Aviso 272/2012, de 9 de Janeiro
Exoneração do cargo de adjunta de vereadora
Aviso 272/2012
Para os devidos efeitos se torna público, que na sequência de despacho proferido pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Paulo Barbosa de Melo, no dia 29 de julho do corrente, Joana Mendes Gouveia de Almeida e Loureiro, foi exonerada do cargo de Adjunta do gabinete de apoio pessoal à Senhora Vereadora a meio tempo, Prof. Doutora Maria José Azevedo Santos, com efeitos ao passado dia 31 de julho do corrente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 74.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe é dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 114.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, o presente processo está isento de visto prévio do Tribunal de Contas.
28 de dezembro de 2011. - Por Subdelegação, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Paulo Cipriano Soares de Almeida, Dr.
305527484
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1300455.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1997-08-26 -
Lei
98/97 -
Assembleia da República
Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)
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1999-09-18 -
Lei
169/99 -
Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
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2002-01-11 -
Lei
5-A/2002 -
Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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