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Regulamento 3/2012, de 5 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais apreciada e aprovada pelas assembleias municipais de Guimarães e Vizela nas sessões realizadas em 16 e 28 de dezembro de 2011, respetivamente

Texto do documento

Regulamento 3/2012

Considerando que:

(A) São atribuições e competências dos Municípios a exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, nos termos do disciplinado no Decreto-Lei 159/99, de 14 de setembro, a par com o disposto no artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro;

(B) Nos concelhos de Guimarães e Vizela essas incumbências foram delegadas na Vimágua que, nos termos dos seus Estatutos, tem como objeto principal a gestão e exploração dos sistemas públicos de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de drenagem e tratamento de águas residuais;

(C) O regime jurídico que rege estes serviços públicos essenciais foi alvo de uma profunda alteração resultante da aprovação do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto - Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos - que vigora na sua totalidade desde 20 de agosto de 2011;

(D) A entidade reguladora do setor (IRAR a que sucedeu a ERSAR) emitiu, ao abrigo da alínea d) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, duas recomendações relativas aos tarifários dos serviços objeto daquele decreto-lei:

1 - Recomendação IRAR n.º 01/2009 - "Recomendação Tarifária" - Formação dos tarifários aplicáveis aos utilizadores finais dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos;

2 - Recomendação ERSAR n.º 02/2010 - "Critérios de Cálculo" - Critérios de cálculo para a formação de tarifários aplicáveis aos utilizadores finais dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos;

(E)É necessário adequar a estrutura tarifária e bem assim as disposições relativas à aplicação do tarifário e que constam do "Regulamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais".

O Conselho de Administração da Vimágua submeteu aos órgãos competentes a presente proposta de alteração ao "Regulamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais", vindo a mesma a ser apreciada e aprovada pelos órgãos dos dois municípios que integram esta empresa intermunicipal.

Esta alteração ao Regulamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais foi apreciada e aprovada pelas Assembleias Municipais de Guimarães e Vizela nas sessões realizadas em 16 de dezembro e 28 de dezembro de 2011, respetivamente.

Alteração ao Regulamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais

Regulamento 233/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 4 de setembro de 2007

Ponto um - Os artigos 7.º, 44.º, 71.º, 72.º, 80.º e 84.º passam a ter a seguinte redação:

Artigo 7.º

Tipos de utentes

1 - Para efeitos do presente Regulamento, distinguem-se os seguintes tipos de utentes:

a) Doméstico;

b) Comércio, indústria, serviços e obras;

c) Serviços Públicos estatais;

d) Instituições de utilidade pública;

e) Autarquia;

f) Utentes de caráter eventual.

2 - Para efeitos de determinação das tarifas do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento, são consideradas as seguintes tipologias de utilizadores finais:

a) Utilizadores domésticos - aqueles que usem os prédios urbanos para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios.

b) Utilizadores não domésticos - todos os utilizadores finais não considerados domésticos.

3 - Às instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, serão aplicadas as tarifas do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento dos utilizadores domésticos.

Artigo 44.º

Medição por contadores

1 - A água distribuída será medida por contadores selados, fornecidos e instalados pela Vimágua que se responsabilizará pela sua manutenção.

2 - Quando exista simultaneidade de contratação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento, os resultados das medições em cada contador instalado nas respetivas redes de distribuição multiplicados pelo fator 0,9 serão considerados como representativos dos caudais de águas residuais geradas e, consequentemente, afluentes ao sistema público de drenagem, salvo as exceções previstas no presente Regulamento.

3 - Quando haja lugar, nos termos do presente Regulamento, à contratação autónoma do serviço de drenagem de águas residuais com instalação de medidor de águas residuais, a faturação do serviço efetuar-se-á com base na medição feita pelo medidor.

Artigo 71.º

Tarifas e preços a cobrar pela Vimágua

1 - Consideram-se tarifas e preços, relativos ao serviço de distribuição de água:

a) Tarifa fixa;

b) Tarifa variável (consumo de água);

d) Verificação de contador;

e) Confirmação de fuga;

f) Água perdida em roturas provocadas por terceiros;

g) Orçamento de ramal;

h) Execução do ramal domiciliário de ligação de água;

2 - Consideram-se tarifas e preços, relativos ao serviço de saneamento:

a) Tarifa de ligação de saneamento da rede particular à rede pública, por m2 de área de utilização;

b) Tarifa fixa;

c) Tarifa variável (utilização do serviço de saneamento);

g) Orçamento de ramal;

h) Execução do ramal domiciliário de ligação de águas residuais ao coletor público;

3 - Consideram-se tarifas e preços, relativos a serviços diversos:

a) Encargos de processo de corte;

b) Vistorias;

c) Serviços prestados pela Vimágua a pedido dos interessados, cobrados mediante cálculo casuístico, sempre em função dos custos suportados;

d) Outros preços referentes a serviços administrativos, tabelados pela Assembleia-geral, mediante proposta do Conselho de Administração.

Artigo 72.º

Definição de tarifas de faturação periódica

1 - Tarifa fixa do serviço de abastecimento de água - é fixada em função do calibre de contador estabelecido contratualmente; é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, expressa em euros por cada trinta dias e visa cobrir uma parte dos encargos do serviço.

2 - Tarifa variável (consumo de água) - é fixada de acordo com o tipo de utilizador e o volume de água consumido.

3 - Tarifa fixa do serviço de saneamento - é fixado de acordo com o tipo de utilizador; é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, expressa em euros por cada trinta dias e visa cobrir uma parte dos encargos do serviço.

4 - Tarifa variável (utilização do serviço de saneamento) - é fixado de acordo com o tipo de utilizador e, consoante a situação, o volume de água fornecido ou o volume de águas residuais drenado.

Artigo 80.º

Consumo registado nos totalizadores

1 - Nos edifícios em regime de propriedade horizontal em que haja instalação de contador totalizador, a diferença de consumo registado entre este e o somatório dos divisionários abrangidos será debitada ao condomínio, de acordo com o tarifário em vigor para os utilizadores não domésticos.

2 - A periodicidade de faturação destes contadores poderá ser diferente da estabelecida para os divisionários.

Artigo 84.º

Fugas de água

1 - Os consumidores são responsáveis pelo gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e dos dispositivos de utilização.

2 - A requerimento do interessado, o excesso de consumo devido a rotura nas canalizações de distribuição interior, devidamente comprovada pela Vimágua, será debitado ao preço previsto para o terceiro escalão dos utilizadores domésticos. Poderá, neste caso, o consumidor solicitar à Vimágua o seu pagamento em prestações, no máximo de 12 meses.

Ponto Dois - É eliminado o artigo 76.º "Encargos de contratação".

Ponto Três - O Anexo I "Estrutura Tarifária" é integralmente substituído pelo seguinte:

ANEXO I

Estrutura tarifária

I - Serviço de abastecimento de água

Acresce o I.V.A. à taxa de 6 %

I.1 - Tarifa variável - por m3:

Utilizadores domésticos:

1.º Escalão: até 5 m3: ...

2.º Escalão: superior a 5 e até 15 m3: ...

3.º Escalão: superior a 15 e até 25 m3: ...

4.º Escalão: superior a 25 m3: ...

Utilizadores não domésticos: ...

I.2 - Tarifa fixa - valor mensal (30 dias)

Utilizadores domésticos:

1.º Nível: (menor que)25 mm: ...

2.º Nível: (igual ou maior que)25 mm: ...

Utilizadores não domésticos:

1.º Nível: até 20 mm: ...

2.º Nível: superior a 20 mm e até 30 mm: ...

3.º Nível: superior a 30 mm e até 50 mm: ...

4.º Nível: superior a 50 mm e até 100 mm: ...

5.º Nível: superior a 100 mm e até 300 mm: ...

II - Serviço de saneamento

Acresce o I.V.A. à taxa de 6 %

II.1 - Utilizadores com contrato de água (contrato único):

II.1.1 - Tarifa variável - por m3:

Utilizadores domésticos: ...

Utilizadores não domésticos: ...

II.1.2 - Tarifa fixa - valor mensal (30 dias):

Utilizadores domésticos: ...

Utilizadores não domésticos: ...

II.2 - Utentes com contrato de saneamento isolado:

II.2.1 - Tarifa fixa - valor mensal (30 dias):

Utilizadores domésticos: ...

Utilizadores não domésticos: ...

III - Serviço de saneamento - grandes produtores c/ contrato de tratamento autónomo e com medição de caudal

Acresce o I.V.A. à taxa de 6 %

III.1 - Tarifa variável - por m3: ...

III.2 - Tarifa fixa - valor mensal (30 dias): ...

IV - Ramais domiciliários de ligação

Acresce o I.V.A. à taxa de 23 %

IV.1 - Ramais de água:

Ramal domiciliário tipo:

Até 6 metros ...

Por cada metro a mais*: ...

Por cada associação*: ...

*Apenas se executado aquando da construção do ramal.

IV.2 - Ramais de saneamento:

Ramal domiciliário tipo:

Até 6 metros ...

Por cada metro a mais*: ...

*Apenas se executado aquando da construção do ramal.

V - Taxa de ligação de saneamento - por m2

Acresce o I.V.A. à taxa de 23 %

Domésticos ...

Lojas comerciais e escritórios: ...

Cafés, restaurantes, discotecas, snack bar's, pubs e outros estabelecimentos hoteleiros: ...

Estabelecimentos industriais em geral, serviços públicos estatais, instituições e autarquias:

Até 2.000 m2: ...

(maior que) 2.000 m2: (euro) 2,40

VI - Diversos

Acresce o I.V.A. à taxa de 23 %

Encargos de processo de corte, sem deslocação: ...

Encargos de processo de corte, com deslocação: ...

Verificação extraordinária de contador:

1/2" - (DN15) - Qn=1,5m3/h: ...

3/4" - (DN20) - Qn=1,5m3/h: ...

3/4" - (DN20) - Qn=2,5m3/h: ...

1" - (DN25) - Qn=2,5m3/h: ...

1" - (DN25) - Qn=3,5m3/h: ...

1 1/4" - (DN30) - Qn=5,0m3/h: ...

1 1/4" - (DN30) - Qn=6,0m3/h: ...

1 1/2" - (DN40) - Qn=10,0m3/h: ...

2" - (DN50) - Qn=15,0m3/h: ...

2 1/2" - (DN65) - Qn=25,0m3/h: ...

3" - (DN80) - Qn=40,0m3/h: ...

4" - DN100 - Qn=60,0m3/h: ...

5" - DN125 - Qn=100,0m3/h: ...

Confirmação de fuga: ...

Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento: (euro) 87,38

Realização de vistorias aos sistemas prediais de água: ...

Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização: (euro) 7,20

Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização: ...

Orçamento de ramal: ...

Atestados e documentos análogos e suas confirmações (cada): ...

Certidões narrativas:

Cada lauda, ainda que incompleta: ...

Buscas, por cada ano: ...

Transporte e destino final de águas residuais ou lamas de fossas séticas, recolhidas através de meios móveis:

Tarifa fixa por transporte: ...

Tarifa variável, por m3: ...

VII - Água perdida em ruturas provocadas por terceiros

Acresce o I.V.A. à taxa de 23 %

Para além dos custos de reparação dos danos provocados por terceiros serão cobrados os seguintes valores, referentes à água perdida, em função do diâmetro da conduta:

Até 90 mm: ...

110 mm: ...

125 mm: ...

140 mm: ...

160 mm: ...

180 mm: ...

200 mm: ...

225 mm: ...

250 mm: ...

300 mm: ...

315 mm: ...

350 mm: ...

400 mm: ...

450 mm: ...

500 mm: ...

600 mm: ...

VIII - Cauções

Escritórios e outras atividades correlativas: ...

Lojas comerciais:

até 500 m2: (euro) 129,93

(maior que) 500 m2: ...

Hotelaria e similares: ...

Indústria: ...

Obras - 0,1 % do valor da estimativa orçamental da obra, até ao máximo de: ...

29 de dezembro de 2011. - O Presidente do Conselho de Administração, Armindo José Ferreira da Costa e Silva.

305536742

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1299957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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