Subdelegação de poderes
I - Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril e dos artigos 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego as seguintes competências que me foram subdelegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, através do seu despacho, de 18 de Novembro de 2011:
a) Na subdirectora-geral, licenciada Ana Paula de Sousa Caliço Raposo:
"EX1.19 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas consignadas em diplomas legais, incluindo a atribuição do estatuto da entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras a estabelecimentos, organismos ou entidades, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de Novembro;
EX1.20 Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos;
1.21 - Decidir sobre isenções ao abrigo dos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei 324/89, de 26 de Setembro;
1.22 - Decidir sobre a atribuição da competência do regime TIR às estâncias aduaneiras, como estâncias de partida, de passagem ou de destino;
1.23 - Decidir sobre a atribuição de competências às estâncias aduaneiras onde existam estações de caminho de ferro para desembaraço de mercadorias entradas ou saídas em regime TIF.»
b) Na subdirectora-geral, licenciada Maria Paula Lourenço das Neves Tavares Mota
«EX1.19 - Decidir sobre a isenção de direitos de importação, prevista no Título I do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de Novembro, relativamente às viaturas sujeitas a imposto sobre os veículos;
EX1.20 Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos, relativamente às viaturas sujeitas a imposto sobre os veículos;
1.24 - Decidir os pedidos de redução ou isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável».
c) No subdirector-geral, licenciado José Manuel da Costa Martins:
«1.2 Mandar aplicar descontos nos abonos ou vencimentos dos funcionários em execução de penhoras determinadas judicialmente;
1.4 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além dos limites fixados no regime jurídico de pessoal aplicável;
1.6 - Autorizar a inscrição e participação em cursos de formação, estágios, congressos, seminários, colóquios ou outros eventos semelhantes, que ocorram fora do território nacional;
1.7 - Autorizar a cedência de interesse público, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Lei 12-A/2008, de 27 de 27 de Fevereiro;
1.8 - Autorizar a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 61.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
1.9 - Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto;
EX1.12 Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;
EX1.15 Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam ou ser destruídos, sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças;
1.26 - Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários vítimas de acidentes de serviço ou de doenças profissionais até ao montante de (euro) 5000, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro».
d) No director de Serviços de Regulação Aduaneira:
«EX1.12 Autorizar a constituição e a prorrogação da garantia global bem como a dispensa de garantias a prestar pelos operadores económicos no âmbito do trânsito comunitário e trânsito comum;
EX1.17 - Autorizar a aplicação dos diversos regimes aduaneiros económicos, de acordo com as instruções administrativas vigentes para a aplicação dos mesmos regimes».
e) No Director de Serviços de Licenciamento:
«EX1.12 - Autorizar a prestação de garantias nas condições previstas na regulamentação aduaneira».
g) Nos directores das alfândegas:
«EX1.12 Autorizar a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;
EX1.15 - Decidir sobre a inutilização de bens e mercadorias abandonadas nos seguintes casos: bens cujo prazo de validade esteja ultrapassado ou em vias de o ser, produtos em risco de deterioração ou já deteriorados, bens cuja utilização seja restrita a quem os abandonou e como tal sem valor comercial, bens de valor até (euro) 49,88 cuja venda em hasta pública se preveja de difícil concretização.»
h) Nos directores das alfândegas, sem prejuízo das instruções vigentes respeitantes aos vários regimes aduaneiros ou fiscais e da definição das estâncias aduaneiras habilitadas a despachar determinado tipo de mercadorias:
«1.16 - Autorizar a reexportação, a inutilização e o abandono de mercadorias;
EX1.17 - Autorizar a aplicação dos diversos regimes aduaneiros económicos;
EX1.20 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos, com excepção das isenções previstas na alínea a) do n.º 2, do artigo 13.º do Código do IVA;
1.24 - Decidir os pedidos de redução ou isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável».
II - Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam os directores das alfândegas autorizados a subdelegar alguns dos poderes que lhe são conferidos pelo presente despacho, devendo reservar para si as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou por qualquer modo afectem direitos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
III - O presente despacho produz efeitos desde 28 de Junho de 2011, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados, pelos dirigentes por ele abrangidos, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
25 de Novembro de 2011. - O Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, António Brigas Afonso.
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