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Aviso 226/2012, de 6 de Janeiro

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Sumário

Projeto de regulamento municipal de apoio a instituições sem fins lucrativos do concelho de Ponte de Sor

Texto do documento

Aviso 226/2012

João José de Carvalho Taveira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, informa que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e no que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 14 de dezembro de 2011, se encontra em apreciação pública o Projeto de Regulamento Municipal de Apoio a Instituições sem Fins Lucrativos do Concelho de Ponte de Sor, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do mesmo no Diário da República, podendo sobre ele ser formuladas, por escrito, as observações ou sugestões tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal e entregues na referida Câmara Municipal.

16 de dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Projeto de regulamento municipal de apoio instituições sem fins lucrativos do concelho de Ponte de Sor

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra nos artigos 73.º, 78.º e 79.º que todos têm direito à educação e à cultura, à fruição e criação cultural, e à cultura física e ao desporto, incumbindo ao Estado promover e garantir as condições de acesso dos cidadãos em igualdade de oportunidades.

O Município de Ponte de Sor tem atribuições nos domínios da cultura, dos tempos livres, do desporto e da promoção do desenvolvimento, nos termos das alíneas e), f) e n) do n.º 1, do artigo 13.º, da Lei 159/99, de 14 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro.

Compete à Câmara Municipal, no âmbito do apoio a atividades de interesse municipal, deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes e ou atividades de natureza social, ambiental, cultural/recreativo, desportiva ou outra, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.

O associativismo tem vindo a assumir um papel estratégico na promoção do desenvolvimento social local, dando um inestimável contributo à formação, à promoção da saúde, do bem-estar, da qualidade de vida e do desenvolvimento, e à fruição cultural, recreativa e desportiva da comunidade, bem como à promoção do espírito de cidadania.

É, assim, objetivo desta Câmara Municipal apoiar e colaborar com as Instituições que prossigam fins de caráter social, ambiental, cultural, recreativo e desportivo no nosso Concelho, valorizando o esforço e trabalho dos seus dirigentes e associados. As bases do diálogo institucional e da cooperação entre a Câmara Municipal e as Instituições sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede e intervenção na área do Município de Ponte de Sor, devem ser plasmadas num instrumento de regulamentação de apoios, que seja claro e harmonizador, mas que promova a valorização da dinâmica associativa, tendo em conta a sua diversidade e especificidade.

Pretende-se com este regulamento prosseguir valores de transparência, rigor e imparcialidade, na disponibilização dos recursos públicos às Instituições que contribuam para a melhoria dos estilos de vida das populações, através de manifestações de caráter cultural, desportivo ou recreativo.

Pretendemos, assim, valorizar as potencialidades de cada instituição, aprofundar o relacionamento entre a Autarquia e tecido associativo, tendo como objetivo a afirmação da identidade regional e a melhoria das condições de vida dos munícipes.

A manutenção da imagem de um concelho vivo e vocacionado para o futuro passa, sem dúvida, pelo Desporto e pela Cultura, bem como por todas as expressões de ação humanizante que as associações representam.

Assim, ao abrigo do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, é elaborado o presente projeto de regulamento.

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 2.º

Definição

O presente regulamento define os objetivos, os programas, os procedimentos e os princípios a considerar para o enquadramento dos apoios que a Câmara Municipal concede às Instituições com sede e ou intervenção no concelho de Ponte de Sor.

Artigo 3.º

Âmbito de intervenção

1 - Podem ser consideradas, no âmbito do presente regulamento, todas as Instituições sem fins lucrativos que apresentem cumulativamente os seguintes requisitos: personalidade jurídica; sede e ou atividade no concelho de Ponte de Sor; situação Fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizadas; apresentem relatórios de atividades e contas devidamente aprovadas; apresentem candidatura dentro do prazo previsto para os respetivos apoios.

2 - Podem também candidatar-se à cedência de apoio a atividades de caráter pontual, prevista no artigo 7.º do presente regulamento, entidades que não se encontrem legalmente constituídas, desde que promovam iniciativas de interesse público municipal, enquadradas no presente regulamento, e de cuja promoção resulte benefício para a população e desenvolvimento do concelho, quando devidamente reconhecidas pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Processo de identificação das Instituições

1 - As Instituições são responsáveis por integrarem no seu processo de candidatura os seguintes documentos:

a) Ficha de identificação da Instituição devidamente preenchida e atualizada, conforme modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento;

b) Cópia dos Estatutos;

c) Cópia da publicação no Diário da República da constituição da Instituição, quando exista;

d) Cópia do Cartão de pessoa coletiva;

e) Lista atualizada dos órgãos sociais;

f) Relatório de Atividades e contas devidamente aprovadas do ano anterior;

g) Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte;

h) Fotocópia de documento de atribuição de utilidade pública, quando for o caso;

i) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada (Finanças e Segurança Social).

2 - Sempre que haja lugar a eleição dos Órgãos Sociais, deve a associação entregar lista atualizada, nos termos da alínea e) do ponto anterior, acompanhada de cópia da ata da Assembleia Geral em que decorreram as eleições.

3 - Os documentos referidos na alínea f) do ponto 1. devem ser entregues com periodicidade anual, até ao final do mês de abril do ano seguinte, acompanhados de cópia da ata da Assembleia Geral, em que ocorreu a sua aprovação.

4 - Os documentos referidos na alínea g) do ponto 1. devem ser entregues até ao dia 15 de dezembro e, impreterivelmente, com a entrega de qualquer candidatura, acompanhados da ata da Assembleia Geral, em que ocorreu a sua aprovação.

5 - A não entrega dos documentos referenciados no ponto 1. do presente artigo implica a exclusão da Instituição de qualquer processo de candidatura, nos termos do presente regulamento.

Artigo 5.º

Princípios Gerais

1 - Constituem princípios gerais da atribuição de apoios os seguintes:

a) Princípio da subsidiariedade: a atribuição de apoios às Instituições pressupõe que estas se revelem fundamentais no processo de desenvolvimento da comunidade;

b) Princípio da utilidade social: os apoios serão atribuídos atendendo à respetiva utilidade social do programa de desenvolvimento;

c) Princípio do planeamento e programação: a atribuição de apoios depende da apresentação de programas de desenvolvimento;

d) Princípio da democraticidade: os apoios serão atribuídos a entidades que comprovadamente assegurem o funcionamento dos seus órgãos em respeito pelos princípios fundamentais da democracia.

Artigo 6.º

Caracterização dos apoios

O apoio, com enquadramento nos programas previstos no presente regulamento, pode ser de caráter:

a) Administrativo - Apoio na organização e funcionamento administrativos;

b) Financeiro - Apoio através da atribuição de subsídio;

c) Material e logístico - Apoio através da cedência de bens, equipamentos e ou serviços;

d) Técnico - Colaboração de técnicos da autarquia no desenvolvimento de projetos de atividades de interesse municipal;

e) Jurídico - Prestação de Consultadoria Jurídica.

Artigo 7.º

Programas de apoio

O apoio às Instituições com sede e ou intervenção no Concelho de Ponte de Sor, integra os seguintes programas:

a) Programa de Apoio a atividades de cariz social, que se destina às Instituições que regularmente, desenvolvem atividades no âmbito social;

b) Programa de Apoio a atividades de natureza ambiental, que se destina às Instituições que, regularmente, desenvolvem atividades no âmbito da valorização e conservação da natureza, e da educação ambiental;

c) Programa de Apoio ao desenvolvimento cultural e recreativo que se destina às Instituições que, regularmente, desenvolvem atividades de âmbito cultural e recreativo;

d) Programa de Apoio à atividade desportiva, que se destina às Instituições que, regularmente, desenvolvem atividades de âmbito desportivo.

Artigo 8.º

Tipologia das candidaturas e formas de apresentação

1 - As candidaturas a considerar no âmbito do presente regulamento podem ser:

a) Candidatura Social - Realização de atividades para promoção da qualidade de vida e bem-estar dos estratos sociais mais desfavorecidos;

b) Candidatura Ambiental - Realização de atividades no âmbito da valorização e conservação da natureza, e da educação ambiental;

c) Candidatura Cultural e Recreativa - Realização de atividades culturais e recreativas;

d) Candidaturas Desportivas - 1 - Programa de Apoio à Formação Desportiva (atividade regular); 2 - Programa de Apoio à Competição Desportiva não profissional; 3 - Programa de Apoio à organização de eventos desportivos; 4 - Programa de Apoio para aquisição de viaturas; 5 - Programa de Apoio para a utilização de instalações desportivas de gestão municipal. 6 - Programa de Apoio para a construção, recuperação e ou beneficiação de instalações.

2 - As candidaturas são apresentadas através do preenchimento de Boletim de candidatura próprio, conforme modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento, e só serão consideradas válidas quando acompanhadas dos documentos nele indicados, e desde que a Instituição apresentante tenha o processo de identificação devidamente atualizado, conforme estipulado no artigo 4.º;

3 - As candidaturas podem ser de periodicidade anual e plurianual, devendo, neste último caso, ser apresentado um Plano Plurianual de Atividades e Investimentos, com cópia da ata da sua aprovação em Assembleia Geral.

Artigo 9.º

Critérios de apreciação da candidatura

1 - Constituem critérios de apreciação da candidatura:

a) Atividade da Instituição na referida iniciativa;

b) Contributo das atividades realizadas para o desenvolvimento sustentável do concelho;

c) Impacto do projeto a nível local, regional e ou nacional;

d) Apreciação da sustentabilidade do projeto.

CAPÍTULO II

Do apoio a Instituições promotoras de atividades de cariz social

Artigo 10.º

Âmbito

Para efeitos do disposto no presente regulamento, enquadram-se no âmbito do apoio na área social as Instituições que:

a) Desenvolvam atividades de apoio à terceira idade, nomeadamente através da prestação de serviços de alimentação, higiene, saúde, ocupação dos tempos livres;

b) Desenvolvam atividades de apoio à infância, nomeadamente através da prestação de serviços de alimentação e ou ATL;

c) Desenvolvam atividades de apoio a deficientes, nomeadamente através da prestação de serviços de alimentação, transporte e formação;

d) Desenvolvam atividades que contribuam de alguma forma para o bem-estar social da população.

Artigo 11.º

Objetivos gerais

O presente regulamento visa promover conceitos de participação, de gestão transparente e objetiva, bem como a sustentabilidade funcional das organizações, incentivando a participação das mesmas na promoção da inclusão social e da qualidade de vida dos indivíduos, das famílias e da comunidade, designadamente:

a) Apoiar o desenvolvimento e consolidação da rede de equipamentos sociais no Município de Ponte de Sor;

b) Promover a diversificação e qualificação dos serviços de natureza social para assegurar uma adequada taxa de cobertura em todo o Município;

c) Apoiar as classes mais desfavorecidas da população;

d) Apoiar a construção, remodelação e ou conservação de edifícios que as Instituições justifiquem ser necessários à prossecução dos seus fins de natureza social, nomeadamente, lares para idosos, centros de dia, lares para deficientes.

Artigo 12.º

Critérios de avaliação da candidatura

A apreciação das candidaturas é efetuada com base nos seguintes critérios de avaliação:

a) As candidaturas correspondem às necessidades e prioridades diagnosticadas e identificadas nos instrumentos de Planeamento do Conselho Local de Ação Social;

b) Participação ativa nas iniciativas e atividades da Rede Social concelhia e nos seus órgãos: Conselho Local de Ação Social, Núcleo Executivo e Comissões Sociais de Freguesia;

c) Continuidade do projeto apresentado e qualidade das execuções anteriores;

d) Criatividade e inovação do projeto;

e) A aquisição de viaturas é coerente com a natureza dos serviços prestados pela instituição sendo indispensável para dar resposta às valências sociais dinamizadas e permite contemplar um maior número de beneficiários.

Artigo 13.º

Contratualização

1 - A atribuição do apoio é feita mediante protocolo de cooperação, exceto o apoio previsto na alínea d) do art.11.º que é feita mediante contrato-programa.

2 - A entidade beneficiária compromete-se a comunicar ao Município qualquer alteração aos projetos apoiados.

3 - O protocolo de cooperação ou contrato-programa, conforme o caso, deve contemplar os direitos e obrigações de cada uma das partes outorgantes, designadamente:

a) A finalidade do apoio;

b) Os objetivos a atingir, descrevendo as atividades/projetos a desenvolver pela entidade beneficiária bem como o acompanhamento e monitorização dos mesmos por parte do Município;

c) A definição dos recursos a disponibilizar por cada um dos outorgantes;

d) O plano de pagamento do apoio financeiro e o período de vigência da parceria, que poderá reportar-se a um ou mais anos económicos;

e) As causas de cessação e devolução dos apoios concedidos.

Artigo 14.º

Princípio da reciprocidade

A entidade beneficiária do apoio financeiro compromete-se a participar e contribuir em iniciativas organizadas ou apoiadas pelo Município e a disponibilizar recursos próprios para a prossecução das iniciativas desenvolvidas no âmbito da Rede Social concelhia, após avaliação conjunta das possibilidades de concretização.

CAPÍTULO III

Do apoio a Instituições promotoras de atividades ambientais

Artigo 15.º

Âmbito

Para efeitos do disposto no presente regulamento, enquadram-se no âmbito do apoio às atividades de cariz ambiental, as Instituições que:

a) Promovam atividades de defesa, conservação e valorização do meio ambiente, integradas em ações de nível local, regional e ou nacional;

b) Colaborem com instituições locais, regionais e nacionais em todas as atividades e decisões que, no respeito pelo ambiente, contribuam para a efetiva melhoria de qualidade de vida das populações e pelo conhecimento do meio que as rodeia;

c) Promovam campanhas de sensibilização para a reciclagem, reutilização e valorização dos resíduos.

Artigo 16.º

Objetivos gerais

1 - Constituem objetivos do apoio às atividades de natureza ambiental:

a) Desenvolver a consciência ambiental no Município;

b) Salvaguardar o património natural local;

c) Valorizar a realização de projetos no âmbito da promoção, conservação e defesa do meio ambiente, à escala local, regional e nacional.

d) Promover a elaboração da "Carta Verde" do Município.

CAPÍTULO IV

Do apoio a Instituições promotoras de atividades culturais e recreativas

Artigo 17.º

Âmbito

Para efeitos do disposto no presente regulamento, enquadram-se no âmbito do apoio às atividades culturais e recreativas, as Instituições que:

a) Integrem Bandas Filarmónicas, Escolas de Música, Fanfarras, Grupos Corais, Grupos de Dança, Grupos de Música Tradicional, Grupos de Teatro, Orquestras, Ranchos Folclóricos, ou outros grupos com características culturais;

b) Desenvolvam outras atividades que evidenciem interesse cultural/recreativo.

Artigo 18.º

Objetivos gerais

Constituem objetivos do apoio às atividades culturais/recreativas:

a) Desenvolver a produção cultural no Município;

b) Salvaguardar a cultura tradicional e o património local;

c) Promover a aprendizagem artística e a formação intelectual;

d) Valorizar a realização de projetos culturais/artísticos à escala local, regional e nacional.

Artigo 19.º

Candidatura Cultural - realização de atividades culturais

1 - A candidatura cultural tem como objetivo apoiar iniciativas culturais promovidas regular e ou pontualmente pelas Instituições culturais sedeadas e ou com atividade no Município de Ponte de Sor.

2 - Enquadram-se nesta candidatura as seguintes organizações e iniciativas:

a) Projetos de criação/produção de espetáculos;

b) Atividades regulares de formação, desenvolvimento cultural;

c) Festivais;

d) Ações de formação, cursos, ateliers, colóquios, encontros, seminários;

e) Exposições;

f) Intercâmbios culturais, nomeadamente com cidades geminadas com o concelho de Ponte de Sor ou outros;

g) Edições;

h) Deslocações em representação do Município de Ponte de Sor;

i) Outras iniciativas representativas que divulguem a cultura popular e erudita.

3 - Constituem critérios de apreciação da candidatura:

a) Atividade da Instituição na referida iniciativa;

b) Contributo para o desenvolvimento cultural individual e coletivo;

c) Impacto cultural a nível local, regional e nacional;

d) Número de edições da iniciativa;

e) Outros financiamentos obtidos;

f) Parcerias com outras entidades.

CAPÍTULO V

Do apoio a Instituições promotoras de atividades desportivas

Artigo 20.º

Âmbito

Para efeitos do disposto no presente regulamento, enquadram-se no âmbito do apoio às atividades desportivas, as Instituições que:

a) Promovam, de forma regular, o desenvolvimento de atividades físicas e desportivas;

b) Desenvolvam projetos de formação desportiva;

c) Participem em campeonatos de âmbito local, regional ou nacional;

d) Organizem individualmente ou em parceria Campeonatos, Provas e ou Encontros Desportivos;

e) Promovam o intercâmbio com outras Instituições;

f) Desenvolvam projetos que envolvam a comunidade local, rentabilizando os recursos existentes.

Artigo 21.º

Objetivos gerais

1 - Constituem objetivos dos apoios às atividades desportivas prosseguidas pelas Instituições:

a) Promover e fomentar o desenvolvimento da prática desportiva no concelho de Ponte de Sor, aumentando o número de praticantes das diversas modalidades, estruturando e qualificando os espaços desportivos e de lazer e apoiar equitativamente a iniciativa desportiva de associações, clubes e coletividades, bem como de cidadãos que pratiquem atividades de natureza desportiva, de relevante interesse Municipal;

b) Reconhecer o papel essencial dos clubes e organizações desportivas e a importância do fomento do associativismo desportivo, proporcionando a participação das estruturas associativas do concelho de Ponte de Sor na definição da política desportiva Municipal;

c) Integrar a atividade desportiva do concelho nos objetivos comuns de educação pelo desporto, de hábitos de vida saudáveis e de solidariedade coletiva.

Artigo 22.º

Programas

1 - O presente regulamento desenvolve-se em programas que agrupam medidas específicas de apoio aos clubes desportivos de acordo com diversos fatores de desenvolvimento do desporto.

2 - Os programas mencionados no número anterior abrangem as seguintes áreas:

a) Programa de apoio à Formação Desportiva - Atividade regular;

b) Programa de apoio à Competição desportiva não profissional;

c) Programa de apoio à Construção, Beneficiação ou Remodelação de Infraestruturas e equipamentos desportivos;

d) Programa de Apoio à Organização de eventos desportivos;

e) Programa de Apoio para aquisição de viaturas;

f) Programa de Apoio para a Utilização de instalações desportivas de gestão Municipal.

3 - A Câmara Municipal fixa, anualmente, um montante máximo de apoio financeiro por cada um dos programas referidos no número anterior, exceto o programa de apoio para a utilização das instalações desportivas de gestão Municipal por este não prever apoio financeiro.

4 - A Câmara Municipal deve atender a critérios de equidade e proporcionalidade na concretização dos contratos-programa e protocolos, relativos às diferentes áreas de desenvolvimento desportivo.

5 - A competição desportiva profissional não pode ser objeto de comparticipação financeira, salvo no tocante à organização de competições desportivas de manifesto interesse público.

6 - Constituem critérios de apreciação da candidatura:

a) Relevância das atividades desenvolvidas;

b) Nível de envolvimento da comunidade nas atividades propostas;

c) Nível de envolvimento de atletas inscritos nas diversas modalidades.

Artigo 23.º

Registo de organizações desportivas

1 - As entidades que pretendam beneficiar de apoios devem proceder ao seu registo junto dos serviços do município.

2 - Nos termos do presente regulamento as entidades obrigam-se a preencher, correta e integralmente, o respetivo Boletim de Candidatura, que constitui Anexo II a este regulamento, o qual deve dar entrada no Serviço de Ação Social do Município de Ponte de Sor, até ao dia 30 de junho de cada ano.

3 - Juntamente com o Boletim de Candidatura, devem ser entregues os seguintes documentos:

a) Estatutos e regulamentos internos;

b) Programa de desenvolvimento, onde deve estar explícito o plano anual de atividades e ou projetos desportivos e respetivos orçamentos previsionais;

c) Relatórios e contas de gerência;

d) Declarações válidas da Segurança Social e da administração fiscal relativas à regularidade da respetiva situação contributiva.

4 - Aos agentes desportivos sem definição jurídica que pretendam apresentar candidaturas, basta apresentarem os documentos solicitados na alínea b) do número anterior.

5 - Os agentes desportivos cujas candidaturas sejam aprovadas comprometem-se à angariação, por meios próprios, de um valor pecuniário igual ou superior a 30 % do volume de financiamento atribuído pelo Município, devendo fazer prova disso perante a Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Requisitos do programa de desenvolvimento desportivo

1 - Os programas ou projetos de desenvolvimento desportivo, que podem ter uma previsão anual ou plurianual, deverão ser apresentados pelos agentes desportivos com os seguintes elementos:

a) Identificação do agente desportivo;

b) Identificação das modalidades desportivas a desenvolver;

c) Discriminação dos escalões de formação, com referência às idades e sexo dos praticantes desportivos;

d) Lista dos praticantes inscritos por modalidade, com referência para o binómio masculino/feminino;

e) Caracterização da prática desportiva, incluindo meses de formação, treino, competição, carga semanal, e estimativa de jogos de âmbito local, distrital, regional, nacional e internacional, com indicação das deslocações que se venham a tornar necessárias e a respetiva indicação do número de quilómetros a percorrer;

f) Caracterização das infraestruturas e equipamentos desportivos próprios ou necessários;

g) Plano de investimentos para infraestruturas e equipamentos desportivos, quando for o caso;

h) Objetivos desportivos de mérito por modalidade;

i) Qualificação técnica de treinadores e formadores;

j) Plano de formação contínua de dirigentes, técnicos e atletas.

TÍTULO I

Comparticipações, Apoios e Subsídios

Secção I

Programa de Apoio à Formação Desportiva - Atividade de Regular

Artigo 25.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, considera-se formação desportiva as atividades realizadas pelos agentes desportivos, designadamente, no âmbito dos escalões infantis e jovens e de iniciação à prática desportiva que compreendam praticantes com idade igual ou inferior a 18 anos.

Artigo 26.º

Âmbito e Objetivo

1 - Este programa consiste na atribuição de uma comparticipação financeira anual destinada a incentivar as atividades desenvolvidas regularmente por cada entidade desportiva do concelho de Ponte de Sor.

2 - O apoio tem em conta a globalidade do Clube ou da Instituição e dos projetos que apresenta.

3 - O apoio é anual, embora pago em prestações mensais de igual valor e realiza-se entre 1 de setembro e 31 de agosto.

Artigo 27.º

Condições

1 - Os agentes desportivos ficam obrigados a apresentar, na candidatura, técnicos habilitados que sejam responsáveis pela formação desportiva.

2 - A formação desportiva deve promover os valores da ética desportiva, a recusa da violência e a não utilização de drogas ou outras substâncias proibidas.

Artigo 28.º

Critérios

Os critérios para o cálculo do valor da comparticipação financeira na área da formação desportiva a atribuir pela Câmara Municipal aos agentes desportivos, serão objeto de deliberação Camarária, anualmente.

Artigo 29.º

Seriação

1 - A aplicação dos critérios permite estabelecer a hierarquia dos apoios a conceder, sendo o principal instrumento metodológico na definição das comparticipações financeiras a atribuir a cada entidade desportiva.

2 - Após a análise das candidaturas, o Vereador do Pelouro do Desporto elaborará uma proposta de atribuição de subsídios a ser submetida à Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Atribuição

1 - Os Clubes e Associações Desportivas serão informados dos subsídios para a formação desportiva que lhes são atribuídos nessa época desportiva, após aprovação em reunião de executivo camarário da proposta referida no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Estes subsídios serão atribuídos, com início de pagamento em setembro mediante a assinatura de contratos-programa que definam a justificação da comparticipação atribuída e a forma de concretização.

Secção II

Programa de Apoio à Competição Desportiva não Profissional

Artigo 31.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento considera-se competição não profissional o segmento da prática desportiva onde, pelo menos, metade dos atletas inscritos não aufira do agente desportivo remuneração pecuniária acima do ordenado mínimo nacional, e que nenhum atleta aufira mais do que quatro vezes o ordenado mínimo nacional.

Artigo 32.º

Âmbito e Objetivo

1 - A atribuição específica destes apoios é prestada em termos de comparticipação financeira.

2 - O apoio tem em conta a globalidade do Clube ou da Instituição e dos projetos que apresenta.

3 - A atribuição do apoio tem caráter de anuidade, embora pago em prestações mensais de igual valor e realiza-se entre 1 de setembro e 31 de agosto.

Artigo 33.º

Critérios

Os critérios para o cálculo do valor da comparticipação financeira na área da competição desportiva não profissional a atribuir pela Câmara Municipal aos agentes desportivos, serão objeto de deliberação Camarária, anualmente.

Artigo 34.º

Atribuição

Este subsídio será entregue nos moldes definidos no artigo 30.º

Secção III

Programa de Apoio à Construção, Beneficiação ou Remodelação de Infraestruturas e Equipamentos Desportivos

Artigo 35.º

Definição

1 - Este programa pretende conceder apoios a todos os agentes desportivos previstos neste regulamento que pretendam obras de construção, beneficiação ou remodelação para as quais necessitem de apoio.

2 - A candidatura a estes apoios decorre paralelamente às que se efetuam para os programas anteriores.

3 - Privilegiar-se-ão situações de melhoria das condições de exercício e prática do desporto.

4 - Este apoio comporta quatro linhas de orientação a vários níveis, dependendo da natureza e dimensão dos projetos:

a) Apoio ao pagamento da elaboração de projetos, através de comparticipação financeira;

b) Apoio no acompanhamento e parecer técnico;

c) Cedência de materiais de construção para a execução dos referidos projetos;

d) Comparticipação financeira direta na construção ou beneficiação de instalações desportivas.

5 - Nos casos do apoio na alínea d) do número anterior, o mesmo está condicionado à obtenção por parte da entidade interessada de 70 % de capacidade de autofinanciamento, seja através de recurso próprio, seja através de outras fontes de financiamento.

6 - Será fator de exclusão imediata o seguinte:

a) O não cumprimento das regras estabelecidas no número anterior;

b) A inexistência de promoção de Atividades Desportivas Regulares;

c) A inexistência de escalões de formação, nas modalidades praticadas, dirigidas aos jovens do concelho.

Artigo 36.º

Condições

As comparticipações e os apoios pela Câmara Municipal aos agentes desportivos para efeitos de conceção, construção, manutenção e ou modernização de infraestruturas e equipamentos desportivos, devem atender a um plano coerente e devidamente integrado na estratégia global de desenvolvimento desportivo do concelho.

Artigo 37.º

Atribuição

1 - Caso exista atribuição de subsídio, ela será traduzida na assinatura de contratos-programa.

2 - Nos contratos-programa deve discriminar-se:

a) Os apoios a conceder;

b) Os valores a financiar pela Câmara Municipal;

c) As modalidades e plano de pagamentos;

d) As contrapartidas dadas pelo clube no que concerne à utilização das instalações por organismos concelhios, sob a forma de acesso gratuito ou mediante regime bonificado de taxas.

Secção IV

Programa de Apoio à Organização de Eventos Desportivos

Artigo 38.º

Definição

1 - Os eventos não competitivos a apoiar pela Autarquia estarão, preferencialmente, dependentes da participação de agentes desportivos do concelho de Ponte de Sor.

2 - O tipo de eventos divide-se em competitivos e não competitivos:

a) Os eventos de caráter competitivo deverão estar incluídos no quadro competitivo e respeitar os regulamentos das federações em que se inserem;

b) Os eventos de caráter não competitivo poderão ser encontros de atletas/praticantes, demonstrações, festivais, torneios, estágios, campos de férias, ações de formação, colóquios, seminários, fóruns e congressos das respetivas modalidades, e poderão coincidir, ou não, com eventos de caráter competitivo.

Artigo 39.º

Condições

1 - As comparticipações, apoios e subsídios para o programa dos eventos desportivos poderão ser realizadas, nomeadamente, através de comparticipação financeira, alojamento, transportes, alimentação, cedência de instalações, acompanhamento técnico, material e equipamento desportivo.

2 - Os eventos desportivos sujeitos a contrato-programa devem observar pelo menos 3 das seguintes condições:

a) Participação de clubes ou atletas/praticantes do concelho;

b) Representar benefícios promocionais para o concelho;

c) Representar benefícios económicos para o concelho;

d) Deter interesse para a formação desportiva;

e) Deter interesse para o desenvolvimento desportivo do concelho;

f) Demonstrar ser detentores de qualidades com vista à continuidade da sua realização.

Artigo 40.º

Critérios

Os critérios para o cálculo do valor da comparticipação financeira na área de apoio à organização de eventos desportivos, a atribuir pela Câmara Municipal aos agentes desportivos, serão objeto de deliberação Camarária, anualmente.

Secção V

Programa de Apoio para a Aquisição de Viaturas

Artigo 41.º

Definição

A aquisição de meios de transporte por parte dos agentes desportivos deve reforçar a prática desportiva, a disponibilidade logística e a parceria local no fomento da atividade desportiva do concelho.

Artigo 42.º

Condições

1 - As comparticipações a atribuir ao abrigo deste programa são apenas destinadas à aquisição de viaturas novas ou usadas, para apoio à atividade dos respetivos agentes desportivos do concelho.

2 - A Autarquia, na atribuição de comparticipações financeiras aos agentes desportivos, pode estabelecer a obrigatoriedade de aquisição de determinado tipo de viatura, desde que seja economicamente mais vantajoso.

Artigo 43.º

Critérios

1 - As comparticipações financeiras aos agentes desportivos para aquisição de viaturas para apoio à atividade desportiva obedecem às seguintes condições:

a) As entidades que promovam a formação desportiva e participem em competições regionais ou distritais poderão candidatar-se a apoio de 35 % do valor de aquisição para uma viatura usada num máximo de 5.000(euro), e 50 % do valor de aquisição para uma viatura nova num máximo de 10.000(euro);

b) As entidades que participem em competições de âmbito nacional, 35 % do valor de aquisição para uma viatura usada num máximo de 6.000(euro), e 50 % do valor de aquisição para uma viatura nova num máximo de 12.000(euro);

2 - As comparticipações financeiras da Autarquia estão dependentes da apresentação, por parte do agente desportivo:

a) De capacidade de investimento, que assegure o restante capital para a aquisição da viatura a ser alvo de apoio;

b) Justificação da necessidade da aquisição da viatura para o desenvolvimento da atividade;

c) Apresentação de orçamento relativo à viatura a adquirir.

Secção VI

Programa de Apoio para a Utilização de Instalações Desportivas de Gestão Municipal

Artigo 44.º

Objeto

A cedência de espaços desportivos de gestão Municipal visa aumentar a rentabilização dos mesmos, privilegiando a formação desportiva, a competição, a realização de eventos e espetáculos desportivos, otimizando a iniciativa dos agentes desportivos do concelho.

Artigo 45.º

Condições

1 - Para o presente programa, os apoios são realizados através de cedência de espaços nas instalações desportivas de gestão Municipal e empréstimo de material e equipamento desportivo.

2 - A Autarquia cederá a título gratuito as instalações de gestão Municipal para realização de competições e eventos oficiais, das respetivas modalidades.

3 - A Autarquia reserva-se o direito de ceder as instalações de gestão Municipal para a realização de eventos ou espetáculos desportivos que, fora do âmbito das competições oficiais, se revelem de manifesto interesse Municipal.

Capítulo VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 46.º

Contratos-Programa

Os Contratos-Programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras, bem como as servidões desportivas, o acompanhamento e controle, modificação, revisão, cessação, incumprimento e contencioso dos contratos, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Artigo 47.º

Publicitação

A informação sobre os valores atribuídos, após aprovação pela Câmara Municipal, serão publicitados, através de publicação num órgão de imprensa local, e ou na página do Município na internet.

Artigo 48.º

Comprovativo de pagamento

As entidades beneficiárias de apoios financeiros concedidos pela Câmara Municipal, no âmbito de candidatura a qualquer dos programas previstos no presente regulamento, devem, obrigatoriamente, entregar o respetivo recibo, no prazo de 10 dias após transferência da verba atribuída.

Artigo 49.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - A avaliação do apoio concedido às Instituições, no âmbito do presente regulamento, será feita pelos serviços competentes da autarquia, através do acompanhamento das atividades apoiadas, aferindo-se a equidade entre os apoios concedidos e a qualidade das iniciativas ou atividades apoiadas.

2 - A Câmara Municipal, através dos serviços técnicos, poderá realizar visitas às instalações das Instituições beneficiárias, a fim de aferir a materialização e aplicação adequada dos apoios concedidos.

3 - Sempre que solicitado deverão as Instituições entregar aos serviços competentes da Autarquia, e nos prazos para o efeito indicados, os documentos e ou informações considerados relevantes para o acompanhamento das iniciativas ou atividades apoiadas.

Artigo 50.º

Disposições sancionatórias

As Instituições apoiadas no âmbito do presente regulamento ficam sujeitas às seguintes disposições sancionatórias:

a) A verificação de irregularidades na apresentação de documentos, ou na aplicação dos apoios concedidos, implicará a imediata suspensão da comparticipação financeira e a devolução da verba recebida, não podendo a Instituição beneficiar de qualquer apoio municipal, num prazo não inferior a dois anos;

b) A formalização, de forma intencional, de candidaturas, cujos projetos já tenham sido objeto de apoio, implicará a obrigatoriedade de devolução integral e efetiva de todos os montantes recebidos, e impedirá as entidades faltosas de apresentar candidaturas no ano imediatamente a seguir;

c) Sempre que uma associação se recuse a restituir valores que lhes tenham sido exigidos a título de penalização, serão deduzidos todos os valores que venha a receber por conta de benefício financeiro de qualquer espécie, até ao montante global pago, durante o tempo necessário à liquidação total do débito, com respetivos juros de mora, ficando ainda impedida de concorrer a quaisquer apoios, durante dois anos a partir da data de liquidação total dos valores indevidamente recebidos;

d) No caso das comparticipações para ações ou projetos não realizados, a Instituição que se candidatou a apoio municipal, terá de proceder à entrega dos valores que lhe tenham sido pagos por conta do valor global atribuído;

e) Quando estiver em causa o apoio institucional, a interrupção, cessação ou liquidação da atividade do grupo que o obteve, é condição suficiente para a sua imediata suspensão;

f) Sempre que as avaliações parciais demonstrem o não cumprimento dos objetivos e âmbito do projeto e ou obras, cuja candidatura tenha sido aprovada, é imediatamente suspensa a atribuição do apoio.

Artigo 51.º

Revisão do regulamento

O presente Regulamento pode ser revisto e alterado sempre que a Câmara Municipal de Ponte de Sor o entenda necessário.

Artigo 52.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Ponte de Sor, mediante deliberação, resolver as dúvidas e os casos omissos no presente Regulamento.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

205526358

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1300224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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