Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1/2012, de 5 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento e tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais de Cantanhede

Texto do documento

Regulamento 1/2012

João Carlos Vidaurre Pais de Moura, Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público que, nos termos e para o disposto no artigo n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Cantanhede em sua sessão ordinária de 19/12/2011 e sob proposta da Câmara Municipal de 02/12/2011, aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais. Para conhecimento geral e devidos efeitos se publica o presente regulamento, cujo aviso vai ser afixado nos locais do costume e na página da Internet do Município.

20 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, João Carlos Vidaurre Pais de Moura.

Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais de Cantanhede

Preâmbulo

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de alterações significativas com a entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e com a publicação do novo regime das taxas das autarquias locais, consubstanciado na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

O Regulamento e Tabela de Taxas pela concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais, assim como as taxas dos demais regulamentos em vigor ao novo regime legal, é um documento que visa dotar o Município de instrumentos disciplinadores das relações jurídico-tributárias, geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente atribuídas às autarquias.

De entre as regras e princípios que deverão nortear a fixação do quantitativo das taxas merece especial destaque a exigência da respectiva fundamentação económico-financeira, a qual deverá ter em conta a realidade específica do Município ao nível da prossecução do interesse público local, da satisfação de necessidades sociais, culturais e desportivas e do respeito pelo princípio da proporcionalidade. Com vista a desencorajar ou incentivar, conforme os casos, a prática de certos actos ou operações, torna-se possível, no cálculo do valor das taxas, respectivamente, fixar coeficientes de desincentivo e de incentivo, sendo viável o ressarcimento da comunidade dos danos provocados por práticas negativas e a promoção de condutas geradoras do desenvolvimento local.

O presente regulamento, tabela de taxas e fundamentação económico-financeira que dele fazem parte integrante, encontra-se em total conformidade com a Lei 53-E/2006 e com a Lei das Finanças Locais, contendo os seguintes componentes:

a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;

b) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas;

d) As isenções e a sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente Regulamento contém já as necessárias adaptações decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, referente ao «Licenciamento zero», diploma que pretende desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei 92/2010, de 26 de Julho.

Com as alterações previstas no "Licenciamento Zero", concretiza-se o princípio do balcão único electrónico, de forma a ser possível num só ponto cumprir todos os actos e formalidades necessários para aceder e exercer uma actividade de serviços, eliminando-se ou substituindo-se alguns licenciamentos administrativos por uma mera comunicação prévia no referido balcão, nos casos previstos na lei.

Deste modo, nos termos do disposto no artigo n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela lei 2/2007 de 15 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no Decreto-Lei 48/2011 de 1 de Abril e na Portaria 131/2011, de 4 de Abril, da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a Câmara Municipal aprova e submete à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal o presente Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento, do qual faz parte a Tabela anexa, estabelece:

a) As disposições gerais relativas à incidência, liquidação, cobrança e pagamento de taxas, licenças e outros serviços municipais.

b) As taxas e a respectiva justificação económico-financeira, a cobrar pelos serviços municipais pelo uso de bens públicos ou do domínio público, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades, pelo uso de bens privados e pela prestação de serviços.

Artigo 2.º

Incidência subjectiva das taxas

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas, licenças e outros serviços municipais é o Município de Cantanhede.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é a pessoa singular ou colectiva e quaisquer outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, estejam vinculadas ao cumprimento da obrigação de pagamento das taxas, licenças e outros serviços municipais.

Artigo 3.º

Incidência objectiva das taxas

As taxas municipais incidem sobre utilidades, bens ou serviços locais, prestados aos particulares ou geradas pela actividade do Município e ainda sobre realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 4.º

Valor das taxas

O valor das taxas é determinado pelo custo da contrapartida prestada, do benefício auferido pelo particular e dos critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos actos.

Artigo 5.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, licenças e outras receitas previstas na respectiva Tabela consta do Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Actualização

1 - As taxas previstas na Tabela anexa serão automaticamente actualizadas no dia 1 de Janeiro de cada ano, em função dos índices de preços no consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, considerando a variação média durante os últimos 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, sendo afixada nos lugares públicos habituais até ao dia 15 do mesmo mês, para começar a vigorar a partir do início do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere justificável, propor à Assembleia Municipal a inclusão e actualização extraordinária de rubricas e dos valores constantes na Tabela de Taxas, devendo essa alteração conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO II

Relação Jurídico-Tributária

Secção I

Liquidação

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas consiste na determinação do montante a pagar, com base nos indicadores da Tabela anexa e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Na cobrança das taxas, os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - Quando o facto gerador da obrigação do pagamento de licenças e taxas anuais decorrerem em data diferente do início do ano, será a taxa divisível em duodécimos, sendo o total da liquidação destas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de mês em falta até ao final do ano.

4 - Às taxas constantes da tabela anexa acresce, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

5 - A liquidação é feita pelo serviço municipal competente, só podendo ter lugar a autoliquidação nos casos especialmente fixados na lei.

6 - Exceptuam-se do número anterior os casos de liquidação automática, realizada pelos agentes económicos nos termos do Decreto-Lei 48/2011 e da Portaria 131/2011 no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 8.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta simples.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a indicação do montante devido, o prazo para pagamento voluntário, bem como a advertência das consequências inerentes ao não pagamento.

3 - No caso do não pagamento de taxas devidamente notificadas nos termos dos números anteriores serão os interessados novamente notificados por carta registada com aviso de recepção.

4 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio fiscal do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi entregue ao destinatário.

5 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vir assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que entretanto o interessado comunicou aos serviços a alteração do seu domicilio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo do destinatário poder provar impedimento ou impossibilidade de comunicação de mudança de residência, no prazo legal.

6 - No caso de recusa do recebimento ou não levantamento da carta, previsto no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao registo.

Artigo 9.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Verificando-se erro na liquidação imputável aos interessados ou aos serviços e do qual tenha resultado prejuízo para o Município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, pessoalmente ou por correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 2 do artigo oitavo.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços, oficiosamente, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com delegação de competências, promover de imediato a restituição da importância indevidamente paga.

Secção II

Pagamento

Artigo 10.º

Pagamento de taxas

1 - As taxas devem ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam, podendo o munícipe optar por pagar em numerário, por meio de multibanco, cheque, vale postal ou transferência para a conta do Município mediante entrega de comprovativo, bem como outros meios de pagamento que venham a ser implementados pelo Município.

2 - Quando a liquidação depender da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias, a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido.

3 - Dos alvarás de licença constarão sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.

4 - As taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia são objecto do disposto no artigo 12.º

Artigo 11.º

Prazo de pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias, a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para o seu pagamento.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

5 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é proibido a concessão de moratória.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento que comprove nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário, que a situação económica do requerente não permite solver a dívida de uma só vez, poderá o Presidente da Câmara, ou o vereador com poderes delegados, autorizar o pagamento em prestações.

2 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei Geral Tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

3 - Com o deferimento do pedido de pagamento em prestações, e dependendo do valor em causa e da natureza do acto administrativo a que a taxa respeita, poderá ser exigida garantia, pelas formas legais admissíveis, até integral pagamento do tributo.

4 - O não pagamento de uma prestação implica o vencimento das restantes.

Artigo 13.º

Extinção do Procedimento

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora à taxa legal em vigor pelo cumprimento extemporâneo do pagamento das taxas.

2 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais dão lugar à instauração do competente processo de contra-ordenação nos termos previstos do artigo 25.º do presente regulamento.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, de acordo com o artigo 26.º do presente regulamento.

4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.

Artigo 15.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais previstos no presente regulamento, as seguintes entidades:

a) Os sujeitos passivos a quem a lei de forma expressa confira tal isenção;

b) As Juntas de Freguesia do Município e as suas associações na prossecução das suas atribuições;

c) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de beneficência, de solidariedade social ou de defesa do meio ambiente, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

d) As associações culturais, religiosas, desportivas e ou recreativas e científicas legalmente constituídas, as cooperativas e as instituições particulares de solidariedade social, sempre que as suas actividades se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

e) As confissões religiosas reconhecidas nos termos da lei de Liberdade Religiosa;

f) As empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos actos decorrentes da prossecução dos seus fins;

g) As pessoas singulares ou colectivas, pela cedência gratuita ao Município da totalidade ou parte dos imóveis de que sejam proprietários;

2 - A Câmara, isentará ainda, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, designadamente, quando estejam em causa situações de relevância e projecção concelhias, de natureza económica, política e cívica, cultural e social ou de calamidade, na sua globalidade ou parcialmente, o pagamento de taxas a pessoas singulares ou colectivas;

3 - As isenções previstas nos números anteriores serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem e dos requisitos e ou fundamentos, exigidos para a respectiva concessão.

4 - As isenções previstas neste artigo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal, quando devido.

5 - O fundamento das isenções previstas no presente artigo visam, desde logo, a garantia da prossecução do interesse público, na medida em que o pressuposto da isenção é não só a pessoa que o requer (a sua qualidade), mas essencialmente o acto ou a actividade cujo licenciamento ou autorização se pretende.

6 - As taxas inerentes à utilização de equipamentos municipais não estão sujeitas a isenção, salvo as situações enquadráveis no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Renovação de licenças

Artigo 16.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade nelas constantes.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que serão válidas até ao último dia desse prazo.

3 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 17.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, sem prejuízo da actualização da taxa a pagar.

2 - São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

3 - Salvo determinação em contrário, os pedidos de renovação das licenças de carácter periódico e regular poderão fazer-se verbalmente, cobrando-se as taxas aplicáveis.

4 - Para efeitos deste artigo, considera-se pedido verbal a remessa, por meio de cheque ou transferência bancária para a conta do município (mediante entrega do comprovativo) da importância correspondente à licença, com indicação explícita da sua finalidade, desde que dê entrada nos serviços camarários até ao penúltimo dia útil do prazo de renovação, cujo título de licença será remetido ao interessado, se à referida importância for acrescido o custo da franquia postal.

Artigo 18.º

Licenças precárias

As licenças aplicáveis à ocupação da via ou espaço público, publicidade, mercados e feiras e ao licenciamento de máquinas de diversão previstas na Tabela anexa a este Regulamento, têm sempre natureza precária, podendo ser livremente revogadas a todo o tempo, se circunstâncias do interesse público o justificarem, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com poderes delegados.

Artigo 19.º

Pedidos de renovação de licenças fora do prazo

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, o sujeito passivo fica obrigado ao pagamento das taxas correspondentes ao período de tempo entretanto decorrido, assim como ao pagamento de juros de mora, sem prejuízo de poder haver instauração de processo de contra-ordenação.

2 - As dívidas que, mesmo assim, não forem pagas voluntariamente, são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

Artigo 20.º

Averbamentos de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de instauração do procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de transferência da titularidade das licenças devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, nomeadamente escritura pública ou autorização do titular da licença averbada.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respectivo contrato de trespasse ou de cedência de exploração.

4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento do adicional de 50 % sobre a taxa respectiva.

Artigo 21.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e do pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) O averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade ou outras formas de mudança de titularidade;

b) A emissão, revalidação, substituição e 2ª via de licenças de ciclomotores e de veículos agrícolas;

c) Pedido de outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

2 - O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho ou deliberação inicial que concedeu a licença.

3 - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1, do presente artigo, quando os mesmos estejam integrados em prédios clandestinos.

CAPÍTULO IV

Artigo 22.º

Formalidades dos requerimentos e requerimento verbal

1 - Os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal deverão fazer -se, em regra, nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

2 - Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência de três dias úteis relativamente ao licenciamento pretendido, sob pena de poderem ser liminarmente indeferidos.

3 - Poderão, no entanto, salvo deliberação da Câmara Municipal ou norma regulamentar em contrário, ser efectuados verbalmente, os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular, operando-se essa renovação automaticamente com o pagamento das correspondentes taxas, desde que não ocorram elementos novos susceptíveis de alterar os termos e ou as condições da licença anterior, seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Devolução dos documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifeste interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a correspondente taxa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e cobrará recibo.

Artigo 24.º

Pedidos com carácter urgente

1 - Em relação a documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias autênticas e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 2 dias úteis após a entrada do requerimento.

2 - A menção de urgência deverá constar do próprio requerimento ou ser solicitada verbalmente.

Artigo 25.º

Cobrança

1 - Será adoptado o sistema de cobrança virtual com prévio débito ao tesoureiro das Taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa.

2 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual e quantidade e o valor total de cobrança em cada dia.

Artigo 26.º

Cobrança coerciva

1 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário, é extraída certidão de dívida, procedendo -se ao seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações

Artigo 27.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra -ordenações:

a) A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - As contra -ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre (euro) 100,00 (cem euros) e (euro) 2.000,00 (dois mil euros).

3 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1, apenas dão lugar à instauração de procedimento contra-ordenacional por violação do presente regulamento, nos casos em que a sua prática não constitua contra-ordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 28.º

Integração das lacunas

1 - Aos casos não previstos neste regulamento aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e na falta delas, os princípios gerais do Direito Fiscal.

2 - Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa ficam revogadas todas as taxas constantes dos Regulamentos, Posturas e Normas Internas deste Município que com o mesmo estejam em contradição, salvo as previstas no Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa entram em vigor a 1 de Janeiro de 2012, sem prejuízo da sua publicitação e publicação, sendo que nos aspectos atinentes só vigorará com a entrada em funcionamento do Balcão do Empreendedor no âmbito do Licenciamento Zero, mantendo-se até essa data todos os aspectos procedimentais anteriormente estabelecidos.

Tabela de Taxas

(ver documento original)

305511048

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1299936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda