A experiência entretanto recolhida demonstra que, no que concerne à área da saúde, há duas vertentes predominantes no domínio das relações internacionais - os assuntos europeus e a cooperação para o desenvolvimento - cujos núcleos fundamentais de funções, circuitos e procedimentos apresentam características muito diferenciadas em termos de saber e conhecimentos.
Estes factores são determinantes em sede de pensamento organizativo, o que se traduz, desde logo, na necessidade de manter na Secretaria-Geral uma estrutura com funções de coordenação, apoio e acompanhamento dos assuntos europeus, pelo que se mostra necessário proceder à adaptação a esta lógica do respectivo diploma orgânico.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º e 14.º do Decreto-Lei 96/2000, 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º [...] 1 - São atribuições da Secretaria-Geral, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) Coordenar as intervenções do Ministério da Saúde relacionadas com a União Europeia e acompanhar o seu desenvolvimento, sem prejuízo das competências próprias e de coordenação atribuídas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) [Igual à anterior alínea c).] e) [Igual à anterior alínea d).] f) [Igual à anterior alínea e).] g) [Igual à anterior alínea f).] h) [Igual à anterior alínea g).] i) [Igual à anterior alínea h).] j) [Igual à anterior alínea i).] k) [Igual à anterior alínea j).] l) ...
m) ...
2 - Para o exercício das atribuições referidas no número anterior, e especialmente das que implicam coordenação de actividades, devem os serviços e organismos do Ministério da Saúde facultar todas as informações e a colaboração técnica que lhes venha a ser solicitada pela Secretaria-Geral.
Artigo 4.º [...] Para o exercício das suas atribuições, a Secretaria-Geral dispõe dos seguintes serviços:
a) ...
b) ...
c) Gabinete dos Assuntos Europeus;
d) [Igual à anterior alínea c)];
e) [Igual à anterior alínea d)];
f) [Igual à anterior alínea e)];
g) [Igual à anterior alínea f)].
Artigo 14.º [...] 1 - Transita para o quadro de pessoal da Secretaria-Geral a que se refere o artigo 13.º o pessoal actualmente provido nos quadros de pessoal aprovados pela Portaria 992/93, de 8 de Outubro, de acordo com as regras constantes do número seguinte.
2 - ...» Artigo 2.º É aditado ao Decreto-Lei 96/2000, de 23 de Maio, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º-A Gabinete dos Assuntos Europeus 1 - Ao Gabinete dos Assuntos Europeus compete:
a) Coordenar a intervenção dos serviços e organismos do Ministério da Saúde em matéria de assuntos europeus e articular essa actuação com as estruturas competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com os demais departamentos da Administração Pública e com outras entidades;
b) Apoiar os membros do Governo na preparação das suas intervenções, na área da saúde, junto das instituições europeias;
c) Promover a representação do Ministério da Saúde em reuniões e grupos técnicos no âmbito da União Europeia;
d) Promover e coordenar as acções necessárias à adequação do direito interno, na área da saúde, às directivas e recomendações da União Europeia;
e) Promover as acções necessárias à execução dos regulamentos e decisões comunitárias que sejam emitidos no âmbito da área de actuação do Ministério da Saúde;
f) Acompanhar os processos pré-contenciosos e contenciosos respeitantes a matérias da competência do Ministério da Saúde junto das instituições comunitárias competentes e promover as acções necessárias à defesa dos interesses nacionais nestes processos;
g) Acompanhar a jurisprudência do Tribunal Europeu de Justiça nas matérias com relevo para o sector da saúde;
h) Recolher, tratar e divulgar a documentação proveniente da Direcção-Geral das Comunidades Europeias ou de instituições da União Europeia respeitante a matérias do âmbito da saúde;
i) Proceder à análise dos relatórios elaborados pelos representantes do Ministério que participem em reuniões no âmbito dos assuntos europeus e à sua divulgação pelas entidades interessadas;
j) Apoiar o vogal representante do Ministério da Saúde na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários.
2 - O Gabinete dos Assuntos Europeus é dirigido por um director de serviços.» Artigo 3.º O mapa anexo previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 96/2000, de 23 de Maio é alterado nos termos do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Quadro de pessoal dirigente a que se refere o artigo 13.º, n.º 1 (ver quadro no documento original)