do procedimento eleitoral na Ordem dos Nutricionistas.

São estas disposições que o presente Regulamento pretende concretizar, com vista a permitir a realização das primeiras eleições, sem prejuízo de dever ser revisto logo após esta eleição para considerar e atender os futuros atos eleitorais.

Em termos de estrutura, opta-se pela separação entre as disposições substantivas e procedimentais, de forma a conferir a necessária organização e clareza a um regime que, em razão da natureza da matéria, se exige que seja o mais completo possível.

Atenta a natureza provisória do presente regulamento e a urgência da sua entrada em vigor, de forma a organizar atempadamente o primeiro ato eleitoral da Ordem dos Nutricionistas, que deve ter lugar até 28 de abril de 2012, bem como o facto de o mesmo ser sujeito a aprovação ministerial, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, entendeu-se dever dispensar o recurso à consulta pública prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 6/2008, de 13 de fevereiro, e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei 51/2010, de 14 de dezembro, a Comissão Instaladora aprova o seguinte Regulamento Eleitoral Provisório:

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Forma de eleição dos órgãos

1 - São eleitos diretamente pelos membros da Ordem dos Nutricionistas, doravante designada por Ordem, os seguintes órgãos:

a) Conselho Geral;

b) Bastonário e Vice-Bastonário.

2 - Encontra-se excluída da aplicação do presente Regulamento, em razão da sua natureza transitória, a eleição dos órgãos das delegações regionais da Ordem.

3 - A forma de eleição, a composição e as demais questões relativas aos órgãos nacionais previstos no Estatuto da Ordem, cujos membros não são eleitos por sufrágio universal, consta de regulamento próprio.

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral ativa

Têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos, inscritos na Ordem até à data da marcação das eleições, desde que tenham pago a taxa de inscrição fixada no Regulamento Provisório de Inscrição.

Artigo 3.º

Capacidade eleitoral passiva

1 - Podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os membros que tenham capacidade eleitoral ativa.

2 - Só podem candidatar-se aos cargos de Bastonário e de Vice-Bastonário os membros efetivos que tenham um mínimo de dez anos de experiência profissional à data da apresentação da candidatura e nacionalidade portuguesa.

3 - Entende-se por experiência profissional o exercício efetivo e lícito da profissão, de acordo com o disposto no Regulamento de Inscrição.

4 - Carecem de capacidade eleitoral passiva os membros da Ordem que estejam em situação de incompatibilidade, nos termos definidos no Estatuto da Ordem e no artigo seguinte.

Artigo 4.º

Incompatibilidades

1 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:

a) Cargos de direção em quaisquer associações de nutricionistas e associações de dietistas;

b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio de região autónoma, bem como de órgãos executivos do poder local;

c) Cargos dirigentes na Administração Pública;

d) Quaisquer cargos em associações sindicais ou patronais;

e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses.

2 - Nenhum membro efetivo pode candidatar-se a mais do que um órgão estatutário da Ordem.

Artigo 5.º

Voto

1 - É dever de todo o membro efetivo participar nas eleições da Ordem através do exercício do direito de voto.

2 - O voto é uno, pessoal e secreto, sendo vedado o voto por procuração.

3 - O voto é feito presencialmente ou por via postal, nos termos do Estatuto e do presente Regulamento.

4 - O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados dos cadernos eleitorais presenciais.

Artigo 6.º

Listas

1 - As eleições para Bastonário e Vice-Bastonário e para o Conselho Geral realizam-se com base em listas completas de candidatos.

2 - Uma lista de candidatos para o Conselho Geral é considerada completa quando contenha tantos candidatos por círculo eleitoral quantos os mandatos a eleger pelo respetivo colégio eleitoral, acrescidos de dois suplentes por cada círculo eleitoral.

3 - A lista de candidatos a Bastonário e Vice-Bastonário não integra quaisquer suplentes.

4 - As listas candidatas ao Conselho Geral são subscritas por um mínimo de cinquenta eleitores.

5 - As candidaturas a Bastonário e Vice-Bastonário são subscritas por um mínimo de cem eleitores.

6 - Um candidato a um órgão não pode subscrever qualquer lista de candidatos apresentada a esse órgão.

7 - Cada lista apresentada deve ser acompanhada da declaração de aceitação de candidatura assinada por cada um dos respetivos candidatos.

Artigo 7.º

Período eleitoral

1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário, tanto no Continente como nas Regiões Autónomas.

2 - A assembleia eleitoral realiza-se até duas semanas antes do termo do mandato da Comissão Instaladora.

3 - O período de votação, no dia da realização das eleições, tem início às 11 horas e termina às 18 horas, sem prejuízo de o anúncio da marcação de eleições poder estabelecer período mais longo.

Secção II

Sistema Eleitoral

Artigo 8.º

Círculos eleitorais

1 - O território nacional divide-se, para efeitos de eleição dos membros do Conselho Geral, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 - Os círculos eleitorais coincidem com as unidades territoriais de nível NUTS II, quais sejam as do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo, Algarve, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, cuja repartição territorial está estabelecida no Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 163/99, de 13 de maio, pelo Decreto-Lei 317/99, de 11 de agosto, pelo Decreto-Lei 244/2002, de 5 de novembro e pela Lei 21/2010, de 23 de agosto.

3 - As circunscrições regionais referidas no número anterior que tenham um número de membros inscritos inferior a 30 são agregadas à circunscrição regional limítrofe; caso exista mais que uma circunscrição limítrofe, a circunscrição regional é agregada àquela que tiver menor número de membros inscritos.

4 - Independentemente do número de membros inscritos em cada uma, as circunscrições respeitantes às regiões autónomas dos Açores e da Madeira não são objeto de agregação.

5 - Os candidatos ao Conselho Geral por um círculo eleitoral são eleitos pelo colégio eleitoral respetivo.

6 - Considera-se inscrito num determinado círculo eleitoral o eleitor que nele tenha domicílio profissional, nos termos estabelecidos no Regulamento de Inscrição.

7 - Caso o eleitor tenha dois domicílios profissionais, releva para efeitos do número anterior o domicílio profissional que tenha sido indicado como principal, nos termos estabelecidos pelo Regulamento de Inscrição.

Artigo 9.º

Eleição para o Conselho Geral

1 - O Conselho Geral é composto por 40 membros, nos termos do disposto no artigo 26.º do Estatuto e no Regulamento de Organização da Ordem dos Nutricionistas.

2 - Cada círculo eleitoral elege, no mínimo, dois membros para o Conselho Geral, sendo os restantes repartidos pelos círculos eleitorais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um.

3 - Incumbe à comissão eleitoral proceder à repartição dos representantes pelos diversos círculos, de acordo com o critério referido no número anterior.

4 - Os municípios que integram as unidades territoriais referidas no número anterior são indicados no diploma referido no n.º 2 do artigo anterior.

5 - A eleição dos membros obedece ao sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt, dentro de cada círculo territorial previsto no Estatuto e no presente Regulamento, nos termos do disposto nos números seguintes.

6 - Dentro de cada círculo eleitoral, a conversão dos votos em mandatos obedece às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respetivo;

b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respetivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 10.º

Eleição do Bastonário e do Vice-Bastonário

O Bastonário e o Vice-Bastonário são eleitos em lista conjunta.

Artigo 11.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos titulares dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.

2 - Não é admitida a reeleição ou designação dos titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.

Secção III

Disposições orgânicas

Artigo 12.º

Comissão eleitoral

1 - As eleições diretas para os órgãos nacionais são conduzidas por uma comissão eleitoral composta por três membros da Comissão Instaladora e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio.

2 - A comissão eleitoral é presidida pelo vogal mais velho da Comissão Instaladora.

3 - Os representantes de cada uma das listas devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.

4 - Compete à comissão eleitoral:

a) Admitir as candidaturas;

b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

c) Proceder à repartição dos mandatos a eleger para o Conselho Geral pelos diversos círculos eleitorais, no prazo de cinco dias contados do seu início de funções;

d) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção da Ordem;

e) Proceder ao desdobramento dos círculos eleitorais em várias assembleias de voto;

f) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;

g) Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto;

h) Elaborar relatórios de irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;

i) Promover, em geral, a igualdade entre listas;

j) Proceder ao sorteio das listas de candidatos;

k) Receber as declarações de impedimento ou desistência de candidatos;

l) Fixar o número de mesas de voto existentes em cada assembleia de voto e designar os presidentes das assembleias de voto e de cada uma das mesas de voto;

m) Outras previstas no Estatuto, neste e em outros Regulamentos.

5 - A comissão eleitoral funciona continuamente, iniciando funções logo que seja proferida decisão quanto à aceitação ou rejeição das listas de candidatos.

6 - A comissão eleitoral delibera validamente se estiver presente a maioria dos seus membros.

7 - As deliberações tomam-se por maioria simples, dispondo o presidente de voto de qualidade.

8 - Os membros da comissão eleitoral devem exercer as suas funções com total isenção e independência.

Capítulo II

Processo Eleitoral

Secção I

Atos prévios às eleições

Artigo 13.º

Marcação das eleições

1 - A marcação das eleições é feita pela Comissão Instaladora até ao dia 9 de fevereiro de 2012.

2 - O ato eleitoral deve decorrer pelo menos sessenta dias depois da marcação referida no número anterior, assim como a apresentação das listas de candidatos deve ocorrer até pelo menos trinta e cinco dias depois da mesma marcação.

3 - O anúncio a que se refere o n.º 1 é afixado na sede nacional, é publicado no portal eletrónico da Ordem, em jornais ou revistas da Ordem e em jornais de expansão nacional, devendo incluir informação adequada e precisa sobre o ato eleitoral a realizar, designadamente sobre as seguintes matérias:

a) Data e horário de funcionamento da assembleia eleitoral;

b) Critério da inclusão dos eleitores nos diversos círculos eleitorais, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;

c) Assembleias de voto existentes e critério que define as assembleias de voto nas quais os eleitores podem votar;

d) Exigências legais e regulamentares quanto à apresentação de listas de candidatos, ainda que por remissão para as pertinentes disposições aplicáveis do Estatuto ou do presente Regulamento;

e) Local de receção das candidaturas;

f) Data em que finda o prazo para a apresentação das listas de candidatos.

4 - Os anúncios referidos no número anterior devem manter-se até à data da realização das eleições.

Artigo 14.º

Apresentação de candidaturas

1 - As listas de candidatos devem ser apresentadas perante o presidente da comissão eleitoral até à data fixada no anúncio de marcação das eleições.

2 - A apresentação das listas deverá conter a seguinte informação:

a) Identificação dos subscritores, com menção dos respetivos nomes e números de certificado de inscrição na Ordem;

b) Órgão para o qual é apresentada;

c) Lista completa dos candidatos para o órgão em causa, com a menção respetivos nomes e números de certificado de inscrição na Ordem;

d) Declarações de aceitação de candidatura, assinadas por cada um dos candidatos;

e) Nomeação do representante da lista para a comissão eleitoral;

f) Nomeação dos representantes da lista para cada uma das assembleias de voto cuja constituição esteja prevista;

g) Programa de ação, no caso de lista para Bastonário e Vice-Bastonário.

3 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva posição na lista.

4 - A apresentação de assinatura ou slogan e de símbolo identificativo da lista é facultativa.

Artigo 15.º

Mandatário da lista

Cada lista indica um mandatário de entre os membros efetivos da Ordem, tendo poderes para representá-la ao longo do processo eleitoral.

Artigo 16.º

Verificação da regularidade das candidaturas

1 - Nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatos, a comissão eleitoral aprecia a sua regularidade, verificando se, na sua formação e apresentação, foi respeitado o disposto no Estatuto, no presente Regulamento ou demais legislação aplicável, designadamente no que respeita à capacidade eleitoral passiva dos candidatos, à completude das listas e às condições da sua apresentação.

2 - Verificando a existência de alguma irregularidade numa lista, a comissão eleitoral deve devolvê-la ao mandatário, com a indicação de que deve saná-la no prazo de três dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o mandatário tenha procedido à regularização da lista, deve a comissão eleitoral rejeitá-la nas vinte e quatro horas seguintes.

4 - Se a irregularidade for insanável, a comissão eleitoral deve rejeitar a lista.

5 - Não existindo irregularidades, a comissão eleitoral aceita a lista.

6 - Das decisões de aceitação ou rejeição das listas de candidatos cabe apenas reclamação para a comissão eleitoral.

Artigo 17.º

Sorteio das listas

1 - Até cinco dias após findo o prazo de apresentação das listas, a comissão eleitoral procede ao sorteio das listas que não tiverem sido rejeitadas nos termos previstos no artigo anterior, para efeitos de lhes ser atribuída uma letra identificadora.

2 - Nos casos em que um grupo de subscritores apresentar simultaneamente listas para outros órgãos, deve ser atribuída uma única letra identificadora.

3 - Os mandatários das listas são notificados com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no ato do sorteio.

Artigo 18.º

Publicação das listas

1 - Imediatamente após a realização do sorteio a que se refere o artigo anterior, devem os resultados do sorteio e as listas de candidatos ser afixados na sede nacional da Ordem e publicados no portal eletrónico da Ordem, em jornais ou revistas da Ordem e, eventualmente, em jornais de expansão nacional.

2 - Os resultados do sorteio e as listas de candidatos devem manter-se afixados na sede nacional da Ordem e, bem assim, disponíveis no portal eletrónico da Ordem até à data da realização das eleições.

Artigo 19.º

Campanha eleitoral

1 - O período de campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte ao da afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às vinte e quatro horas da véspera do dia designado para a realização da assembleia eleitoral.

2 - Durante o período de campanha eleitoral, a comissão eleitoral promove as diligências adequadas para assegurar a igualdade de tratamento das diferentes listas e candidatos nas publicações da Ordem.

3 - A comissão eleitoral distribui entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio que eventualmente venham a ser disponibilizados pela Comissão Instaladora.

Artigo 20.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais contendo os eleitores inscritos por cada círculo eleitoral são afixados na sede nacional da Ordem pelo menos quarenta e cinco dias antes da data da realização das eleições, devendo ainda ser disponibilizados no portal eletrónico da Ordem, assim devendo manter-se até à data da realização das eleições.

2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral competente nos oito dias seguintes aos da afixação.

3 - As reclamações referidas no número anterior devem ser decididas no prazo de quarenta e oito horas.

4 - Os cadernos eleitorais afixados e publicados nos termos do n.º 1 do presente artigo são corrigidos em função das reclamações julgadas procedentes.

5 - A ordem da inscrição dos eleitores nos cadernos eleitorais é determinada pelo número de certificado de inscrição na Ordem.

6 - Os cadernos eleitorais contêm o nome, o número de certificado de inscrição na Ordem e o número de cartão de cidadão de cada eleitor.

Artigo 21.º

Perda de capacidade eleitoral e desistência de candidatos

1 - No caso de perda da capacidade eleitoral passiva, impossibilidade física ou psíquica ou morte do candidato, ocorridas após a aceitação da lista, deverá o mandatário da lista comunicar imediatamente a ocorrência à comissão eleitoral.

2 - Qualquer candidato pode desistir da candidatura, devendo, nesse caso, o mandatário da lista comunicar imediatamente a ocorrência à comissão eleitoral.

3 - Há lugar à substituição do candidato impedido ou desistente, desde que a comunicação a que se referem os números anteriores tenha lugar até dez dias antes das eleições, devendo, nessa mesma comunicação, o mandatário indicar a pessoa que o vai substituir.

4 - Após a substituição, o substituto é colocado na lista a seguir ao último suplente, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 14.º

5 - Caso a comunicação tenha lugar após o prazo previsto no n.º 3, não há lugar à substituição, passando o candidato suplente a figurar na lista como candidato efetivo e observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 14.º

6 - Se, no caso previsto no número anterior, não existir o número de suplentes necessário para preencher todos os lugares efetivos para o respetivo órgão ou, no caso do conselho geral, para o respetivo círculo eleitoral, a lista de candidatos ao órgão em causa deve ser rejeitada.

7 - Se o candidato impedido ou desistente for candidato a Bastonário, a lista deve ser rejeitada.

8 - Dos factos descritos no presente artigo deve ser dada imediata publicidade, designadamente através dos meios previstos no artigo 18.º

Secção II

Eleições

Artigo 22.º

Proibições e restrições de presença

1 - É proibida a presença nas assembleias de voto de quem não for eleitor, excetuando os representantes dos órgãos de comunicação social ou outras pessoas envolvidas na organização do ato eleitoral, em ambos os casos devidamente credenciados pela Ordem.

2 - Os representantes da comunicação social têm o dever de:

a) Não perturbar o ato eleitoral;

b) Não colher qualquer elemento de reportagem que possa comprometer o carácter secreto da votação;

c) Não dar publicidade a quaisquer elementos de reportagem antes do encerramento da assembleia de voto.

Artigo 23.º

Boletins de voto

1 - Haverá um boletim de voto para cada eleição a realizar.

2 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, sob controlo da comissão eleitoral.

3 - Os boletins de voto são de forma retangular, em papel opaco, com as dimensões apropriadas para neles caber:

a) Indicação do órgão a cuja eleição dizem respeito;

b) As letras atribuídas a cada lista, bem como os símbolos identificativos correspondentes;

c) Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor.

4 - Os boletins de voto terão cores diversas consoante o órgão a cuja eleição digam respeito.

5 - Os boletins de voto e os sobrescritos adequados correspondentes às eleições para as quais o eleitor tenha o direito de votar, bem como as listas de candidatos, são enviados por correio a cada eleitor inscrito nos cadernos eleitorais, até uma semana antes da data marcada para o ato eleitoral, devendo ser acompanhados de instruções precisas sobre a forma de votar por via postal.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão disponíveis boletins de voto nos locais de voto.

Artigo 24.º

Assembleias de voto

1 - Deve funcionar, no dia da realização da assembleia eleitoral, uma assembleia de voto por cada círculo eleitoral existente, incluindo a mesa de voto na sede nacional.

2 - As assembleias de voto estão abertas aos eleitores durante o período de votação previsto no n.º 3 do artigo 7.º

3 - Salvo quando ocorrer motivo justificado e devidamente notificado aos eleitores, as assembleias de voto são, pelo menos, aquelas que tiverem sido identificadas aquando do anúncio da marcação de eleições.

4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º e 32.º, cada eleitor pode votar:

a) Na assembleia de voto da sede nacional caso pertença ao círculo eleitoral do Norte;

b) Na assembleia de voto que esteja inserida no círculo eleitoral onde têm o seu domicílio profissional, caso não pertença ao círculo eleitoral do Norte.

5 - Em cada assembleia de voto deve existir um representante por cada lista apresentada a eleições.

6 - A comissão eleitoral pode aumentar o número de representantes das listas em cada assembleia de voto, respeitando o princípio da igualdade entre listas.

7 - A nomeação dos representantes a que se refere o número anterior pode ser feita no momento da apresentação da lista ou posteriormente pelo mandatário da lista.

Artigo 25.º

Mesas de voto

1 - Em cada assembleia de voto funcionam as mesas de voto necessárias em função da previsível afluência às urnas.

2 - Os eleitores são distribuídos pelas mesas de voto em função do número de certificado de inscrição na Ordem.

3 - Os representantes das listas de candidatos presentes à assembleia de voto são distribuídos pelas mesas de voto.

4 - Compete ao presidente de cada mesa de voto, coadjuvado pelos restantes membros da mesma, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e assegurar o respeito pelas regras estatutárias e regulamentares que regem a Ordem.

5 - Cada mesa de voto dispõe dos cadernos eleitorais que contemplem os eleitores que possam votar nessa mesa, os quais devem conter os descarregamentos dos votos por via postal.

Artigo 26.º

Voto presencial

1 - Na votação presencial o presidente da mesa verifica a identidade do eleitor, após o que diz em voz alta o seu nome e número de certificado de inscrição na Ordem e procede à entrega ao eleitor dos boletins de voto.

2 - O eleitor exerce o seu direito de voto, sozinho, numa câmara de voto, assinalando com uma cruz no quadrado respeitante à lista em que pretende votar.

3 - Após votar, o eleitor dobra em quatro os boletins que lhe foram entregues e introdu-los na urna, descarregando-se, simultaneamente, o voto do mesmo eleitor nos cadernos eleitorais.

4 - A identificação do eleitor, nos termos do n.º 1, é feita por intermédio do número de certificado de inscrição na Ordem e do cartão do cidadão ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, desde que seja idóneo para provar inequivocamente a identidade do eleitor e seja aceite pela mesa de voto.

Artigo 27.º

Voto presencial de deficientes

1 - O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder exercer o seu direito de voto de acordo com o disposto no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garante a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo.

2 - Se a mesa deliberar fundamentadamente que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no ato da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respetivo serviço.

Artigo 28.º

Voto por via postal

1 - É admitida a votação por via postal, desde que respeitados os seguintes trâmites e requisitos:

a) O boletim de voto seja enviado ao eleitor pela Comissão Instaladora;

b) O voto seja enviado pelo eleitor à comissão eleitoral;

c) O voto seja recebido pela comissão eleitoral até às dezassete horas do dia útil anterior ao ato eleitoral;

d) Os boletins de voto estejam encerrados em sobrescrito fechado;

e) No referido subscrito conste o nome, o número de certificado de inscrição na Ordem, a assinatura do eleitor e a eleição a que o respetivo voto se destina;

f) O subscrito esteja introduzido noutro, endereçado à comissão eleitoral;

g) A assinatura referida na alínea e) seja reconhecida através de cópia do certificado de inscrição na Ordem e do cartão do cidadão, devendo, neste último caso, a referida cópia ser introduzida no sobrescrito indicado na alínea f).

2 - O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial.

3 - De forma a impedir a possibilidade de qualquer eleitor votar cumulativamente por via postal e presencialmente, a comissão eleitoral descarrega o voto dos votantes por via postal que for recebendo até à hora de início de funcionamento das assembleias de voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

Artigo 29.º

Voto branco ou nulo

1 - É considerado voto em branco o boletim de voto entrado na urna que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 - É considerado nulo o boletim de voto entrado na urna:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou do qual resultem dúvidas sobre o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado quadrado correspondente a lista que haja desistido de concorrer ao ato eleitoral ou que haja sido rejeitada;

c) Que apresente qualquer corte, desenho, rasura, palavra ou sinal escrito;

d) Emitido por via postal, quando não chegue ao seu destino nas condições previstas neste Regulamento;

e) Emitido por via postal, quando se destinar a eleição diferente daquela que estiver mencionada no sobrescrito que o contenha;

3 - Não se considera nulo o boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 30.º

Reclamações

1 - Os eleitores podem apresentar reclamações às mesas de voto, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, que devem ser decididas pelas mesas de voto até ao encerramento da assembleia.

2 - Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los no prazo de 48 horas, antes de proceder ao apuramento definitivo, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede e no sítio eletrónico da Ordem.

Artigo 31.º

Encerramento da votação

1 - É admitida a entrada de eleitores na assembleia de voto até ao encerramento do período de votação.

2 - O presidente da cada mesa de voto pode encerrar a votação antecipadamente quando tenham votado todos os eleitores inscritos nos respetivos cadernos eleitorais.

Artigo 32.º

Apuramento

1 - Encerrada a votação, as urnas são imediatamente enviadas à comissão eleitoral, que procede ao apuramento dos resultados eleitorais.

2 - Sempre que a contagem de votos não possa prosseguir em condições de normalidade, o presidente da comissão eleitoral suspende os trabalhos, sendo as urnas e os boletins de voto devidamente guardados em dependência fechada até ao dia imediatamente posterior.

3 - Do apuramento dos resultados é lavrada ata, que é assinada pelo presidente e pelo secretário da comissão eleitoral.

4 - Da ata devem constar o número de votantes, o número de votos entrados, o número de votos brancos e nulos, o resultado da votação e a sua discriminação, bem como eventuais reclamações, decisões tomadas ou quaisquer outras ocorrências verificadas no decorrer do ato eleitoral.

5 - O apuramento do resultado da votação é provisório até que sejam decididas todas as reclamações pendentes.

6 - O apuramento provisório e definitivo dos resultados eleitorais deve ser divulgado pelos meios referidos no artigo 18.º, podendo os resultados definitivos ser também publicados no Diário da República.

Artigo 33.º

Falta de maioria absoluta

No caso de nenhuma das listas conjuntas de candidatos a Bastonário e Vice-Bastonário obter a maioria absoluta dos votos válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, na qual participam as duas candidaturas mais votadas na primeira votação, exceto se uma delas retirar a sua candidatura.

Secção III

Posse

Artigo 34.º

Tomada de posse

1 - O Bastonário e Vice-Bastonário eleitos tomam posse até 28 de abril de 2012, data em que finda o mandato da Comissão Instaladora.

2 - O Bastonário e Vice-Bastonário tomam posse perante o presidente do Conselho Geral, na primeira reunião deste, que é convocada pela Comissão Instaladora nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais.

Artigo 35.º

Não vacatura dos cargos

Os membros da Comissão Instaladora mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse do Bastonário e do Vice-Bastonário perante o Conselho Geral.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 36.º

Prazos

Os prazos previstos no presente diploma contam-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, salvo se o inverso resultar inequivocamente da sua estipulação.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente posterior ao da sua publicação.

5 de janeiro de 2012. - A Presidente da Comissão Instaladora da Ordem dos Nutricionistas, Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto.

205559106

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1301513.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 163/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os anexos II e IV ao Decreto Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, por forma a incluir os municípios de Odivelas, Trofa e Vizela nas matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 317/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 244/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-13 - Lei 6/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-23 - Lei 21/2010 - Assembleia da República

    Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estrutur (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Lei 51/2010 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

Ligações para este documento

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