José Carlos Barbosa Carreiro, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Nordeste,
Torna público de que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 30 de Novembro findo, deliberou, por unanimidade submeter a apreciação pública o Regulamento do Regime de Atribuição de Apoio Excepcional a Indivíduos e Agregados Familiares em Situação de Carência Económica, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação no Diário da República, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.
Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, Praça da República 9630-141 Nordeste, dentro do período atrás referido.
Para conhecimento geral se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
2 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Carlos Barbosa Carreiro.
Regulamento do Regime de Atribuição de Apoio Excepcional a Indivíduos e Agregados Familiares em Situação de Carência Económica
Preâmbulo
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República e de acordo com as alíneas b) e c), do n.º 4, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e alínea h), do n.º 1, do artigo 13.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro, foi elaborado o presente projecto de Regulamento que deverá ser submetido a discussão pública, nos termos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e posteriormente propor à Assembleia Municipal a sua aprovação nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da já referida Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico excepcional de atribuição de apoios pecuniários e apoios em espécie por parte do Município de Nordeste, a indivíduos ou agregados familiares em situação crítica de carência económica ou de risco social excepcional.
Artigo 2.º
Âmbito temporal de aplicação
O regime jurídico do presente diploma vigorará até 31 de Dezembro de 2013, se as condições conjunturais de crise assim o justificarem.
Artigo 3.º
Âmbito subjectivo e material dos apoios
1 - Os apoios pecuniários e os apoios em espécie previstos no presente regime são concedidos a famílias e a pessoas:
a) Em situação crítica de carência económica, que tenham que realizar despesas para manter o equilíbrio financeiro do seu agregado familiar para fazer face à aquisição de bens ou serviços de primeira necessidade.
2 - São considerados em situações de carência económica efectiva, para os efeitos previstos no presente diploma, os indivíduos ou agregados familiares que, cumulativamente:
a) Evidenciam incapacidade de fazer face a encargos com, designadamente, a respectiva habitação, o acesso à educação e ensino superior dos membros do seu agregado familiar, o acesso a cuidados de saúde e encargos com a respectiva medicamentação, bem como o acesso a bens de primeira necessidade ou o cumprimento pontual das obrigações que derivem da prestação de serviços públicos essenciais, esgotadas as outras fontes de apoio já existentes.
b) Cujo rendimento per capita seja inferior ao previsto no n.º 4 do artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 4.º
Exclusões
Não se enquadra no carácter eventual e de excepcionalidade, para efeitos do presente diploma, a carência resultante de:
a) Situações de calamidade, nos termos previstos na Lei de Bases da Protecção Civil e da Lei das Finanças Locais.
b) O pagamento de prestações substitutivas das prestações de desemprego, de subsídio social de desemprego, de rendimento social de inserção, ou de qualquer outra prestação social que seja legalmente devida ao indivíduo ou família carente.
Artigo 5.º
Carácter residual da atribuição das prestações pecuniárias
Os apoios em causa deverão ser concedidos preferencialmente sob a forma de espécie, devendo os mesmos assumir a forma de prestação pecuniária apenas quando seja impossível ou de todo inconveniente o suprimento por aquele meio.
Artigo 6.º
Limitações
1 - Os apoios atribuídos nos termos do presente diploma são de carácter eventual, devendo ser constituídos por prestações ou apoios pecuniários ou em espécie únicos.
2 - Nos casos em que os presentes apoios assumam, excepcionalmente, a forma continuada, não podem prolongar-se por período superior a 6 meses.
3 - Os presentes apoios são exclusivamente atribuídos a indivíduos ou agregados familiares em situação crítica de carência económica.
4 - Sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 6 do presente artigo, estão excluídos do enquadramento em situação de carência económica os agregados ou pessoas singulares cujo rendimento mensal seja superior à pensão social e respectivo complemento regional de pensão.
5 - O rendimento referido no número anterior é aferido per capita e mensalmente através da média do último ano de rendimentos do indivíduo ou do agregado familiar, inserindo-se no cômputo destes seis meses o mês em que a prestação é requerida.
6 - Excepcionalmente, em situações devidamente fundamentadas de sobrecarga de encargos ou pela diminuição inesperada de rendimentos, podem ser atribuídos apoios a indivíduos ou agregados familiares com rendimentos superiores ao máximo estipulado no n.º 3 deste artigo, enquadrando-se estes casos nas situações de risco social excepcional.
Artigo 7.º
Cessação da atribuição
1 - A atribuição dos presentes apoios previstos no presente diploma cessa sempre que se verifique, através da comunicação referida no número seguinte, que deixaram de subsistir as condições que presidiram à sua atribuição.
2 - Os beneficiários dos apoios deverão comunicar, no prazo de 30 dias contados do seu conhecimento, às respectivas entidades, a alteração de quaisquer circunstâncias susceptíveis de influir na atribuição dos respectivos apoios.
3 - O não cumprimento da obrigação referida no número anterior implica a devolução de todos os valores percebidos.
Artigo 8.º
Processo de atribuição
1 - A sinalização da situação de carência ou risco do indivíduo ou dos agregados familiares cabe aos serviços da Câmara Municipal ou à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Nordeste.
2 - A atribuição dos apoios em causa é da competência própria do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada nos termos previstos na lei.
3 - A atribuição pode ser requerida pelos interessados ou por qualquer entidade referida no n.º 2 do artigo 7.º, devendo o pedido ser instruído por escrito e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Identificação de todos os elementos que constituem o agregado familiar;
b) Cartão de Identificação Fiscal de todos os elementos que constituem o agregado familiar;
c) Atestado emitido pela Junta de freguesia da área de residência, do qual deve constar local de residência e a composição do agregado familiar.
d) Última nota demonstrativa de liquidação do IRS e respectiva declaração.
e) Declaração de rendimentos obtidos através da Segurança Social:
Extracto de remunerações de todos os elementos do agregado familiar com idade superior ou igual a 16 anos;
Declaração de Rendimento Social de Inserção, com total do rendimento anual e mensal;
No caso de ser pensionista é necessário declaração com o total da pensão mensal e anual, bem como declaração do complemento regional de pensão
Artigo 9.º
Contratualização e delegação de competências
1 - A competência para a sinalização das situações de carência bem como a competência para a sua atribuição poderá ser delegada nas Juntas de Freguesia.
2 - As competências para atribuição dos apoios pode ser objecto de contratualização, através de acordo de colaboração, a celebrar com as instituições particulares de solidariedade social da área do Município, cujos fins sejam compatíveis com a atribuição deste tipo de prestações.
Artigo 10.º
Registo e tratamento das prestações
O Município manterá um registo informático actualizado da atribuição do tipo de apoio prestado e a sua duração, caracterizando a situação de carência ou risco bem como o tipo de beneficiário.
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