Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 16820/2011, de 15 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Santa Cruz da Graciosa, António Manuel Portela da Silveira

Texto do documento

Despacho 16820/2011

Delegação de Competências

Delegação de competências do Chefe de Finanças de Santa Cruz da Graciosa, nos seus Chefes de Finanças Adjuntos, nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62.º da lei Geral Tributária, tal como se indica:

1 - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Secção de Tributação e Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto,em regime de substituição João Luiz da Cunha Teixeira, Técnico de Administração Tributária de Nível II;

2.ª Secção - Secção de Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, José Delmiro da Costa Bettencourt, Técnico de Administração Tributária Adjunto de Nível III.

2 - Atribuição de Competências

Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, os Chefes das Secções possuem a competência própria atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, que é assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários colocados nas respectivas secções, para além das competências que agora lhes são delegadas:

2.1 - De carácter geral:

a) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com prontidão, qualidade e sempre com observância das prioridades de atendimento definidas na lei, de forma a garantir uma correcta, célere e justa resposta aos utentes que se dirigem ao Serviço de Finanças;

b) Controlar a assiduidade das respectivas secções, exceptuando a justificação de faltas e a concessão de férias, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme estritamente necessário;

c) Tomar as providências necessárias à substituição dos funcionários nas suas ausências ou impedimentos, bem como propor os reforços necessários, por aumentos anormais de serviço ou de campanhas;

d) Despachar e ordenar o registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço de cada secção;

e) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições e reclamações para apreciação e decisão superior;

f) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

g) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os dos pedidos de certidões requeridas pelos contribuintes, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efectuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados, nos termos do artigo 64.º da LGT;

h) Coordenar e controlar a emissão das certidões de modo a verificar que aquelas são emitidas no próprio dia em que são pedidas, com excepção das que dependam de documentos ou elementos que não estejam ao alcance do serviço de finanças e necessitem de ser solicitados aos serviços superiores hierárquicos, tendo em atenção o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 24.º do CPPT;

i) Verificar e controlar os serviços, incluindo os não delegados, de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

j) Providenciar para que sejam prestadas com celeridade e eficácia todas as respostas e informações, não vinculativas, pedidas pelas diversas entidades e contribuintes, incluindo os pedidos por via electrónica;

k) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

l) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

m) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

n) Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo de documentos e processos e dos demais assuntos relacionados com a respectiva secção;

o) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral de Infracções Tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

p) A competência a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGIT para levantar autos de notícia;

q) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas de auxílio contabilístico e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

r) Controlar e acompanhar a execução e produção da secção, reportando eventuais desvios ou necessidades, com vista à sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objectivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do QUAR;

s) Propor, quando considerar necessário ou conveniente, ajustamentos ou rotação na distribuição dos serviços e tarefas dos funcionários;

t) Pugnar pela boa utilização e pelo funcionamento de todos os bens e equipamentos e assegurar que todo o equipamento tenha uma utilização racional, não abusiva e um trato cuidado, relatando, prontamente, as deficiências ou falhas ao chefe do serviço e aos competentes serviços da DGITA.

2.2 - De carácter específico:

2.2.1 - Ao Chefe de Finanças Adjunto, João Luiz da Cunha Teixeira, que chefia a Secção de Tributação e Justiça Tributária:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IRS e IRC, promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos;

b) Coordenar e controlar a recepção, a visualização, o registo prévio e o loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha de dados nos restantes casos, assegurando sempre o cumprimento dos prazos de liquidação e outros que sejam determinados pelos Serviços Centrais ou Regionais da DGCI;

c) Coordenar, controlar e instruir os processos de análise de divergências de IRS, tendo como objectivo a sua eficaz e eficiente decisão;

d) Coordenar e controlar a fiscalização interna de IRS relativamente aos rendimentos provenientes dos contratos de arrendamento (Categoria F) e dos actos constantes das relações modelo 11 (Categoria G), promovendo, se for caso disso, os procedimentos para as correcções oficiosas que se mostrarem devidas;

e) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao IMI;

f) Instaurar e informar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI;

g) Controlar a recepção e a recolha informática das declarações mod. 1 de IMI;

h) Controlar, tramitar e documentar os processos de isenção de IMI até à decisão;

i) Controlar a condução das avaliações, incluindo as segundas avaliações e a elaboração e ou validação dos mapas resumo e folhas de despesa;

j) Controlar o serviço de conservação das matrizes, designadamente averbamentos manuais das isenções concedidas, averbamentos das alterações decididas nos respectivos processos e inscrições de prédios avaliados;

k) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, como câmaras municipais, notários, serviços de finanças, etc.;

l) Controlar a recepção e processamento informático da declaração mod. 1 de IMT assim como o respectivo pagamento, bem como o Imposto de Selo da verba 1.1 da Tabela Geral;

m) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

n) Controlar e fiscalizar todas as isenções concedidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º para efeitos de caducidade;

o) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º, sempre que necessário, bem como as liquidações que se mostrarem devidas em face das escrituras de partilhas recebidas das respectivas entidades;

p) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o IS - Transmissões Gratuitas;

q) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização;

r) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para apresentação da relação de bens;

s) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, bem como controlar a apresentação da declaração mod. 1 de IMI, quando necessária;

t) Fiscalizar e controlar todo o serviço, designadamente as relações de faltosos, enviadas pela respectiva Direcção de Serviços;

u) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promovendo todos os procedimentos e praticando os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e à fiscalização do mesmo;

v) Promover a recolha informática das declarações de início, alteração e cessação apresentadas, bem como a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos;

w) Controlar as liquidações da competência deste Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo serviço do IVA;

x) Controlar as contas correntes dos sujeitos passivos enquadrados no REPR e promover a sua fiscalização, quando em falta;

y) Elaboração de boletins de alteração oficiosa e documentos de correcção únicos, quando for caso disso;

z) Coordenar e controlar os procedimentos relacionados com o cadastro único - módulo de actividade -, mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os respectivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos;

2.2.2 - Justiça Tributária:

a) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, impugnação judicial, contra-ordenação, oposição, embargos de terceiro e execução fiscal, e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

b) Assinar despachos, controlar o registo e autuação dos processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

c) Assinar despachos, controlar o registo e autuação dos processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a inquirição de testemunhas, com excepção da fixação de coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas e reconhecimento da causa extintiva do procedimento;

d) Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;

e) Mandar autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças.

f) Acompanhar a evolução das fases dos processos de execução fiscal e promover os necessários contactos com os executados constantes das listagens fornecidas pela DSGCT, com vista à realização dos objectivos da cobrança coerciva;

g) Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro e os processos de oposição e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

h) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação;

i) Instruir e informar os recursos hierárquicos e contenciosos;

j) Promover e controlar o envio atempado de todos os mapas mensais relacionados com a Justiça Tributária;

k) Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao chefe do Serviço de Finanças pelos diversos tribunais e pedidos de informações requeridos por solicitadores de execução e outras entidades;

l) Programar, distribuir e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais, podendo assinar os mandados em meu nome, para cumprimento de diligências externas relativas aos processos e tarefas adstritas à Secção.

m) Elaborar e enviar atempadamente os Mapas do Plano de Actividades;

2.3 - Ao Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, José Delmiro da Costa Bettencourt, que chefia a Secção de Cobrança e mantém as funções de gerência enquanto vigorar o regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de Dezembro, além das competências que decorrem do regime transitório, são atribuídas as seguintes competências:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto único de circulação (IUC);

b) Definir e conceder a isenção do IUC, de conformidade com o respectivo Regulamento e Manual de Cobrança, excepto nos casos em que haja motivo para indeferimento, devendo instruir e informar os competentes projectos de decisão;

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto de selo (excepto o relativo a transmissões gratuitas e onerosas de bens) e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças;

d) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes à receita do Estado cuja liquidação não seja da competência dos Serviços da DGCI, incluindo as reposições abatidas e não abatidas nos pagamentos, e se for caso disso, a extracção das respectivas certidões de dívidas;

e) Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e em outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado;

f) Coordenar e controlar os procedimentos relacionados com o cadastro único - módulo de identificação -, mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os respectivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos;

g) Organizar, coordenar e controlar o registo da correspondência entrada no Serviço de Finanças;

h) Organizar, controlar e coordenar a saída da correspondência e o arquivo das minutas/duplicados.

i) Elaborar e enviar atempadamente o mapa de assiduidade dos funcionários;

3 - Substituição do Chefe do Serviço

O Chefe do Serviço de Finanças é substituído nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelos respectivos adjuntos conforme legislação em vigor.

4 - Observações

4.1 - Tendo em conta o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial do presente despacho de delegação;

b) Direcção e controlo sobre os actos delegados; e,

c) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados;

4.2 - Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre a menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto», ou equivalente;

4.3 - As competências de carácter específico atribuídas a determinado adjunto são extensivas, no caso de ausência ou impedimento, a outro adjunto.

5 - Produção de efeitos

A presente delegação de competências produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2011, ficando, por este meio, ratificados todos os actos ou decisões entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

10 de Novembro de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças de Santa Cruz da Graciosa, António Manuel Portela da Silveira.

205439826

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1295146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda